ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ
CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ - CMM
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - PROCESSO Nº. 03210015/2022.
PROCESSO Nº. 03210015/2022.
PROJETO DE LEI N° 88/2022
INTERESSADO: VEREADOR JOÃZINHO
RELATOR: VEREADOR CHICO FILHO
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 88/2022, DE AUTORIA DO VEREADOR JOÃOZINHO, QUE TRATA ACERCA DA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE INDÚSTRIA DE HOTEIS DE ALAGOAS – ABIHAL.
I – RELATÓRIO
Remetido a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, o projeto de Lei nº 88/2022, visa declarar como de utilidade pública municipal a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE INDÚSTRIA DE HOTEIS DE ALAGOAS – ABIHAL, pessoa jurídica de direito privado devidamente constituída sob nº 35.264.480/0001-82, com sede definida nesta municipalidade.
O presente encontra-se instruído com a sua aliunde justificativa.
Logo, propõe pela aprovação do referido Projeto de Lei, o qual, nos termos do artigo 116 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Maceió, dá-se opinião técnica a respeito do tema.
No que interessa, é o relatório.
II – ANÁLISE
Trata-se, em verdade, de assunto evidentemente de interesse local, portanto, albergada na competência municipal nos termos do artigo 30, inciso I da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
Dispor sobre o reconhecimento público destas entidades é matéria de competência comum, cabendo a cada um dos entes federativos – União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios – legislar sobre o assunto, visto que diz respeito a uma relação direta entre a Administração Pública e os administrados, e não se insere no rol de matérias que a Constituição reservou exclusividade à União, aos Estados-Membros e ao Distrito Federal legislar.
Com efeito, a jurisprudência do C. TJ/SP já decidiu pela inexistência de vício de iniciativa em casos semelhantes, em que proposituras legislativas deflagradas pelo Poder Legislativo objetivam declarar entidades como de utilidade pública:
"Ação direta objetivando a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.256/2012 do Município de Itapecerica da Serra. O ato normativo dispõe sobre as condições para as Sociedades, Associações e Fundações serem declaradas de utilidade pública. II - Lei de iniciativa parlamentar que estabelece iniciativa concorrente da lei para a declaração de utilidade pública. Ausência de reserva legal para iniciativa exclusiva do Poder Executivo. III - Há previsão na Constituição Estadual paulista no sentido que compete exclusivamente à Assembleia Legislativa a iniciativa das leis que disponham sobre a declaração de utilidade pública de entidades de direito privado (art. 24, § 1º, V, da CE). Aplica-se, no caso, o princípio da simetria para a Câmara Legislativa de Itapecerica da Serra. IV - A lei em questão não fere o princípio constitucional da separação de Poderes, bem como não gera qualquer aumento direto da despesa ao Município. V - Ação improcedente, cassada a liminar". (ADI 1069744720128260000 SP 0106974-47.2012.8.26.0000, São Paulo, Órgão Especial, Relator: Guerrieri Rezende, j. 17/10/12)
Direta de Inconstitucionalidade - Lei municipal que declara instituição como sendo de utilidade pública - Vício de iniciativa - Inocorrência - Competência expressamente afeta ao Poder Legislativo, ex vi do disposto no art 24, § 1º, IV, da Constituição do Estado - Ademais, no Estado de São Paulo são inúmeras as leis, inclusive sancionadas pelo Governador, que declaram entidades como de utilidade pública - Outrossim, não restou demonstrado, como seria de rigor, eventual aumento de despesa pública - Inconstitucionalidade não configurada - Ação improcedente. DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 0131960-65.2012.8. 26.0000. 27-03-2013. Rel.: Walter de Almeida Guilherme.
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 5.773, de 12 de maio de 2016, do Município de Catanduva. Diploma de origem parlamentar que declara como de utilidade pública a associação que indica. Vício de iniciativa não caracterizado. Constituição paulista que textualmente confere ao Legislativo a iniciativa de leis que disponham sobre “declaração de utilidade pública de entidades de direito privado”. Diploma legal que tampouco criou despesa. Descabimento da instauração de incidente de inconstitucionalidade do dispositivo da Carta paulista. Ação improcedente. Direta de Inconstitucionalidade nº 2167727-91.2016.8.26.0000. São Paulo, 22 de fevereiro de 2017. Arantes Theodoro RELATOR.
No mesmo sentido é a orientação da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO DO ARTIGO 1º, INCISO IX, DA LEI Nº 3.402/2014, DO MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DE "DECLARAÇÃO DO PODER EXECUTIVO ATESTANDO A EFETIVA EXISTÊNCIA E FUNCIONAMENTO DE ASSOCIAÇÃO" PARA OBTENÇÃO DE TÍTULO DE UTILIDADE PÚBLICA. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ANTE SUPOSTA REPRISTINAÇÃO DE LEGISLAÇÃO COM O MESMO CONTEÚDO DA NORMA IMPUGNADA. NÃO ACOLHIMENTO. LEGISLAÇÃO ANTERIOR DIVERGENTE DA ATUAL. INICIATIVA PARLAMENTAR. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO RELATIVA APENAS À INICIATIVA DE LEI QUE TENHA POR OBJETO A ORGANIZAÇÃO, GESTÃO OU FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. HIPÓTESES RESTRITAS. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA EFICIÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEI QUE NÃO ACARRETA DESPESAS AO EXECUTIVO, VISANDO SOMENTE A EMISSÃO DE DECLARAÇÕES A FIM DE REDUZIR RISCOS DE FRAUDES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Ainda no que diz respeito à iniciativa, tramita no Supremo Tribunal Federal, por mais de uma década, Ação Declaratória na qual o Governador do Estado de São Paulo questiona dispositivo daquela Carta estadual (ADI nº 40521) que tornou a ALSP competente para produzir leis que declarem a utilidade pública de entidades de direito privado, argumentando o Chefe do Executivo que a iniciativa seria sua, feito em que não houve concessão de liminar. Portanto, enquanto não houver o julgamento da referida ADI, o fato é que não se pode vislumbrar contrariedade manifesta da proposta à Constituição.
Quanto ao conteúdo normativo da proposição, percebe-se que este também foi observado, assim como a iniciativa para deflagrar o processo legislativo in casu, tendo em vista a inteligência do artigo 2º da Lei Municipal 4.294/1994, que dispõe acerca da competência para propositura do pedido de declaração de Utilidade Pública das entidades referidas no artigo 1º, a qual se inclui a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE INDÚSTRIA DE HOTEIS DE ALAGOAS – ABIHAL.
Para além disso, há perfeita consonância da proposta legislativa com a alteração trazida pela Lei Municipal 5.237/2002, que introduziu no bojo da Lei Municipal 4.294/1994 o inciso V, ao artigo 2º, que determina que as Entidades referidas no Artigo 1º devem estar em efetivo funcionamento a pelo menos 02 (dois) anos, de modo que se constata o pleno exercício da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE INDÚSTRIA DE HOTEIS DE ALAGOAS – ABIHAL desde o ano de 1990, quando de sua abertura cadastral como Pessoa Jurídica.
Neste sentido, é possível Projeto de Lei de iniciativa do Poder Legislativo, no âmbito Municipal, com finalidade de declarar de utilidade pública associação constituída no Município com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade, atendido os requisitos constantes da Lei Municipal 4.294/1994, com alteração trazida pela Lei Municipal 5.237/2002.
Portanto, da análise jurídica do referido Projeto de Lei Municipal nº 84/2022, percebe-se que o mesmo não possui qualquer vício material ou formal em sua elaboração, que seja capaz de violar a ordem constitucional, Lei Orgânica Municipal, o sistema legal ou jurídico, razão pela qual passamos a conclusão.
III – CONCLUSÃO
Por todo o exposto, limitando-se à competência desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final e diante dos fatos e fundamentos acima expostos, voto pela CONSTITUCIONALIDADE e o prosseguimento do Projeto de Lei nº 88/2022, nos moldes como se apresenta.
Sala das Comissões, em 04 de Abril de 2022.
FRANCISCO HOLANDA COSTA FILHO
Relator
VOTOS FAVORÁVEIS:
Aldo Loureiro
Dr. Valmir
Teca Nelma
Silvania Barbosa
Leonardo Dias
VOTOS CONTRÁRIOS:
Publicado por:
Evandro José Cordeiro
Código Identificador:7471FE50
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município de Maceió no dia 11/04/2022. Edição 6419
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