ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ
GABINETE DO PREFEITO - GP
LEI Nº. 6.881 MACEIÓ/AL, 04 DE ABRIL DE 2019.
PROJETO DE LEI Nº. 7.264/2019
Projeto de Lei nº. 26/2019
AUTOR: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
ALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº. 6.593, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2016, PARA DISPOR SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ,
Faço saber que a Câmara Municipal de Maceió decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Superintendência de Limpeza Urbana de Maceió (SLUM) e a Secretaria Municipal de Turismo (SEMTUR) passam a ser denominadas, respectivamente, Superintendência Municipal de Desenvolvimento Sustentável (SUDES) e Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer (SEMTEL).
Art. 2º Fica extinta a Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude (SEMELJ) cujas atribuições e competências passam a ser exercidas pela Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer (SEMTEL), nas matérias afetas ao “esporte e lazer”, e pela Secretaria Municipal de Governo (SMG), nas matérias afetas à “juventude”.
Art. 3º Fica extinta a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável (SEMDS), cujas atribuições e competências passam a ser distribuídas entre as Secretaria Municipal de Desenvolvimento Territorial e Meio Ambiente (SEDET), Secretaria Municipal de Governo (SMG) e Superintendência Municipal de Desenvolvimento Sustentável (SUDES).
Art. 4º A Lei Municipal nº. 6.593, de 30 de Dezembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º...........................................
........................................................
II – ..................................................
........................................................
h) Revogado;
i) Revogado;
.......................................................
m) Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer (SEMTEL).
.......................................................” (NR)
“Art. 10 .........................................
.......................................................
XI – participar de discussões e negociações referentes às suas competências, em articulação com entidades e organizações vinculadas;
XII – orientar, acompanhar, avaliar e supervisionar planos, programas e projetos especiais relativos à área da assistência social, cidadania, segurança pública, trânsito, meio ambiente e sustentabilidade;
XIII – formulação, supervisão, coordenação, integração e articulação de políticas públicas para a juventude, no âmbito municipal;
XIV – articulação, promoção e execução de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas de juventude; e
XV – coordenar e elaborar a Política Municipal da Defesa Civil.”(NR)
“Art. 15 .........................................
........................................................
XI – Revogado;
XII – Revogado;
XIII – Revogado;
XIV – Revogado;
XV – Revogado;
........................................................
XXVII – Revogado;
XXVIII –implementar, em sua esfera de atuação, a Política Municipal de Sustentabilidade Ambiental no município de Maceió;
XXIX –implantar, manter e operar sistemas de informação sobre meio ambiente e sustentabilidade municipal, gerando e disponibilizando informações para subsidiar estudos e decisões acerca do setor e para apoiar atividades de regulação, controle e fiscalização;
XXX – desenvolver parâmetros de sustentabilidade no contexto urbano público e privado;
XXXI – desenvolver e acompanhar os indicadores de sustentabilidade urbana;
XXXII– coordenar e desenvolver trabalhos de pesquisa envolvendo as áreas de fitossanidade, melhoramento genético, ecologia, sementes, treinamento, etnobotânica, diversidade taxonômica e vegetação restinga;
XXXIII – elaborar, coordenar e desenvolver estudos, pesquisas e projetos sobre aspectos de sustentabilidade ambiental da cidade;
XXXIV– propor, sugerir, indicar alterações na legislação ambiental voltadas à sustentabilidade ambiental;
XXXV– monitorar indicadores de sustentabilidade, acompanhando os seus avanços;
XXXVI– realizar vistorias para emitir parecer de viabilidade técnica de projetos paisagísticos em áreas verdes e unidades de conservação; e
XXXVII – analisar e emitir Alvará de localização e funcionamento de empresas de comércio, indústria ou outro ramo.” (NR)
“Art. 17..........................................
........................................................
XIII – aplicar conhecimentos relativos à cobrança dos tributos de sua competência, bem como ao registro dos créditos;
XIV – organizar o calendário fiscal e o cronograma de despesas do Poder Executivo;
XV – desenvolver ações visando o desenvolvimento do empreendedorismo mediante o atendimento ao empreendedor, apoiando a elaboração de projetos, planos de negócios, capacitação e orientação creditícia;
XVI – estimular formas e alternativas de associativismo, formação de parcerias e redes de colaboração;
XVII – propor programas de desenvolvimento sustentável com uma cultura voltada ao empreendedorismo; e
XVIII – propor ações e alternativas de microcrédito produtivo e outras iniciativas que beneficiem os micro e pequenos empreendimentos.”(NR)
“Art. 19 ..........................................
........................................................
VIII – conservar e manter as vias de pedestres do Município;
IX – realizar manutenção preventiva e periódica das edificações e dos equipamentos públicos;
X - elaborar, coordenar e controlar projetos básicos e executivos de engenharia, na área de habitação de interesse social;
XI - elaborar termos de referência que possam subsidiar o processo de licitação de projetos relacionados à habitação de interesse social;
XII - elaborar projetos de habitação de interesse social, visando a regularização da titularidade;
XIII – acompanhar, monitorar e fiscalizar os processos, contratos e convênios relacionados à habitação de interesse social;
XIV - fomentar e estimular a oferta de habitação voltada para a população de baixa renda; e
XV – definir e executar a política de habitação de interesse social do município.”(NR)
“Art. 20. Revogado
I – Revogado;
II – Revogado;
III – Revogado;
IV – Revogado;
V – Revogado;
VI – Revogado;
VII – Revogado; e
VIII – Revogado.” (NR)
“Art. 21. Revogado.
I – Revogado;
II – Revogado;
III – Revogado;
IV – Revogado;
V – Revogado;
VI – Revogado;
VII – Revogado;
VIII – Revogado;
IX – Revogado;
X – Revogado;
XI – Revogado;
XII – Revogado;
XIII – Revogado;
XIV – Revogado;
XV – Revogado;
XVI – Revogado;
XVII – Revogado;
XVIII – Revogado;
XIX – Revogado;
XX – Revogado;
XXI – Revogado;
XXII – Revogado;
XXIII – Revogado;
XXIV – Revogado;
XXV – Revogado.” (NR)
“Art. 24 ..........................................
........................................................
X – Revogado;
.......................................................
XIV – Revogado;
.......................................................
XVII – propor programas de desenvolvimento sustentável com uma cultura voltada à economia solidaria e criativa;
XVIII – Revogado;
.......................................................” (NR)
“Art. 25. À Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer, compete:
.......................................................
VII - revogado;
VIII - revogado;
IX - revogado;
X - revogado;
XI – analisar, selecionar e avaliar os projetos de infraestrutura turística;
XII – acompanhar e monitorar a execução de projetos e obras de infraestrutura turística;
XIII - formulação e execução da estratégia de desenvolvimento do esporte e do lazer no município do Maceió;
XIV - elaborar, coordenar e executar as políticas públicas do esporte e lazer de Maceió;
XV - incentivar, estimular, patrocinar, apoiar e realizar projetos e programas esportivos e recreativos da Prefeitura;
XVI - elaborar o calendário anual de eventos desportivos, bem como acompanhar a execução destes;
XVII - desenvolver e promover cursos, seminários e palestras, relacionados ao desporto de rendimento e escolar; e
XVIII - acompanhar e promover intercâmbio esportivo Municipal, Estadual, Nacional e Internacional.”(NR)
“Art. 26..........................................
........................................................
V – Superintendência Municipal de Desenvolvimento Sustentável (SUDES), vinculada à Secretaria Municipal de Governo;
VI – Superintendência Municipal de Iluminação de Maceió (SIMA), vinculada à Secretaria Municipal de Governo; e
VII – Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito (SMTT), vinculada à Secretaria Municipal de Governo.”(NR)
“Art. 31. À Superintendência Municipal de Desenvolvimento Sustentável, compete:
........................................................
IV – incentivar a Coleta Seletiva de resíduos sólidos mediante gestão integrada e compartilhada por meio de articulação entre o Poder Público, iniciativa privada e demais segmentos da sociedade civil;
V – promover a limpeza e manutenção de canais, córregos e rios dentro do perímetro de Maceió;
VI – fixar normas e instruções para a melhoria da prestação dos serviços, redução dos custos, segurança, uso, fixação de tarifa para ingresso em parques e em áreas de exploração turística ambientais, promoção da eficiência no atendimento à população e aos turistas, quanto às áreas sob sua fiscalização, observados os limites estabelecidos na legislação;
VII–gerir os serviços de conservação e manutenção dos sistemas de micro e macro drenagem, no município de Maceió, em particular nas áreas de risco;
VIII–manter canal permanente de comunicação com a sociedade, assegurando o acesso via internet e via telefônica;
IX– executar e supervisionar obras de conservação e manutenção de praças e espaços públicos;
X – administrar áreas verdes, parques e hortos do Município;
XI – viabilizar a execução e o monitoramento de programas socioambientais de adoção de árvores, praças e áreas verdes da cidade;
XII – estabelecer articulações interinstitucionais, visando a promover o adequado monitoramento das praças públicas e áreas verdes do município;
XIII – identificar, caracterizar, mapear e diagnosticar as áreas verdes degradadas de interesse ambiental;
XIV – inspecionar a situação das praças públicas e áreas verdes no município;
XV – realizar inspeções e vistorias, emitindo pareceres e relatórios técnicos em processos relativos às áreas verdes degradadas;
XVI – realizar vistorias técnicas, emitindo relatórios, de atividades de baixo e médio impacto ambiental em áreas verdes;
XVII – analisar, vistoriar e monitorar áreas de riscos ambientais em encostas, fontes poluidoras e áreas erodidas, atividades de poda e erradicação de árvores isoladas e supressão de vegetação em áreas particulares;
XVIII – administrar os cemitérios públicos;
XIX – fiscalizar os cemitérios e serviços funerários particulares;
XX – realizar a conservação de túneis, monumentos, fontes, viadutos, muros e manutenção de equipamentos de lazer e recreação pública; e
XXII – realizar manutenção, obras e conservação de jardins e praças públicas, bem assim a poda e erradicação de árvores situadas em áreas públicas.”(NR)
“Art. 34 ..........................................
I - ...................................................
........................................................
b) o Conselho Municipal de Gerenciamento das Políticas Públicas;
c) o Conselho Municipal de Entorpecentes;
d) o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor;
e) o Conselho Municipal de Defesa Civil; e
f) o Conselho Municipal da Juventude.
.........................................................
III - ..................................................
.........................................................
b) Revogado;
........................................................
VII – Revogado;
a) Revogado.
........................................................
VIII – .............................................
.......................................................
b) Revogado.
IX – à Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer vinculam-se:
........................................................
XII – Revogado;
a) Revogado.
.........................................................
XIV – à Secretaria Municipal de Infraestrutura vincula-se:
a) O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social.
.......................................................” (NR)
“Art. 37. Fica extinta a Superintendência Municipal de Controle e Convívio Urbano (SMCCU), cujas atribuições e competências passam a ser exercidas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Territorial e Meio Ambiente (SEDET), pela Secretaria Municipal de Segurança Comunitária e Convívio Social (SEMSCS) e pela Superintendência de Desenvolvimento Sustentável (SUDES).” (NR)
Art. 5º Ficam transferidos para os respectivos órgãos e entidades sucedâneos, fusionados, transformados, modificados ou redenominados os programas e ações em curso, o patrimônio afetado, as dotações orçamentárias, o quadro de servidores e o gerenciamento de contratos, convênios e demais pactos em execução dos órgãos e entidades a que sucederem.
§1° Ficam autorizados à transposição, o remanejamento e a transferência, total ou parcial, de dotações orçamentárias, programas e ações de uma categoria programática para outra ou de um órgão para outro, para reajustá-los de acordo com a nova estrutura do Poder Executivo decorrente desta Lei, visando adequá-los às competências e atribuições dos órgãos e entidades do Poder Executivo.
§2º Os servidores efetivos integrantes dos órgãos e entidades sucedidos, fusionados, transformados, modificados ou renomeados serão remanejados para os órgãos e entidades sucedâneos no prazo de até 90(noventa) dias, contados a partir do início de vigência desta Lei.
§3º Os passivos financeiros dos entes extintos, havidos a título de créditos precatoriais de terceiros, bem assim as requisições de pequeno valor (RPV), serão transferidos às dotações próprias do Poder Executivo Municipal existentes para a cobertura dessas despesas.
Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover as modificações necessárias no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentaria Anual vigentes, a fim de permitir a implementação e execução desta Lei.
Parágrafo Único. Fica autorizada a abertura dos créditos adicionais que se fizerem necessários para os fins necessários.
Art. 7º A regulamentação desta Lei e a forma de funcionamento de cada órgão e entidade da Administração Pública Municipal Direta e Indireta serão estabelecidas por Decreto do Prefeito de Maceió, editado e publicado no prazo de até 90(noventa) dias, contados a partir do início de vigência desta Lei.
Art. 8º A simbologia, o quantitativo e os respectivos valores dos cargos em comissão e das funções gratificadas do Município de Maceió ficam determinados segundo o Anexo I a esta Lei.
Parágrafo Único. As denominações dos cargos em comissão e das funções gratificadas, bem como as respectivas distribuições serão regulamentados por meio de decreto, exceto os cargos e funções da Procuradoria Geral do Município (PGM), conforme o Art. 16, VIII, da Lei Delegada nº.02/2014.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor 90(noventa) dias após a sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 04 de Abril de 2019.
RUI SOARES PALMEIRA
Prefeito de Maceió
ANEXO I A LEI Nº. 6.881 DE 04 DE ABRIL DE 2019.
SIMBOLOGIA, QUANTITATIVO E VALOR DOS CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR, ASSESSORAMENTO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ
SÍMBOLO |
QUANTITATIVO |
COD CARGO |
COD NÍVEL |
VENCIMENTO |
PREFEITO |
1 |
CC0001 |
CC00001 |
R$ 20.000,00 |
VICE PREFEITO |
1 |
CC0002 |
CC00002 |
R$ 17.500,00 |
NES-1 |
15 |
CC0201 |
CC02001 |
R$ 17.000,00 |
NES-2 |
10 |
CC0202 |
CC02002 |
R$ 16.000,00 |
NES-3 |
10 |
CC0203 |
CC02003 |
R$ 11.000,00 |
DAS-5 |
71 |
CC0105 |
CC01005 |
R$ 7.700,00 |
DAS-4 |
123 |
CC0104 |
CC01004 |
R$ 4.000,00 |
DAS-3 |
321 |
CC0103 |
CC01003 |
R$ 3.000,00 |
DAS-2 |
368 |
CC0102 |
CC01002 |
R$ 2.000,00 |
DAS-1 |
255 |
CC0101 |
CC01001 |
R$ 1.000,00 |
FG-4 |
10 |
FG0104 |
FG01004 |
R$ 300,00 |
FG-3 |
109 |
FG0103 |
FG01003 |
R$ 160,00 |
FG-2 |
87 |
FG0102 |
FG01002 |
R$ 115,00 |
FG-1 |
19 |
FG0101 |
FG01001 |
R$ 90,00 |
FGPGM01 |
7 |
- |
FG PGM PROC CHEFE |
R$ 2.769,85 |
FGPGM02 |
1 |
- |
FG PGM PROC ADJUNTO |
R$ 3.323,10 |
FGPGM03 |
1 |
- |
FG PGM PROC GERAL |
R$ 4.430,80 |
Publicado por:
Evandro José Cordeiro
Código Identificador:7C1E6197
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município de Maceió no dia 05/04/2019. Edição 5690
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https://www.diariomunicipal.com.br/maceio/