ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ

GABINETE DO PREFEITO - GP
LEI Nº. 6.881 MACEIÓ/AL, 04 DE ABRIL DE 2019.

PROJETO DE LEI Nº. 7.264/2019

Projeto de Lei nº. 26/2019

AUTOR: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.

 

ALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº. 6.593, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2016, PARA DISPOR SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ,

Faço saber que a Câmara Municipal de Maceió decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Superintendência de Limpeza Urbana de Maceió (SLUM) e a Secretaria Municipal de Turismo (SEMTUR) passam a ser denominadas, respectivamente, Superintendência Municipal de Desenvolvimento Sustentável (SUDES) e Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer (SEMTEL).

 

Art. 2º Fica extinta a Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude (SEMELJ) cujas atribuições e competências passam a ser exercidas pela Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer (SEMTEL), nas matérias afetas ao “esporte e lazer”, e pela Secretaria Municipal de Governo (SMG), nas matérias afetas à “juventude”.

 

Art. 3º Fica extinta a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável (SEMDS), cujas atribuições e competências passam a ser distribuídas entre as Secretaria Municipal de Desenvolvimento Territorial e Meio Ambiente (SEDET), Secretaria Municipal de Governo (SMG) e Superintendência Municipal de Desenvolvimento Sustentável (SUDES).

 

Art. 4º A Lei Municipal nº. 6.593, de 30 de Dezembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 4º...........................................

........................................................

II – ..................................................

........................................................

h) Revogado;

i) Revogado;

.......................................................

m) Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer (SEMTEL).

.......................................................” (NR)

 

Art. 10 .........................................

.......................................................

XI – participar de discussões e negociações referentes às suas competências, em articulação com entidades e organizações vinculadas;

XII – orientar, acompanhar, avaliar e supervisionar planos, programas e projetos especiais relativos à área da assistência social, cidadania, segurança pública, trânsito, meio ambiente e sustentabilidade;

XIII – formulação, supervisão, coordenação, integração e articulação de políticas públicas para a juventude, no âmbito municipal;

XIV – articulação, promoção e execução de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas de juventude; e

XV – coordenar e elaborar a Política Municipal da Defesa Civil.”(NR)

 

“Art. 15 .........................................

........................................................

XI – Revogado;

XII – Revogado;

XIII – Revogado;

XIV – Revogado;

XV – Revogado;

........................................................

XXVII – Revogado;

XXVIII –implementar, em sua esfera de atuação, a Política Municipal de Sustentabilidade Ambiental no município de Maceió;

XXIX –implantar, manter e operar sistemas de informação sobre meio ambiente e sustentabilidade municipal, gerando e disponibilizando informações para subsidiar estudos e decisões acerca do setor e para apoiar atividades de regulação, controle e fiscalização;

XXX – desenvolver parâmetros de sustentabilidade no contexto urbano público e privado;

XXXI – desenvolver e acompanhar os indicadores de sustentabilidade urbana;

XXXII– coordenar e desenvolver trabalhos de pesquisa envolvendo as áreas de fitossanidade, melhoramento genético, ecologia, sementes, treinamento, etnobotânica, diversidade taxonômica e vegetação restinga;

XXXIII – elaborar, coordenar e desenvolver estudos, pesquisas e projetos sobre aspectos de sustentabilidade ambiental da cidade;

XXXIV– propor, sugerir, indicar alterações na legislação ambiental voltadas à sustentabilidade ambiental;

XXXV– monitorar indicadores de sustentabilidade, acompanhando os seus avanços;

XXXVI– realizar vistorias para emitir parecer de viabilidade técnica de projetos paisagísticos em áreas verdes e unidades de conservação; e

XXXVII – analisar e emitir Alvará de localização e funcionamento de empresas de comércio, indústria ou outro ramo.” (NR)

 

“Art. 17..........................................

........................................................

XIII – aplicar conhecimentos relativos à cobrança dos tributos de sua competência, bem como ao registro dos créditos;

XIV – organizar o calendário fiscal e o cronograma de despesas do Poder Executivo;

XV – desenvolver ações visando o desenvolvimento do empreendedorismo mediante o atendimento ao empreendedor, apoiando a elaboração de projetos, planos de negócios, capacitação e orientação creditícia;

XVI – estimular formas e alternativas de associativismo, formação de parcerias e redes de colaboração;

XVII – propor programas de desenvolvimento sustentável com uma cultura voltada ao empreendedorismo; e

XVIII – propor ações e alternativas de microcrédito produtivo e outras iniciativas que beneficiem os micro e pequenos empreendimentos.”(NR)

 

“Art. 19 ..........................................

........................................................

VIII – conservar e manter as vias de pedestres do Município;

IX – realizar manutenção preventiva e periódica das edificações e dos equipamentos públicos;

X - elaborar, coordenar e controlar projetos básicos e executivos de engenharia, na área de habitação de interesse social;

XI - elaborar termos de referência que possam subsidiar o processo de licitação de projetos relacionados à habitação de interesse social;

XII - elaborar projetos de habitação de interesse social, visando a regularização da titularidade;

XIII – acompanhar, monitorar e fiscalizar os processos, contratos e convênios relacionados à habitação de interesse social;

XIV - fomentar e estimular a oferta de habitação voltada para a população de baixa renda; e

XV – definir e executar a política de habitação de interesse social do município.”(NR)

 

“Art. 20. Revogado

I – Revogado;

II – Revogado;

III – Revogado;

IV – Revogado;

V – Revogado;

VI – Revogado;

VII – Revogado; e

VIII – Revogado.” (NR)

 

“Art. 21. Revogado.

I – Revogado;

II – Revogado;

III – Revogado;

IV – Revogado;

V – Revogado;

VI – Revogado;

VII – Revogado;

VIII – Revogado;

IX – Revogado;

X – Revogado;

XI – Revogado;

XII – Revogado;

XIII – Revogado;

XIV – Revogado;

XV – Revogado;

XVI – Revogado;

XVII – Revogado;

XVIII – Revogado;

XIX – Revogado;

XX – Revogado;

XXI – Revogado;

XXII – Revogado;

XXIII – Revogado;

XXIV – Revogado;

XXV – Revogado.” (NR)

 

“Art. 24 ..........................................

........................................................

X – Revogado;

.......................................................

XIV – Revogado;

.......................................................

XVII – propor programas de desenvolvimento sustentável com uma cultura voltada à economia solidaria e criativa;

XVIII – Revogado;

.......................................................” (NR)

 

“Art. 25. À Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer, compete:

.......................................................

VII - revogado;

VIII - revogado;

IX - revogado;

X - revogado;

XI – analisar, selecionar e avaliar os projetos de infraestrutura turística;

XII – acompanhar e monitorar a execução de projetos e obras de infraestrutura turística;

XIII - formulação e execução da estratégia de desenvolvimento do esporte e do lazer no município do Maceió;

XIV - elaborar, coordenar e executar as políticas públicas do esporte e lazer de Maceió;

XV - incentivar, estimular, patrocinar, apoiar e realizar projetos e programas esportivos e recreativos da Prefeitura;

XVI - elaborar o calendário anual de eventos desportivos, bem como acompanhar a execução destes;

XVII - desenvolver e promover cursos, seminários e palestras, relacionados ao desporto de rendimento e escolar; e

XVIII - acompanhar e promover intercâmbio esportivo Municipal, Estadual, Nacional e Internacional.”(NR)

 

“Art. 26..........................................

........................................................

V – Superintendência Municipal de Desenvolvimento Sustentável (SUDES), vinculada à Secretaria Municipal de Governo;

VI – Superintendência Municipal de Iluminação de Maceió (SIMA), vinculada à Secretaria Municipal de Governo; e

VII – Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito (SMTT), vinculada à Secretaria Municipal de Governo.”(NR)

 

“Art. 31. À Superintendência Municipal de Desenvolvimento Sustentável, compete:

........................................................

IV – incentivar a Coleta Seletiva de resíduos sólidos mediante gestão integrada e compartilhada por meio de articulação entre o Poder Público, iniciativa privada e demais segmentos da sociedade civil;

V – promover a limpeza e manutenção de canais, córregos e rios dentro do perímetro de Maceió;

VI – fixar normas e instruções para a melhoria da prestação dos serviços, redução dos custos, segurança, uso, fixação de tarifa para ingresso em parques e em áreas de exploração turística ambientais, promoção da eficiência no atendimento à população e aos turistas, quanto às áreas sob sua fiscalização, observados os limites estabelecidos na legislação;

VII–gerir os serviços de conservação e manutenção dos sistemas de micro e macro drenagem, no município de Maceió, em particular nas áreas de risco;

VIII–manter canal permanente de comunicação com a sociedade, assegurando o acesso via internet e via telefônica;

IX– executar e supervisionar obras de conservação e manutenção de praças e espaços públicos;

X – administrar áreas verdes, parques e hortos do Município;

XI – viabilizar a execução e o monitoramento de programas socioambientais de adoção de árvores, praças e áreas verdes da cidade;

XII – estabelecer articulações interinstitucionais, visando a promover o adequado monitoramento das praças públicas e áreas verdes do município;

XIII – identificar, caracterizar, mapear e diagnosticar as áreas verdes degradadas de interesse ambiental;

XIV – inspecionar a situação das praças públicas e áreas verdes no município;

XV – realizar inspeções e vistorias, emitindo pareceres e relatórios técnicos em processos relativos às áreas verdes degradadas;

XVI – realizar vistorias técnicas, emitindo relatórios, de atividades de baixo e médio impacto ambiental em áreas verdes;

XVII – analisar, vistoriar e monitorar áreas de riscos ambientais em encostas, fontes poluidoras e áreas erodidas, atividades de poda e erradicação de árvores isoladas e supressão de vegetação em áreas particulares;

XVIII – administrar os cemitérios públicos;

XIX – fiscalizar os cemitérios e serviços funerários particulares;

XX – realizar a conservação de túneis, monumentos, fontes, viadutos, muros e manutenção de equipamentos de lazer e recreação pública; e

XXII – realizar manutenção, obras e conservação de jardins e praças públicas, bem assim a poda e erradicação de árvores situadas em áreas públicas.”(NR)

 

“Art. 34 ..........................................

I - ...................................................

........................................................

b) o Conselho Municipal de Gerenciamento das Políticas Públicas;

c) o Conselho Municipal de Entorpecentes;

d) o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor;

e) o Conselho Municipal de Defesa Civil; e

f) o Conselho Municipal da Juventude.

.........................................................

III - ..................................................

.........................................................

b) Revogado;

........................................................

VII – Revogado;

a) Revogado.

........................................................

VIII – .............................................

.......................................................

b) Revogado.

IX – à Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer vinculam-se:

........................................................

XII – Revogado;

a) Revogado.

.........................................................

XIV – à Secretaria Municipal de Infraestrutura vincula-se:

a) O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social.

.......................................................” (NR)

“Art. 37. Fica extinta a Superintendência Municipal de Controle e Convívio Urbano (SMCCU), cujas atribuições e competências passam a ser exercidas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Territorial e Meio Ambiente (SEDET), pela Secretaria Municipal de Segurança Comunitária e Convívio Social (SEMSCS) e pela Superintendência de Desenvolvimento Sustentável (SUDES).” (NR)

 

Art. 5º Ficam transferidos para os respectivos órgãos e entidades sucedâneos, fusionados, transformados, modificados ou redenominados os programas e ações em curso, o patrimônio afetado, as dotações orçamentárias, o quadro de servidores e o gerenciamento de contratos, convênios e demais pactos em execução dos órgãos e entidades a que sucederem.

 

§1° Ficam autorizados à transposição, o remanejamento e a transferência, total ou parcial, de dotações orçamentárias, programas e ações de uma categoria programática para outra ou de um órgão para outro, para reajustá-los de acordo com a nova estrutura do Poder Executivo decorrente desta Lei, visando adequá-los às competências e atribuições dos órgãos e entidades do Poder Executivo.

§2º Os servidores efetivos integrantes dos órgãos e entidades sucedidos, fusionados, transformados, modificados ou renomeados serão remanejados para os órgãos e entidades sucedâneos no prazo de até 90(noventa) dias, contados a partir do início de vigência desta Lei.

§3º Os passivos financeiros dos entes extintos, havidos a título de créditos precatoriais de terceiros, bem assim as requisições de pequeno valor (RPV), serão transferidos às dotações próprias do Poder Executivo Municipal existentes para a cobertura dessas despesas.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover as modificações necessárias no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentaria Anual vigentes, a fim de permitir a implementação e execução desta Lei.

 

Parágrafo Único. Fica autorizada a abertura dos créditos adicionais que se fizerem necessários para os fins necessários.

 

Art. 7º A regulamentação desta Lei e a forma de funcionamento de cada órgão e entidade da Administração Pública Municipal Direta e Indireta serão estabelecidas por Decreto do Prefeito de Maceió, editado e publicado no prazo de até 90(noventa) dias, contados a partir do início de vigência desta Lei.

 

Art. 8º A simbologia, o quantitativo e os respectivos valores dos cargos em comissão e das funções gratificadas do Município de Maceió ficam determinados segundo o Anexo I a esta Lei.

 

Parágrafo Único. As denominações dos cargos em comissão e das funções gratificadas, bem como as respectivas distribuições serão regulamentados por meio de decreto, exceto os cargos e funções da Procuradoria Geral do Município (PGM), conforme o Art. 16, VIII, da Lei Delegada nº.02/2014.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor 90(noventa) dias após a sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 04 de Abril de 2019.

 

RUI SOARES PALMEIRA

Prefeito de Maceió

 

ANEXO I A LEI Nº. 6.881 DE 04 DE ABRIL DE 2019.

 

SIMBOLOGIA, QUANTITATIVO E VALOR DOS CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR, ASSESSORAMENTO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ

 

SÍMBOLO

QUANTITATIVO

COD CARGO

COD NÍVEL

VENCIMENTO

PREFEITO

1

CC0001

CC00001

R$ 20.000,00

VICE PREFEITO

1

CC0002

CC00002

R$ 17.500,00

NES-1

15

CC0201

CC02001

R$ 17.000,00

NES-2

10

CC0202

CC02002

R$ 16.000,00

NES-3

10

CC0203

CC02003

R$ 11.000,00

DAS-5

71

CC0105

CC01005

R$ 7.700,00

DAS-4

123

CC0104

CC01004

R$ 4.000,00

DAS-3

321

CC0103

CC01003

R$ 3.000,00

DAS-2

368

CC0102

CC01002

R$ 2.000,00

DAS-1

255

CC0101

CC01001

R$ 1.000,00

FG-4

10

FG0104

FG01004

R$ 300,00

FG-3

109

FG0103

FG01003

R$ 160,00

FG-2

87

FG0102

FG01002

R$ 115,00

FG-1

19

FG0101

FG01001

R$ 90,00

FGPGM01

7

-

FG PGM PROC CHEFE

R$ 2.769,85

FGPGM02

1

-

FG PGM PROC ADJUNTO

R$ 3.323,10

FGPGM03

1

-

FG PGM PROC GERAL

R$ 4.430,80


Publicado por:
Evandro José Cordeiro
Código Identificador:7C1E6197


Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município de Maceió no dia 05/04/2019. Edição 5690
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/maceio/