ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ

CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ - CMM
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - PROCESSO Nº. 08030013/2021.

PARECER

PROCESSO Nº. 08030013/2021.

PROJETO DE LEI

INTERESSADO: VEREADORA GABY RONALSA

RELATORA: VEREADORA TECA NELMA

 

PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, sobre o Projeto de Lei protocolado com o Nº 08030013 DE INCIATIVA DA vereadora gaby ronalsa, QUE Institui, no Município de Maceió, o Projeto “Gestos que Falam”, para assegurar, em todos os Órgãos da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo e do Poder Legislativo o atendimento por tradutores e intérpretes da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, bem como por outros profissionais capacitados para o atendimento de Pessoas Surdas.

 

I – RELATÓRIO

 

Vem ao exame desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, na forma do Art. 116 do Regimento Interno desta Casa Legislativa o Projeto de Lei protocolado com o nº 08030013 de autoria da Vereadora Gaby Ronalsa.

O referido Projeto de Lei Institui, no Município de Maceió o Projeto “Gestos que Falam”, para assegurar, em todos os Órgãos da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo e do Poder Legislativo, o atendimento por tradutores e intérpretes da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, bem como por outros profissionais capacitados para o atendimento de Pessoas Surdas, dando prioridade de atendimento a essas pessoas.

A Vereadora Gaby Ronalsa, justifica a propositura do projeto, discorrendo incialmente que libras, que é uma língua e não uma linguagem, é reconhecida como meio legal de comunicação e expressão desde 24 de abril de 2002, por meio da Lei nº 10.436, tendo se tornado uma importante ferramenta para a inclusão social e participação das aludidas como cidadãs.

Justifica, ainda, que, por ser uma língua visuoespecial, libras é um muito mais fácil de ser aprendida pelos surdos e por isso é o primeiro idioma da comunidade surda no país. Contudo, no que pese a aludida legis ter quase duas décadas, verifica-se que o seu reconhecimento ocorre de forma isolada e pouco difundida, já que ainda há indivíduos que não a conhecem, dependendo unicamente da leitura labial ou da escrita. Razão pela qual é imprescindível, mais do que ter uma língua institucionalizada, que o Brasil de fato a reconheça como direito essencial e a execute, garantindo assim a aplicação de políticas públicas nesse sentido.

Em síntese, esse é o relatório.

 

II – ANÁLISE

 

Inicialmente, cabe à Comissão de Constituição, Justiça e Redação examinar a admissibilidade da proposição em geral quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.

Tem-se que o projeto apresentado não possui vício de competência no que se refere a sua forma e conteúdo, atendendo aos termos da referida Lei Orgânica do município e do Regimento Interno desta casa.

E, tão importante quanto, o referido Projeto de Lei está em consonância com a Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão – LBI), que traz descrição da pessoa com deficiência como:

Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

 

Assim, sob esta perspectiva temos que a pessoa com deficiência auditiva se encaixa por vezes nesta descrição. Dessa forma, libras é a língua de sinais usada pela comunidade de surdos no Brasil e possui estrutura gramatical própria, portanto, é uma língua. Inclusive é reconhecida como meio legal de comunicação e expressão do Brasil desde 2002, através da Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002.

É importante mencionar que Libras não é uma língua de gestos representando a língua portuguesa e, sim, uma autêntica língua de nosso país. As pessoas com deficiência auditiva possuem formas institucionalizadas de apoio para o uso e a difusão da Libras como meio de comunicação nas comunidades surdas garantidas pelo poder público. Portanto, o sistema estadual e municipal devem garantir a inclusão do ensino da Libras nos cursos de formação de educação especial, fonoaudiologia e magistério, tanto nos níveis médio como no superior. Para isso, temos as leis Federais n° 10.098/2000 e nº 13.146/2015 (LBI), obrigam o poder público a eliminar barreiras na comunicação entre os cidadãos brasileiros. Vejamos:

 

Lei Federal nº 13.146/2015

Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:

[...]

d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;

 

Não resta dúvida, portanto, da importância e legalidade do referido Projeto de Lei. No entanto, ocorre que no que se refere ao art. 1º do referido Projeto de Lei, tem-se que não se faz necessário inserir o comando de atendimento prioritário a pessoa com deficiência auditiva. Uma vez que não se pode fazer um recorte especial para uma única deficiência ou tipo de limitação/barreira. Para tanto temos a Lei Federal nº 10.048/2000, que em traz:

 

Art. 1º trata: As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

Art. 2º As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. 1º.

 

Quanto ao art. 2º do Projeto, temos que, a alteração na redação para: Fica instituído, no âmbito Municipal, o Programa “Gestos que Falam”, não criaria um conflito de competência com o poder executivo. Ademais, como o objetivo é assegurar, em todos os Órgãos da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo e do Poder Legislativo, o atendimento por tradutores e intérpretes da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, bem como por outros profissionais capacitados para o atendimento de pessoas com deficiência auditiva, fica evidente a necessidade da adaptação do texto original do artigo. Isso porque, já existe a previsão legal para o atendimento prioritário destas pessoas, tratado em algumas leis federais: a lei federal nº 10.048/2000, a lei federal nº 13.146/2015, e a lei federal nº 13.466/17.

Por fim, há necessidade de suprimir o art. 3º uma vez que a inclusão se faz de forma integral e não diferenciando uma categoria específica. Isso porque, a partir da aprovação do projeto em tese: “Os profissionais que estiverem no exercício do atendimento às Pessoas Surdas nos Órgãos da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão utilizar identificação padronizada e distinta dos demais servidores [...]”, se criaria um subtipo de funcionalidade para um grupo de servidores que deverão ser distinguidos visualmente dos demais.

Temos que, as pessoas com deficiência auditiva, em sua maioria, enxergam e conseguem de alguma maneira se comunicar com os demais, detêm uma percepção visual e vários são alfabetizados em português. Desta maneira a necessidade em utilizar identificação padronizada e distinta dos demais servidores não seria cabível por comando legal, já que a lei federal nº 13.146/2015 preconiza que a quebra de barreiras para todas as pessoas com deficiência, indistintamente.

Fazemos referência também que, ainda que as medidas necessárias para a operacionalização provenientes da aprovação do referido Projeto de Lei representem custos à municipalidade, o que não se pressupõe, o Supremo Tribunal Federal já firmou jurisprudência no sentido de que Vereadores podem propor leis que criem despesas para os municípios. A decisão do STF em repercussão geral definiu a tese de nº 917, ratificando:

 

Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, “a”, “c” e “e”, da Constituição Federal).

 

Diante das razões acima expostas, indica-se, que se trata de assunto de interesse local e, principalmente, de direitos assegurados pela a Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão – LBI) e demais Leis Federais citadas.

 

III – VOTO

 

Desta forma, tendo em vista os fatos e fundamentos expostos anteriormente, VOTO PELA CONSTITUCIONALIDADE do referido Projeto de Lei, entretanto, condicionando às Emendas com conteúdo sugerido em anexo, relativo as modificações Artigos 1º, e em seu Parágrafo único, no artigo 2º e, por fim, extinguindo o Artigo 3º do referido Projeto de Lei. Ainda, para continuidade de sua tramitação, entendo pelo necessário encaminhamento para a Comissão de Direitos Humanos desta casa, com o fim de avaliar o mérito do mesmo. Após isto, submeta-se ao plenário.

 

Sala das Comissões, em 01 de Outubro de 2021.

 

TECA NELMA

Relatora

 

VOTOS FAVORÁVEIS:

Aldo Loureiro

Chico Filho

Fábio Costa

Leonardo Dias

Silvania Barbosa

 

VOTOS CONTRÁRIOS:

 

EMENDA MODIFICATIVA Nº. 01 AO PROJETO DE LEI, PROCESSO Nº. 08030013/2021

 

obriga o Município de Maceió/AL, através de sua Administração Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo e do Poder Legislativo, ofertar o atendimento, por meio de serviços individualizados que garantem o tratamento diferenciado às Pessoas Surdas através de tradutores de Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ/AL, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica obrigado o Município de Maceió/AL, através de sua Administração Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo e do Poder Legislativo, ofertar o atendimento, por meio de serviços individualizados que garantem o tratamento diferenciado às Pessoas Surdas através de tradutores de Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.

Parágrafo Único. O atendimento prioritário será prestado por tradutores e intérpretes da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, bem como por outros profissionais capacitados para o atendimento às Pessoas Surdas.

 

EMENDA MODIFICATIVA Nº. 02 AO PROJETO DE LEI, PROCESSO Nº. 08030013/2021

 

Art. 2º Fica instituído no âmbito Municipal, o Programa “Gestos que Falam”, cujo objetivo é assegurar, em todos os Órgãos da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo e do Poder Legislativo, o atendimento por tradutores e intérpretes da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, bem como por outros profissionais capacitados para o atendimento de Pessoas Surdas, dando prioridade de atendimento a essas pessoas.

 

EMENDA SUPRESSIVA AO PROJETO DE LEI, PROCESSO Nº. 08030013/2021

 

Fica suprimido o artigo 3º, quer seja:

 

Art. 3º Os profissionais que estiverem no exercício do atendimento às Pessoas Surdas nos Órgãos da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão utilizar identificação padronizada e distinta dos demais servidores, a título de fácil reconhecimento.

 

Sala das Comissões, em 01 de Outubro de 2021.

 

TECA NELMA

Relatora

 

VOTOS FAVORÁVEIS:

Aldo Loureiro

Chico Filho

Fábio Costa

Leonardo Dias

Silvania Barbosa

 

VOTOS CONTRÁRIOS:

 


Publicado por:
Evandro José Cordeiro
Código Identificador:8648F374


Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município de Maceió no dia 23/11/2021. Edição 6326
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