ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ
CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ - CMM
LEI Nº. 7.330 MACEIÓ/AL, 24 DE JANEIRO DE 2023.
Autor: VER(A). TECA NELMA
“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL COM ÊNFASE EM DIREITO ANIMAL, NAS ESCOLAS DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ/AL”.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE DE ACORDO COM O § 6º DO ART. 36 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica constituída, nos termos desta Lei, a Política Municipal de Educação Ambiental com ênfase em Direito Animal, voltada à defesa e direito animal no Município de Maceió/AL. Estabelecendo os princípios, objetivos, definindo conceitos, diretrizes e instrumentos para a sua implantação nas escolas municipais, cujas ações serão desenvolvidas como prática educativa integrada, contínua e permanente.
Art. 2º Utilizam-se como referência para operacionalização desta lei: A Política Nacional de Educação Ambiental com ênfase no Direito dos Animais; a Lei Federal de Crimes Ambientais, Lei nº 9605/98, alterada pela Lei nº 14.064/20; além da Resolução Normativa nº 1.236/18 do Conselho Federal de Medicina Veterinária – CFMV.
Art. 3º A Educação Ambiental voltada à temática é um processo que visa formar uma sociedade consciente e preocupada com preservação, ecossistemas, biomas, direitos dos animais, contribuindo para evitar situações de maus-tratos, abandono e abuso animal no ambiente escolar, aprendendo conceitos básicos para desenvolver a formação do indivíduo, condutas éticas, compaixão e o respeito aos animais.
Art. 4º Para os efeitos da presente Lei serão adotadas as seguintes definições:
I - Educação Ambiental – Entende-se Educação Ambiental, como um tema transversal da educação que tem por objetivos o ensino, a aprendizagem, a pesquisa, a produção de conhecimentos e a promoção da cultura de paz individual e coletiva, que evidenciem as relações entre os seres vivos, a natureza e o universo na sua complexidade.
II - Direito Animal – Entende-se como Direito Animal, o conjunto de normas e leis que visam a garantia Constitucional, a proteção da fauna, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade, abandono, abuso, maus tratos. Entendimento sobre a senciência dos animais, proteção e defesa.
III - Sensciência – É a capacidade que um ser possui para sentir dor, medo, angústia, prazer e alegria.
IV - Posse, guarda e criação responsável – Entende-se como a condição na qual o proprietário supre as necessidades ambientais, físicas e psicológicas do animal, devendo-lhe ser fornecido vacinação, castração, vermifugação, bem como, evitar que ele provoque acidentes, transmita doenças ou cause quaisquer danos à comunidade, garantindo ao animal um local adequado, livre de violência e gerando uma interação de afeto, reconhecendo um compromisso adquirido para assistência e bem-estar;
V - Bem-estar animal – Relaciona-se com conceitos de necessidades, liberdades, felicidade, adaptação, controle, capacidade de previsão, sentimentos, sofrimento, dor, ansiedade, medo, tédio, estresse e saúde. O termo bem-estar animal, considera que um animal deve estar em boas condições, saudável, confortável, bem alimentado, seguro, capaz de expressar sua forma inata de comportamento, sem dor e medo.
VI - Liberdades caracterizadoras de bem-estar animal:
a) Nutrição e dieta adequadas;
b) Ambiente adequado para viver;
c) Proteção da dor, lesões, sofrimento e doença;
d) Liberdade para expressar o comportamento natural, com espaço e instalações adequadas, com a ajuda de animais da mesma espécie ou outros;
e) Liberdade de não sofrer medo nem angústia, e condições e tratamento adequados que evitem o sofrimento.
VII - Zoonoses – Entende-se como as doenças de animais vertebrados que são naturalmente transmitidas aos seres humanos;
VIII - Saúde Única - saúde no seu contexto global que envolve três áreas fundamentais e interdependentes que são a saúde humana, a saúde animal e a saúde do ecossistema. Não se limita apenas à prevenção de zoonoses, desta maneira abrangendo os benefícios dos animais para a saúde humana.
Art. 5º São objetivos fundamentais da Educação Ambiental em Direito Animal:
I - Desenvolver a sensibilidade do aluno para a importância de convivência harmoniosa com os animais, bem como apreender valores éticos e humanitários, tais como a empatia, respeito, compaixão, solidariedade, senso de justiça, tolerância às diferentes espécies e suas necessidades.
II - Estimular a vivência com mais respeito por todos os seres vivos no ecossistema. Os benefícios para os seres humanos da interação homem-animal, em sua saúde física, emocional e comunitária;
III - Oportunizar o desenvolvimento do senso de responsabilidade e dever de cuidar de diferentes biomas, da preservação e de todos seres vivos que o habitam;
IV - Contribuir para o desenvolvimento de atitudes e pensamento crítico dos alunos, capacitando-os a tomar decisões responsáveis amparados nos conceitos apreendidos, e tendo conhecimento das consequências legais quanto ao descumprimento dos direitos e garantias dos animais;
V - Ofertar como conteúdo pedagógico a precaução quanto aos cuidados básicos que os animais necessitam, prevenção de zoonoses, medidas sanitárias que contribuem para saúde única, relevância da adoção responsável;
VI - Implementar a proposta pedagógica de Educação Humanitária pelo Bem-Estar Animal, incentivando e contribuindo para que os alunos pensem em práticas pedagógicas em suas escolas que contribuam para a formação de seres-humanos que desenvolvam valores éticos e humanitários, livres da exploração e experimentos cruéis;
VII - Apresentar materiais didáticos e facilitar sua utilização, tais como cartilhas para um melhor conhecimento da temática, de modo a trabalhar o conceito de interdependência entre todos os seres vivos no meio em que vivem;
VIII - Identificar e Introduzir a necessidade de trabalhar valores éticos e humanitários com as crianças para quebrar o ciclo de violência, uma vez que as mesmas reproduzem os comportamentos vivenciados dentro de casa;
IX - Trabalhar pedagogicamente a Legislação ambiental e os Direitos dos Animais no Brasil, classificando-os de acordo com a legislação, características, comportamento e cuidados das espécies;
X - Proporcionar a interação dos alunos com as espécies nativas, silvestres, exóticas, em ambiente próprio e com vivências únicas que não podem ser encontradas em material didático e sim, com a interação entre animais humanos e não humanos;
XI - Promover práticas de conscientização para a redução e eliminação das causas de sofrimentos físicos e mentais dos animais, a defesa dos direitos e o bem-estar animal;
XII - Fomentar os benefícios dos animais na saúde humana, a exemplo da Terapia Assistida por Animais (TAA) ou Atividade Assistida por Animais (AAA), como facilitadores de abordagem em pacientes com deficiência visual, crianças com distúrbios cognitivos, emocionais e em idosos;
XIII - Orientar medidas preventivas, que devem ser adotadas pelo poder público para prevenir o abandono e a superpopulação de animais, tais como: controlar a população através da esterilização;
XIV - Debater o comércio de animais; identificar e registrar os animais; assim como realizar a retirada seletiva dos animais em situação de rua como competência do poder público.
Art. 6º São diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental em Direito Animal:
I - Promover a participação da sociedade nos processos envolvendo a temática;
II - Estimular as parcerias entre os setores público e privado, Terceiro Setor, as entidades de classe, meios de comunicação e demais segmentos da sociedade em projetos que promovam a melhoria das condições socioambientais, sanitárias, de controle de natalidade de animais, situação de errância, tratamento de enfermidades e políticas de adoção de cães e gatos;
III - Fomentar parcerias com o Terceiro Setor, Institutos de ensino e pesquisa, visando à produção, divulgação e disponibilização do conhecimento científico e à formulação de soluções tecnológicas sanitárias adequadas às políticas públicas de bem-estar animal livre de exploração, sofrimento ou qualquer tipo de abuso;
IV - Promover a inter-relação entre os processos e tecnologias da informação e da comunicação, e as demais áreas do conhecimento, ampliando as habilidades, competências, no combate ao tráfico de animais;
V - Fomentar e viabilizar ações socioeducativas nas Unidades de Conservação, parques, outras áreas verdes, destinadas à preservação animal;
VI - Promover a Educação Ambiental em Direito Animal em todos os níveis de ensino de forma transversal, interdisciplinar e transdisciplinar e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação de biomas, habitats, ecossistemas, favorecendo diretamente o direito à vida dos animais;
VII - Propor e oferecer instrumentos para a eficácia e efetividade desta Lei;
Art. 7º A Política Municipal de Educação Ambiental com ênfase em Direito Animal, será desenvolvida no âmbito das instituições públicas e privadas dos sistemas de ensino e pesquisa, dentro deste município, englobando os órgãos públicos da União, do Estado, do Município, Conselhos Municipais, entidades do Terceiro Setor, e demais segmentos da sociedade.
Art. 8º As atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental em Direito Animal devem ser as desenvolvidas na educação formal e não formal.
Art. 9º Entende-se por Educação Ambiental em Direito Animal no ensino formal, a desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições escolares públicas e privadas, sendo elas: a Educação Básica, Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial, Educação para as populações tradicionais;
Art. 10 A Educação Ambiental em Direito Animal será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal, devendo constar na formação continuada dos professores.
I - Os professores em atividade devem receber formação complementar na sua área de atuação, com propósito de atenderem adequadamente ao cumprimento dos princípios, objetivos e diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental em Direito Animal consistente na Lei Federal nº 9.605/98, Lei Federal nº 14.064/20, e RN CFMV nº 1.236/18;
II - As equipes gestoras das instituições de ensino deverão dar ciência ao corpo docente sobre a Lei a cada ano letivo, no planejamento anual, incentivando elaboração dos projetos de Direito Animal interdisciplinares e transdisciplinares.
Art. 11 No desenvolvimento da Educação Ambiental em Direito Animal não formal, na sua organização, o poder público, em nível municipal, incentivará:
A difusão, através dos meios de comunicação, de programas educativos e das informações acerca dos temas relacionados ao Direito Animal;
I - A participação das escolas, universidades, instituições de pesquisa, organizações governamentais e não governamentais na formulação e execução de programas e atividades de Direito Animal não formal;
II - A participação das empresas públicas e privadas no desenvolvimento dos programas de Direito Animal em parceria com escolas, universidades, instituições de pesquisa, organizações governamentais e não governamentais, as cooperativas e associações legalmente constituídas.
Art. 12 A Política Municipal de Educação Ambiental em Direito Animal, deverá executada por instituições públicas e privadas do sistema de ensino e pesquisa, e órgãos públicos do Município, envolvendo Conselhos Municipais, as entidades do Terceiro Setor, entidades de classe, os meios de comunicação e demais segmentos da sociedade.
Art. 13 Como parte de um processo educativo amplo, a temática se realizará pela contribuição das várias instituições, na forma desta Lei, incumbindo:
I - Ao Poder Público, promover a Educação Ambiental em Direito Animal em todos os níveis de ensino e dos órgãos da administração pública, bem como o engajamento da sociedade nas questões relacionadas ao tema;
II - Às instituições educativas, promover a Educação Ambiental em animal de maneira integrada aos projetos e programas curriculares que desenvolvem;
III - Aos Conselhos Municipais, promover um engajamento da sociedade nas ações de Direito Animal, bem como através das suas deliberações;
IV - Aos órgãos de comunicação, públicos e privados, promover o Direito Animal através das diversas mídias que já tenham à sua disposição.
Art. 14 Para a consecução da Política Municipal de Educação em Direito Animal será necessária a criação do: Plano Municipal de Educação Ambiental em Direito Animal;
I - O Plano Municipal de Educação Ambiental em Direito Animal, será instituído através Decreto do poder executivo, de forma participativa e com revisão bienal.
II - Os programas, projetos e ações constantes no Plano Municipal de Educação Ambiental em Direito Animal, serão financiados por recursos da Secretaria Municipal de Educação, quando se relacionarem ao ensino público municipal.
Art. 15 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Sala das Sessões, 24 de Janeiro de 2023.
GALBA NOVAIS DE CASTRO NETTO
Presidente
Publicado por:
Evandro José Cordeiro
Código Identificador:84FC917F
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município de Maceió no dia 25/01/2023. Edição 6611
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