ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ

ATOS E DESPACHOS DO PREFEITO DE MACEIÓ
LEI Nº. 7.687/25 MACEIÓ/AL, 31 DE JULHO DE 2025.

PROJETO DE LEI Nº. 242/2025.

AUTOR: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, faz saber que a Câmara Municipal de Maceió decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º. Esta Lei estabelece, em conformidade com o § 2º do art. 165 da Constituição Federal, com os arts. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e 74, inciso II, §2º, da Lei Orgânica do Município de Maceió, as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2026, abrangendo:

I - a organização e estrutura dos orçamentos;

II - as disposições sobre a Reserva de Contingência;

III - as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos e suas alterações;

IV - a Programação Financeira e o Cronograma Mensal de Desembolso;

V - as disposições sobre os créditos suplementares, especiais e outros;

VI - as disposições sobre as transferências públicas;

VII - as disposições sobre os orçamentos temáticos;

VIII - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

IX - as disposições sobre a legislação tributária do Município;

X - as disposições gerais.

 

CAPÍTULO II

DAS METAS E PRIORIDADES

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2026 serão estruturadas em conformidade com o Plano Plurianual 2026–2029, cuja proposta será encaminhada à Câmara Municipal até 30 de setembro de 2025, nos termos do § 1º do art. 74 da Lei Orgânica do Município de Maceió. O planejamento deverá ser compatibilizado com o Plano Diretor de Maceió, os planos setoriais vigentes e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030.

 

Parágrafo Único. Considerando que o Plano Plurianual 2026–2029 ainda não foi submetido ao Poder Legislativo, o Anexo de Metas e Prioridades será enviado conjuntamente com o respectivo projeto, até a data mencionada no caput.

§2º A Lei Orçamentária deverá garantir recursos para executar as metas e prioridades definidas, bem como assegurar o custeio das seguintes ações de caráter continuado:

I - cobertura das despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e do Poder Legislativo municipal;

II - cumprimento dos compromissos relativos ao serviço da dívida pública;

III - custeio das despesas indispensáveis à prestação dos serviços públicos e à manutenção da administração municipal; e

IV - conservação e manutenção do patrimônio público.

§3º As metas e prioridades poderão ser ajustadas caso, no decorrer da apreciação da proposta orçamentária para 2026, surjam novas demandas ou situações que exijam a intervenção do Poder Público, ou ainda em decorrência da necessidade de abertura de créditos adicionais

 

Art. 3º. As Metas Fiscais e os Riscos Fiscais são especificados nos anexos, elaborado de acordo com os §§ 1º, 2º e 3º, do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, abrangendo todos os órgãos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

 

Parágrafo Único. Deverão ser discriminados, em Anexo integrante desta Lei, os Riscos Fiscais, em que serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas.

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 4º. A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026, apresentará a estimativa consolidada total das receitas e despesas, as quais serão detalhadas nas seguintes esferas orçamentárias:

I - O Orçamento Fiscal, refere-se aos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;

II - O Orçamento da Seguridade Social, abrange os fundos, entidades e órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, vinculados à saúde, assistência social e previdência;

III - O Orçamento de Investimento, refere-se às empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

 

Parágrafo Único. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual e nos quadros que o integram, serão elaboradas a preços correntes, explicitada a metodologia utilizada, considerando a margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para 2026, que compreende os gastos com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e custeio de manutenção dos órgãos municipais.

 

Art. 5º. Os Orçamentos Fiscal, Seguridade Social e de Investimentos, referente ao Poder Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, discriminarão a receita de recolhimento centralizado e descentralizado por natureza de receita, conforme o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

Art. 6º. As despesas dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos serão detalhadas conforme os demonstrativos constantes do Art. 10 desta Lei, obedecendo à classificação por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa, ação, natureza da despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos.

 

Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a criação e a alteração da modalidade de aplicação, nos procedimentos orçamentários, técnicos e contábeis, em atendimento à legislação vigente.

 

Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir na Lei Orçamentária Anual, outras fontes de recursos para atender as suas peculiaridades.

 

Art. 9º. A Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2026 incluirá dispositivos destinados a adequar a despesa à receita, em decorrência de:

I – arrecadação de receitas não previstas;

II – alterações na legislação federal, estadual ou municipal que afetem de forma desigual as receitas estimadas e as despesas fixadas;

III – reorganização da estrutura administrativa do Poder Executivo, desde que não implique aumento de despesa e prescinda de autorização legislativa;

IV – ingressos condicionados à aprovação legislativa ou à adoção de medidas voltadas à ampliação da arrecadação municipal.

 

Parágrafo Único. A adequação da despesa à receita, nas hipóteses previstas neste artigo, poderá implicar a revisão das metas e prioridades para o exercício de 2026, devendo essa revisão ser amplamente divulgada.

 

Art. 10. O Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026 será encaminhado à Câmara Municipal, nos termos do § 5º do art. 165 da Constituição Federal, do art. 74 da Lei Orgânica do Município de Maceió, e do art. 2º da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e será constituído pelos seguintes elementos:

I – Mensagem do Prefeito;

II – Projeto de Lei Orçamentária Anual;

III – Demonstrativo da Receita e da Despesa segundo as Categorias Econômicas;

IV – Demonstrativo da Evolução da Receita;

V – Demonstrativo da Receita segundo as Categorias Econômicas;

VI – Demonstrativo da Evolução da Despesa;

VII – Demonstrativo da Despesa por Natureza da Despesa;

VIII – Programa de Trabalho por Órgão e Unidade Orçamentária;

IX – Demonstrativo das Ações Governamentais por Função, Subfunção, Programa, Ação e Produto, por Esfera (Fiscal, Seguridade Social e Consolidado);

X – Demonstrativo da Despesa por Órgão, Função, Subfunção e Fonte de Recursos;

XI – Demonstrativo Consolidado da Despesa por Órgão e Fonte de Recursos (Tesouro e Outras Fontes);

XII – Demonstrativo das Emendas Parlamentares Impositivas;

XIII – Demonstrativo das Emendas Cidadãs;

XIV – Demonstrativo do Orçamento da Criança e do Adolescente (OCA);

XV – Demonstrativo do Orçamento da Pessoa Idosa.

 

CAPÍTULO IV

DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA

 

Art. 11. A Reserva de Contingência do Orçamento Fiscal será constituída com recursos de no mínimo 0,5% da Receita Corrente Líquida, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 2000.

§1º. A Reserva de Contingência poderá ser utilizada para:

I – abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais à Lei Orçamentária Anual;

II – servir de contrapartida em convênios com outras esferas de governo, conforme a Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016;

III – cobertura de riscos fiscais não materializados até o oitavo mês do exercício, conforme previsto no Demonstrativo de Riscos Fiscais.

§2º. A reserva de contingência total corresponde ao somatório da reserva mínima destinada à cobertura de riscos fiscais e passivos contingentes, calculada nos termos do caput deste artigo, com a parcela adicional prevista para atendimento das emendas parlamentares impositivas, sendo vedada a compensação entre essas finalidades.

 

Art. 12. A Reserva do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, incluída no Orçamento da Seguridade Social, poderá ser utilizada como recurso, para abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, destinados exclusivamente às despesas previdenciárias.

 

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO EA EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES

Seção I – Da Transparência e Participação Popular

 

Art. 13. A elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária Anual deverão observar os princípios da transparência, da publicidade e do equilíbrio orçamentário e financeiro, assegurando a compatibilidade entre receitas e despesas e garantindo o amplo acesso da sociedade às informações fiscais e orçamentárias.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo assegurará a ampla divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público, dos seguintes instrumentos:

I – a proposta de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026, acompanhada de seus anexos;

II – a Lei Orçamentária Anual aprovada para 2026, com seus respectivos anexos.

 

Art. 14. O Poder Executivo realizará consultas públicas digitais, amplamente divulgadas nos meios de comunicação oficiais, com o objetivo de coletar sugestões da população sobre as metas e prioridades da administração municipal antes da elaboração da proposta orçamentária.

 

Parágrafo Único. As sugestões recebidas serão sistematizadas em relatório e publicadas no Portal Participa Maceió, contendo a devolutiva de sua incorporação ou não à proposta.

 

Seção II – Dos Precatórios

 

Art. 15. A Procuradoria Geral do Município enviará à Secretaria Municipal de Fazenda, até 31 de julho de 2025, por meio do SUPE, a lista dos precatórios judiciais a serem incluídos na proposta orçamentária, contendo:

I - Número e ano do ajuizamento da ação originária;

II - Tipo e número do precatório;

III - Tipo da causa julgada;

IV - Data da autuação do precatório;

V - Nome do beneficiário;

VI - Valor do precatório a ser pago.

§1º. A relação dos débitos de que trata o caput deste artigo somente incluirá precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e, pelo menos, um dos seguintes documentos:

I - Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;

II - Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.

§2º. Observado o disposto no art. 100 da Constituição Federal, na Emenda Constitucional nº 62/2009 e alterações posteriores, a forma de pagamento e a atualização monetária dos precatórios e de suas parcelas, no exercício de 2026, seguirão as normas do regime especial vigente, inclusive quanto à aplicação dos índices de correção adotados pelo Poder Judiciário.

 

Seção III – Das Restrições e Condições de Gasto

 

Art. 16. Na programação da despesa não poderão ser:

I - Fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;

II - Incluídas despesas a título de investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, formalmente reconhecidos na forma do §3º, do art. 167, da Constituição Federal, de 1988.

 

Art. 17. É vedada a realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial no Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal – SIGEF, após o último dia útil do exercício, exceto para fins de apuração dos resultados, os quais deverão ocorrer até sessenta dias após o seu encerramento.

 

Art. 18. As unidades orçamentárias responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e créditos adicionais aprovados, processarão o empenho da despesa, observando os limites fixados em Lei, na Programação Orçamentária e no Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, para cada categoria de programação, nas respectivas classificações orçamentárias, determinadas pela legislação vigente.

 

Seção IV – Das Emendas Parlamentares

 

Art. 19. As emendas parlamentares ao Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão:

 

I – ser compatíveis com o Plano Plurianual e com a LDO;

II – indicar os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excetuando-se:

a) dotações para pessoal e encargos sociais;

b) serviço da dívida;

c) fundos constitucionais e receitas vinculadas.

III – conter justificativa técnica, demonstrando viabilidade econômica e não comprometimento de ações essenciais.

§1º. As emendas que descumprirem estes requisitos serão arquivadas.

 

Art. 19-A. Até 120 dias após a aprovação da Lei Orçamentária Anual, o Executivo apresentará, de forma motivada, as emendas impositivas sem viabilidade técnica, devendo a Mesa da Câmara, até o último dia útil de junho de 2026, substitui-las por outras, de valor igual ou inferior aquelas tidas inviáveis.

 

Art. 20. As emendas parlamentares individuais apresentadas no limite de 1,32% da Receita Corrente Liquida devendo destinar, no mínimo, 50% dos recursos para ações nas áreas de saúde.

 

Parágrafo Único. A execução e os prazos das emendas individuais serão definidos em decreto do Poder Executivo.

 

Seção V – Das Prioridades e Condições de Execução

 

Art. 21. A Receita Total do Município, prevista nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento, será programada na Despesa Municipal de acordo com as seguintes prioridades:

I - Pessoal e encargos sociais;

II - Contribuições, aportes e transferências ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS;

III - Pagamento de amortizações e encargos da dívida;

IV - Cumprimento dos princípios constitucionais com a saúde e com a educação básica, bem como com a garantia no que se refere a criança, ao adolescente, ao jovem e a população em situação de rua;

V - Cumprimento do princípio constitucional com o Poder Legislativo;

VI - Custeios administrativos e operacionais;

VII - Aporte local para as operações de crédito;

VIII - Aporte local para os convênios firmados com o Estado e com a União;

IX - Investimentos em andamento;

X - Novos investimentos.

 

Art. 22. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, que contará com recursos provenientes:

I - Das contribuições sociais, inclusive da contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor, conforme o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, obedecendo ao disposto na legislação vigente;

II - De Transferência do Orçamento Fiscal;

III - Das demais receitas, inclusive próprias e vinculadas, de órgãos, entidades e fundos, cujas despesas integram a Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 23. O Orçamento de Investimento previsto no inciso II, do § 5º, do art. 165, da Constituição Federal, de 1988, será apresentado para cada empresa e agência, em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.

§1º. Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária com a Lei Federal n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e suas alterações, serão considerados investimentos, as despesas com aquisição de direitos do Ativo Imobilizado.

§2º. A despesa será discriminada segundo a classificação funcional, expressa por categoria de programação em nível de modalidade, nos termos do art. 6º, desta lei.

§3º. O detalhamento das fontes de financiamento dos investimentos, das empresas e agência, referidas neste artigo, será feito de forma a evidenciar os recursos:

I - Gerados pela empresa ou agência;

II - Decorrentes de participação acionária do Município;

III - De outras origens.

 

Art. 24. Compete à Secretaria Municipal de Fazenda, por intermédio da Subsecretaria de Orçamento Municipal, a responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração e consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2026, de que trata esta lei, e determinará:

I - O calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos;

II - A elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas parciais do Orçamento Anual dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus órgãos, autarquias, fundações, fundos e sociedades de economia mista;

III - As instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos, de que trata esta lei.

 

Art. 25. Poderão ser incluídas no Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2026, as dotações relativas às operações de crédito aprovadas até 2025, pelo Poder Legislativo.

 

Art. 26. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa, que autorizem a execução do dispêndio, sem o cumprimento dos arts. 15 e 16, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

Parágrafo Único. A Contadoria Geral do Município – CGM registrará os atos e os fatos, relativos à gestão orçamentária e financeira, que tenham efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e das providências derivadas do caput deste artigo.

 

Art. 27. As propostas de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento da despesa devem ser amparadas por estudo prévio que demonstre a sua viabilidade técnica e os processos devem ser instruídos com a memória de cálculo do impacto que comprove a adequação orçamentário financeira no exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, em obediência ao disposto no artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, deverão ser encaminhadas, previamente, à Secretaria Municipal de Fazenda para anuência.

 

Art. 28. O saldo de interferências financeiras repassadas e não utilizadas, e seus rendimentos de aplicação financeira, deverão ser devolvidos ao Tesouro Municipal até 31 de janeiro do exercício subsequente.

 

Parágrafo Único. O saldo de que trata o caput abrange os fundos, entidades e órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.

 

Art. 29. Os aportes para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, definidos pelas reavaliações atuariais, de forma proporcional às respectivas folhas de servidores ativos de cada entidade, serão rateados com base nas contribuições patronais efetuadas no exercício anterior.

§1º. Os valores previstos poderão ser revistos após o encerramento do exercício.

§2º. O Poder Executivo publicará, no prazo de até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, decreto estabelecendo a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso.

 

CAPÍTULO VI

DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DEDESEMBOLSO

 

Art. 30. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, especificado por órgão, nos termos do art. 8º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, visando ao cumprimento da meta de resultado primário, estabelecida nesta Lei.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo publicará Decreto de Execução Orçamentária, da Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 31. No prazo previsto no artigo anterior desta lei, o Poder Executivo deverá publicar as receitas previstas, desdobradas em metas quadrimestral, com as medidas de combate à evasão e à sonegação, bem como as quantidades e valores das ações ajuizadas para a cobrança da dívida ativa e o montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa, nos termos do art. 13, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

Art. 32. Caso seja necessária a limitação de empenhos, das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, para o cumprimento do disposto no art. 9º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, serão fixados em ato próprio, os percentuais e os montantes estabelecidos para cada órgão, entidade e fundo, bem como serão excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução, bem como as despesas essenciais para a prestação dos serviços públicos, as destinadas ao atendimento à criança e ao adolescente, e de forma proporcional à participação dos Poderes, no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária Anual.

 

Parágrafo Único - Para fins do disposto no caput, o Chefe do Poder Executivo deverá comunicar oficialmente o Poder Legislativo e apresentar os balancetes do bimestre imediatamente anterior de forma a demonstrar que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais deverá ser realizada revisão obrigatória.

 

CAPÍTULO VII

DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES, ESPECIAIS E OUTROS

 

Art. 33. A Lei Orçamentária Anual conterá autorização ao Poder Executivo para abertura de Créditos Adicionais, com os respectivos limites para o Orçamento Fiscal, para a Seguridade Social e para o Investimento.

 

Art. 34. Os projetos de lei relativos à abertura de créditos adicionais especiais, serão apresentados na forma e com os detalhamentos idênticos aos da Lei Orçamentária Anual.

 

Parágrafo Único. Acompanharão os projetos de lei, relativos aos créditos adicionais especiais, exposições de motivos circunstanciados, que justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas na execução das ações desdobradas em operações especiais, projetos e atividades.

 

Art. 35. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto no §2º, do art. 167, da Constituição Federal, de 1988, será efetivada mediante Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 36. Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a proceder à transposição, o remanejamento ou à transferência de recursos orçamentários entre categorias de programação, no âmbito do mesmo órgão ou entre órgãos e unidades orçamentárias do Poder Executivo, desde que preservada a mesma natureza da despesa e não haja alteração das metas físicas correspondentes.

 

Parágrafo Único. As alterações referidas no caput deverão manter a estrutura programática, expressa por categoria de programação, no mesmo grupo de natureza de despesa, observando-se o disposto nos §§ 5º e 7º do art. 167 da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO VIII

DAS TRANSFERÊNCIAS PÚBLICAS

 

Art. 37. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de auxílios ou subvenções sociais, ressalvadas àquelas destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, de natureza continuada, que atendam, diretamente ao público, de forma gratuita, nas áreas de cultura, assistência social, saúde, educação, esporte e lazer, que preencham uma das seguintes condições:

 

I - Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social e educação estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS e registrada no CNEAS - Cadastro Nacional de Entidades da Assistência Social;

II - Sejam voltadas para as ações de Saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia e por outras entidades sem fins lucrativos;

III - Sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;

IV - Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, art. 16 e seguintes da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem como ao disposto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

V - Sejam qualificadas como organizações sociais;

VI - Sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, com termo de parceria firmado como Poder Público, de acordo com a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999;

VII - Sejam qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a capacidade de atletas nas modalidades de torneios, campeonatos de amadores que de alguma forma incentivem o esporte e representem o Município, desde que formalizada a requisição mediante apresentação do projeto onde esteja indicado o objeto, finalidades, forma de execução e planilha de custos devendo também ser de alguma forma evidenciada a participação do Governo Municipal nos projetos e eventos.

§1º. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar:

a) Certidão Negativa junto ao INSS;

b) Certidão Negativa junto à Receita Federal;

c) Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Estadual;

d) Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Municipal;

e) Certidão Negativa junto ao FGTS;

f) Certidão Negativa de Débito Trabalhista;

g) Declaração de funcionamento regular pelo período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses;

h) Plano de aplicação dos recursos solicitados;

i) Balanço e demonstrações contábeis dos dois últimos exercícios, chanceladas por um profissional contábil com inscrição regular no Conselho Regional de Contabilidade de Alagoas - CRC/AL.

§2º. Os repasses de recursos serão efetivados por termos de colaboração, fomento ou termos afins, conforme determinam o art. 184 da Lei Federal 14.133, de 1º de abril de 2021 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos e suas alterações e, a exigência do art. 26, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

Art. 38. A transferência de recursos públicos, a título de subvenções econômicas, para cobrir necessidades de pessoas jurídicas com fins lucrativos deverá ser autorizada por lei específica e, ainda, atender a entidade que abranja atividades nas áreas de assistência social, saúde, desporto, turismo, educação ou cultura.

§1º. A transferência de recursos, a título de subvenções econômicas, dependerá de parecer prévio do ordenador de despesa, do Órgão Municipal a qual a entidade privada seja relacionada, de acordo com a atividade executada e da PGM.

§2º. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções econômicas, a entidade deverá apresentar:

a) Certidão Negativa junto ao INSS;

b) Certidão Negativa junto à Receita Federal;

c) Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Estadual;

d) Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Municipal;

e) Certidão Negativa junto ao FGTS;

f) Certidão Negativa de Débito Trabalhista;

g) Declaração de funcionamento regular pelo período mínimo de 24(vinte e quatro) meses consecutivos (Redação dada pela emenda nº 05/2021);

h) Plano de aplicação dos recursos solicitados; e

i) Balanço e demonstrações contábeis dos dois últimos exercícios, chanceladas por um profissional contábil com inscrição regular no Conselho Regional de Contabilidade de Alagoas - CRC/AL.

 

Art. 39. O órgão ou entidade concedente deverá providenciar para que seja mantida atualizada no Portal Transparência a relação das entidades beneficiadas com subvenções sociais, auxílios e contribuições, contendo, pelo menos:

I - Nome e CNPJ;

II - Nome, função e CPF dos dirigentes;

III - Área de atuação;

IV - Endereço da sede;

V - Data, objeto, valor e número do convênio, parceria ou instrumento congênere;

VI - Valores transferidos e respectivas datas.

 

Art. 40. As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer título estarão submetidas à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

 

Parágrafo Único. É vedada a transferência de recursos públicos às entidades privadas que estejam com prestações de contas irregulares ou inadimplentes com o município de Maceió.

 

Art. 41. As parcerias voluntárias envolvendo ou não transferências de recursos financeiros deverão observar as condições e exigências das Leis Federais nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e n° 13.204, de 14 de dezembro de 2015.

 

CAPÍTULO IX

DOS ORÇAMENTOS TEMÁTICOS

SEÇÃO I

DEMONSTRATIVO DO ORÇAMENTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE (OCA)

 

Art. 42. Para fins desta Lei, considera-se Orçamento da Criança e Adolescente (OCA) um conjunto de ações e despesas destinadas à criança e ao adolescente constante no orçamento dos órgãos que compõe o orçamento municipal, agrupadas em forma de demonstrativo.

§1º. O demonstrativo do OCA a que se refere o caput do artigo deverá conter as seguintes informações, discriminadas por:

a) funcional programática;

b) fonte de recurso;

c) tipo (exclusivo e/ou não exclusivo);

d) crédito orçamentário.

§2º. São consideradas exclusivas, devendo receber cem por cento dos recursos previstos, as subações que se destinem estritamente a Política da Criança e do Adolescente.

§3º. Fica vedado a suspensão e o remanejamento orçamentário de qualquer ação constante no anexo destinado ao Orçamento da Criança e Adolescente.

§4º. A vedação do remanejamento orçamentário citado no parágrafo anterior não se aplicará quando o remanejamento for entre as ações orçamentárias constantes no anexo do Orçamento da Criança e Adolescente.

§5º. A Administração Municipal disponibilizará no Portal da Transparência, painel demonstrando a execução do Orçamento da Criança e do Adolescente – OCA.

 

SEÇÃO II

DEMONSTRATIVO DO ORÇAMENTO DO IDOSO

 

Art. 43. Para fins desta Lei, considera-se Orçamento do Idoso, a soma dos gastos orçamentários de um conjunto de subações que tenham em seus objetivos, a finalidade de assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.

§1º. O demonstrativo do Orçamento do Idoso a que se refere o caput do artigo deverá conter as seguintes informações, discriminadas por:

a) funcional programática;

b) fonte de recurso;

c) tipo (exclusivo e/ou não exclusivo);

d) crédito orçamentário.

§2º. São consideradas exclusivas, devendo receber cem por cento dos recursos previstos, as subações que se destinem especificamente a Política Municipal da Pessoa Idosa (PMPI) e, não exclusivas, devendo receber vinte e cinco por cento dos recursos, as subações com médio impacto sobre a promoção e melhoria das condições de vida do idoso.

§3º. É vedado a suspensão e o remanejamento orçamentário de qualquer ação constante no anexo destinado ao Orçamento do Idoso.

§4º. A vedação do remanejamento orçamentário citado no parágrafo anterior não se aplicará quando o remanejamento for entre as ações orçamentárias constantes no anexo do Orçamento do Idoso.

§5º. A Administração Municipal disponibilizará no Portal da Transparência, painel demonstrando a execução do Orçamento do Idoso.

 

SEÇÃO III

DEMONSTRATIVO DO ORCAMENTO DAS PESSOAS EM SITUACAO DE RUA

 

Art. 43-A Para fins desta Lei, considera-se Orçamento das Pessoas em Situação de Rua (OPSR) um conjunto de ações e despesas destinadas as pessoas em situação de rua constante no orçamento dos órgãos que compõe o orçamento municipal, agrupadas em forma de demonstrativo.

§1° O demonstrativo do OPSR a que se refere o caput do artigo deverá conter as seguintes informações, discriminadas por:

a) funcional programática;

b) fonte de recurso;

c) tipo (exclusivo e/ou não exclusivo);

d) crédito orçamentário.

§2° São consideradas exclusivas, devendo receber cem por cento dos recursos previstos, as subações que se destinem estritamente a politicas das pessoas em situação de rua.

§3° Fica vedado a suspensão e o remanejamento orçamentário de qualquer ação constante no anexo destinado ao OPSR.

§4° A vedação do remanejamento orçamentário citado no parágrafo anterior não se aplicara quando o remanejamento for entre as ações orçamentárias constantes no próprio anexo do OPSR.

§5° A Administração Municipal disponibilizara no Portal da Transparência, painel demonstrando a execução do Orçamento das Pessoas em Situação de Rua — OPSR.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO

COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 44. As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas, observando-se ao disposto nas normas constitucionais aplicáveis, na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, na Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, suas alterações, e na legislação municipal em vigor.

 

Art. 45. As dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos sociais, em cada Poder, serão estimadas, para o exercício de 2026, com base na média dos últimos doze meses, considerando os eventuais acréscimos legais e os limites definidos nos Arts. 19, 20 e 22 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

§1º A política de pessoal do Município, abrangendo servidores ativos e inativos, será discutida em mesa permanente de negociação composta por representantes do Executivo e das entidades sindicais representativas, observada a legislação vigente.

§2º A política de pessoal poderá prever:

I – Concessão de vantagens ou aumentos, limitada a 1,2% da despesa total com pessoal em relação à receita corrente líquida de 2025;

II – Criação, extinção ou provimento de cargos, desde que estritamente necessários;

III – Alteração na estrutura de carreiras.

§3º Os reajustes e demais benefícios dependerão de aprovação legislativa específica, respeitada a data-base do funcionalismo.

§4º A adoção de quaisquer medidas que impliquem aumento de despesa com pessoal estará condicionada à observância dos limites definidos nos arts. 19, 20 e 22 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A LEGISLAÇÃOTRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO

 

Art. 46. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à eficiência e modernização da máquina arrecadadora, à alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo, bem como ao cancelamento de débitos cujo montante seja inferior aos respectivos custos de cobrança.

 

Parágrafo Único. Os impactos decorrentes de modificações na legislação tributária, ocorridas até 31 de agosto de 2025, serão considerados nas previsões de receitas da Lei Orçamentária Anual para 2026.

 

Art. 47. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, atenderão ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, devendo ser instruídos com demonstrativo evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário.

 

Parágrafo Único. A renúncia de receita decorrente de incentivos fiscais em todas as regiões administrativas da cidade de Maceió será considerada na estimativa de receita da lei orçamentária.

 

Art. 48. Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pelo IPCAE-IBGE ou outro indexador que venha substituí-lo.

§1º. No exercício de 2026, o desconto para pagamento à vista do IPTU, da Taxa de Coleta de Lixo e do ISS Fixo não poderá ultrapassar 20%, conforme regulamentação do Poder Executivo.

§2º. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos de cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14, §3º, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

 

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 49. A execução da Lei Orçamentária Anual e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública.

 

Art. 50. Cabe ao ordenador da despesa o cumprimento das disposições contidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, sendo vedada a execução de despesa, sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

 

Art. 51. Os restos a pagar não processados terão validade de até um ano a partir da data de sua inscrição, exceto nas seguintes hipóteses:

I – se forem liquidados dentro desse período, nos termos do art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II – se estiverem vinculados a convênios ou instrumentos congêneres cuja primeira parcela de recursos já tenha sido transferida, ressalvados os casos de rescisão;

III – se estiverem vinculados a convênios ou instrumentos congêneres cuja efetivação dependa de licença ambiental ou do cumprimento de requisito técnico estabelecido pelo órgão concedente.

§1º. Durante a execução dos restos a pagar, é vedada qualquer alteração nos valores anteriormente inscritos.

§2º. Fica vedada, no exercício de 2026, a execução de restos a pagar não processados inscritos em exercícios anteriores a 2024 que não tenham sido liquidados até 31 de dezembro de 2025, salvo nos casos previstos no inciso II do caput ou quando houver justificativa técnica fundamentada e aprovada pela Controladoria Geral do Município.

§3º. A Controladoria Geral do Município, na qualidade de órgão de controle interno, será responsável por verificar o fiel cumprimento deste artigo.

 

Art. 52. Os valores das metas fiscais em anexo, devem ser vistos como indicativo e, para tanto, ficam admitidas variações, de forma a acomodar a trajetória que as determinem, até o envio do

Projeto de Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 53. As metas fiscais poderão sofrer variação de até 10%, salvo em casos de força maior, devidamente justificados em relatório técnico da Secretaria Municipal de Fazenda e aprovados pela Câmara.

 

Parágrafo Único. As metas fiscais deverão ser revisadas obrigatoriamente em julho de 2026, mediante publicação de relatório de avaliação.

 

Art. 54. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.

 

Art. 55. Observado o disposto no §2º, do Art. 24 da Lei Orgânica do Município de Maceió, a sessão legislativa não será interrompida enquanto não tenha a Câmara Municipal deliberado sobre o projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

 

Parágrafo Único. Se o projeto de Lei a que se refere o caput do artigo, não for aprovado até julho do corrente exercício, a Câmara Municipal de Maceió, não terá recesso parlamentar e será convocada extraordinariamente pelo Prefeito, como preceitua o § 3º do art. 24 da Lei Orgânica do Município de Maceió.

 

Art. 56. Caso o Projeto de Lei Orçamentária Anual não seja sancionado ou promulgado até o primeiro dia do exercício de 2026, poderá ser executada, de forma provisória, a programação nele constante, limitada, em cada mês, a um doze avos do total de cada dotação, até que se concretize sua sanção ou promulgação.

§1º. O disposto no caput deste artigo não se aplica às despesas com pessoal e encargos sociais, nem às despesas nas áreas de educação, saúde e assistência social, bem como àquelas relativas ao serviço da dívida, à amortização, ao pagamento de precatórios judiciais e às custeadas com recursos vinculados, as quais serão executadas conforme suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos, podendo os gastos ser realizados em sua totalidade.

§2º. Não será interrompido o processamento de despesas com investimentos em andamento.

 

Art. 57. Para cumprimento do disposto no § 6º, do art. 48, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, todos os poderes, órgãos e unidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, incluídos autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e fundos, deverão se integrar aos sistemas únicos de execução orçamentária e financeira, mantidos e gerenciados pelo Poder Executivo, resguardada a autonomia.

 

Art. 58. Durante a apreciação do projeto da Lei Orçamentária Anual no Poder Legislativo, será assegurada a transparência e o incentivo à participação da sociedade maceioense, mediante a realização de audiências públicas convocadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira e pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final da Câmara Municipal de Maceió, nos termos estabelecidos pelo Art. 48, da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 59. O Poder Executivo manterá no Portal da Transparência painel interativo com a execução orçamentária mensal, contemplando:

I - Emendas parlamentares impositivas, detalhadas por órgão, programa e valor executado;

II - Orçamento Temático (OCA e Idoso);

III - Execução de despesas por órgão e função; e

IV - Receitas arrecadadas por categoria.

 

Art. 60. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 31 de julho de 2025.

 

JHC

Prefeito de Maceió

 

ANEXOS

https://drive.google.com/drive/folders/1cQwkAkYASJfon0185_LK6BBFkD-0w4r2?usp=sharing


Publicado por:
Evandro José Cordeiro
Código Identificador:719A341C


Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município de Maceió no dia 01/08/2025. Edição 7220a
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