ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ
ATOS E DESPACHOS DO PREFEITO DE MACEIÓ
LEI Nº. 7.575 MACEIÓ/AL, 15 DE JULHO DE 2024.
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 181/2024.
AUTOR: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º, do art. 165, da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, no art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, no art. 74, inciso II, §2º, da Lei Orgânica do Município de Maceió, as diretrizes orçamentárias do Município de Maceió, relativas ao exercício de 2025, compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - a organização e estrutura dos orçamentos;
III - as disposições sobre a Reserva de Contingência;
IV - as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos e suas alterações;
V - a Programação Financeira e o Cronograma Mensal de Desembolso;
VI - as disposições sobre os créditos suplementares, especiais e outros;
VII - as disposições sobre as transferências públicas;
VIII - as disposições sobre os orçamentos temáticos;
IX - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
X - as disposições sobre a legislação tributária do Município;
XI - as disposições gerais.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. As metas e as prioridades são as especificadas no Anexo I, sendo estabelecidas por funções, subfunções, programas e ações, as quais integrarão a Lei Orçamentária Anual para 2025 e ainda deverão estar em consonância com as especificadas no Plano Plurianual 2022- 2025, aprovado pela Lei Municipal nº 7.131, de 21 de janeiro de 2022, e alterações.
Parágrafo único.Aregra contida no caput deste artigo, não se constitui em limite à programação das despesas.
Art. 3º. As Metas Fiscais e os Riscos Fiscais são especificados noAnexo II, elaborado de acordo com os §§ 1º, 2º e 3º, do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, abrangendo todos os órgãos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Parágrafo Único. Deverão ser discriminados, em Anexo integrante desta Lei, os Riscos Fiscais, nos quais serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º. A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025, apresentará a estimativa consolidada total das receitas e despesas, as quais serão detalhadas nas seguintes esferas orçamentárias:
I - O Orçamento Fiscal, refere-se aos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrange os fundos, entidades e órgãos daAdministração Pública Municipal Direta e Indireta, vinculados à saúde, assistência social e previdência;
III - O Orçamento de Investimento, refere-se às empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo Único. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual e nos quadros que o integram, serão elaboradas a preços correntes, explicitada a metodologia utilizada, considerando a margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para 2025, que compreende os gastos com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e custeio de manutenção dos órgãos municipais.
Art. 5º. Os Orçamentos Fiscal e Seguridade Social, referente ao Poder Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, discriminarão a receita de recolhimento centralizado e descentralizado por natureza de receita, conforme o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 6º. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminarão a despesa por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa de governo, ação orçamentária, as categorias econômicas, os grupos de natureza da despesa, as modalidades de aplicação e as fontes de recursos.
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Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a criação e a alteração da modalidade de aplicação, nos procedimentos orçamentários, técnicos e contábeis, em atendimento à legislação vigente.
Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir na Lei Orçamentária Anual, outras fontes de recursos para atender as suas peculiaridades.
Art. 9º. A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2025 conterá dispositivos para adequar a despesa à receita, em função dos efeitos econômicos que decorram de:
I - realização de receitas não previstas;
II - disposições legais em nível federal, estadual ou municipal que impactem de forma desigual as receitas previstas e as despesas fixadas;
III - adequação na estrutura do Poder Executivo, desde que sem aumento de despesa, nos casos em que é dispensado de autorização legislativa; e
IV - recursos condicionados à aprovação legislativa ou à realização de iniciativas de melhoria da arrecadação municipal.
§1º. Para fins desta Lei, ficam estabelecidos a observância e a integridade do equilíbrio orçamentário e financeiro, compatibilizados entre receitas e despesas previamente estimadas.
§2. A adequação da despesa à receita, de que trata o caput deste artigo, decorrente de qualquer das situações previstas nos incisos I, II, III e IV, implicará a revisão das metas e prioridades para o exercício de 2025, da qual será dada a devida publicidade.
Art. 10. O Projeto de Lei OrçamentáriaAnual será encaminhado à Câmara Municipal, conforme estabelecido no § 5º do art. 165 da Constituição Federal, no art. 74 da Lei Orgânica do Município e no art. 2º, seus parágrafos e incisos, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e será composto de:
I – Mensagem;
II – Projeto da lei;
III – Demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas;
IV – Evolução da Receita;
V – Receita Segundo as Categorias Econômicas;
VI – Evolução da Despesa;
VII – Natureza da Despesa segundo as categorias econômicas;
VIII – Programa de Trabalho - Geral;
IX – Programa de Trabalho - Fiscal;
X – Programa de Trabalho - Seguridade;
XI – Demonstrativo Funções, Subfunções e Programas por Projetos e Atividades - Geral;
XII – Demonstrativo Funções, Subfunções e Programas por Projetos e Atividades - Fiscal;
XIII – Demonstrativo Funções, Subfunções e Programas por Projetos e Atividades – Seguridade;
XIV – Demonstrativo da Despesa com Funções, Subfunções e Programas Conforme o Vínculo – Geral;
XV – Demonstrativo da Despesa com Funções, Subfunções e Programas Conforme o Vínculo fiscal;
XVI – Demonstrativo da Despesa com Funções, Subfunções e Programas Conforme o Vínculo – Seguridade;
XVII – Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções – Geral;
XVIII – Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções – Fiscal;
XIX – Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções – Seguridade;
XX – Demonstrativo Consolidado da Despesa por Órgão - Geral;
XXI – Demonstrativo - Consolidado da Despesa por Órgão - Fonte Tesouro;
XXII – Demonstrativo Consolidado da Despesa por Órgão – Outras Fontes;
XXIII – Demonstrativo das Emendas Cidadãs;
XXIV – Demonstrativo do Orçamento da Criança e Adolescente;
XXV – Demonstrativo Pessoa Idosa;
XXVI – Demonstrativo das Emendas Parlamentares Impositivas.
CAPÍTULO IV
DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Art. 11. A Reserva de Contingência do Orçamento Fiscal, será constituída, exclusivamente, com recursos de no mínimo, a 0,5% da Receita Corrente Líquida, para atender às determinações da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. § 1º. Além de atender às determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal, a Reserva de Contingência poderá ser utilizada como recurso, para abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais à Lei Orçamentária Anual.
§2º. Caso os valores destinados para outros riscos fiscais, conforme o Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências não ocorram até o oitavo mês do exercício de 2025, o Poder Executivo poderá utilizá-los como recurso para abertura de créditos adicionais.
§3º. O limite mínimo determinado no caput deste artigo deverá ser obedecido quando forem utilizados os recursos da Reserva de Contingência em emendas à Lei Orçamentária Anual.
§4º. Para fins de utilização da reserva de contingência, deverá o Poder Executivo, utilizar exclusivamente, com recursos de no mínimo, 0,25% da Receita Corrente Líquida, para ações de prevenção, proteção e defesa às pessoas e ao meio ambiente perante as transformações decorrentes das Mudanças Climáticas.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a indicar como recurso, a Reserva de Contingência, servindo de aporte local, quando da formulação de convênios a serem assinados com outras esferas de governo, conforme Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016, e suas alterações.
Parágrafo Único. O recurso da Reserva de Contingência indicado na formulação de convênios deverá ser substituído, quando forem elaborados os créditos adicionais. Art. 13.AReserva do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, se incluída no Orçamento da Seguridade Social, poderá ser utilizada como recurso, para abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, destinados exclusivamente às despesas previdenciárias.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES GERAIS PARAA ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 13..Aelaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei OrçamentáriaAnual, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade às informações relativas a cada uma destas etapas.
Parágrafo Único. O Poder Executivo dará ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso ao público, para:
I - A Proposta de Lei Orçamentária Anual para 2025, e seus anexos;
II - A Lei Orçamentária Anual para 2025, e seus anexos.
Art. 14. A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Fazenda, até 31 de julho de 2024, via Sistema Unificado de Processo Eletrônico - SUPE, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciais, a serem incluídos na proposta da Lei Orçamentária Anual, para o exercício de 2025, conforme determinados pelo §5º, do art. 100, da Constituição Federal, de 1988, especificando:
I - Número e ano do ajuizamento da ação originária;
II - Tipo e número do precatório;
III - Tipo da causa julgada;
IV - Data da autuação do precatório;
V - Nome do beneficiário;
VI - Valor do precatório a ser pago.
§1º. A relação dos débitos de que trata o caput deste artigo somente incluirá precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e, pelo menos, um dos seguintes documentos:
I - Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
II - Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.
§2º.A forma de pagamento e a atualização monetária dos precatórios e das parcelas resultantes observarão, no exercício de 2024, os índices adotados pelo Poder Judiciário, conforme disposto no art. 100, §1º, da Constituição Federal e na Emenda Constitucional nº 62/2009. Art. 16. Na programação da despesa não poderão ser:
I - Fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
II - Incluídas despesas a título de investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, formalmente reconhecidos na forma do §3º, do art. 167, da Constituição Federal, de 1988.
Art. 15. É vedada a realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial no Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal – SIGEF, após o último dia útil do exercício, exceto para fins de apuração dos resultados, os quais deverão ocorrer até sessenta dias após o seu encerramento.
Art. 16. As unidades orçamentárias responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e créditos adicionais aprovados, processarão o empenho da despesa, observando os limites fixados em Lei, na Programação Orçamentária e no Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, para cada categoria de programação, nas respectivas classificações orçamentárias, determinadas pela legislação vigente.
Art. 17. Em conformidade com o art. 166, §3º da Constituição Federal, na apreciação pelo Poder Legislativo do Projeto da Lei OrçamentáriaAnual, as emendas somente poderão ser aprovadas, caso:
I - Sejam compatíveis com o Plano Plurianual vigente e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre:
a) Dotação para pessoal e seus encargos sociais;
b) Serviço da dívida;
III - Sejam relacionadas com:
a) A correção de erros ou omissões;
b) Os dispositivos do texto do projeto de lei.
§1º As emendas deverão indicar como parte da justificativa:
I - No caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica e técnica do projeto durante a vigência da Lei Orçamentária;
II - No caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação de que não inviabilizarão as atividades de natureza operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida;
III - Em relação às alterações das categorias de programação e grupo de despesa dos projetos
originais, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, identificando cada uma das dotações modificadas com a indicação das alterações atribuídas.
§2º É vedada a inclusão de emendas ao Projeto de Lei do Orçamento que anulem dotações destinadas a:
I - Dotações para pessoal e seus encargos;
II - Serviço da dívida;
III - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB;
IV - Limite mínimo para área do ensino, estipulada pela Constituição Federal;
V - Receitas vinculadas a finalidades específicas, tais como a convênios, execução de programas especiais e operações de créditos;
VI - Receitas diretamente arrecadadas por órgãos da administração indireta, exceto quando remanejados para a própria entidade;
VII - Execução de programas já contratados;
VIII - Limite mínimo para área de saúde, estipulado pela Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000 e Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
IX - Contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos transferidos ao Município.
§3º. As emendas ao Projeto da Lei Orçamentária Anual – PLOA não poderão ser aprovadas se atingido o percentual de 20% (vinte por cento) de dedução orçamentária, excetuando-se a dotação orçamentária referente à Reserva de Recursos para Emendas Parlamentares Individuais.
§4º. A inobservância de quaisquer dos requisitos referidos neste artigo determinará o arquivamento da emenda.
Art. 18. As emendas parlamentares individuais, apresentadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida, prevista no Projeto de Lei Orçamentária, integrarão a Proposta Orçamentária em demonstrativo específico e a execução do montante destinado às ações de saúde e educação será computada para fins do cumprimento dos limites constitucionais estabelecidos.
§1º. O montante destinado a ações de saúde, através das emendas parlamentares individuais no orçamento do município para Organização da Sociedade Civil, pode ser utilizado por esta para pagamento da despesa com remuneração da equipe pessoa física encarregada da execução do plano de trabalho.
§2º. Os procedimentos e prazos para execução das Emendas Parlamentares Individuais serão disciplinados por Decreto.
Art. 19. A Receita Total do Município, prevista nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, será programada na Despesa Municipal de acordo com as seguintes prioridades:
I - Pessoal e encargos sociais;
II - Contribuições, aportes e transferências ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS;
III - Pagamento de amortizações e encargos da dívida;
IV - Cumprimento dos princípios constitucionais com a saúde e com a educação básica, bem como com a garantia no que se refere à criança, ao adolescente e ao jovem;
V - Cumprimento do princípio constitucional com o Poder Legislativo;
VI - Custeios administrativos e operacionais;
VII - Aporte local para as operações de crédito;
VIII - Aporte local para os convênios firmados com o Estado e com a União;
IX - Investimentos em andamento;
X - Novos investimentos.
Art. 20. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, que contará com recursos provenientes:
I - Das contribuições sociais, inclusive da contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor, conforme o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, obedecendo ao disposto na legislação vigente;
II - Do Orçamento Fiscal;
III - Das demais receitas, inclusive próprias e vinculadas, de órgãos, entidades e fundos, cujas despesas integram a Lei Orçamentária Anual.
Art. 21. O Orçamento de Investimento previsto no inciso II, do § 5º, do art. 165, da Constituição Federal, de 1988, será apresentado para cada empresa e agência, em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.
§1º. Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária com a Lei Federal n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e suas alterações, serão considerados investimentos, as despesas com aquisição de direitos do Ativo Imobilizado.
§2º. A despesa será discriminada segundo a classificação funcional, expressa por categoria de programação em menor nível, nos termos do art. 6º, desta lei.
§3º. O detalhamento das fontes de financiamento dos investimentos, das empresas e agência, referidas neste artigo, será feito de forma a evidenciar os recursos:
I - Gerados pela empresa ou agência;
II - Decorrentes de participação acionária do Município;
III - De outras origens
Art. 22. Compete à Secretaria Municipal de Fazenda, por intermédio da Subsecretaria de Orçamento Municipal a responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração e consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2025, de que trata esta lei, e determinará:
I - O calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos;
II - A elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas parciais do Orçamento Anual dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus órgãos, autarquias, fundações, fundos e sociedades de economia mista;
III - As instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos, de que trata esta lei.
Art. 23. Poderão ser incluídas no Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2025, as dotações relativas às operações de crédito aprovadas até 2024, pelo Poder Legislativo.
Art. 24. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa, que autorizem a execução do dispêndio, sem o cumprimento dos arts. 15 e 16, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Parágrafo Único.A Contadoria Geral do Município – CGM registrará os atos e os fatos, relativos à gestão orçamentária e financeira, que tenham efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e das providências derivadas do caput deste artigo.
Art. 25. Para os efeitos do art. 16, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, deve ser considerado:
I - As especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata a Lei Federal 14.133, de 1º de abril de 2021 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos e suas alterações, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos, a que se refere o §3º, do art. 182, da Constituição Federal, de 1988;
II - Entende-se como despesas irrelevantes àquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II, do art. 75, da Lei Federal nº 14.133, de 2021 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos e suas alterações, atualizada pelo Decreto Federal nº 11.317, de 29 de dezembro de 2022.
Art. 26. As propostas de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento da despesa devem ser amparadas por estudo prévio que demonstre a sua viabilidade técnica e os processos devem ser instruídos com a memória de cálculo do impacto que comprove a adequação orçamentário financeira no exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, em obediência ao disposto no artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, deverão ser encaminhadas, previamente, à Secretaria Municipal de Fazenda para anuência.
Art. 27. O saldo de interferências financeiras repassadas e não utilizadas, e seus rendimentos de aplicação financeira, deverão ser devolvidos ao Tesouro Municipal até 31 de janeiro do exercício subsequente.
Parágrafo Único. O saldo de que trata o caput abrange os fundos, entidades e órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
Art. 28. Os aportes para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, definidos pelas reavaliações atuariais, de forma proporcional às respectivas folhas de servidores ativos de cada entidade, serão rateados com base nas contribuições patronais efetuadas no exercício anterior.
§1º. Os valores previstos poderão ser revistos após o encerramento do exercício.
§2º. Ficam atualizados os valores de aporte de acordo com o Anexo de Metas Fiscais – Avaliação da Situação Atuarial do Sistema Previdenciário do Município.
CAPÍTULO VI
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO
Art. 29. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, especificado por órgão, nos termos do art. 8º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, visando ao cumprimento da meta de resultado primário, estabelecida nesta lei.
§1º. A Câmara Municipal de Maceió deverá enviar até 12 de janeiro de 2025, ao Poder Executivo, a programação de desembolso mensal para o referido exercício.
§2º. O Poder Executivo publicará Decreto de Execução Orçamentária, da Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual.
Art. 30. No prazo previsto no artigo anterior desta lei, o Poder Executivo deverá publicar as receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais, com as medidas de combate à evasão e à sonegação, bem como as quantidades e valores das ações ajuizadas para a cobrança da dívida ativa e o montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa, nos termos do art. 13, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 31. Caso seja necessária a limitação de empenhos, das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, para o cumprimento do disposto no art. 9º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, serão fixados em ato próprio, os percentuais e os montantes estabelecidos para cada órgão, entidade e fundo, bem como serão excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução, bem como as despesas essenciais para a prestação dos serviços públicos, as destinadas ao atendimento à criança e ao adolescente, e de forma proporcional à participação dos Poderes, no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo Único - Para fins do disposto no caput, o Chefe do Poder Executivo deverá comunicar oficialmente o Poder Legislativo e apresentar os balancetes do bimestre imediatamente anterior de forma a demonstrar que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais.
CAPÍTULO VII
DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES, ESPECIAIS E OUTROS
Art. 32. A Lei Orçamentária Anual conterá autorização ao Poder Executivo para abertura de Créditos Adicionais, com os respectivos limites para o Orçamento Fiscal e para a Seguridade Social.
Art. 33. Os projetos de lei relativos à abertura de créditos adicionais especiais, serão apresentados na forma e com os detalhamentos idênticos aos da Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo Único. Acompanharão os projetos de lei, relativos aos créditos adicionais especiais, exposições de motivos circunstanciados, que justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas na execução das ações desdobradas em operações especiais, projetos e atividades.
Art. 34. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto no §2º, do art. 167, da Constituição Federal, de 1988, será efetivada mediante Decreto do Poder Executivo.
Art. 35. Fica o Poder Executivo, mediante Decreto, autorizado a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual, nos créditos adicionais, e por decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos, entidades ou fundos, bem como de alterações de suas competências e atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação.
CAPÍTULO VIII
DAS TRANSFERÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 36. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de auxílios ou subvenções sociais, ressalvadas àquelas destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, de natureza continuada, que atendam, diretamente ao público, de forma gratuita, nas áreas de cultura, assistência social, saúde, educação, esporte e lazer, que preencham uma das seguintes condições:
I - Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social e educação estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS e registrada no CNEAS - Cadastro Nacional de Entidades da Assistência Social;
II - Sejam voltadas para as ações de Saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia e por outras entidades sem fins lucrativos;
III - Sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;
IV - Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, art. 16 e seguintes da Lei 4.320/64, bem como ao disposto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
V - Sejam qualificadas como organizações sociais;
VI - Sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, com termo de parceria firmado como Poder Público, de acordo com a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999;
VII - Sejam qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a capacidade de atletas nas modalidades de torneios, campeonatos de amadores que de alguma forma incentivem o esporte e representem o Município, desde que formalizada a requisição mediante apresentação do projeto onde esteja indicado o objeto, finalidades, forma de execução e planilha de custos devendo também ser de alguma forma evidenciada a participação do Governo Municipal nos projetos e eventos.
§1º. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar:
a) Certidão Negativa junto ao INSS;
b) Certidão Negativa junto à Receita Federal;
c) Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Estadual;
d) Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Municipal;
e) Certidão Negativa junto ao FGTS;
f) Certidão Negativa de Débito Trabalhista;
g) Declaração de funcionamento regular pelo período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses;
h) Plano de aplicação dos recursos solicitados;
i) Balanço e demonstrações contábeis dos dois últimos exercícios, chanceladas por um profissional contábil com inscrição regular no Conselho Regional de Contabilidade de Alagoas - CRC/AL.
§2º. Os repasses de recursos serão efetivados por termos de colaboração, fomento ou termos afins, conforme determinam o art. 184 da Lei Federal 14.133, de 1º de abril de 2021 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos e suas alterações e, a exigência do art. 26, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 37. A transferência de recursos públicos, a título de subvenções econômicas, para cobrir necessidades de pessoas jurídicas com fins lucrativos deverá ser autorizada por lei específica e, ainda, atender a entidade que abranja atividades nas áreas de assistência social, saúde, desporto, turismo, educação ou cultura.
§1º. A transferência de recursos, a título de subvenções econômicas, dependerá de parecer prévio do ordenador de despesa, do Órgão Municipal a qual a entidade privada seja relacionada, de acordo com a atividade executada e da PGM.
§2º. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções econômicas, a entidade deverá apresentar:
a) Certidão Negativa junto ao INSS;
b) Certidão Negativa junto à Receita Federal;
c) Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Estadual;
d) Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Municipal;
e) Certidão Negativa junto ao FGTS;
f) Certidão Negativa de Débito Trabalhista;
g) Declaração de funcionamento regular pelo período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses consecutivos (Redação dada pela emenda nº 05/2021);
h) Plano de aplicação dos recursos solicitados; e
i) Balanço e demonstrações contábeis dos dois últimos exercícios, chanceladas por um profissional contábil com inscrição regular no Conselho Regional de Contabilidade de Alagoas - CRC/AL.
Art. 38. O órgão ou entidade concedente deverá providenciar para que seja mantida atualizada no Portal Transparência a relação das entidades beneficiadas com subvenções sociais, auxílios e contribuições, contendo, pelo menos:
I - Nome e CNPJ;
II - Nome, função e CPF dos dirigentes;
III - Área de atuação;
IV - Endereço da sede;
V - Data, objeto, valor e número do convênio, parceria ou instrumento congênere;
VI - Valores transferidos e respectivas datas.
Art. 39. As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer título estarão submetidas à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Parágrafo Único. É vedada a transferência de recursos públicos às entidades privadas que estejam com prestações de contas irregulares ou inadimplentes com o município de Maceió.
Art. 40As parcerias voluntárias envolvendo ou não transferências de recursos financeiros deverão observar as condições e exigências das Leis Federais nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e n° 13.204, de 14 de dezembro de 2015.
CAPÍTULO IX
DOS ORÇAMENTOS TEMÁTICOS
SEÇÃO I
DEMONSTRATIVO DO ORÇAMENTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE (OCA)
Art. 41. Para fins desta Lei, considera-se Orçamento da Criança e Adolescente (OCA) um conjunto de ações e despesas destinadas à criança e ao adolescente constante no orçamento dos órgãos que compõe o orçamento municipal, agrupadas em forma de demonstrativo.
§1º. O demonstrativo do OCA a que se refere o caput do artigo deverá conter as seguintes informações, discriminadas por:
a) funcional programática;
b) fonte de recurso;
c) tipo (exclusivo e/ou não exclusivo);
d) crédito orçamentário.
§2º. São consideradas exclusivas, devendo receber cem por cento dos recursos previstos, as subações que influenciam diretamente na promoção da Política da Criança e do Adolescente.
§3º. Fica vedado a suspensão e o remanejamento orçamentário de qualquer ação constante no anexo destinado ao Orçamento da Criança e Adolescente.
§4º. A vedação do remanejamento orçamentário citado no parágrafo anterior não se aplicará quando o remanejamento for entre as ações orçamentárias constantes no anexo do Orçamento da Criança e Adolescente.
§5º. A Administração Municipal disponibilizará no Portal da Transparência, painel demonstrando a execução do Orçamento da Criança e do Adolescente – OCA.
SEÇÃO II
DEMONSTRATIVO DO ORÇAMENTO DO IDOSO
Art. 42. Para fins desta Lei, considera-se Orçamento do Idoso, a soma dos gastos orçamentários de um conjunto de subações que tenham em seus objetivos, a finalidade de assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
§1º. O demonstrativo do Orçamento do Idoso a que se refere o caput do artigo deverá conter as seguintes informações, discriminadas por:
a) funcional programática;
b) fonte de recurso;
c) tipo (exclusivo e/ou não exclusivo);
d) crédito orçamentário.
§2º. São consideradas exclusivas, devendo receber cem por cento dos recursos previstos, as subações que influenciam diretamente na promoção da Política Municipal da Pessoa Idosa (PMPI) e, não exclusivas, devendo receber vinte e cinco por cento dos recursos, as subações com médio impacto sobre a promoção e melhoria das condições de vida do idoso.
§3º. É vedado a suspensão e o remanejamento orçamentário de qualquer ação constante no anexo destinado ao Orçamento do Idoso.
§4º. A vedação do remanejamento orçamentário citado no parágrafo anterior não se aplicará quando o remanejamento for entre as ações orçamentárias constantes no anexo do Orçamento do Idoso.
§5º. A Administração Municipal disponibilizará no Portal da Transparência, painel demonstrando a execução do Orçamento do Idoso.
SEÇÃO III
DA PROTEÇÃO ÀS MUDANÇAS CLIMÁTICAS
Art. 43.A. Para fins desta Lei, considera-se Orçamento da Proteção às Mudanças Climáticas, a soma dos gastos orçamentários de um conjunto de subações que tenham em seus objetivos, a finalidade de assegurar a proteção às mudanças climáticas.
§1º. O demonstrativo do Orçamento da Proteção às mudanças climáticas a que se refere o caput do artigo deverá conter as seguintes informações, discriminadas por:
a) funcional programática;
b) fonte de recurso;
c) tipo (exclusivo e/ou não exclusivo);
d) crédito orçamentário.
§2º. São consideradas exclusivas, devendo receber cem por cento dos recursos previstos, as subações que influenciam diretamente na promoção da proteção às Mudanças Climáticas e, não exclusivas, devendo receber vinte e cinco por cento dos recursos, as subações com médio impacto sobre a promoção da Proteção ás Mudanças Climáticas.
§3º. É vedada a suspensão e o remanejamento orçamentário de qualquer ação constante no anexo destinado ao Orçamento da Proteção às Mudanças Climáticas.
§4º. A vedação do remanejamento orçamentário citado no parágrafo anterior não se aplicará quando o remanejamento for entre as ações orçamentárias constantes no anexo do Orçamento da Proteção às Mudanças Climáticas.
§5º. A Administração Municipal disponibilizará no Portal da Transparência, painel demonstrando a execução da Proteção às Mudanças Climáticas.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 44. As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas, observando-se ao disposto nas normas constitucionais aplicáveis, na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, da Lei Complementar Municipal nº 101, de 25 de agosto de 2017, e na Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, suas alterações, e legislação municipal em vigor.
Art. 45. As dotações Orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos sociais, em cada Poder, serão estimadas, para o exercício de 2025, em julho de 2024, observada a média dos últimos doze meses, considerando os eventuais acréscimos legais, observadas as disposições contidas nos arts. 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§1º. A política de pessoal, abrangendo servidores ativos e inativos do Município, será objeto de negociação com "as entidades classistas e sindicais", formalizada por atos e instrumentos normativos próprios, submetidos à deliberação da Câmara Municipal de Maceió, nos termos da legislação vigente, podendo:
I - Conceder e absorver vantagens e aumento de remuneração de servidores, desde que seja inferior a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) do limite apurado da despesa total com pessoal, no exercício de 2024 da receita corrente liquida;
II - Criar e extinguir cargos públicos;
III - Criar, extinguir e alterar a estruturação de carreiras;
IV - Prover cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente.
§2º. A negociação de que trata o caput dar-se-á por meio de mesa permanente de negociação, composta por membros do Executivo Municipal e entidades representativas dos servidores, sendo garantidas todas as informações acerca das receitas, da folha de pagamento e demais despesas.
§3º. Os reajustes de vencimentos e demais vantagens que venham beneficiar os servidores municipais serão concedidas de acordo com as determinações da política de pessoal e aprovados pela Câmara Municipal de Maceió, por meio de instrumentos legais específicos, observando-se a data base do funcionalismo municipal.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 46. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à eficiência e modernização da máquina arrecadadora, à alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo, bem como ao cancelamento de débitos cujo montante seja inferior aos respectivos custos de cobrança.
Parágrafo Único. Os impactos decorrentes de modificações na legislação tributária, ocorridas até 31 de agosto de 2024, serão considerados nas previsões de receitas da Lei Orçamentária Anual para 2025.
Art. 47. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, atenderão ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, devendo ser instruídos com demonstrativo evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário.
Parágrafo Único. A renúncia de receita decorrente de incentivos fiscais em todas as regiões administrativas da cidade de Maceió será considerada na estimativa de receita da lei orçamentária.
Art. 48. Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pelo IPCAE-IBGE ou outro indexador que venha substituí-lo.
§1º. O desconto para pagamento integral e à vista do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, da Taxa de Coleta de Lixo e do Imposto sobre Serviços dos Autônomos e Sociedades de Profissionais - ISS Fixo, no exercício de 2025, por ato do Poder Executivo, não poderá ser superior a 20% (vinte por cento).
§2º. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos de cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14, §3º, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 49. A execução da Lei Orçamentária Anual e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública.
Art. 50. Cabe ao ordenador da despesa o cumprimento das disposições contidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, sendo vedada a execução de despesa, sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 51. Os Restos a Pagar não processados terão vigência de um ano de sua inscrição, exceto se:
I – Vierem a ser liquidados nesse período, em conformidade com disposto no Art. 63 da Lei nº 4.320/1964;
II – Refiram-se a convênio, ou instrumento congênere, por meio do qual já tenha sido transferida a primeira parcela de recursos, ressalvado o caso de rescisão; ou
III – Referirem-se a convênio ou instrumento congênere, cuja efetivação depender de licença ambiental ou de comprimento de requisito de ordem técnica estabelecido pelo poder público concedente.
§1º. Durante a execução dos Restos a Pagar, não serão admitidas alterações nos valores anteriormente inscritos.
§2º. Fica vedada, no exercício de 2025, a execução de Restos a Pagar inscritos em exercícios anteriores a 2024 que não tenham sido liquidadas até 31 de dezembro de 2023, ressalvado o disposto no inciso II do caput deste artigo.
§3º. A Controladoria Geral do Município, como órgão de controle interno, verificará o fiel cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 52. Os valores das metas fiscais em anexo, devem ser vistos como indicativo e, para tanto, ficam admitidas variações, de forma a acomodar a trajetória que as determinem, até o envio do
Projeto de Lei Orçamentária Anual.
Art. 53. As metas previstas nos Anexos de Metas Fiscais desta Lei poderão ser ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária Anual, se verificadas, quando da sua elaboração, alterações dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, e do comportamento da execução orçamentária do exercício em curso.
Art. 54. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes podem ser utilizados mediante créditos suplementares e especiais, nos termos do §8°, do art. 166, da Constituição Federal, de 1988.
Art. 55. Observado o disposto no §2º, do Art. 24 da Lei Orgânica do Município de Maceió, a sessão legislativa não será interrompida enquanto não tenha a Câmara Municipal deliberado sobre o projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
Parágrafo Único. Se o projeto de Lei a que se refere o caput do artigo, não for aprovado até julho do corrente exercício, a Câmara Municipal de Maceió, não terá recesso parlamentar e será convocada extraordinariamente pelo Prefeito, como preceitua o §3º, do art. 24, da Lei Orgânica do Município de Maceió.
Art. 56. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual, não for sancionado/promulgado até o primeiro dia de janeiro de 2025, a programação constante do projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2025, encaminhado pelo Poder Executivo, poderá ser executado em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos), do total de cada dotação, enquanto não se completar a sanção ou promulgação do ato.
§1º. O disposto no caput deste artigo não se aplica às despesas na área de educação, saúde e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos, podendo os gastos serem realizados em sua totalidade.
§2º. Não será interrompido o processamento de despesas com investimentos em andamento.
Art. 57. Para cumprimento do disposto no § 6º, do art. 48, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, todos os poderes, órgãos e unidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, incluídos autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e fundos, deverão se integrar aos sistemas únicos de execução orçamentária e financeira, mantidos e gerenciados pelo Poder Executivo, resguardada a autonomia.
Art. 58. Durante a tramitação do projeto da Lei Orçamentária Anual, será assegurada a transparência e o incentivo à participação da sociedade maceioense, mediante a realização de audiências públicas convocadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira e pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final da Câmara Municipal de Maceió, nos termos estabelecidos pelo Art. 48, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 59. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 15 de Julho de 2024.
JHC
Prefeito de Maceió
PREFEITURA MUNCIPAL DE MACEIÓ |
||||
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |
||||
PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL |
||||
2025 |
||||
Executivo |
||||
|
Programa/Subação |
Produto |
Unidades de Medida |
Quantidade |
0006 |
FORTALECIMENTO DA GESTÃO AMBIENTAL |
|
|
|
204501 |
REALIZAR A COLETA SELETIVA DE RESÍDUOS SÓLIDOS |
104-PONTOS DE COLETA |
UNIDADE |
27.740 |
204502 |
REALIZAR A COLETA SELETIVA DE RESÍDUOS SÓLIDOS |
104-PONTOS DE COLETA |
UNIDADE |
923 |
204503 |
REALIZAR A COLETA SELETIVA DE RESÍDUOS SÓLIDOS |
104-PONTOS DE COLETA |
UNIDADE |
923 |
204504 |
REALIZAR A COLETA SELETIVA DE RESÍDUOS SÓLIDOS |
104-PONTOS DE COLETA |
UNIDADE |
4 |
204505 |
REALIZAR A COLETA SELETIVA DE RESÍDUOS SÓLIDOS |
104-PONTOS DE COLETA |
UNIDADE |
8.629 |
204506 |
REALIZAR A COLETA SELETIVA DE RESÍDUOS SÓLIDOS |
104-PONTOS DE COLETA |
UNIDADE |
25.894 |
204507 |
REALIZAR A COLETA SELETIVA DE RESÍDUOS SÓLIDOS |
104-PONTOS DE COLETA |
UNIDADE |
8.734 |
204508 |
REALIZAR A COLETA SELETIVA DE RESÍDUOS SÓLIDOS |
104-PONTOS DE COLETA |
UNIDADE |
6.655 |
206809 |
RECUPERAR E MANTER ESPAÇOS PÚBLICOS |
137-REFORMA EXECUTADA |
UNIDADE |
20 |
207309 |
AMPLIAR A INFRAESTRUTURA PARA A COLETA SELETIVA |
105-PROJETO IMPLANTADO |
UNIDADE |
1 |
207409 |
AMPLIAR A ARBORIZAÇÃO E JARDINAGEM |
105-PROJETO IMPLANTADO |
UNIDADE |
35 |
207509 |
REALIZAR ATIVIDADES DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL |
016-AÇÃO REALIZADA |
AÇÃO |
60 |
0008 |
FORTALECIMENTO DO TURISMO |
|
|
|
213609 |
IMPLEMENTAR AÇÃO DE ESTRUTURAÇÃO DO DESTINO MACEIÓ |
016-AÇÃO REALIZADA |
AÇÃO |
14 |
214609 |
VIABILIZAR PROMOÇÃO E DIVULGAÇÃO , INTERNA E EXTERNA, DO DESTINO MACEIÓ |
024-AÇÕES PROMOVIDAS |
AÇÃO |
15 |
220309 |
CAPTAR, PROMOVER E APOIAR EVENTOS IMPULSIONADORES DO TURISMO LOCAL |
024-AÇÕES PROMOVIDAS |
AÇÃO |
30 |
0011 |
MACEIÓ BEM CUIDADA |
|
|
|
105604 |
DIAGNOSTICAR E QUANTIFICAR OS DANOS REFERENTES A MINERAÇÃO NOS BAIRROS DE MACEIÓ |
066-ESTUDOS REALIZADOS |
ESTUDO |
1 |
105809 |
CONSTRUIR TERMINAIS E ABRIGOS |
178-UNIDADE CONSTRUÍDA |
UNIDADE |
200 |
105909 |
ATUALIZAR A BASE CARTOGRÁFICA DE MACEIÓ |
191-BASE GEOREFERENCIADA |
PORCENTAGEM |
50 |
109809 |
IMPLEMENTAR PROJETO DE LEI DE REGULAMENTAÇÃO DE IMÓVEIS, USO DO SOLO E OCUPAÇÃO URBANA |
194-IMÓVEIS REGULARIZADOS |
UNIDADE |
1 |
114405 |
IMPLANTAR COMPLEXO VIÁRIO SANEAMENTO E DRENAGEM DO VALE DO REGINALDO |
015-ATIVIDADES IMPLEMENTADAS |
ATIVIDADE |
100 |
116806 |
CONSTRUIR PRAÇA DE ESPORTE E CULTURA NO CONJUNTO FREI DAMIÃO |
103-OBRA REALIZADA |
PORCENTAGEM |
100 |
118806 |
CONSTRUIR PRAÇAS NOS CONJUNTOS JOÃO SAMPAIO, ALTO DA ALEGRIA, MOCAMBO E MIRANTE DA PRINCESA |
103-OBRA REALIZADA |
PORCENTAGEM |
100 |
118908 |
DRENAGEM , PAVIMENTAÇÃO, ESCADARIAS E PONTILHÕES NA GROTA DO FALCÃO |
103-OBRA REALIZADA |
PORCENTAGEM |
100 |
123202 |
MELHORIA DA PAVIMENTAÇÃO DOS BAIRROS DO CENTRO/PRADO E TRAPICHE |
103-OBRA REALIZADA |
PORCENTAGEM |
100 |
123402 |
REVITALIZAR PRAIA DA AVENIDA - EC |
103-OBRA REALIZADA |
PORCENTAGEM |
100 |
124003 |
CICLOVIA NA AVENIDA FERNANDES LIMA |
103-OBRA REALIZADA |
PORCENTAGEM |
100 |
124101 |
ESPAÇO MULTIFUNCIONAL AV. CARLOS NOGUEIRA |
103-OBRA REALIZADA |
PORCENTAGEM |
100 |
126109 |
EXECUÇÃO DE REGULARIZAÇÃO E ACESSIBILIDADE DAS CALÇADAS DO CENTRO DE MACEIÓ |
103-OBRA REALIZADA |
PORCENTAGEM |
100 |
200609 |
MANTER A FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO NAS VIAS DE MACEIÓ |
016-AÇÃO REALIZADA |
AÇÃO |
150.000 |
203109 |
AMPLIAR E MODERNIZAR O SISTEMA SEMAFÓRICO NAS VIAS DE MACEIÓ |
142-SEMÁFOROS IMPLANTADOS E MANTIDOS |
UNIDADE |
230 |
203309 |
IMPLANTAR E MANTER A SINALIZAÇÃO VERTICAL E HORIZONTAL |
103-OBRA REALIZADA |
PORCENTAGEM |
90 |
203601 |
AMPLIAR A INFRA ESTRUTURA E EFICIENTIZAÇÃO DA REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA |
200-SERVIÇOS REALIZADOS NO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA |
PORCENTAGEM |
100 |
203602 |
AMPLIAR A INFRA ESTRUTURA E EFICIENTIZAÇÃO DA REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA |
200-SERVIÇOS REALIZADOS NO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA |
PORCENTAGEM |
100 |
203603 |
AMPLIAR A INFRA ESTRUTURA E EFICIENTIZAÇÃO DA REDE DE ILUMINAÇÃO PUBLICA |
200-SERVIÇOS REALIZADOS NO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA |
PORCENTAGEM |
100 |
203604 |
AMPLIAR A INFRA ESTRUTURA E EFICIENTIZAÇÃO DA REDE DE ILUMINAÇÃO PUBLICA |
200-SERVIÇOS REALIZADOS NO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA |
PORCENTAGEM |
100 |
203605 |
AMPLIAR A INFRA ESTRUTURA E EFICIENTIZAÇÃO DA REDE DE ILUMINAÇÃO PUBLICA |
200-SERVIÇOS REALIZADOS NO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA |
PORCENTAGEM |
100 |
203606 |
AMPLIAR A INFRA ESTRUTURA E EFICIENTIZAÇÃO DA REDE DE ILUMINAÇÃO PUBLICA |
200-SERVIÇOS REALIZADOS NO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA |
PORCENTAGEM |
100 |
203607 |
AMPLIAR A INFRA ESTRUTURA E EFICIENTIZAÇÃO DA REDE DE ILUMINAÇÃO PUBLICA |
200-SERVIÇOS REALIZADOS NO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA |
PORCENTAGEM |
100 |
203608 |
AMPLIAR A INFRA ESTRUTURA E EFICIENTIZAÇÃO DA REDE DE ILUMINAÇÃO PUBLICA |
200-SERVIÇOS REALIZADOS NO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA |
PORCENTAGEM |
100 |
206009 |
MANTER TERMINAIS E ABRIGOS |
093-MANUTENÇÃO DE TERMINAIS E ABRIGOS |
UNIDADE |
750 |
206309 |
FISCALIZAR OS TRANSPORTES URBANOS |
164-VEICULOS FISCALIZADOS |
UNIDADE |
2.000 |
208103 |
IMPLANTAR O VARRE GROTA |
015-ATIVIDADES IMPLEMENTADAS |
ATIVIDADE |
1 |
208105 |
IMPLANTAR O VARRE GROTA |
015-ATIVIDADES IMPLEMENTADAS |
ATIVIDADE |
|
208106 |
IMPLANTAR O VARRE GROTA |
015-ATIVIDADES IMPLEMENTADAS |
ATIVIDADE |
1 |
208209 |
PROMOVER O FUNCIONAMENTO E MANUTENÇÃO DE CEMITÉRIOS PÚBLICOS |
034-CEMITÉRIOS MANTIDOS |
UNIDADE |
7 |
208901 |
IMPLANTAR ECOPONTOS |
106-ECOPONTOS IMPLANTADOS |
UNIDADE |
1 |
208903 |
IMPLANTAR ECOPONTOS |
106-ECOPONTOS IMPLANTADOS |
UNIDADE |
1 |
208904 |
IMPLANTAR ECOPONTOS |
106-ECOPONTOS IMPLANTADOS |
UNIDADE |
1 |
208905 |
IMPLANTAR ECOPONTOS |
106-ECOPONTOS IMPLANTADOS |
UNIDADE |
1 |
208906 |
IMPLANTAR ECOPONTOS |
106-ECOPONTOS IMPLANTADOS |
UNIDADE |
1 |
208907 |
IMPLANTAR ECOPONTOS |
106-ECOPONTOS IMPLANTADOS |
UNIDADE |
1 |
208908 |
IMPLANTAR ECOPONTOS |
106-ECOPONTOS IMPLANTADOS |
UNIDADE |
1 |
210609 |
REALIZAR O TRATAMENTO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS |
109-RESÍDUOS SÓLIDOS TRATADOS |
TONELADA |
600.000 |
211609 |
FORTALECER A LIMPEZA PÚBLICA |
121-POPULAÇÃO ATENDIDA |
PORCENTAGEM |
100 |
211809 |
REALIZAR A COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS |
141-RESÍDUOS SÓLIDOS COLETADOS |
TONELADA |
600.000 |
216004 |
PROTEÇÃO, URBANISMO, DESASSOREAMENTO E INFRA- ESTRUTURA DA ORLA LAGUNAR |
103-OBRA REALIZADA |
PORCENTAGEM |
100 |
217104 |
OBRAS, SERVIÇOS E PROJETOS DE CONTENÇÃO E ESTABILIZAÇÃO DE ENCOSTAS E ESCADARIAS |
103-OBRA REALIZADA |
PORCENTAGEM |
100 |
217105 |
OBRAS, SERVIÇOS E PROJETOS DE CONTENÇÃO E ESTABILIZAÇÃO DE ENCOSTAS E ESCADARIAS |
103-OBRA REALIZADA |
PORCENTAGEM |
100 |
217109 |
OBRAS, SERVIÇOS E PROJETOS DE CONTENÇÃO E ESTABILIZAÇÃO DE ENCOSTAS E ESCADARIAS |
103-OBRA REALIZADA |
PORCENTAGEM |
100 |
218006 |
OBRAS E SERVIÇOS DE IMPLANTAÇÃO DE TERRAPLENAGEM, DRENAGEM E PAVIMENTAÇÃO NAS VIAS DA CIDADE |
103-OBRA REALIZADA |
PORCENTAGEM |
100 |
218009 |
OBRAS E SERVIÇOS DE IMPLANTAÇÃO DE TERRAPLENAGEM, DRENAGEM E PAVIMENTAÇÃO NAS VIAS DA CIDADE |
103-OBRA REALIZADA |
PORCENTAGEM |
100 |
218507 |
REVITALIZAÇÃO URBANA (PAVIMENTAÇÃO E DRENAGEM) EM BAIRROS DE MACEIÓ |
103-OBRA REALIZADA |
PORCENTAGEM |
100 |
218508 |
REVITALIZAÇÃO URBANA (PAVIMENTAÇÃO E DRENAGEM) EM BAIRROS DE MACEIÓ |
103-OBRA REALIZADA |
PORCENTAGEM |
100 |
218509 |
REVITALIZAÇÃO URBANA (PAVIMENTAÇÃO E DRENAGEM) EM BAIRROS DE MACEIÓ |
103-OBRA REALIZADA |
PORCENTAGEM |
100 |
219001 |
REFORMAR E RECUPERAR OBRAS DE ARTE ESPECIAIS |
103-OBRA REALIZADA |
PORCENTAGEM |
100 |
219003 |
REFORMAR E RECUPERAR OBRAS DE ARTE ESPECIAIS |
103-OBRA REALIZADA |
PORCENTAGEM |
100 |
219209 |
SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE VIAS, PATROLAMENTO E PAVIMENTAÇÃO |
103-OBRA REALIZADA |
PORCENTAGEM |
100 |
219609 |
SERVIÇOS DE EXECUÇÃO E MANUTENÇÃO DE DRENAGEM DA CIDADE |
103-OBRA REALIZADA |
PORCENTAGEM |
100 |
219807 |
REVITALIZAÇÃO URBANA (ESGOTAMENTO SANITÁRIO) EM BAIRROS DE MACEIÓ |
103-OBRA REALIZADA |
PORCENTAGEM |
100 |
219808 |
REVITALIZAÇÃO URBANA (ESGOTAMENTO SANITÁRIO) EM BAIRROS DE MACEIÓ |
103-OBRA REALIZADA |
PORCENTAGEM |
100 |
227509 |
VIABILIZAR A GESTÃO E MANUTENÇÃO ADMINISTRATIVA DA DEFESA CIVIL |
176-UNIDADE MANTIDA |
UNIDADE |
1 |
233009 |
DESENVOLVER POLÍTICAS E CAMPANHAS DE INCENTIVO A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E EDILÍCIA |
194-IMÓVEIS REGULARIZADOS |
UNIDADE |
1 |
239509 |
OBRAS E SERVIÇOS DE EQUIPAMENTOS URBANOS |
103-OBRA REALIZADA |
PORCENTAGEM |
25 |
332809 |
ELABORAR PROJETOS DE REQUALIFICAÇÃO E URBANIZAÇÃO INTEGRADA |
127-PROJETO ELABORADO |
PROJETO |
1 |
332909 |
ELABORAR PROJETOS DE REVITALIZAÇÃO DE ESPAÇOS PÚBLICOS |
127-PROJETO ELABORADO |
PROJETO |
1 |
333201 |
REABILITAR BAIRRO DE JARAGUÁ |
105-PROJETO IMPLANTADO |
UNIDADE |
1 |
333307 |
URBANIZAR DISTRITO INDUSTRIAL |
127-PROJETO ELABORADO |
PROJETO |
1 |
333609 |
ELABORAR PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO |
127-PROJETO ELABORADO |
PROJETO |
1 |
415001 |
ASSENTAMENTOS DE INTERESSE SOCIAL |
185-FAMÍLIAS BENEFICIADAS |
FAMÍLIA |
25 |
415002 |
ASSENTAMENTOS DE INTERESSE SOCIAL |
185-FAMÍLIAS BENEFICIADAS |
FAMÍLIA |
25 |
415004 |
ASSENTAMENTO DE INTERESSE SOCIAL |
185-FAMÍLIAS BENEFICIADAS |
FAMÍLIA |
25 |
415006 |
ASSENTAMENTOS DE INTERESSE SOCIAL |
185-FAMÍLIAS BENEFICIADAS |
FAMÍLIA |
25 |
415007 |
ASSENTAMENTOS DE INTERESSE SOCIAL |
185-FAMÍLIAS BENEFICIADAS |
FAMÍLIA |
25 |
415008 |
ASSENTAMENTO DE INTERESSE SOCIAL |
185-FAMÍLIAS BENEFICIADAS |
FAMÍLIA |
25 |
415601 |
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA |
185-FAMÍLIAS BENEFICIADAS |
FAMÍLIA |
150 |
424401 |
CENTRO PESQUEIRO |
103-OBRA REALIZADA |
PORCENTAGEM |
100 |
0020 |
OPERACIONALIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA REDE DE ENSINO |
|
|
|
128806 |
CONSTRUIR UM NÚCLEO DE LÍNGUAS NO BENEDITO BENTES |
178-UNIDADE CONSTRUÍDA |
UNIDADE |
1 |
130609 |
CONSTRUIR ESCOLAS DE ENSINO FUNDAMENTAL |
UNIDADES DE ENSINO CONSTRUÍDAS E EQUIPADAS |
UNIDADE |
|
142508 |
CONSTRUIR CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL EM TEMPO INTEGRAL - EC |
103-OBRA REALIZADA |
PORCENTAGEM |
25 |
142606 |
CRIAR BIBLIOTECA NO CENTRO MUNICIPAL DE EXCELÊNCIA NO BENEDITO BENTES - EC |
161-UNIDADES APARELHADAS |
UNIDADE |
1 |
227609 |
IMPLEMENTAR AÇÕES EDUCACIONAIS COMPARTILHADAS DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO |
008-ALUNOS DA REDE MUNICIPAL ATENDIDOS |
ALUNO |
54.234 |
227809 |
AMPLIAR E INOVAR A INFRAESTRUTURA TECNOLÓGICA E DE INFORMAÇÃO DAS UNIDADES DE ENSINO E SEDE DA SEMED |
134-REDE ESTRUTURADA |
PORCENTAGEM |
25 |
228109 |
AMPLIAR E QUALIFICAR A FORMAÇÃO DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL |
126-PROFISSIONAIS QUALIFICADOS |
UNIDADE |
10.945 |
228206 |
IMPLANTAR CENTRO MUNICIPAL DE EXCELÊNCIA |
161-UNIDADES APARELHADAS |
UNIDADE |
1 |
228207 |
IMPLANTAR CENTRO MUNICIPAL DE EXCELÊNCIA |
161-UNIDADES APARELHADAS |
UNIDADE |
1 |
228509 |
GARANTIR TRANSPORTE ESCOLAR |
008-ALUNOS DA REDE MUNICIPAL ATENDIDOS |
ALUNO |
15.050 |
228609 |
IMPLEMENTAR A POLÍTICA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL |
134-REDE ESTRUTURADA |
PORCENTAGEM |
25 |
228909 |
MANTER AÇÕES DOS CONSELHOS DE EDUCAÇÃO MUNICIPAL - CAE E COMED |
044-CONSELHO MANTIDO |
UNIDADE |
2 |
229909 |
IMPLEMENTAR A POLÍTICA DE JOVENS, ADULTOS E IDOSOS |
090-JOVENS E ADULTOS ALFABETIZADOS |
JOVEM |
|
230109 |
MANTER AS UNIDADES DE EDUCAÇÃO BÁSICA |
176-UNIDADE MANTIDA |
UNIDADE |
|
230209 |
MANTER O PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR |
008-ALUNOS DA REDE MUNICIPAL ATENDIDOS |
ALUNO |
|
230309 |
MANTER PROGRAMA NACIONAL DE APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR |
300-ÔNIBUS MANTIDO |
UNIDADE |
|
230409 |
IMPLEMENTAR O PLANO DE AÇÕES ARTICULADAS |
058-EDUCAÇÃO BÁSICA FORTALECIDA |
PORCENTAGEM |
|
0022 |
SAÚDE COM QUALIDADE, ACESSO E EXPANSÃO DOS SERVIÇOS |
|
|
|
111009 |
REFORMAR UNIDADES ESPECIALIZADAS DE SAÚDE |
137-REFORMA EXECUTADA |
UNIDADE |
1 |
134009 |
CONSTRUIR E AMPLIAR UNIDADES DE SAÚDE |
103-OBRA REALIZADA |
PORCENTAGEM |
25 |
134207 |
CONSTRUIR E AMPLIAR UNIDADES DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS |
103-OBRA REALIZADA |
PORCENTAGEM |
25 |
139805 |
REFORMAR UNIDADES DE SAÚDE |
137-REFORMA EXECUTADA |
UNIDADE |
1 |
139806 |
REFORMAR UNIDADES DE SAÚDE |
137-REFORMA EXECUTADA |
UNIDADE |
1 |
139807 |
REFORMAR UNIDADES DE SAÚDE |
137-REFORMA EXECUTADA |
UNIDADE |
1 |
139809 |
REFORMAR UNIDADES DE SAÚDE |
137-REFORMA EXECUTADA |
UNIDADE |
2 |
142906 |
CONSTRUIR UMA UESF NO BAIRRO DE ANTARES - EC |
103-OBRA REALIZADA |
PORCENTAGEM |
100 |
210709 |
FORTALECER E MODERNIZAR DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA |
199-AÇÕES E SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA |
PORCENTAGEM |
100 |
231902 |
APARELHAR UNIDADES DE SAÚDE |
161-UNIDADES APARELHADAS |
UNIDADE |
1 |
231904 |
APARELHAR UNIDADES DE SAÚDE |
161-UNIDADES APARELHADAS |
UNIDADE |
1 |
231905 |
APARELHAR UNIDADES DE SAÚDE |
161-UNIDADES APARELHADAS |
UNIDADE |
2 |
231906 |
APARELHAR UNIDADES DE SAÚDE |
161-UNIDADES APARELHADAS |
UNIDADE |
2 |
231907 |
APARELHAR UNIDADES DE SAÚDE |
161-UNIDADES APARELHADAS |
UNIDADE |
2 |
231908 |
APARELHAR UNIDADES DE SAÚDE |
161-UNIDADES APARELHADAS |
UNIDADE |
1 |
231909 |
APARELHAR UNIDADES DE SAÚDE |
161-UNIDADES APARELHADAS |
UNIDADE |
2 |
232501 |
APARELHAR UNIDADES DE SAÚDE ESPECIALIZADAS |
161-UNIDADES APARELHADAS |
UNIDADE |
1 |
232504 |
APARELHAR UNIDADES DE SAÚDE ESPECIALIZADAS |
161-UNIDADES APARELHADAS |
UNIDADE |
1 |
232505 |
APARELHAR UNIDADES DE SAÚDE ESPECIALIZADAS |
161-UNIDADES APARELHADAS |
UNIDADE |
1 |
232506 |
APARELHAR UNIDADES DE SAÚDE ESPECIALIZADAS |
161-UNIDADES APARELHADAS |
UNIDADE |
1 |
232507 |
APARELHAR UNIDADES DE SAÚDE ESPECIALIZADAS |
161-UNIDADES APARELHADAS |
UNIDADE |
1 |
232509 |
APARELHAR UNIDADES DE SAÚDE ESPECIALIZADAS |
161-UNIDADES APARELHADAS |
UNIDADE |
1 |
235209 |
ORGANIZAR A GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE |
196-UNIDADES DE SAÚDE COM A POLÍTICA DE HUMANIZAÇÃO E EDUCAÇÃO PERMANENTE IMPLANTADAS |
UNIDADE |
100 |
236509 |
DESCENTRALIZAR A GESTÃO PARTICIPATIVA E DO PLANEJAMENTO DO SUS |
016-AÇÃO REALIZADA |
AÇÃO |
20 |
236709 |
CONSOLIDAR OS PROCESSOS DE REGULAÇÃO E AUDITORIA EM SAÚDE |
195-SERVIÇOS CONTRATUALIZADOS , AUDITADOS E REGULADOS |
PORCENTAGEM |
100 |
238609 |
FORTALECER MECANISMOS DE CONTROLE SOCIAL |
045-CONSELHOS DE SAÚDE FORTALECIDOS |
UNIDADE |
1 |
238709 |
OPERACIONALIZAR A REDE DE ATENÇÃO ÀS DOENÇAS CRÔNICAS |
121-POPULAÇÃO ATENDIDA |
PORCENTAGEM |
90 |
238809 |
ESTRUTURAR A REDE PSICOSSOCIAL |
134-REDE ESTRUTURADA |
PORCENTAGEM |
20 |
239009 |
AMPLIAR A REDE DE URGÊNCIA |
121-POPULAÇÃO ATENDIDA |
PORCENTAGEM |
100 |
239109 |
REORGANIZAR A REDE DE CUIDADOS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA |
116-PESSOAS COM DEFICIÊNCIA ASSISTIDOS |
PESSOA |
75 |
239209 |
IMPLEMENTAR A ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA |
121-POPULAÇÃO ATENDIDA |
PORCENTAGEM |
80 |
239309 |
APRIMORAR A ATENÇÃO ESPECIALIZADA AMBULATORIAL E HOSPITALAR |
121-POPULAÇÃO ATENDIDA |
PORCENTAGEM |
90 |
239409 |
FORTALECER E APRIMORAR A PROMOÇÃO E VIGILÂNCIA EM SAÚDE |
122-POPULAÇÃO COBERTA |
PORCENTAGEM |
100 |
239609 |
REORDENAR A ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE |
122-POPULAÇÃO COBERTA |
PORCENTAGEM |
55 |
240309 |
ENFRETAMENTO DA EMERGÊNCIA COVID - 19 |
121-POPULAÇÃO ATENDIDA |
PORCENTAGEM |
100 |
240409 |
IMPLEMENTAR A SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL NA SAÚDE. |
121-POPULAÇÃO ATENDIDA |
PORCENTAGEM |
100 |
438509 |
OPERACIONALIZAR AS AÇÕES E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DO SUS |
176-UNIDADE MANTIDA |
UNIDADE |
1 |
0023 |
FORTALECIMENTO DO ESPORTE |
|
|
|
302207 |
REFORMAR E MODERNIZAR A VILA OLÍMPICA LAUTHANEY PERDIGÃO |
137-REFORMA EXECUTADA |
UNIDADE |
1 |
411209 |
FOMENTAR PROJETOS ESPORTIVOS E RECREATIVOS |
014-ATIVIDADES EXECUTADAS |
ATIVIDADE |
20 |
411309 |
FOMENTAR A INCLUSÃO ESPORTIVA E DE LAZER PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA |
116-PESSOAS COM DEFICIÊNCIA ASSISTIDOS |
PESSOA |
500 |
411409 |
VIABILIZAR MANUTENÇÃO DOS EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS E DE LAZER |
186-EQUIPAMENTOS DE ESPORTE/LAZER MANTIDOS |
UNIDADE |
20 |
411909 |
VIABILIZAR CONSTRUÇÃO E MODERNIZAÇÃO DE ÁREAS DE ESPORTE E LAZER |
103-OBRA REALIZADA |
PORCENTAGEM |
10 |
0025 |
FORTALECIMENTO DA CULTURA |
|
|
|
200409 |
FOMENTAR A CULTURA |
016-AÇÃO REALIZADA |
AÇÃO |
18 |
200509 |
APOIAR A CULTURA |
016-AÇÃO REALIZADA |
AÇÃO |
1 |
200709 |
PROCULTURA MACEIÓ |
016-AÇÃO REALIZADA |
AÇÃO |
5 |
448909 |
AMPLIAR E REFORMAR UNIDADES CULTURAIS |
OBRA EXECUTADA |
UNIDADE |
3 |
449009 |
DESENVOLVER ATIVIDADES CULTURAIS |
024-AÇÕES PROMOVIDAS |
AÇÃO |
8 |
0030 |
PROTEÇÃO À POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE |
|
|
|
PREFEITURA MUNCIPAL DE MACEIÓ |
||||
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |
||||
PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL |
||||
2025 |
||||
129809 |
IMPLANTAR CENTROS DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL |
301-CRAS IMPLANTADO |
UNIDADE |
1 |
142706 |
IMPLANTAR CENTRO MUNICIPAL DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADO PARA POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA - EC |
114-PESSOAS ATENDIDAS |
PESSOA |
2.400 |
142806 |
IMPLANTAR SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL PARA POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA - EC |
114-PESSOAS ATENDIDAS |
PESSOA |
600 |
201909 |
MANTER O FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL |
CONSELHOS FORTALECIDOS |
UNIDADE |
1 |
202109 |
GERENCIAR O CENTRO-DIA DE REFERÊNCIA PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA |
116-PESSOAS COM DEFICIÊNCIA ASSISTIDOS |
PESSOA |
720 |
202809 |
PROMOVER ASSISTÊNCIA AO ESPECIAL |
102-NÚMERO DE VIAGENS REALIZADAS |
UNIDADE |
8.000.000 |
221009 |
VIABILIZAR AS AÇÕES DO RESTAURANTE POPULAR |
REFEIÇÕES DISPONIBILIZADAS |
UNIDADE |
360.000 |
221109 |
IMPLEMENTAR O SERVIÇO DE PROTEÇÃO E ATENÇÃO INTEGRAL À FAMÍLIA |
FAMÍLIAS REFERENCIADAS |
FAMÍLIA |
80.000 |
221209 |
ASSESSORAR AS INSTÂNCIAS DE CONTROLE SOCIAL |
CONSELHOS FORTALECIDOS |
UNIDADE |
5 |
221309 |
IMPLEMENTAR O SERVIÇO DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA |
116-PESSOAS COM DEFICIÊNCIA ASSISTIDOS |
PESSOA |
4.452 |
221409 |
IMPLEMENTAR O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL PARA MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA |
099-MULHERES ATENDIDAS |
MULHER |
312 |
221509 |
IMPLEMENTAR O SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VÍNCULOS |
010-INDIVÍDUOS ACOMPANHADOS |
UNIDADE |
48.720 |
221709 |
PROMOVER AÇÕES DE CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS |
016-AÇÃO REALIZADA |
AÇÃO |
20 |
221809 |
IMPLEMENTAR O SERV. DE ACOLHIM. INST. PARA JOVENS E ADULTOS COM DEFICIÊNCIA EM RESIDÊNCIA INCLUSIVA |
116-PESSOAS COM DEFICIÊNCIA ASSISTIDOS |
PESSOA |
120 |
221909 |
GERENCIAR O CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADO PARA POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA |
114-PESSOAS ATENDIDAS |
PESSOA |
4.800 |
222009 |
VIABILIZAR O DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS DA PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA |
009-FAMÍLIAS ATENDIDAS |
FAMÍLIA |
18.000 |
222109 |
IMPLEMENTAR O SERVIÇO DE PROTEÇÃO E ATENDIMENTO ESPECIALIZADO A FAMÍLIA E INDIVÍDUOS |
010-INDIVÍDUOS ACOMPANHADOS |
UNIDADE |
4.800 |
222209 |
VIABILIZAR O ACESSO AOS BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS |
009-FAMÍLIAS ATENDIDAS |
FAMÍLIA |
25.937 |
222309 |
VIABILIZAR O DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL |
007-CRIANÇAS E ADOLESCENTES ASSISTIDOS |
UNIDADE |
2.966 |
222709 |
IMPLEMENTAR O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL PARA IDOSOS - VÍNCULOS SUAS |
084-IDOSO ASSISTIDO |
IDOSO |
2.304 |
223109 |
IMPLEMENTAR OS SERVIÇOS DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL PARA POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA |
114-PESSOAS ATENDIDAS |
PESSOA |
1.200 |
224609 |
IMPLEMENTAR OS SERVIÇOS DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL PARA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E JOVENS |
CRIANÇAS, ADOLESCENTES E JOVENS ASSISTIDOS |
PESSOA |
2.184 |
224709 |
ESTRUTURAR A GESTÃO DO CADASTRO ÚNICO E DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA |
005-FAMÍLIAS CADASTRADAS |
FAMÍLIA |
689.304 |
224809 |
IMPLEMENTAR O SERVIÇO ESPECIALIZADO EM ABORDAGEM SOCIAL |
114-PESSOAS ATENDIDAS |
PESSOA |
2.400 |
228709 |
IMPLEMENTAR O SERV. DE PROT. SOC. A ADOLESC. EM CUMPRIMENTO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE LA E PSC |
004-ADOLESCENTES ACOMPANHADOS |
ADOLESCENTE |
2.640 |
229009 |
IMPLEMENTAR O SERVIÇO DE PROTEÇÃO EM SITUAÇÃO DE CALAMIDADES PÚBLICAS E EMERGÊNCIA |
114-PESSOAS ATENDIDAS |
PESSOA |
12.297 |
229309 |
GERENCIAR OS CENTROS DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL |
051-CRAS MANTIDO |
UNIDADE |
19 |
229409 |
GERENCIAR OS CENTROS DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADO EM ASSISTÊNCIA SOCIAL |
176-UNIDADE MANTIDA |
UNIDADE |
5 |
231109 |
QUALIFICAR O ATENDIMENTO DE CANAIS DE DENÚNCIA |
114-PESSOAS ATENDIDAS |
PESSOA |
360 |
422409 |
PROMOVER AÇÕES DE PROMOÇÃO E DEFESA DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA |
016-AÇÃO REALIZADA |
AÇÃO |
10 |
449109 |
AÇÕES DE PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA |
024-AÇÕES PROMOVIDAS |
AÇÃO |
12 |
452009 |
GERIR A POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR |
016-AÇÃO REALIZADA |
AÇÃO |
10 |
452109 |
FOMENTAR O ACESSO À ALIMENTAÇÃO SAUDÁVEL E SUSTENTÁVEL EM ARTICULAÇÃO COM POLÍTICAS SOCIAIS |
016-AÇÃO REALIZADA |
AÇÃO |
10 |
0031 |
PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE |
|
|
|
127909 |
CONSTRUIR E EQUIPAR CMEIS |
UNIDADES DE ENSINO CONSTRUÍDAS E EQUIPADAS |
UNIDADE |
5 |
130509 |
CONSTRUIR CRECHE/PRE-ESCOLAS |
UNIDADES DE ENSINO CONSTRUÍDAS E EQUIPADAS |
UNIDADE |
|
225309 |
ESTRUTURAR E FORTALECER A REDE DE ATENDIMENTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE |
016-AÇÃO REALIZADA |
AÇÃO |
20 |
225709 |
MANTER O FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS TUTELARES |
044-CONSELHO MANTIDO |
UNIDADE |
10 |
227709 |
APOIAR A FORMULAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL PARA A JUVENTUDE |
089-JOVENS ATENDIDOS |
JOVEM |
500 |
PREFEITURA MUNCIPAL DE MACEIÓ |
||||
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |
||||
PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL |
||||
2025 |
||||
228009 |
AMPLIAR E EQUIPAR ESCOLAS DE ENSINO FUNDAMENTAL |
UNIDADES DE ENSINO CONSTRUÍDAS E EQUIPADAS |
UNIDADE |
2 |
235309 |
IMPLEMENTAR A REDE MATERNO INFANTIL / REDE CEGONHA |
100-MULHERES E CRIANÇAS ATENDIDAS |
PORCENTAGEM |
100 |
427709 |
APOIAR A FORMULAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL PARA A JUVENTUDE |
089-JOVENS ATENDIDOS |
JOVEM |
500 |
0035 |
PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO AOS PEQUENOS NEGÒCIOS |
|
|
|
212009 |
INSERÇÃO DO TRABALHADOR NO MERCADO DE TRABALHO |
024-AÇÕES PROMOVIDAS |
AÇÃO |
1 |
212109 |
QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE |
126-PROFISSIONAIS QUALIFICADOS |
UNIDADE |
200 |
212209 |
QUALIFICAR JOVEM APRENDIZ SOCIAL/PCD |
089-JOVENS ATENDIDOS |
JOVEM |
1 |
212409 |
APOIAR O TRABALHADOR AUTÔNOMO DE MACEIO |
010-INDIVÍDUOS ACOMPANHADOS |
UNIDADE |
250 |
212709 |
APOIAR, ARTICULAR E IMPLANTAR DE AÇÕES VOLTADAS A ECONOMIA SOLIDÁRIA |
059-EMPREENDEDORES MANTIDOS |
UNIDADE |
|
234909 |
IDENTIFICAR POTENCIAIS E IMPLEMENTAR AÇÕES P/ DESENV. DOS SETORES BÁSICOS DA ECONOMIA DO MUNICIPIO |
105-PROJETO IMPLANTADO |
UNIDADE |
100 |
235409 |
MANTER E AMPLIAR AS ATIVIDADES DAS SALAS DO EMPREENDEDOR |
176-UNIDADE MANTIDA |
UNIDADE |
1 |
313109 |
CONSTRUIR MERCADOS PÚBLICOS/FEIRAS |
178-UNIDADE CONSTRUÍDA |
UNIDADE |
1 |
313209 |
REFORMAR MERCADOS PÚBLICOS |
095-MERCADO PÚBLICO REFORMADO |
UNIDADE |
1 |
413509 |
MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS MERCADOS PÚBLICOS DE MACEIÓ |
176-UNIDADE MANTIDA |
UNIDADE |
1 |
0043 |
GESTÃO PÚBLICA DE EXCELÊNCIA |
|
|
|
225809 |
VIABILIZAR A GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE |
176-UNIDADE MANTIDA |
UNIDADE |
1 |
230909 |
MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR |
176-UNIDADE MANTIDA |
UNIDADE |
1 |
231609 |
MANTER AÇÕES ESTRATÉGICAS E CIDADES INTELIGENTES |
024-AÇÕES PROMOVIDAS |
AÇÃO |
1 |
233509 |
VIABILIZAR O FUNCIONAMENTO DO TESOURO MUNICIPAL |
176-UNIDADE MANTIDA |
UNIDADE |
1 |
425909 |
VIABILIZAR A MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA |
176-UNIDADE MANTIDA |
UNIDADE |
1 |
448809 |
COORDENAR, SUPERVISIONAR E EXECUTAR AS POLÍTICAS DE GOVERNO JUNTO ÀS COMUNIDADES |
024-AÇÕES PROMOVIDAS |
AÇÃO |
12 |
0044 |
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL DO MUNICÍPIO |
|
|
|
107609 |
CONSTRUIR E REVISAR OS PLANOS DE ORDENAMENTO URBANO |
127-PROJETO ELABORADO |
PROJETO |
2 |
225109 |
MONITORAR E AVALIAR DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA |
198-AUDITORIAS REALIZADAS |
UNIDADE |
1 |
225509 |
APRIMORAMENTO DA TRANSPARÊNCIA GOVERNAMENTAL |
024-AÇÕES PROMOVIDAS |
AÇÃO |
1 |
231804 |
PLANEJAR E ESTRUTURAR AS ÁREAS DO PARQUE MUNICIPAL E PARQUE DO HORTO |
134-REDE ESTRUTURADA |
PORCENTAGEM |
25 |
233109 |
INCLUIR PLANOS DE SUSTENTABILIDADE NAS AÇÕES MUNICIPAIS |
088-INICIATIVAS DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL REALIZADAS |
AÇÃO |
1 |
234609 |
FORTALECER O CONTROLE SOCIAL |
024-AÇÕES PROMOVIDAS |
AÇÃO |
1 |
236409 |
INCLUIR OS PLANOS DE SUSTENTABILIDADE NAS AÇÕES DA PREFEITURA DE MACEIÓ |
016-AÇÃO REALIZADA |
AÇÃO |
100 |
307609 |
CONSTRUIR E REVISAR OS PLANOS DE ORDENAMENTO URBANO |
127-PROJETO ELABORADO |
PROJETO |
2 |
326809 |
IMPLANTAR O SISTEMA DE GESTÃO DA QUALIDADE COM VISTA A CERTIFICAÇÃO DA ARSER NA NOMA ISO 9000 |
062-EQUIPAMENTOS E SOFTWARES |
UNIDADE |
1 |
326909 |
IMPLANTAR O COMPLIANCE |
062-EQUIPAMENTOS E SOFTWARES |
UNIDADE |
1 |
426309 |
FISCALIZAR, CONTROLAR E MONITORAR OS SERVIÇOS REGULAOS |
189-FISCALIZAÇÃO REALIZADA |
UNIDADE |
15 |
426409 |
OUVIDORIA E TRANSPARÊNCIA NOS SERVIÇOS REGULADOS 121-POPULAÇÃO ATENDIDA |
|
PORCENTAGEM |
100 |
426709 |
MODERNIZAR OS PROCESSOS DE COMPRAS E CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DA PMM |
024-AÇÕES PROMOVIDAS |
AÇÃO |
7 |
0045 |
APRIMORAMENTO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS |
|
|
|
102309 |
REFORMAR PRÉDIO DA SEMGE |
137-REFORMA EXECUTADA |
UNIDADE |
1 |
102409 |
REFORMAR E CONSTRUIR A SEDE DA SMTT |
103-OBRA REALIZADA |
PORCENTAGEM |
25 |
117709 |
IMPLANTAR MELHORIAS E APRIMORAR O ATENDIMENTO PARA SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS DO IPREV |
105-PROJETO IMPLANTADO |
UNIDADE |
12 |
200809 |
VIABILIZAR A GESTÃO E MANUTENÇÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO |
176-UNIDADE MANTIDA |
UNIDADE |
1 |
200909 |
VIABILIZAR A MANUTENÇÃO ADMINISTRATIVA DO CONSELHO MUNICIPAL DE AÇÃO CULTURAL |
176-UNIDADE MANTIDA |
UNIDADE |
1 |
201109 |
VIABILIZAR GESTÃO DE MANUTENÇÃO DO ÓRGÃO |
176-UNIDADE MANTIDA |
UNIDADE |
1 |
201209 |
PROMOVER A CAPACITAÇÃO DOS SERVIDORES |
031-CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL |
PESSOA |
200 |
201309 |
VIABILIZAR A MODERNIZAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL |
193-EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS |
UNIDADE |
500 |
201409 |
VIABILIZAR A MODERNIZAÇÃO DO CONVÍVIO SOCIAL |
062-EQUIPAMENTOS E SOFTWARES |
UNIDADE |
25 |
201509 |
MANTER CENTRO INTEGRADO DE COMANDO |
062-EQUIPAMENTOS E SOFTWARES |
UNIDADE |
50 |
201809 |
PROMOVER A CAPACITAÇÃO DOS SERVIDORES |
126-PROFISSIONAIS QUALIFICADOS |
UNIDADE |
700 |
PREFEITURA MUNCIPAL DE MACEIÓ |
||||
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |
||||
PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL |
||||
2025 |
||||
202009 |
APRIMORAR A GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL |
016-AÇÃO REALIZADA |
AÇÃO |
40 |
202609 |
VIABILIZAR A GESTÃO E MANUTENÇÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO |
176-UNIDADE MANTIDA |
UNIDADE |
1 |
202709 |
VIABILIZAR A GESTÃO E MANUTENÇÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO |
176-UNIDADE MANTIDA |
UNIDADE |
1 |
203009 |
IMPLEMENTAR CAMPANHAS E TREINAMENTOS |
024-AÇÕES PROMOVIDAS |
AÇÃO |
60 |
204609 |
VIABILIZAR A GESTÃO E MANUTENÇÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO |
176-UNIDADE MANTIDA |
UNIDADE |
1 |
205009 |
PROMOVER A CAPACITAÇÃO DOS SERVIDORES |
031-CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL |
PESSOA |
100 |
205209 |
PROMOVER CAMPANHAS INSTITUCIONAIS DO ORGÃO |
024-AÇÕES PROMOVIDAS |
AÇÃO |
100 |
206509 |
REESTRUTURAR E MANTER A ESCOLA DE GOVERNO |
137-REFORMA EXECUTADA |
UNIDADE |
1 |
206609 |
PROMOVER A CAPACITAÇÃO DOS SERVIDORES |
031-CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL |
PESSOA |
5.000 |
206709 |
VIABILIZAR A GESTÃO E MANUTENÇÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO |
176-UNIDADE MANTIDA |
UNIDADE |
1 |
206909 |
APOIAR O TRANSPORTE PÚBLICO |
121-POPULAÇÃO ATENDIDA |
PORCENTAGEM |
80 |
207009 |
REALIZAR A MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DO ÓRGÃO |
176-UNIDADE MANTIDA |
UNIDADE |
1 |
210309 |
PROMOVER CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES |
126-PROFISSIONAIS QUALIFICADOS |
UNIDADE |
1 |
210509 |
INTEGRAR, UNIFICAR E PADRONIZAR OS PROCESSOS LICENCIATÓRIOS E DE FISCALIZAÇÃO URBANA |
188-LICENÇAS EMITIDAS |
UNIDADE |
1.700 |
212509 |
VIABILIZAR A GESTÃO E MANUTENÇÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO |
176-UNIDADE MANTIDA |
UNIDADE |
1 |
212609 |
VIABILIZAR A GESTÃO E MANUTENÇÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO |
176-UNIDADE MANTIDA |
UNIDADE |
1 |
212909 |
PROMOVER A CAPACITAÇÃO DOS SERVIDORES |
145-SERVIDOR CAPACITADO |
PERCENTUAL |
100 |
214209 |
VIABILIZAR A GESTÃO E MANUTENÇÃO ADMINISTRATIVA DO FUNDO ESPECIAL DA PROCURAORIA GERAL DO MUNICÍPIO |
176-UNIDADE MANTIDA |
UNIDADE |
1 |
216109 |
VIABILIZAR A GESTÃO E MANUTENÇÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO |
176-UNIDADE MANTIDA |
UNIDADE |
1 |
216709 |
VALORIZAR OS SERVIDORES DO IPREV |
158-TRABALHADORES QUALIFICADOS |
TRABALHADOR |
1 |
217009 |
DIGITALIZAR O ACERVO DOCUMENTAL FUNCIONAL DOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS |
105-PROJETO IMPLANTADO |
UNIDADE |
1 |
217209 |
VIABILIZAR A GESTÃO E MANUTENÇÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO |
176-UNIDADE MANTIDA |
UNIDADE |
1 |
217309 |
IMPLANTAR O PROGESTÃO |
105-PROJETO IMPLANTADO |
UNIDADE |
1 |
220409 |
VIABILIZAR A GESTÃO E MANUTENÇÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO |
176-UNIDADE MANTIDA |
UNIDADE |
1 |
220809 |
VIABILIZAR A GESTÃO E MANUTENÇÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO |
176-UNIDADE MANTIDA |
UNIDADE |
3 |
225009 |
VIABILIZAR A GESTÃO E MANUTENÇÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO |
176-UNIDADE MANTIDA |
UNIDADE |
1 |
225409 |
RESTRUTURAÇÃO DO ÓRGÃO DE CONTROLE INTERNO |
145-SERVIDOR CAPACITADO |
PERCENTUAL |
|
227009 |
VIABILIZAR A GESTÃO E MANUTENÇÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO |
176-UNIDADE MANTIDA |
UNIDADE |
1 |
227109 |
VIABILIZAR A GESTÃO E MANUTENÇÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO |
176-UNIDADE MANTIDA |
UNIDADE |
1 |
227209 |
VIABILIZAR A GESTÃO E MANUTENÇÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO |
176-UNIDADE MANTIDA |
UNIDADE |
1 |
228409 |
MANTER AS UNIDADES DE ENSINO E SEDE ADMINISTRATIVA - SEMED |
134-REDE ESTRUTURADA |
PORCENTAGEM |
100 |
230009 |
VIABILIZAR A GESTÃO E MANUTENÇÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO |
176-UNIDADE MANTIDA |
UNIDADE |
47 |
230709 |
VIABILIZAR A GESTÃO E MANUTENÇÃO ADMINISTRATIVA DO ORGÃO |
176-UNIDADE MANTIDA |
UNIDADE |
1 |
230809 |
CONCEBER E IMPLEMENTAR CAMPANHAS INSTITUCIONAIS DA PMM |
016-AÇÃO REALIZADA |
AÇÃO |
10 |
231009 |
VIABILIZAR A PRODUÇÃO DE MATÉRIAS JORNALÍSTICAS |
016-AÇÃO REALIZADA |
AÇÃO |
12 |
231709 |
VIABILIZAR A GESTÃO E MANUTENÇÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO |
176-UNIDADE MANTIDA |
UNIDADE |
1 |
236609 |
VIABILIZAR A GESTÃO E MANUTENÇÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO |
176-UNIDADE MANTIDA |
UNIDADE |
1 |
237109 |
MODERNIZAR A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO 105-PROJETO IMPLANTADO |
|
UNIDADE |
1 |
239909 |
VIABILIZAR A GESTÃO E MANUTENÇÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO |
176-UNIDADE MANTIDA |
UNIDADE |
1 |
241509 |
PROMOVER IMPLANTAÇÃO DO KIT GÁS |
114-PESSOAS ATENDIDAS |
PESSOA |
1.000 |
426209 |
VIABILIZAR A GESTÃO E MANUTENÇÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO |
176-UNIDADE MANTIDA |
UNIDADE |
1 |
439909 |
VIABILIZAR A GESTÃO E MANUTENÇÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO |
176-UNIDADE MANTIDA |
UNIDADE |
1 |
447409 |
VIABILIZAR A GESTÃO E MANUTENÇÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO |
176-UNIDADE MANTIDA |
UNIDADE |
1 |
447809 |
VIABILIZAR A GESTÃO E MANUTENÇÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO |
176-UNIDADE MANTIDA |
UNIDADE |
1 |
448009 |
VIABILIZAR A GESTÃO E MANUTENÇÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO |
176-UNIDADE MANTIDA |
UNIDADE |
1 |
448309 |
VIABILIZAR A GESTÃO E MANUTENÇÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO |
176-UNIDADE MANTIDA |
UNIDADE |
1 |
PREFEITURA MUNCIPAL DE MACEIÓ |
||||
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |
||||
PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL |
||||
2025 |
||||
448509 |
VIABILIZAR A GESTÃO E MANUTENÇÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO |
176-UNIDADE MANTIDA |
UNIDADE |
1 |
448709 |
VIABILIZAR A GESTÃO E MANUTENÇÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO |
176-UNIDADE MANTIDA |
UNIDADE |
1 |
449309 |
VIABILIZAR A GESTÃO E MANUTENÇÃO ADMINISTRATIVA DO FUNDO |
176-UNIDADE MANTIDA |
UNIDADE |
1 |
449409 |
VIABILIZAR A GESTÃO E MANUTENÇÃO ADMINISTRATIVA DO FUNDO |
176-UNIDADE MANTIDA |
UNIDADE |
1 |
449609 |
VIABILIZAR A GESTÃO E MANUTENÇÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO |
176-UNIDADE MANTIDA |
UNIDADE |
1 |
449709 |
VIABILIZAR A GESTÃO E MANUTENÇÃO ADMINISTRATIVA DO FUNDO |
176-UNIDADE MANTIDA |
UNIDADE |
1 |
449809 |
VIABILIZAR A GESTÃO E MANUTENÇÃO ADMINISTRATIVA DO FUNDO |
176-UNIDADE MANTIDA |
UNIDADE |
1 |
449909 |
VIABILIZAR A GESTÃO E MANUTENÇÃO ADMINISTRATIVA DO FUNDO |
176-UNIDADE MANTIDA |
UNIDADE |
1 |
450009 |
VIABILIZAR A GESTÃO E MANUTENÇÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO |
176-UNIDADE MANTIDA |
UNIDADE |
1 |
450209 |
VIABILIZAR A GESTÃO E MANUTENÇÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO |
176-UNIDADE MANTIDA |
UNIDADE |
1 |
450409 |
VIABILIZAR A GESTÃO E MANUTENÇÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO |
176-UNIDADE MANTIDA |
UNIDADE |
1 |
0046 |
GESTÃO DOS ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO |
|
|
|
011109 |
VIABILIZAR RECURSOS PARA PAGAMENTO DO PARCELAMENTO DO PASEP |
110-PARCELAS PAGAS |
UNIDADE |
|
013709 |
VIABILIZAR RECURSOS PARA PAGAMENTOS DO PARCELAMENTO DA DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA. |
110-PARCELAS PAGAS |
UNIDADE |
12 |
020509 |
VIABILIZAR RECURSOS PARA PAGAMENTO DO PARCELAMENTO DA DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA |
110-PARCELAS PAGAS |
UNIDADE |
100 |
023009 |
VIABILIZAR RECURSOS PARA PAGAMENTO PARCELAMENTO DO INSS |
110-PARCELAS PAGAS |
UNIDADE |
100 |
023509 |
VIABILIZAR RECURSOS PARA PAGAMENTO DO PARCELAMENTO DO FGTS |
110-PARCELAS PAGAS |
UNIDADE |
100 |
023709 |
VIABILIZAR RECURSOS PARA PAGAMENTO E PARCELAMENTO DE SENTENÇAS JUDICIAIS |
110-PARCELAS PAGAS |
UNIDADE |
12 |
040709 |
VIABILIZAR RECOLHIMENTO DE RECURSOS PARA PAGAMENTO DO PASEP |
108-PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO |
UNIDADE |
100 |
051209 |
VIABILIZAR RECURSOS PARA PAGAMENTO DA AMORTIZAÇÃO E ENCARGOS DA DÍVIDA INTERNA |
110-PARCELAS PAGAS |
UNIDADE |
12 |
051309 |
VIABILIZAR RECURSOS PARA PAGAMENTO DA AMORTIZAÇÃO E ENCARGOS DA DÍVIDA EXTERNA |
110-PARCELAS PAGAS |
UNIDADE |
12 |
201009 |
VIABILIZAR A GESTÃO E PAGAMENTO DA FOLHA |
079-FOLHA DE PAGAMENTO E ENCARGOS |
FOLHA |
12 |
202509 |
VIABILIZAR A GESTÃO E PAGAMENTO DA FOLHA |
079-FOLHA DE PAGAMENTO E ENCARGOS |
FOLHA |
12 |
203909 |
VIABILIZAR A GESTÃO E PAGAMENTO DA FOLHA |
079-FOLHA DE PAGAMENTO E ENCARGOS |
FOLHA |
12 |
204709 |
VIABILIZAR A GESTÃO E PAGAMENTO DA FOLHA |
079-FOLHA DE PAGAMENTO E ENCARGOS |
FOLHA |
12 |
207109 |
VIABILIZAR A GESTÃO E PAGAMENTO DA FOLHA |
079-FOLHA DE PAGAMENTO E ENCARGOS |
FOLHA |
12 |
212309 |
VIABILIZAR A GESTÃO E PAGAMENTO DA FOLHA |
079-FOLHA DE PAGAMENTO E ENCARGOS |
FOLHA |
12 |
213009 |
VIABILIZAR O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES E ACORDOS TRABALHISTAS E JUDICIAIS |
304-ACORDOS REALIZADOS |
UNIDADE |
50 |
213409 |
VIABILIZAR A GESTÃO E PAGAMENTO DA FOLHA E ENCARGOS SOCIAIS |
079-FOLHA DE PAGAMENTO E ENCARGOS |
FOLHA |
12 |
213909 |
VIABILIZAR A GESTÃO E PAGAMENTO DA FOLHA |
079-FOLHA DE PAGAMENTO E ENCARGOS |
FOLHA |
12 |
214109 |
VIABILIZAR A GESTÃO E PAGAMENTO DA FOLHA |
079-FOLHA DE PAGAMENTO E ENCARGOS |
FOLHA |
12 |
215109 |
VIABILIZAR PAGAMENTO DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS DO INATIVOS E PENSIONISTAS DO FUFIN |
079-FOLHA DE PAGAMENTO E ENCARGOS |
FOLHA |
12 |
215309 |
PAGAMENTO DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS DO INATIVOS E PENSIONISTAS DO FUPRE |
079-FOLHA DE PAGAMENTO E ENCARGOS |
FOLHA |
12 |
215809 |
VIABILIZAR A GESTÃO E PAGAMENTO DA FOLHA |
077-FOLHA DE PAGAMENTO ATENDIDA |
FOLHA |
12 |
216309 |
VIABILIZAR A GESTÃO E PAGAMENTO DA FOLHA |
079-FOLHA DE PAGAMENTO E ENCARGOS |
FOLHA |
12 |
220909 |
VIABILIZAR A GESTÃO E PAGAMENTO DA FOLHA |
079-FOLHA DE PAGAMENTO E ENCARGOS |
FOLHA |
12 |
224909 |
VIABILIZAR A GESTÃO E PAGAMENTO DA FOLHA |
079-FOLHA DE PAGAMENTO E ENCARGOS |
FOLHA |
12 |
225209 |
VIABILIZAR A GESTÃO E PAGAMENTO DA FOLHA |
079-FOLHA DE PAGAMENTO E ENCARGOS |
FOLHA |
12 |
227309 |
VIABILIZAR A GESTÃO E PAGAMENTO DA FOLHA |
079-FOLHA DE PAGAMENTO E ENCARGOS |
FOLHA |
12 |
229109 |
VIABILIZAR A GESTÃO E PAGAMENTO DA FOLHA |
079-FOLHA DE PAGAMENTO E ENCARGOS |
FOLHA |
12 |
229209 |
VIABILIZAR GESTÃO E PAGAMENTO DE FOLHA DOS PROFESSORES DO ENSINO FUNDAMENTAL |
079-FOLHA DE PAGAMENTO E ENCARGOS |
FOLHA |
12 |
229509 |
VIABILIZAR A GESTÃO E O PAGAMENTO DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO INFANTIL |
079-FOLHA DE PAGAMENTO E ENCARGOS |
FOLHA |
12 |
229609 |
VIABILIZAR GESTÃO E PAGAMENTO DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO DE JOVENS ADULTOS E IDOSOS |
079-FOLHA DE PAGAMENTO E ENCARGOS |
FOLHA |
12 |
229709 |
VIABILIZAR GESTÃO E PAGAMENTO DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO ESPECILA |
079-FOLHA DE PAGAMENTO E ENCARGOS |
FOLHA |
12 |
231209 |
VIABILIZAR A GESTÃO E PAGAMENTO DA FOLHA |
079-FOLHA DE PAGAMENTO E ENCARGOS |
FOLHA |
12 |
233409 |
VIABILIZAR A GESTÃO E PAGAMENTO DA FOLHA |
079-FOLHA DE PAGAMENTO E ENCARGOS |
FOLHA |
12 |
237309 |
VIABILIZAR A GESTÃO DE PAGAMENTO DA FOLHA DE PESSOAL |
079-FOLHA DE PAGAMENTO E ENCARGOS |
FOLHA |
12 |
238909 |
VIABILIZAR A GESTÃO E PAGAMENTO DA FOLHA |
079-FOLHA DE PAGAMENTO E ENCARGOS |
FOLHA |
12 |
239709 |
VIABILIZAR A GESTÃO E PAGAMENTO DA FOLHA |
079-FOLHA DE PAGAMENTO E ENCARGOS |
FOLHA |
12 |
PREFEITURA MUNCIPAL DE MACEIÓ |
||||
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |
||||
PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL |
||||
2025 |
||||
240609 |
VIABILIZAR O PAGAMENTO DOS ENCARGOS CENTRALIZADOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
ENCARGOS CENTRALIZADOS |
UNIDADE |
5 |
240809 |
VIABILIZAR RECURSOS PARA PAGAMENTO DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA |
079-FOLHA DE PAGAMENTO E ENCARGOS |
FOLHA |
12 |
241409 |
VIABILIZAR A GESTÃO E PAGAMENTO DA FOLHA |
079-FOLHA DE PAGAMENTO E ENCARGOS |
FOLHA |
12 |
426009 |
VIABILIZAR A GESTÃO E PAGAMENTO DA FOLHA |
079-FOLHA DE PAGAMENTO E ENCARGOS |
FOLHA |
12 |
439709 |
VIABILIZAR A GESTÃO E PAGAMENTO DA FOLHA |
079-FOLHA DE PAGAMENTO E ENCARGOS |
FOLHA |
12 |
447509 |
VIABILIZAR A GESTÃO DE PAGAMENTO DA FOLHA DE PESSOAL |
079-FOLHA DE PAGAMENTO E ENCARGOS |
FOLHA |
12 |
447909 |
VIABILIZAR A GESTÃO DE PAGAMENTO DA FOLHA DE PESSOAL |
079-FOLHA DE PAGAMENTO E ENCARGOS |
FOLHA |
12 |
448109 |
VIABILIZAR A GESTÃO DE PAGAMENTO DA FOLHA DE PESSOAL |
079-FOLHA DE PAGAMENTO E ENCARGOS |
FOLHA |
12 |
448209 |
VIABILIZAR A GESTÃO DE PAGAMENTO DE FOLHA DE PESSOAL |
079-FOLHA DE PAGAMENTO E ENCARGOS |
FOLHA |
12 |
448409 |
VIABILIZAR A GESTÃO DE PAGAMENTO DA FOLHA DE PESSOAL |
079-FOLHA DE PAGAMENTO E ENCARGOS |
FOLHA |
12 |
448609 |
VIABILIZAR A GESTÃO E PAGAMENTO DA FOLHA |
079-FOLHA DE PAGAMENTO E ENCARGOS |
FOLHA |
12 |
450709 |
VIABILIZAR A GESTÃO DE PAGAMENTO DA FOLHA |
079-FOLHA DE PAGAMENTO E ENCARGOS |
FOLHA |
12 |
450809 |
VIABILIZAR A GESTÃO E PAGAMENTO DA FOLHA |
079-FOLHA DE PAGAMENTO E ENCARGOS |
FOLHA |
12 |
450909 |
VIABILIZAR A GESTÃO E PAGAMENTO DA FOLHA |
079-FOLHA DE PAGAMENTO E ENCARGOS |
FOLHA |
12 |
451009 |
VIABILIZAR A GESTÃO E PAGAMENTO DA FOLHA |
079-FOLHA DE PAGAMENTO E ENCARGOS |
FOLHA |
12 |
451109 |
PARCELAMENTO DO IPREV |
110-PARCELAS PAGAS |
UNIDADE |
12 |
0047 |
AMPLIAR E MELHORAR SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO |
|
|
|
203209 |
PLANEJAR E ADQUIRIR SOFTWARES,EQUIPAMENTOS DE HARDWARE E REDE PARA A PREFEITURA DE MACEIÓ |
063-EQUIPAMENTOS E SOFTWARES ADIQUIRIDOS |
UNIDADE |
10 |
210909 |
READEQUAR E MODERNIZAR A ESTRUTURA FÍSICA E DOS ATIVOS DE TECNOLOGIA, INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES |
062-EQUIPAMENTOS E SOFTWARES |
UNIDADE |
1 |
216609 |
READEQUAR E MODERNIZAR A INFRAESTRUTURA DO IPREV |
086-INFRAESTRUTURA TECNOLÓGICA IMPLANTADA |
PORCENTAGEM |
25 |
219709 |
MANTER FERRAMENTA DE SUPORTE E REPRESENTAÇÃO JURÍDICA |
014-ATIVIDADES EXECUTADAS |
ATIVIDADE |
1 |
237609 |
EXPANDIR E ATUALIZAR O PARQUE DE EQUIPAMENTOS |
192-IMPLANTAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DE ATIVOS-TIC |
PORCENTAGEM |
25 |
237809 |
PLANEJAR E ADQUIRIR SOFTWARES, EQUIPAMENTOS DE HARDWARE E REDE PARA A PREFEITURA DE MACEIÓ |
063-EQUIPAMENTOS E SOFTWARES ADIQUIRIDOS |
UNIDADE |
100 |
238009 |
ESTRUTURAR AS ÁREAS ESTRATÉGICAS,TÁTICAS E OPERAIONAIS DA TEC. DA INF. E COMUNICAÇÃO-TIC |
149-SISTEMA IMPLEMENTADO |
PORCENTAGEM |
25 |
238209 |
READEQUAR E MODERN.A ESTRUT.FÍSICA E DOS ATIVOS DA 086-INFRAESTRUTURA TECNOLÓGICA IMPLANTADA TECNOL.DA INFORMAÇÃO E TELECOMUNICAÇÕES |
|
PORCENTAGEM |
25 |
238309 |
MANTER SOFTWARE PARA O SISTEMA INTEGRADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO FISCAL |
062-EQUIPAMENTOS E SOFTWARES |
UNIDADE |
1 |
238409 |
DESENVOLVER E IMPLEMENTAR AÇÕES DE PROGRAMA MUNICIPAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO |
016-AÇÃO REALIZADA |
AÇÃO |
100 |
403509 |
ESTRUTURAR ESTRATÉGIA, TÁTICA E OPERAÇÃO DA ÁREA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO - TIC |
192-IMPLANTAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DE ATIVOS-TIC |
PORCENTAGEM |
25 |
440009 |
MODERNIZAÇÃO TECNOLÓGICA DO ÓRGÃO |
062-EQUIPAMENTOS E SOFTWARES |
UNIDADE |
1 |
449209 |
PROMOVER O SERVIÇO DE ACESSO A TECNOLOGIA NAS GROTAS |
114-PESSOAS ATENDIDAS |
PESSOA |
100.000 |
9999 |
RESERVA |
|
|
|
215709 |
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS |
303-RESERVA |
UNIDADE |
1 |
242109 |
RESERVA PARLAMENTAR |
303-RESERVA |
UNIDADE |
1 |
999909 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
303-RESERVA |
UNIDADE |
1 |
Legislativo |
||||
|
Programa/Subação |
Produto |
Unidades de Medida |
Quantidade |
0041 |
GESTÃO ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL |
|
|
|
141609 |
IMPLANTAR O PROJETO CÂMARA NAS COMUNIDADES |
016-AÇÃO REALIZADA |
AÇÃO |
8 |
241709 |
CAPACITAR SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO |
145-SERVIDOR CAPACITADO |
PERCENTUAL |
25 |
241909 |
VIABILIZAR A GESTÃO E MANUTENÇÃO ADMINISTRATIVA DA CÂMARA |
176-UNIDADE MANTIDA |
UNIDADE |
1 |
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |
||||||||||||
ANEXO DE METAS FISCAIS |
||||||||||||
METAS ANUAIS |
||||||||||||
EXERCÍCIO 2025 |
||||||||||||
AMF - DEMONSTRATIVO I (LRF art.4º, §1º) |
||||||||||||
ESPECIFICAÇÃO |
2025 |
2026 |
2027 |
|||||||||
VALOR CORRENTE (a) |
VALOR CONSTANTE |
% PIB (a/PIB)x100 |
% RCL (a/RCL)x100 |
VALOR CORRENTE (b) |
VALOR CONSTANTE |
% PIB (b/PIB)x100 |
% RCL (b/RCL)x100 |
VALOR CORRENTE (c) |
VALOR CONSTANTE |
% PIB (c/PIB)x100 |
% RCL (c/RCL)x100 |
|
RECEITA TOTAL (EXCETO FONTE RPPS) |
4.275.019.402,00 |
4.124.873.988,81 |
14,36 |
108,44 |
4.410.167.729,00 |
4.111.377.481,88 |
14,5265061 |
108,091694 |
4.607.759.350,00 |
4.150.320.974,47 |
14,878293 |
109,120515 |
RECEITAS PRIMÁRIAS (EXCETO FONTE RPPS) - I |
3.929.306.343,00 |
3.791.302.916,83 |
13,20 |
99,67 |
4.063.455.797,00 |
3.788.155.392,04 |
13,3844831 |
99,5939039 |
4.202.300.566,00 |
3.785.114.381,05 |
13,5690808 |
99,5184786 |
DESPESAS TOTAL (EXCETO FONTE RPPS) |
4.275.019.402,00 |
4.124.873.988,81 |
14,36 |
108,44 |
4.410.167.729,00 |
4.111.377.481,88 |
14,5265061 |
108,091694 |
4.607.759.350,00 |
4.150.320.974,47 |
14,878293 |
109,120515 |
DESPESAS PRIMÁRIAS (EXCETO FONTE RPPS) - II |
4.113.478.924,00 |
3.969.007.066,77 |
13,82 |
104,34 |
4.242.973.339,00 |
3.955.510.564,25 |
13,97579 |
103,993817 |
4.434.713.159,00 |
3.994.454.059,23 |
14,3195329 |
105,022451 |
RECEITA TOTAL (COM FONTE RPPS) |
4.751.864.431,00 |
4.584.971.469,51 |
15,97 |
120,54 |
4.903.702.321,00 |
4.571.474.950,45 |
16,1521435 |
120,188057 |
5.118.567.655,00 |
4.610.418.445,09 |
16,527675 |
121,217428 |
RECEITAS PRIMÁRIAS (COM FONTE RPPS) - III |
4.296.822.551,00 |
4.145.911.376,88 |
14,44 |
108,99 |
4.443.835.063,00 |
4.142.763.843,44 |
14,6374018 |
108,916869 |
4.595.993.108,00 |
4.139.722.833,97 |
14,8403002 |
108,841868 |
DESPESAS TOTAL (COM FONTE RPPS) |
4.751.864.431,00 |
4.584.971.469,51 |
15,97 |
120,54 |
4.903.702.321,00 |
4.571.474.950,45 |
16,1521435 |
120,188057 |
5.118.567.655,00 |
4.610.418.445,09 |
16,527675 |
121,217428 |
DESPESAS PRIMÁRIAS (COM FONTE RPPS) - IV |
4.390.323.953,00 |
4.236.128.862,41 |
14,75 |
111,37 |
4.529.507.931,00 |
4.222.632.347,76 |
14,9195969 |
111,016681 |
4.731.276.464,00 |
4.261.575.844,79 |
15,2771254 |
112,045635 |
RESULTADO PRIMÁRIO(SEM FONTE RPPS) - ACIMA DA LINHA -V (I - II) |
- 184.172.581,00 - |
177.704.149,94 - |
0,62 - |
4,67 |
-179.517.542,00 - |
167.355.172,21 |
-0,59130691 |
-4,39991321 |
-232.412.593,00 - |
209.339.678,18 |
-0,7504521 |
-5,5039727 |
RESULTADO PRIMÁRIO(COM FONTE RPPS) - ACIMA DA LINHA -VI (III - IV) |
- 93.501.402,00 - |
90.217.485,53 - |
0,31 - |
2,37 |
-85.672.868,00 - |
79.868.504,32 |
-0,28219504 |
-2,09981253 |
-135.283.356,00 - |
121.853.010,81 |
-0,4368252 |
-3,2037675 |
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA (DC) |
672.136.432,11 |
648.529.942,21 |
2,26 |
17,05 |
695.661.207,23 |
648.529.942,21 |
2,29141552 |
17,0504169 |
720.009.349,48 |
648.529.942,21 |
2,32488488 |
17,0511923 |
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) |
207.113.630,40 |
199.839.473,57 |
0,70 |
5,25 |
231.356.171,77 |
215.681.718,55 |
0,76205647 |
5,67046019 |
255.704.314,02 |
230.319.098,10 |
0,82566024 |
6,05556502 |
RESULTADO NOMINAL (SEM RPPS) - ABAIXO DA LINHA |
- 317.952.803,90 - |
306.785.800,76 - |
1,07 - |
8,07 |
-549.308.975,67 - |
512.093.120,25 |
-1,80935073 |
-13,4633741 |
-805.013.289,69 - |
725.095.059,69 |
-2,5993596 |
-19,064247 |
1,00 |
||||||||||||
PARÂMETROS |
2025 |
2026 |
2027 |
|||||||||
PIB Nominal |
29.761.251.358,88 |
30.359.452.511,19 |
30.969.677.506,66 |
|||||||||
Receita Corrente Líquida - RCL |
3.942.238.306,00 |
4.080.024.616,31 |
4.222.633.448,80 |
|||||||||
Inflação Média (% anual) projetada com base no índice oficial de inflação |
3,64 |
3,50 |
3,50 |
|||||||||
|
1,0364 |
1,03500 |
1,0350 |
|||||||||
Especificação |
2025 |
2026 |
2027 |
|||||||||
Valor |
Valor |
% |
% |
Valor |
Valor |
% |
% |
Valor |
Valor |
% |
% |
|
Corrente(a) |
Constante |
(a / PIB)*100 |
(a/RCLx100) |
Corrente(b) |
Constante |
(b / PIB)*100 |
(b/RCLx100) |
Corrente(c) |
Constante |
(c / PIB)*100 |
(c/RCLx100) |
|
Receita Total |
4.275.019.402,00 |
4.124.873.988,81 |
14,36 |
108,44 |
4.410.167.729,00 |
4.111.377.481,88 |
14,53 |
108,09 |
4.607.759.350,00 |
4.150.320.974,47 |
14,88 |
109,12 |
Receitas Primárias (I) |
3.929.306.343,00 |
3.791.302.916,83 |
13,20 |
99,67 |
4.063.455.797,00 |
3.788.155.392,04 |
13,38 |
99,59 |
4.202.300.566,00 |
3.785.114.381,05 |
13,57 |
99,52 |
Receitas Correntes (Exceto fonte RPPS) |
3.921.814.515,00 |
3.784.074.213,62 |
13,18 |
99,48 |
4.058.885.914,00 |
3.783.895.120,05 |
13,37 |
99,48 |
4.200.754.899,00 |
3.783.722.161,17 |
13,56 |
99,48 |
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria |
1.202.690.997,00 |
1.160.450.595,33 |
4,04 |
30,51 |
1.244.785.161,00 |
1.160.450.575,85 |
4,10 |
30,51 |
1.288.352.644,00 |
1.160.450.577,98 |
4,16 |
30,51 |
Contribuições |
156.946.841,00 |
151.434.620,80 |
0,53 |
3,98 |
162.439.974,00 |
151.434.614,80 |
0,54 |
3,98 |
168.125.376,00 |
151.434.617,42 |
0,54 |
3,98 |
Receita Patrimonial Líquida |
81.455.057,00 |
78.594.227,13 |
0,27 |
2,07 |
84.305.967,00 |
173.581.678,12 |
0,28 |
2,07 |
87.256.675,00 |
78.594.210,53 |
0,28 |
2,07 |
Receita Patrimonial |
179.900.069,00 |
173.581.695,29 |
0,60 |
4,56 |
186.196.553,00 |
173.581.678,12 |
0,61 |
4,56 |
192.713.432,00 |
173.581.677,80 |
0,62 |
4,56 |
(-)Aplicações Financeiras |
98.445.012,00 |
94.987.468,16 |
0,33 |
2,50 |
101.890.586,00 |
94.987.466,84 |
0,34 |
2,50 |
105.456.757,00 |
94.987.467,28 |
0,34 |
2,50 |
Transferências Correntes |
2.206.794.310,00 |
2.129.288.218,83 |
7,41 |
55,98 |
2.283.840.066,00 |
2.129.109.185,08 |
7,52 |
55,98 |
2.363.582.438,00 |
2.128.936.218,71 |
7,63 |
55,97 |
Demais Receitas Primárias Correntes |
273.927.310,00 |
264.306.551,52 |
0,92 |
6,95 |
283.514.746,00 |
264.306.533,02 |
0,93 |
6,95 |
293.437.766,00 |
264.306.536,52 |
0,95 |
6,95 |
Receitas de Capital |
353.204.887,00 |
340.799.775,18 |
1,19 |
8,96 |
351.281.815,00 |
327.482.361,84 |
1,16 |
8,61 |
407.004.451,00 |
366.598.813,30 |
1,31 |
9,64 |
Operações de Crédito |
247.268.047,00 |
238.583.603,82 |
0,83 |
6,27 |
244.821.346,00 |
228.234.623,01 |
0,81 |
6,00 |
300.002.027,00 |
270.219.126,14 |
0,97 |
7,10 |
Amortização de Empréstimos |
- |
- |
- |
- |
|
- |
- |
- |
|
- |
- |
- |
Alienação de Ativos |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
Transferências de Capital |
105.936.840,00 |
102.216.171,36 |
0,36 |
2,69 |
106.460.469,00 |
99.247.738,83 |
0,35 |
2,61 |
107.002.424,00 |
96.379.687,16 |
0,35 |
2,53 |
Outras Receitas de Capital |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
Despesa Total |
4.275.019.402,00 |
4.124.873.988,81 |
14,36 |
108,44 |
4.410.167.729,00 |
4.111.377.481,88 |
14,53 |
108,09 |
4.607.759.350,00 |
4.150.320.974,47 |
14,88 |
109,12 |
Despesa Primárias (II) |
4.113.478.924,00 |
3.969.007.066,77 |
13,82 |
104,34 |
4.242.973.339,00 |
3.955.510.564,25 |
13,98 |
103,99 |
4.434.713.159,00 |
3.994.454.059,23 |
14,32 |
105,02 |
Depesas Correntes (Exceto fonte RPPS) |
3.617.451.618,00 |
3.490.401.020,84 |
12,15 |
91,76 |
3.743.870.323,00 |
3.490.221.934,16 |
12,33 |
91,76 |
3.874.713.765,00 |
3.490.048.977,70 |
12,51 |
91,76 |
Pessoal e Encargos Sociais |
1.675.405.714,00 |
1.616.562.827,09 |
5,63 |
42,50 |
1.734.044.873,00 |
1.616.562.788,88 |
5,71 |
42,50 |
1.794.736.449,00 |
1.616.562.793,79 |
5,80 |
42,50 |
Juros e Encargos da Dívida |
38.890.419,00 |
37.524.526,24 |
0,13 |
0,99 |
40.251.583,00 |
37.524.525,62 |
0,13 |
0,99 |
41.660.387,00 |
37.524.524,36 |
0,13 |
0,99 |
Outras Despesas Correntes |
1.903.155.485,00 |
1.836.313.667,50 |
6,39 |
48,28 |
1.969.573.867,00 |
1.836.134.619,65 |
6,49 |
48,27 |
2.038.316.929,00 |
1.835.961.659,55 |
6,58 |
48,27 |
Despesas de Capital |
601.674.852,00 |
580.543.083,75 |
2,02 |
15,26 |
608.448.225,00 |
567.225.666,88 |
2,00 |
14,91 |
673.171.682,00 |
606.342.115,33 |
2,17 |
15,94 |
Investimentos |
534.917.725,00 |
516.130.572,17 |
1,80 |
13,57 |
539.354.599,00 |
502.813.155,72 |
1,78 |
13,22 |
601.659.781,00 |
541.929.605,89 |
1,94 |
14,25 |
Inversões Financeiras |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
Amortização da Dívida |
66.757.127,00 |
64.412.511,58 |
0,22 |
1,69 |
69.093.626,00 |
64.412.511,16 |
0,23 |
1,69 |
71.511.901,00 |
64.412.509,44 |
0,23 |
1,69 |
Reserva de Contingência |
55.892.932,00 |
53.929.884,21 |
0,19 |
1,42 |
57.849.181,00 |
53.929.880,84 |
0,19 |
1,42 |
59.873.903,00 |
53.929.881,44 |
0,19 |
1,42 |
Resultado Primário (III)=(I-II) |
- 184.172.581,00 - |
177.704.149,94 - |
0,62 - |
4,67 |
- 179.517.542,00 - |
167.355.172,21 |
- 0,59 |
- 4,40 |
- 232.412.593,00 - |
209.339.678,18 |
- 0,75 |
- 5,50 |
DÍVIDA CONSOLIDADA (I) |
672.136.432,11 |
648.529.942,21 |
2,26 |
17,05 |
695.661.207,23 |
648.529.942,21 |
2,29 |
17,05 |
720.009.349,48 |
648.529.942,21 |
2,32 |
17,05 |
DEDUÇÕES (II) |
465.022.801,70 |
448.690.468,64 |
1,56 |
11,80 |
464.305.035,47 |
432.848.223,66 |
1,53 |
11,38 |
464.305.035,47 |
418.210.844,11 |
1,50 |
11,00 |
Ativo Disponível |
505.556.799,09 |
487.800.848,21 |
1,70 |
12,82 |
504.776.468,32 |
470.577.704,24 |
1,66 |
12,37 |
504.776.468,32 |
454.664.448,54 |
1,63 |
11,95 |
Haveres Financeiros |
12.383,02 |
11.948,11 |
0,00 |
0,00 |
12.363,90 |
11.526,24 |
0,00 |
0,00 |
12.363,90 |
11.136,47 |
0,00 |
0,00 |
( - ) Restos a Pagar Processados / Depósitos restituíveis e valores vinculados |
40.546.380,40 |
39.122.327,67 |
0,14 |
1,03 |
40.483.796,75 |
37.741.006,82 |
0,13 |
0,99 |
40.483.796,75 |
36.464.740,89 |
0,13 |
0,96 |
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (III)=(I-II) |
207.113.630,40 |
199.839.473,57 |
0,70 |
5,25 |
231.356.171,77 |
215.681.718,55 |
0,76 |
5,67 |
255.704.314,02 |
230.319.098,10 |
0,83 |
6,06 |
RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES (IV) |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
PASSIVOS RECONHECIDOS (V) |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA (III+IV-V) |
207.113.630,40 |
199.839.473,57 |
0,70 |
5,25 |
231.356.171,77 |
215.681.718,55 |
0,76 |
5,67 |
255.704.314,02 |
230.319.098,10 |
0,83 |
6,06 |
Resultado Nominal |
- 317.952.803,90 - |
306.785.800,76 - |
1,07 - |
8,07 |
- 549.308.975,67 - |
512.093.120,25 |
- 1,81 |
- 13,46 |
- 805.013.289,69 - |
725.095.059,69 |
- 2,60 |
- 19,06 |
Dívida Pública Consolidada |
|
- |
- |
- |
|
- |
- |
- |
|
- |
- |
- |
Dívida Consolidada Líquida |
|
- |
- |
- |
|
- |
- |
- |
|
- |
- |
- |
Receitas Primárias advindas de PPP (VII) |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
Despesas Primárias geradas por PPP (VIII) |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
Impacto do saldo das PPP (IX) = (VII - VIII) |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
Variáveis |
2025 |
2026 |
2027 |
Índice de Inflação |
3,64 |
3,5 |
3,5 |
Relativo |
1,0364 |
1,035 |
1,035 |
Projeção do PIB do Município-Em R$ 1,00 |
29.761.251.358,88 |
30.359.452.511,19 |
30.969.677.506,66 |
Receita Corrente Líquida |
3.942.238.306,00 |
4.080.024.616,31 |
4.222.633.448,80 |
FONTE |
|||
Boletim FOCUS de 03 de maio de 2024 |
|||
IBGE |
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ |
||||||||
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |
||||||||
ANEXO DE METAS FISCAIS |
||||||||
EXERCÍCIO 2025 |
||||||||
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR |
||||||||
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I) |
R$1,00 |
|||||||
ESPECIFICAÇÃO |
Metas Previstas 2023 (a) |
% PIB |
% RCL |
Metas Realizadas 2023 (b) |
% PIB |
% RCL |
Valor c = (b-a) |
% (c/a) * 100 |
Receita Total |
3.483.328.690,00 |
13,88 |
127,32 |
4.743.502.105,37 |
16,59 |
114,20 |
1.260.173.415,37 |
36,18 |
Receitas Primárias (I) |
3.146.170.623,00 |
12,53 |
115,00 |
4.082.839.276,71 |
14,28 |
98,30 |
936.668.653,71 |
29,77 |
Despesa Total |
3.483.328.690,00 |
13,88 |
127,32 |
4.218.495.529,67 |
14,75 |
101,56 |
735.166.839,67 |
21,11 |
Despesas Primárias (II) |
3.233.322.776,00 |
12,88 |
118,18 |
3.946.932.772,31 |
13,80 |
95,03 |
713.609.996,31 |
22,07 |
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I – II) |
-87.152.153,00 |
-0,35 |
-3,19 |
135.906.504,40 |
0,48 |
3,27 |
223.058.657,40 |
-255,94 |
Dívida Pública Consolidada (DC) |
566.943.646,35 |
2,26 |
20,72 |
624.908.265,08 |
2,18 |
15,05 |
57.964.618,73 |
10,22 |
Dívida Consolidada Líquida (DCL) |
95.107.425,08 |
0,38 |
3,48 |
-110.839.173,50 |
-0,39 |
-2,67 |
-205.946.598,58 |
-216,54 |
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha |
-352.235.819,38 |
-1,40 |
-12,87 |
67.913.524,91 |
0,24 |
1,64 |
420.149.344,29 |
-119,28 |
|
R$ 1,00 |
|
Parâmetros |
Previsto 2023 |
Valor Realizado 2023 |
PIB nominal |
25.103.259.144,00 |
28.599.977.583,09 |
Receita Corrente Líquida - RCL |
2.735.895.828,00 |
4.153.525.153,12 |
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ |
|||||||||||
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |
|||||||||||
ANEXO DE METAS FISCAIS |
|||||||||||
EXERCÍCIO 2025 |
|||||||||||
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES |
|||||||||||
AMF – Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, §2º, inciso II) |
R$1,00 |
||||||||||
ESPECIFICAÇÃO |
VALORES A PREÇOS CORRENTES |
||||||||||
2022 |
2023 |
% |
2024 |
% |
2025 |
% |
2026 |
% |
2027 |
% |
|
Receita Total |
2.761.218.591,00 |
3.483.328.690,00 |
26,15 |
4.293.779.344,00 |
23,27 |
4.275.019.402,00 |
-0,44 |
4.410.167.729,00 |
3,16 |
4.607.759.350,00 |
4,48 |
Receitas Primárias (I) |
2.597.643.341,00 |
3.146.170.623,00 |
21,12 |
3.384.205.721,00 |
7,57 |
3.929.306.343,00 |
16,11 |
4.063.455.797,00 |
3,41 |
4.202.300.566,00 |
3,42 |
Despesa Total |
2.761.218.591,00 |
3.483.328.690,00 |
26,15 |
4.293.779.344,00 |
23,27 |
4.275.019.402,00 |
-0,44 |
4.410.167.729,00 |
3,16 |
4.607.759.350,00 |
4,48 |
Despesas Primárias (II) |
2.720.133.776,00 |
3.233.322.776,00 |
18,87 |
3.681.856.910,00 |
13,87 |
4.113.478.924,00 |
11,72 |
4.242.973.339,00 |
3,15 |
4.434.713.159,00 |
4,52 |
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I – II) |
-122.490.435,00 |
-87.152.153,00 |
-28,85 |
-297.651.189,00 |
241,53 |
-184.172.581,00 |
-38,12 |
-179.517.542,00 |
-2,53 |
-232.412.593,00 |
29,47 |
Dívida Pública Consolidada (DC) |
507.858.230,17 |
624.908.265,08 |
23,05 |
580.989.855,29 |
-7,03 |
672.136.432,11 |
15,69 |
648.529.942,21 |
-3,51 |
720.009.349,48 |
11,02 |
Dívida Consolidada Líquida (DCL) |
-42.925.648,59 |
-110.839.173,50 |
158,21 |
93.303.941,85 |
-184,18 |
207.113.630,40 |
121,98 |
255.704.314,02 |
23,46 |
255.704.314,02 |
0,00 |
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha |
66.082.131,70 |
-352.235.819,38 |
-633,03 |
1.803.483,23 |
-100,51 |
-317.952.803,90 |
-17.729,93 |
-805.013.289,69 |
153,19 |
-805.013.289,69 |
0,00 |
ESPECIFICAÇÃO |
VALORES A PREÇOS CONSTANTES |
||||||||||
2022 |
2023 |
% |
2024 |
% |
2025 |
% |
2026 |
% |
2027 |
% |
|
Receita Total |
2.888.786.889,90 |
3.612.908.517,27 |
25,07 |
4.293.779.344,00 |
18,85 |
4.124.873.988,81 |
-3,93 |
4.111.377.481,88 |
-0,33 |
4.150.320.974,47 |
0,95 |
Receitas Primárias (I) |
2.717.654.463,35 |
3.263.208.170,18 |
20,07 |
3.384.205.721,00 |
3,71 |
3.791.302.916,83 |
12,03 |
3.788.155.392,04 |
-0,08 |
3.785.114.381,05 |
-0,08 |
Despesa Total |
2.888.786.889,90 |
3.612.908.517,27 |
25,07 |
4.293.779.344,00 |
18,85 |
4.124.873.988,81 |
-3,93 |
4.111.377.481,88 |
-0,33 |
4.150.320.974,47 |
0,95 |
Despesas Primárias (II) |
2.845.803.956,45 |
3.353.602.383,27 |
17,84 |
3.681.856.910,00 |
9,79 |
3.969.007.066,77 |
7,80 |
3.955.510.564,25 |
-0,34 |
3.994.454.059,23 |
0,98 |
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I – II) |
-128.149.493,10 |
-90.394.213,09 |
-29,46 |
-297.651.189,00 |
229,28 |
-177.704.149,94 |
-40,30 |
-167.355.172,21 |
-5,82 |
-209.339.678,18 |
25,09 |
Dívida Pública Consolidada (DC) |
531.321.280,40 |
648.154.852,54 |
21,99 |
580.989.855,29 |
-10,36 |
648.529.942,21 |
11,63 |
604.591.835,18 |
-6,78 |
648.529.942,21 |
7,27 |
Dívida Consolidada Líquida (DCL) |
-44.908.813,55 |
-114.962.390,75 |
155,99 |
93.303.941,85 |
-181,16 |
199.839.473,57 |
114,18 |
238.380.266,53 |
19,29 |
230.319.098,10 |
-3,38 |
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha |
69.135.126,18 |
-365.338.991,86 |
-628,44 |
1.803.483,23 |
-100,49 |
-306.785.800,76 |
-17.110,74 |
-750.473.386,78 |
144,62 |
-725.095.059,69 |
-3,38 |
ÍNDICES DE INFLAÇÃO |
|||||||||||
2022 |
2023 |
2024 |
2025 |
2026 |
2027 |
||||||
Boletim FOCUS de 03 de maio de 2024 |
|||||||||||
5,79 |
4,62 |
3,72 |
3,64 |
3,50 |
3,50 |
||||||
1,0579 |
1,0462 |
1,0372 |
1,0364 |
1,035 |
1,035 |
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ |
|||
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |
|||
ANEXO DE METAS FISCAIS |
|||
ORIGEM E APLIC. DOS REC. OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS |
|||
EXERCÍCIO 2025 |
|||
AMF – Demonstrativo 5 (LRF, art.4o, § 2o, inciso III) |
R$ |
||
RECEITAS REALIZADAS |
|||
RECEITAS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) |
2023 (a) |
2022 (b) |
2021 (c) |
RECEITAS DE CAPITAL – ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) |
66.108,35 |
54.596,80 |
4.588,06 |
Alienação de Bens Móveis |
|
|
|
Alienação de Bens Imóveis |
|
|
|
Alienação de Bens Intangíveis |
|
|
|
Rendimentos de Aplicações Financeiras |
66.108,35 |
54.596,80 |
4.588,06 |
DESPESAS EXECUTADAS |
|||
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) |
2023 (d) |
2022 (e) |
2021 (f) |
DESPESAS DE CAPITAL |
983.775,64 |
0 |
0 |
Investimentos |
983.775,64 |
|
|
Inversões Financeiras |
|
|
|
Amortização da Dívida |
|
|
|
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA |
|
|
|
Regime Geral de Previdência Social |
|
|
|
Regime Próprio de Previdência dos Servidores |
|
|
|
SALDO FINANCEIRO |
2023 (g) = ((Ia – IId) + IIIh) |
2022 (h) = ((Ib – IIe) + IIIi) |
2021 (i) = (Ic – IIf) |
VALOR (III) |
-858.482,43 |
59.184,86 |
4.588,06 |
FONTE |
|||
RREO - SICONFI |
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ |
||||||
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |
||||||
ANEXO DE METAS FISCAIS |
||||||
EXERCÍCIO 2025 |
||||||
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
||||||
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, §2º, inciso III) |
R$ 1,00 |
|||||
PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
2023 |
% |
2022 |
% |
2021 |
% |
Patrimônio/Capital |
|
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Reservas |
|
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Resultado Acumulado |
3.609.474.212,16 |
100,00 |
1.783.534.139,82 |
100,00 |
4.583.079.416,75 |
100,00 |
TOTAL |
3.609.474.212,16 |
100,00 |
1.783.534.139,82 |
100,00 |
4.583.079.416,75 |
100,00 |
REGIME PREVIDENCIÁRIO |
||||||
PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
2023 |
% |
2022 |
% |
2021 |
% |
Patrimônio |
5.559.963,97 |
-0,12 |
5.559.963,97 |
-0,15 |
5.559.963,97 |
-0,63 |
Reservas |
30.200,64 |
0,00 |
30.200,64 |
0,00 |
30.200,64 |
0,00 |
Resultado Acumulado |
-4.497.481.496,11 |
100,12 |
-3.690.430.254,28 |
100,15 |
-887.655.972,71 |
100,63 |
TOTAL |
-4.491.891.331,50 |
100,00 |
-3.684.840.089,67 |
100,00 |
-882.065.808,10 |
100,00 |
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ |
|||
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |
|||
ANEXO DE METAS FISCAIS |
|||
EXERCÍCIO 2025 |
|||
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDORES |
|||
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") |
R$1,00 |
||
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS |
|||
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO) |
|||
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) |
2021 |
2022 |
2023 |
RECEITAS CORRENTES (I) |
125.553.596,72 |
200.796.704,53 |
248.932.647,01 |
Receita de Contribuições dos Segurados |
37.595.690,19 |
34.819.986,97 |
42.308.101,85 |
Ativo |
37.595.690,19 |
34.817.708,62 |
42.308.101,85 |
Inativo |
|
470,56 |
|
Pensionista |
|
1.807,79 |
|
Receita de Contribuições Patronais |
83.907.164,72 |
100.805.924,32 |
109.923.981,21 |
Ativo |
83.907.164,72 |
100.805.924,32 |
109.923.981,21 |
Inativo |
|
|
|
Pensionista |
|
|
|
Receita Patrimonial |
4.049.293,43 |
65.170.793,24 |
96.700.563,95 |
Receitas Imobiliárias |
|
|
|
Receitas de Valores Mobiliários |
4.049.293,43 |
65.170.793,24 |
96.700.563,95 |
Outras Receitas Patrimoniais |
|
|
|
Receita de Serviços |
|
|
|
Outras Receitas Correntes |
1.448,38 |
0,00 |
0,00 |
Compensação Financeira entre os Regimes |
|
|
|
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II) ¹ |
|
|
|
Demais Receitas Correntes |
1.448,38 |
|
|
RECEITAS DE CAPITAL (III) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Alienação de Bens, Direitos e Ativos |
|
|
|
Amortização de Empréstimos |
|
|
|
Outras Receitas de Capital |
|
|
|
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (I + III - II) |
125.553.596,72 |
200.796.704,53 |
248.932.647,01 |
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) |
2021 |
2022 |
2023 |
Benefícios |
5.395.871,34 |
7.459.325,24 |
9.450.249,11 |
Aposentadorias |
4.129.054,03 |
5.733.321,51 |
6.836.526,83 |
Pensões por Morte |
1.266.817,31 |
1.726.003,73 |
2.613.722,28 |
Outras Despesas Previdenciárias |
16.282,22 |
819.015,08 |
18.981,54 |
Compensação Financeira entre os Regimes |
|
|
|
Demais Despesas Previdenciárias |
16.282,22 |
819.015,08 |
18.981,54 |
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) |
5.412.153,56 |
8.278.340,32 |
9.469.230,65 |
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV – V)² |
120.141.443,16 |
192.518.364,21 |
239.463.416,36 |
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES |
2021 |
2022 |
2023 |
VALOR |
|
|
|
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS |
2021 |
2022 |
2023 |
VALOR |
|
|
|
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS |
2021 |
2022 |
2023 |
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar |
|
|
|
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos |
|
|
|
Outros Aportes para o RPPS |
|
|
|
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro |
|
|
|
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) |
2021 |
2022 |
2023 |
Caixa e Equivalentes de Caixa |
0,00 |
250.217,00 |
964.645.311,31 |
Investimentos e Aplicações |
537.246.876,65 |
725.571.903,43 |
|
Outro Bens e Direitos |
152.844.116,40 |
221.165.431,25 |
2.848.899.500,07 |
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO) |
|
|
|
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) |
2021 |
2022 |
2023 |
RECEITAS CORRENTES (VII) |
148.619.581,79 |
161.019.494,61 |
179.599.581,23 |
Receita de Contribuições dos Segurados |
56.320.993,79 |
63.968.650,28 |
69.386.833,07 |
Ativo |
47.788.844,98 |
56.698.405,39 |
59.073.902,23 |
Inativo |
7.433.830,53 |
6.303.633,66 |
8.978.617,73 |
Pensionista |
1.098.318,28 |
966.611,23 |
1.334.313,11 |
Receita de Contribuições Patronais |
81.481.982,57 |
81.614.936,86 |
85.587.578,42 |
Ativo |
81.481.982,57 |
81.614.936,86 |
85.587.578,42 |
Inativo |
|
|
|
Pensionista |
|
|
|
Receita Patrimonial |
437.286,36 |
2.088.631,93 |
796.138,52 |
Receitas Imobiliárias |
|
|
|
Receitas de Valores Mobiliários |
437.286,36 |
2.088.631,93 |
796.138,52 |
Outras Receitas Patrimoniais |
|
|
|
Receita de Serviços |
|
|
|
Outras Receitas Correntes |
10.379.319,07 |
13.347.275,54 |
23.829.031,22 |
Compensação Financeira entre os regimes |
10.344.002,05 |
13.324.091,80 |
23.829.031,22 |
Demais Receitas Correntes |
35.317,02 |
23.183,74 |
|
RECEITAS DE CAPITAL (VIII) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Alienação de Bens, Direitos e Ativos |
|
|
|
Amortização de Empréstimos |
|
|
|
Outras Receitas de Capital |
|
|
|
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX) = (VII + VIII) |
148.619.581,79 |
161.019.494,61 |
179.599.581,23 |
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ |
|||
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |
|||
ANEXO DE METAS FISCAIS |
|||
EXERCÍCIO 2025 |
|||
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDORES |
|||
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) |
2021 |
2022 |
2023 |
Benefícios |
131.564.630,93 |
367.053.917,13 |
422.842.888,74 |
Aposentadorias |
91.450.484,79 |
310.937.838,16 |
341.298.791,99 |
Pensões por Morte |
40.114.146,14 |
56.116.078,97 |
81.544.096,75 |
Outros Benefícios Previdenciários |
|
|
|
Outras Despesas Previdenciárias |
510.608,86 |
2.616.664,65 |
1.150.235,99 |
Compensação Financeira entre os Regimes |
|
|
|
Demais Despesas Previdenciárias |
510.608,86 |
2.616.664,65 |
1.150.235,99 |
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) |
132.075.239,79 |
369.670.581,78 |
423.993.124,73 |
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX – X)² |
16.544.342,00 |
-208.651.087,17 |
-244.393.543,50 |
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS |
2021 |
2022 |
2023 |
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras |
|
|
|
Recursos para Formação de Reserva |
|
|
|
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) |
2021 |
2022 |
2023 |
Caixa e Equivalentes de Caixa |
|
|
|
Investimentos e Aplicações |
|
5.370.313,09 |
|
Outro Bens e Direitos |
|
|
|
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS |
2021 |
2022 |
2023 |
Receitas Correntes |
65.805,96 |
2.256.410,62 |
|
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII) |
|
|
|
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS |
2021 |
2022 |
2023 |
Despesas Correntes (XIII) |
4.413.863,65 |
4.624.875,72 |
0,00 |
Pessoal e Encargos Sociais |
3.821.839,40 |
3.655.082,65 |
|
Demais Despesas Correntes |
592.024,25 |
969.793,07 |
|
Despesas de Capital (XIV) |
361.052,00 |
2.323,00 |
|
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) |
4.774.915,65 |
4.627.198,72 |
0,00 |
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV)² |
-4.709.109,69 |
-2.370.788,10 |
0,00 |
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS |
2021 |
2022 |
2023 |
Caixa e Equivalentes de Caixa |
|
|
|
Investimentos e Aplicações |
|
1.538.918,26 |
|
Outro Bens e Direitos |
|
|
|
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO |
|
|
|
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) |
2020 |
2021 |
2023 |
Contribuições dos Servidores |
|
|
|
Demais Receitas Previdenciárias |
|
|
|
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) |
2020 |
2021 |
2023 |
Aposentadorias |
|
|
|
Pensões |
|
|
|
Outras Despesas Previdenciárias |
|
|
|
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII)² |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES |
||||
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO) |
||||
EXERCÍCIO |
Receitas Previdenciarias (a) |
Despesas Previdenciarias (b) |
Resultado Previdenciário c = (a - b) |
Saldo Financeiro do Exercício (d) = (D Exerc Anterior)+(c) |
|
|
|
|
|
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO FINANCEIRO) |
||||
EXERCÍCIO |
Receitas Previdenciarias (a) |
Despesas Previdenciarias (b) |
Resultado Previdenciário c = (a - b) |
Saldo Financeiro do Exercício (d) = (D Exerc Anterior)+(c) |
|
|
|
|
|
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ |
|
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |
|
ANEXO DE METAS FISCAIS |
|
EXERCÍCIO 2025 |
|
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DEPESAS OBRIGATÓRIAS E DE CARÁTER CONTINUADO |
|
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, §2°, inciso V) |
|
EVENTOS |
2025 |
Aumento Permanente de Receita |
53.446.179,00 |
(-) Transferências Constitucionais |
15.428.754,00 |
(-) Transferências Educação |
9.642.971,25 |
(-)Transferências Saúde |
5.785.782,75 |
Saldo Financeiro do Aumento Permanente de Receita (I) |
38.017.425,00 |
Redução Permanente de Despesa (II) |
|
Margem Bruta (III) = (I + II) |
38.017.425,00 |
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) |
|
Novas DOCC |
|
Novas DOCC geradas por PPP |
|
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III - IV) |
38.017.425,00 |
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2025
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
(Art. 4º, §3º da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000)
1. INTRODUÇÃO
O Anexo de Riscos Fiscais tem por objetivo, conforme estabelecido pelo § 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), avaliar os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. Portanto, nesse contexto, o anexo fornece uma visão geral sobre os principais eventos mapeados que podem afetar as metas e objetivos fiscais do Município. Na primeira parte do presente Anexo, são apresentados os conceitos dos riscos fiscais bem como a sua classificação em duas categorias: de riscos fiscais orçamentários e de dívida. Em seguida são identificados e avaliados os potenciais fatores de risco advindos de cada categoria
2. CONCEITOS RELATIVOS AOS RISCOS FISCAIS E PASSIVOS CONTINGENTES
2.1. RISCOS ORÇAMENTÁRIOS
Representam a possibilidade das receitas estimadas e das despesas fixadas na Lei Orçamentária não se confirmarem no exercício financeiro devido cenários divergentes dos vislumbrados no momento da elaboração da peça orçamentária. Ou seja, no caso das receitas, os riscos da não concretização das situações e parâmetros utilizados na sua projeção. No caso da despesa, o risco é que se verifiquem variações no seu valor em função de mudanças posteriores à alocação inicialmente prevista na Lei Orçamentária. Assim, caso algum dessas situações observadas, aconteçam há necessidade de revisão das receitas e reprogramação das despesas, reajustando-as às disponibilidades de receita efetivamente arrecadadas.
2.2. RISCOS DA DÍVIDA PÚBLICA
O risco inerente à administração da dívida pública decorre do impacto de eventuais variações das taxas de juros, de câmbio e de inflação nos títulos vincendos. Essas variações, quando ocorrerem, irão gerar impacto no orçamento anual, aumentando ou reduzindo o volume de recursos necessários ao pagamento do serviço da dívida dentro do período orçamentário. Elas também podem incidir seus efeitos sobre o estoque da dívida, com impactos nos orçamentos dos anos seguintes.
2.3. PASSIVOS CONTINGENTES
Os passivos contingentes referem-se às novas obrigações causadas por evento que pode vir ou não a acontecer. A probabilidade de ocorrência e sua magnitude dependem de condições externas de difícil previsibilidade. Por isso, a mensuração destes passivos muitas vezes é complicada e imprecisa. Nesse sentido é clara a conotação que assume a palavra “contingente” no sentido condicional e probabilístico.
3. AVALIAÇÃO DOS RISCOS ORÇAMENTÁRIOS
Considera-se como principal fator que impacta na arrecadação tributária do município, além das incertezas do cenário econômico, taxa de inflação e o nível de atividade econômica, que podem levar a receita prevista se realizar no montante esperado, uma vez que os indicadores utilizados no momento das projeções podem apresentar alterações em seu comportamento, afetando assim, a arrecadação e, consequentemente, os resultados primário e nominal.
3.1. Riscos da Despesa
As variações não previstas na despesa programada na Lei Orçamentária Anual são oriundas de modificações no arcabouço legal que criam ou ampliam as obrigações para o Município, bem como de decisões de políticas públicas que precisaram ser tomadas, em momento posterior a aprovação da lei orçamentária.
Assim, as despesas fixadas para o triênio 2024-2026 podem ser comprimidas por variações no cenário macroeconômico, considerando em especial a taxa de inflação, uma vez que este é o gatilho para o aumento de despesas públicas indexadas.
Cumpre também destacar, que há riscos decorrentes de fenômenos da natureza que causem danos a infraestrutura e a população do Município, gerando a necessidade de se fazer frente a esses infortúnios.
Materializando-se os riscos acima citados, deve a gestão, promover eventual contingenciamento do orçamento, nos termos previstos na Lei Complementar nº 101/2000 e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
4. AVALIAÇÃO DOS PASSIVOS CONTINGENTES
Os passivos contingentes podem ser classificados conforme a natureza dos fatores que lhes dão origem, por Demandas judiciais contra o Município (administração direta, autarquias e fundações)
4.1. Demandas Judiciais
Embora, exista entre os passivos contingentes, uma parcela não possível, de ser mensurada no momento, com segurança suficiente, por envolverem análises e decisões, que não podem ser previstas, consideramos aqui os precatórios a serem quitados na forma e percentuais estabelecidos na EMENDA CONSTITUCIONAL nº 94, de 15 de dezembro de 2016.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ-AL-PLANO PREVIDENCIÁRIO |
||||
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
||||
DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA |
||||
DOS SERVIDORES |
||||
ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL |
||||
2019 A 2093 |
||||
PLANO DE CUSTEIO NORMAL |
||||
RREO – ANEXO 10 (LRF, art. 53, § 1º, inciso II) |
R$ 1,00 |
|||
EXERCÍCIO |
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (a) |
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (b) |
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (c) = (a-b) |
SALDO FINANDEIRO DO EXERCÍCIO(d) = (“d” exercício anterior) + (c) |
2019 |
125.970.606,85 |
85.207.424,04 |
40.763.182,81 |
297.782.761,75 |
2020 |
139.083.006,53 |
87.704.989,20 |
51.378.017,33 |
349.160.779,08 |
2021 |
154.393.945,86 |
93.620.395,53 |
60.773.550,33 |
409.934.329,41 |
2022 |
163.503.937,51 |
97.101.521,94 |
66.402.415,56 |
476.336.744,98 |
2023 |
173.164.597,34 |
103.789.214,21 |
69.375.383,13 |
545.712.128,11 |
2024 |
185.329.555,89 |
109.962.819,04 |
75.366.736,85 |
621.078.864,96 |
2025 |
202.794.438,18 |
115.685.891,80 |
87.108.546,38 |
708.187.411,34 |
2026 |
220.748.545,93 |
121.260.994,24 |
99.487.551,69 |
807.674.963,04 |
2027 |
241.330.820,73 |
127.516.496,55 |
113.814.324,17 |
921.489.287,21 |
2028 |
262.497.442,26 |
134.306.207,96 |
128.191.234,31 |
1.049.680.521,52 |
2029 |
284.000.443,39 |
142.091.540,99 |
141.908.902,40 |
1.191.589.423,92 |
2030 |
306.640.380,72 |
149.129.532,11 |
157.510.848,61 |
1.349.100.272,53 |
2031 |
330.328.416,81 |
156.757.052,09 |
173.571.364,72 |
1.522.671.637,25 |
2032 |
354.658.319,99 |
164.594.992,09 |
190.063.327,90 |
1.712.734.965,16 |
2033 |
379.773.488,99 |
172.872.256,14 |
206.901.232,85 |
1.919.636.198,01 |
2034 |
406.517.808,93 |
181.555.305,45 |
224.962.503,48 |
2.144.598.701,49 |
2035 |
426.889.546,85 |
190.329.775,53 |
236.559.771,32 |
2.381.158.472,81 |
2036 |
453.758.898,68 |
199.315.969,04 |
254.442.929,63 |
2.635.601.402,45 |
2037 |
482.196.257,96 |
212.902.497,46 |
269.293.760,50 |
2.904.895.162,95 |
2038 |
511.741.005,14 |
225.108.778,06 |
286.632.227,08 |
3.191.527.390,03 |
2039 |
541.970.791,34 |
234.107.597,49 |
307.863.193,85 |
3.499.390.583,88 |
2040 |
574.280.895,83 |
246.147.121,98 |
328.133.773,84 |
3.827.524.357,72 |
2041 |
606.879.240,87 |
254.848.642,71 |
352.030.598,16 |
4.179.554.955,89 |
2042 |
640.470.715,42 |
262.471.778,24 |
377.998.937,17 |
4.557.553.893,06 |
2043 |
675.376.604,70 |
269.985.358,52 |
405.391.246,19 |
4.962.945.139,24 |
2044 |
711.748.994,22 |
277.977.925,82 |
433.771.068,39 |
5.396.716.207,64 |
2045 |
749.654.348,68 |
285.704.451,41 |
463.949.897,27 |
5.860.666.104,90 |
2046 |
789.479.096,04 |
291.876.753,16 |
497.602.342,88 |
6.358.268.447,78 |
2047 |
831.316.821,77 |
298.659.633,49 |
532.657.188,28 |
6.890.925.636,06 |
2048 |
737.393.185,84 |
304.840.089,95 |
432.553.095,89 |
7.323.478.731,95 |
2049 |
771.700.607,40 |
309.318.700,93 |
462.381.906,46 |
7.785.860.638,41 |
2050 |
808.090.718,26 |
311.457.572,12 |
496.633.146,14 |
8.282.493.784,55 |
2051 |
845.519.760,55 |
391.789.722,79 |
453.730.037,76 |
8.736.223.822,31 |
2052 |
881.445.395,41 |
413.468.579,22 |
467.976.816,19 |
9.204.200.638,51 |
2053 |
918.309.783,08 |
442.813.575,48 |
475.496.207,60 |
9.679.696.846,11 |
2054 |
955.974.451,62 |
466.682.327,46 |
489.292.124,16 |
10.168.988.970,27 |
2055 |
994.585.077,83 |
499.704.695,66 |
494.880.382,17 |
10.663.869.352,44 |
2056 |
1.033.804.124,21 |
533.656.432,89 |
500.147.691,32 |
11.164.017.043,76 |
2057 |
1.072.764.163,51 |
628.161.466,56 |
444.602.696,95 |
11.608.619.740,71 |
2058 |
1.109.336.927,17 |
678.718.989,76 |
430.617.937,41 |
12.039.237.678,12 |
2059 |
1.145.247.851,49 |
738.870.240,90 |
406.377.610,60 |
12.445.615.288,72 |
2060 |
1.180.110.789,65 |
794.379.663,15 |
385.731.126,50 |
12.831.346.415,22 |
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ-AL-PLANO PREVIDENCIÁRIO |
||||
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
||||
DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE |
||||
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES |
||||
ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL |
||||
2019 A 2093 |
||||
PLANO DE CUSTEIO ATUAL (NORMAL + SUPLEMENTAR) |
||||
RREO – ANEXO 10 (LRF, art. 53, § 1º, inciso II) |
R$ 1,00 |
|||
EXERCÍCIO |
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (a) |
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (b) |
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (c) = (a-b) |
SALDO FINANDEIRO DO EXERCÍCIO (d) = (“d” exercício anterior) + (c) |
2061 |
1.213.953.434,34 |
859.428.013,23 |
354.525.421,11 |
13.185.871.836,33 |
2062 |
1.246.305.808,16 |
923.317.790,76 |
322.988.017,40 |
13.508.859.853,73 |
2063 |
1.277.079.289,53 |
991.460.368,16 |
285.618.921,37 |
13.794.478.775,10 |
2064 |
1.306.023.541,46 |
1.058.472.207,42 |
247.551.334,04 |
14.042.030.109,14 |
2065 |
1.333.085.368,62 |
1.126.081.986,54 |
207.003.382,08 |
14.249.033.491,22 |
2066 |
1.358.126.948,39 |
1.194.175.792,65 |
163.951.155,73 |
14.412.984.646,95 |
2067 |
1.381.052.496,24 |
1.260.366.764,44 |
120.685.731,80 |
14.533.670.378,75 |
2068 |
1.401.834.775,34 |
1.326.042.064,04 |
75.792.711,30 |
14.609.463.090,05 |
2069 |
1.420.225.288,62 |
1.401.685.279,49 |
18.540.009,13 |
14.628.003.099,18 |
2070 |
1.435.719.049,18 |
1.473.160.172,58 |
(37.441.123,40) |
14.590.561.975,78 |
2071 |
1.448.493.689,51 |
1.535.018.140,83 |
(86.524.451,32) |
14.504.037.524,46 |
2072 |
1.458.699.985,40 |
1.604.350.213,31 |
(145.650.227,90) |
14.358.387.296,56 |
2073 |
1.466.018.307,10 |
1.664.234.811,24 |
(198.216.504,14) |
14.160.170.792,42 |
2074 |
1.470.788.070,05 |
1.719.113.996,52 |
(248.325.926,47) |
13.911.844.865,95 |
2075 |
1.473.046.748,36 |
1.777.121.847,78 |
(304.075.099,42) |
13.607.769.766,53 |
2076 |
1.472.565.047,25 |
1.831.353.156,59 |
(358.788.109,34) |
13.248.981.657,18 |
2077 |
1.469.457.256,84 |
1.878.899.299,32 |
(409.442.042,49) |
12.839.539.614,70 |
2078 |
1.463.877.655,03 |
1.927.454.694,33 |
(463.577.039,30) |
12.375.962.575,39 |
2079 |
1.455.717.702,59 |
1.970.384.769,68 |
(514.667.067,09) |
11.861.295.508,30 |
2080 |
1.445.175.484,69 |
2.007.721.729,92 |
(562.546.245,23) |
11.298.749.263,07 |
2081 |
1.432.507.185,35 |
2.036.699.670,16 |
(604.192.484,81) |
10.694.556.778,27 |
2082 |
1.418.061.111,63 |
2.059.917.066,14 |
(641.855.954,51) |
10.052.700.823,76 |
2083 |
1.402.009.392,39 |
2.082.521.956,96 |
(680.512.564,57) |
9.372.188.259,19 |
2084 |
1.382.624.334,00 |
2.207.436.345,44 |
(824.812.011,44) |
8.547.376.247,75 |
2085 |
1.356.632.976,25 |
2.247.980.566,56 |
(891.347.590,32) |
7.656.028.657,43 |
2086 |
1.327.154.116,10 |
2.300.009.554,50 |
(972.855.438,40) |
6.683.173.219,03 |
2087 |
1.293.766.885,47 |
2.334.864.990,18 |
(1.041.098.104,72) |
5.642.075.114,31 |
2088 |
1.256.855.098,52 |
2.379.105.225,60 |
(1.122.250.127,07) |
4.519.824.987,24 |
2089 |
1.215.819.234,11 |
2.423.555.393,34 |
(1.207.736.159,24) |
3.312.088.828,00 |
2090 |
1.168.283.679,83 |
2.608.935.904,82 |
(1.440.652.224,99) |
1.871.436.603,01 |
2091 |
1.109.213.952,89 |
2.685.325.023,93 |
(1.576.111.071,04) |
295.325.531,97 |
2092 |
1.042.538.896,59 |
2.780.597.984,71 |
(1.738.059.088,12) |
(1.442.733.556,15) |
2093 |
1.053.762.962,89 |
2.861.352.316,71 |
(1.807.589.353,82) |
(3.250.322.909,97) |
Notas: |
||||
(1) Projeção atuarial elaborada em 31/12/2018 e oficialmente enviada para o Ministério da Fazenda. |
||||
(2) Este demonstrativo utiliza as seguintes hipóteses: a) tábua de mortalidade geral e de inválidos: IBGE-2017; b) tábua de entrada em invalidez: Álvaro Vindas; c) crescimento real de salários: 2,83% a.a.; d) crescimento real de benefícios: 0% a.a.; e) taxa real de juros: 6% a.a.; f) hipótese sobre geração futura: a quantidade de servidores ativos se manterá constante ao longo do período de projeção; g) taxa de crescimento real do teto do RGPS e do salário mínimo: 0% a.a.; h) hipótese de família média: cônjuge do sexo feminino dois anos e onze meses mais jovem; i) fator de capacidade salarial e de benefícios: 0,980; j) taxa de rotatividade: 0% a.a.. |
||||
(3) Massa salarial mensal: R$ 17.235.966,10. |
||||
(4) Idade média da população analisada (em anos): ativos – 44; inativos – 78; e pensionistas - 76. |
||||
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ-AL-PLANO PREVIDENCIÁRIO |
||||
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
||||
DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE |
||||
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES |
||||
ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL |
||||
2019 A 2093 |
||||
ALTERNATIVA B PARA AMORTIZAÇÃO DO DÉFICIT ATUARIAL |
||||
RREO – ANEXO 10 (LRF, art. 53, § 1º, inciso II) |
R$ 1,00 |
|||
EXERCÍCIO PREVIDENCIÁRIAS |
RECEITAS (a) |
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (b) |
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (c) = (a-b) |
SALDO FINANDEIRO DO EXERCÍCIO (d) = (“d” exercício anterior) + (c) |
2019 |
125.970.606,85 |
85.207.424,04 |
40.763.182,81 |
297.782.761,75 |
2020 |
139.083.006,53 |
87.704.989,20 |
51.378.017,33 |
349.160.779,08 |
2021 |
154.393.945,86 |
93.620.395,53 |
60.773.550,33 |
409.934.329,41 |
2022 |
166.265.753,50 |
97.101.521,94 |
69.164.231,56 |
479.098.560,97 |
2023 |
176.306.823,16 |
103.789.214,21 |
72.517.608,95 |
551.616.169,92 |
2024 |
188.911.196,18 |
109.962.819,04 |
78.948.377,15 |
630.564.547,06 |
2025 |
206.871.517,51 |
115.685.891,80 |
91.185.625,70 |
721.750.172,77 |
2026 |
225.346.221,76 |
121.260.994,24 |
104.085.227,53 |
825.835.400,29 |
2027 |
246.524.646,21 |
127.516.496,55 |
119.008.149,66 |
944.843.549,95 |
2028 |
268.316.132,53 |
134.306.207,96 |
134.009.924,57 |
1.078.853.474,52 |
2029 |
290.465.424,21 |
142.091.540,99 |
148.373.883,23 |
1.227.227.357,75 |
2030 |
313.803.236,43 |
149.129.532,11 |
164.673.704,32 |
1.391.901.062,07 |
2031 |
338.232.794,28 |
156.757.052,09 |
181.475.742,20 |
1.573.376.804,27 |
2032 |
363.342.523,89 |
164.594.992,09 |
198.747.531,80 |
1.772.124.336,07 |
2033 |
389.279.710,88 |
172.872.256,14 |
216.407.454,75 |
1.988.531.790,81 |
2034 |
416.910.695,87 |
181.555.305,45 |
235.355.390,43 |
2.223.887.181,24 |
2035 |
438.211.908,24 |
190.329.775,53 |
247.882.132,71 |
2.471.769.313,95 |
2036 |
466.065.701,75 |
199.315.969,04 |
266.749.732,70 |
2.738.519.046,65 |
2037 |
495.544.084,42 |
212.902.497,46 |
282.641.586,95 |
3.021.160.633,61 |
2038 |
526.197.475,42 |
225.108.778,06 |
301.088.697,36 |
3.322.249.330,97 |
2039 |
557.595.516,04 |
234.107.597,49 |
323.487.918,54 |
3.645.737.249,51 |
2040 |
591.160.644,51 |
246.147.121,98 |
345.013.522,53 |
3.990.750.772,04 |
2041 |
625.072.516,96 |
254.848.642,71 |
370.223.874,26 |
4.360.974.646,30 |
2042 |
660.048.186,12 |
262.471.778,24 |
397.576.407,87 |
4.758.551.054,17 |
2043 |
696.416.023,97 |
269.985.358,52 |
426.430.665,45 |
5.184.981.719,62 |
2044 |
734.332.915,56 |
277.977.925,82 |
456.354.989,74 |
5.641.336.709,36 |
2045 |
773.874.481,14 |
285.704.451,41 |
488.170.029,73 |
6.129.506.739,09 |
2046 |
815.437.400,24 |
291.876.753,16 |
523.560.647,08 |
6.653.067.386,17 |
2047 |
859.118.602,19 |
298.659.633,49 |
560.458.968,70 |
7.213.526.354,87 |
2048 |
756.749.228,97 |
304.840.089,95 |
451.909.139,02 |
7.665.435.493,89 |
2049 |
792.218.013,11 |
309.318.700,93 |
482.899.312,18 |
8.148.334.806,07 |
2050 |
829.839.168,32 |
311.457.572,12 |
518.381.596,20 |
8.666.716.402,26 |
2051 |
868.573.117,61 |
391.789.722,79 |
476.783.394,82 |
9.143.499.797,09 |
2052 |
905.881.953,90 |
413.468.579,22 |
492.413.374,68 |
9.635.913.171,77 |
2053 |
944.212.535,07 |
442.813.575,48 |
501.398.959,60 |
10.137.312.131,37 |
2054 |
983.431.368,74 |
466.682.327,46 |
516.749.041,28 |
10.654.061.172,65 |
2055 |
1.023.689.409,97 |
499.704.695,66 |
523.984.714,32 |
11.178.045.886,96 |
2056 |
1.064.654.716,28 |
533.656.432,89 |
530.998.283,39 |
11.709.044.170,35 |
2057 |
1.105.465.791,11 |
628.161.466,56 |
477.304.324,54 |
12.186.348.494,90 |
2058 |
1.144.000.652,42 |
678.718.989,76 |
465.281.662,66 |
12.651.630.157,55 |
2059 |
1.181.991.400,26 |
738.870.240,90 |
443.121.159,36 |
13.094.751.316,92 |
2060 |
1.219.058.951,34 |
794.379.663,15 |
424.679.288,19 |
13.519.430.605,11 |
2061 |
1.255.238.485,74 |
859.428.013,23 |
395.810.472,51 |
13.915.241.077,62 |
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ-AL-PLANO PREVIDENCIÁRIO |
||||
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
||||
DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE |
||||
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES |
||||
ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL |
||||
2019 A 2093 |
||||
ALTERNATIVA B PARA AMORTIZAÇÃO DO DÉFICIT ATUARIAL |
||||
RREO – ANEXO 10 (LRF, art. 53, § 1º, inciso II) |
R$ 1,00 |
|||
EXERCÍCIO PREVIDENCIÁRIAS |
RECEITAS (a) |
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (b) |
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (c) = (a-b) |
SALDO FINANDEIRO DO EXERCÍCIO (d) = (“d” exercício anterior) + (c) |
2062 |
1.290.067.962,64 |
923.317.790,76 |
366.750.171,88 |
14.281.991.249,50 |
2063 |
1.323.467.173,28 |
991.460.368,16 |
332.006.805,11 |
14.613.998.054,61 |
2064 |
1.355.194.698,23 |
1.058.472.207,42 |
296.722.490,81 |
14.910.720.545,42 |
2065 |
1.385.206.794,80 |
1.126.081.986,54 |
259.124.808,26 |
15.169.845.353,67 |
2066 |
1.413.375.660,13 |
1.194.175.792,65 |
219.199.867,48 |
15.389.045.221,16 |
2067 |
1.439.616.130,69 |
1.260.366.764,44 |
179.249.366,25 |
15.568.294.587,41 |
2068 |
1.463.912.227,86 |
1.326.042.064,04 |
137.870.163,82 |
15.706.164.751,23 |
2069 |
1.486.027.388,29 |
1.401.685.279,49 |
84.342.108,80 |
15.790.506.860,03 |
2070 |
1.505.469.274,83 |
1.473.160.172,58 |
32.309.102,25 |
15.822.815.962,28 |
2071 |
1.522.428.928,70 |
1.535.018.140,83 |
(12.589.212,13) |
15.810.226.750,15 |
2072 |
1.537.071.338,94 |
1.604.350.213,31 |
(67.278.874,36) |
15.742.947.875,79 |
2073 |
1.549.091.941,85 |
1.664.234.811,24 |
(115.142.869,39) |
15.627.805.006,40 |
2074 |
1.558.846.122,89 |
1.719.113.996,52 |
(160.267.873,63) |
15.467.537.132,77 |
2075 |
1.566.388.284,37 |
1.777.121.847,78 |
(210.733.563,41) |
15.256.803.569,36 |
2076 |
1.571.507.075,42 |
1.831.353.156,59 |
(259.846.081,17) |
14.996.957.488,19 |
2077 |
1.574.335.806,70 |
1.878.899.299,32 |
(304.563.492,63) |
14.692.393.995,56 |
2078 |
1.575.048.917,88 |
1.927.454.694,33 |
(352.405.776,45) |
14.339.988.219,11 |
2079 |
1.573.559.241,21 |
1.970.384.769,68 |
(396.825.528,47) |
13.943.162.690,64 |
2080 |
1.570.087.515,63 |
2.007.721.729,92 |
(437.634.214,29) |
13.505.528.476,35 |
2081 |
1.564.913.938,15 |
2.036.699.670,16 |
(471.785.732,01) |
13.033.742.744,34 |
2082 |
1.558.412.269,60 |
2.059.917.066,14 |
(501.504.796,54) |
12.532.237.947,80 |
2083 |
1.550.781.619,83 |
2.082.521.956,96 |
(531.740.337,13) |
12.000.497.610,67 |
2084 |
1.540.322.895,08 |
2.207.436.345,44 |
(667.113.450,35) |
11.333.384.160,32 |
2085 |
1.523.793.451,00 |
2.247.980.566,56 |
(724.187.115,56) |
10.609.197.044,75 |
2086 |
1.504.344.219,34 |
2.300.009.554,50 |
(795.665.335,16) |
9.813.531.709,59 |
2087 |
1.481.588.394,90 |
2.334.864.990,18 |
(853.276.595,28) |
8.960.255.114,31 |
2088 |
1.455.945.898,52 |
2.379.105.225,60 |
(923.159.327,08) |
8.037.095.787,23 |
2089 |
1.426.855.482,11 |
2.423.555.393,34 |
(996.699.911,24) |
7.040.395.876,00 |
2090 |
1.391.982.102,71 |
2.608.935.904,82 |
(1.216.953.802,11) |
5.823.442.073,89 |
2091 |
1.346.334.281,14 |
2.685.325.023,93 |
(1.338.990.742,79) |
4.484.451.331,10 |
2092 |
1.293.886.444,54 |
2.780.597.984,71 |
(1.486.711.540,17) |
2.997.739.790,93 |
2093 |
1.233.627.350,34 |
2.861.352.316,71 |
(1.627.724.966,37) |
1.370.014.824,56 |
Notas: |
||||
(1) Projeção atuarial elaborada em 31/12/2018 e oficialmente enviada para o Ministério da Fazenda. |
||||
(2) Este demonstrativo utiliza as seguintes hipóteses: a) tábua de mortalidade geral e de inválidos: IBGE-2017; b) tábua de entrada em invalidez: Álvaro Vindas; c) crescimento real de salários: 2,83% a.a.; d) crescimento real de benefícios: 0% a.a.; e) taxa real de juros: 6% a.a.; f) hipótese sobre geração futura: a quantidade de servidores ativos se manterá constante ao longo do período de projeção; g) taxa de crescimento real do teto do RGPS e do salário mínimo: 0% a.a.; h) hipótese de família média: cônjuge do sexo feminino dois anos e onze meses mais jovem; i) fator de capacidade salarial e de benefícios: 0,980; j) taxa de rotatividade: 0% a.a.. |
||||
(3) Massa salarial mensal: R$ 17.235.966,10. |
||||
(4) dade média da população analisada (em anos): ativos – 44; inativos – 78; e pensionistas - 76. |
||||
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ-PLANO FINANCEIRO |
||||
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
||||
DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA |
||||
DOS SERVIDORES |
||||
ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL |
||||
2019 A 2093 |
||||
PLANO DE CUSTEIO ATUAL |
||||
RREO – ANEXO 10 (LRF, art. 53, § 1º, inciso II) |
R$ 1,00 |
|||
EXERCÍCIO |
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (a) |
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (b) |
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (c) = (a-b) |
SALDO FINANDEIRO DO EXERCÍCIO (d) = (“d” exercício anterior) + (c) |
2019 |
127.432.906,85 |
300.446.641,53 |
(173.013.734,68) |
(169.660.439,26) |
2020 |
123.871.536,46 |
306.017.555,48 |
(182.146.019,01) |
(182.146.019,01) |
2021 |
109.272.216,20 |
312.489.360,82 |
(203.217.144,62) |
(203.217.144,62) |
2022 |
107.562.806,36 |
318.888.945,07 |
(211.326.138,72) |
(211.326.138,72) |
2023 |
104.665.819,84 |
327.922.435,65 |
(223.256.615,82) |
(223.256.615,82) |
2024 |
100.518.754,49 |
339.927.791,40 |
(239.409.036,91) |
(239.409.036,91) |
2025 |
95.253.123,94 |
353.547.045,09 |
(258.293.921,15) |
(258.293.921,15) |
2026 |
90.363.496,26 |
366.141.055,90 |
(275.777.559,64) |
(275.777.559,64) |
2027 |
84.036.311,18 |
382.317.934,23 |
(298.281.623,06) |
(298.281.623,06) |
2028 |
78.189.303,98 |
396.653.971,54 |
(318.464.667,56) |
(318.464.667,56) |
2029 |
72.184.362,12 |
407.229.875,65 |
(335.045.513,53) |
(335.045.513,53) |
2030 |
66.744.825,77 |
417.886.174,99 |
(351.141.349,22) |
(351.141.349,22) |
2031 |
61.324.704,67 |
427.024.403,20 |
(365.699.698,53) |
(365.699.698,53) |
2032 |
56.259.821,49 |
433.717.503,31 |
(377.457.681,82) |
(377.457.681,82) |
2033 |
51.640.323,95 |
438.447.304,48 |
(386.806.980,53) |
(386.806.980,53) |
2034 |
46.652.676,05 |
443.337.335,93 |
(396.684.659,88) |
(396.684.659,88) |
2035 |
42.238.204,97 |
445.208.294,42 |
(402.970.089,46) |
(402.970.089,46) |
2036 |
37.972.383,19 |
445.343.172,83 |
(407.370.789,64) |
(407.370.789,64) |
2037 |
34.027.182,56 |
443.765.959,95 |
(409.738.777,39) |
(409.738.777,39) |
2038 |
30.107.319,56 |
440.788.822,53 |
(410.681.502,97) |
(410.681.502,97) |
2039 |
26.677.155,24 |
435.329.742,14 |
(408.652.586,90) |
(408.652.586,90) |
2040 |
22.801.525,92 |
430.569.791,56 |
(407.768.265,64) |
(407.768.265,64) |
2041 |
19.794.823,60 |
422.576.393,87 |
(402.781.570,27) |
(402.781.570,27) |
2042 |
17.373.229,45 |
412.195.843,30 |
(394.822.613,85) |
(394.822.613,85) |
2043 |
15.406.915,65 |
399.879.175,19 |
(384.472.259,54) |
(384.472.259,54) |
2044 |
13.835.141,33 |
385.481.051,36 |
(371.645.910,04) |
(371.645.910,04) |
2045 |
12.599.986,25 |
370.105.114,59 |
(357.505.128,34) |
(357.505.128,34) |
2046 |
11.502.572,60 |
354.009.961,22 |
(342.507.388,62) |
(342.507.388,62) |
2047 |
10.667.547,66 |
337.064.211,47 |
(326.396.663,81) |
(326.396.663,81) |
2048 |
9.902.794,80 |
319.740.517,45 |
(309.837.722,65) |
(309.837.722,65) |
2049 |
9.345.235,73 |
301.959.547,36 |
(292.614.311,63) |
(292.614.311,63) |
2050 |
8.655.288,15 |
284.503.894,42 |
(275.848.606,27) |
(275.848.606,27) |
2051 |
8.084.336,76 |
266.990.033,55 |
(258.905.696,79) |
(258.905.696,79) |
2052 |
7.559.085,51 |
249.612.339,76 |
(242.053.254,25) |
(242.053.254,25) |
2053 |
7.040.635,51 |
232.527.765,49 |
(225.487.129,98) |
(225.487.129,98) |
2054 |
6.531.193,36 |
215.798.588,83 |
(209.267.395,47) |
(209.267.395,47) |
2055 |
6.032.926,14 |
199.483.319,25 |
(193.450.393,11) |
(193.450.393,11) |
2056 |
5.547.819,38 |
183.636.940,89 |
(178.089.121,51) |
(178.089.121,51) |
2057 |
5.077.717,86 |
168.310.869,86 |
(163.233.152,00) |
(163.233.152,00) |
2058 |
4.624.328,08 |
153.552.882,35 |
(148.928.554,27) |
(148.928.554,27) |
2059 |
4.189.174,85 |
139.406.138,55 |
(135.216.963,70) |
(135.216.963,70) |
2060 |
3.773.551,64 |
125.908.115,11 |
(122.134.563,47) |
(122.134.563,47) |
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ-PLANO FINANCEIRO |
||||
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
||||
DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE |
||||
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES |
||||
ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL |
||||
2019 A 2093 |
||||
PLANO DE CUSTEIO ATUAL |
||||
RREO – ANEXO 10 (LRF, art. 53, § 1º, inciso II) |
R$ 1,00 |
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EXERCÍCIO |
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (a) |
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (b) |
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (c) = (a-b) |
SALDO FINANDEIRO DO EXERCÍCIO (d) = (“d” exercício anterior) + (c) |
2061 |
3.378.594,60 |
113.091.842,31 |
(109.713.247,71) |
(109.713.247,71) |
2062 |
3.005.306,42 |
100.986.009,06 |
(97.980.702,64) |
(97.980.702,64) |
2063 |
2.654.554,05 |
89.614.435,65 |
(86.959.881,60) |
(86.959.881,60) |
2064 |
2.327.051,39 |
78.995.362,22 |
(76.668.310,82) |
(76.668.310,82) |
2065 |
2.023.397,92 |
69.142.152,11 |
(67.118.754,19) |
(67.118.754,19) |
2066 |
1.744.037,36 |
60.062.342,87 |
(58.318.305,52) |
(58.318.305,52) |
2067 |
1.489.205,41 |
51.756.832,50 |
(50.267.627,09) |
(50.267.627,09) |
2068 |
1.258.834,70 |
44.218.844,68 |
(42.960.009,98) |
(42.960.009,98) |
2069 |
1.052.529,05 |
37.433.744,05 |
(36.381.215,00) |
(36.381.215,00) |
2070 |
869.649,75 |
31.380.038,15 |
(30.510.388,40) |
(30.510.388,40) |
2071 |
709.379,53 |
26.030.330,47 |
(25.320.950,94) |
(25.320.950,94) |
2072 |
570.650,54 |
21.350.826,87 |
(20.780.176,34) |
(20.780.176,34) |
2073 |
452.144,48 |
17.301.508,65 |
(16.849.364,17) |
(16.849.364,17) |
2074 |
352.404,54 |
13.838.229,48 |
(13.485.824,94) |
(13.485.824,94) |
2075 |
269.837,80 |
10.913.919,12 |
(10.644.081,32) |
(10.644.081,32) |
2076 |
202.716,35 |
8.479.427,72 |
(8.276.711,36) |
(8.276.711,36) |
2077 |
149.242,30 |
6.484.356,33 |
(6.335.114,03) |
(6.335.114,03) |
2078 |
107.596,33 |
4.877.559,02 |
(4.769.962,68) |
(4.769.962,68) |
2079 |
75.942,63 |
3.607.370,99 |
(3.531.428,35) |
(3.531.428,35) |
2080 |
52.482,24 |
2.622.710,07 |
(2.570.227,83) |
(2.570.227,83) |
2081 |
35.538,59 |
1.874.959,34 |
(1.839.420,75) |
(1.839.420,75) |
2082 |
23.610,48 |
1.319.305,42 |
(1.295.694,94) |
(1.295.694,94) |
2083 |
15.438,25 |
915.919,71 |
(900.481,47) |
(900.481,47) |
2084 |
9.987,64 |
630.068,72 |
(620.081,08) |
(620.081,08) |
2085 |
6.410,24 |
431.863,00 |
(425.452,76) |
(425.452,76) |
2086 |
4.069,60 |
296.930,69 |
(292.861,09) |
(292.861,09) |
2087 |
2.537,57 |
206.482,94 |
(203.945,38) |
(203.945,38) |
2088 |
1.537,45 |
146.324,55 |
(144.787,10) |
(144.787,10) |
2089 |
895,95 |
106.127,96 |
(105.232,01) |
(105.232,01) |
2090 |
500,74 |
78.858,54 |
(78.357,80) |
(78.357,80) |
2091 |
271,24 |
59.936,55 |
(59.665,31) |
(59.665,31) |
2092 |
148,69 |
46.371,53 |
(46.222,84) |
(46.222,84) |
2093 |
89,21 |
36.219,79 |
(36.130,57) |
(36.130,57) |
Notas: |
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(1) Projeção atuarial elaborada em 31/12/2018 e oficialmente enviada para o Ministério da Fazenda-MF. |
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(2) Este demonstrativo utiliza as seguintes hipóteses: a) tábua de mortalidade geral e de inválidos: IBGE-2017; b) tábua de entrada em invalidez: não aplicável; c) crescimento real de salários: 2,83%a.a..; d) crescimento real de benefícios: 0% a.a.; e) taxa real de juros: 0% a.a.; f) hipótese sobre geração futura: não aplicável; g) taxa de crescimento real do teto do RGPS e do salário mínimo: 0% a.a.; h) hipótese de família média: utilizados os dados de cada dependente e, na ausência desses, família média composta por um cônjuge feminino dois anos e onze meses mais jovem; i) fator de capacidade de benefícios: 0,980; j) inflação anual estimada: 4,50%; k) taxa de rotatividade: não aplicável. |
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(3) Massa salarial mensal: R$ 28.531.111,63. |
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(4) Idade média da população analisada (em anos): ativos – 52; inativos – 65; e pensionistas - 53. |
Publicado por:
Evandro José Cordeiro
Código Identificador:73E7C0BC
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município de Maceió no dia 16/07/2024. Edição 6967a
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