ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ
CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ - CMM
LEI Nº. 7.543 MACEIÓ/AL, 18 DE ABRIL DE 2024.
Autora: VER. TECA NELMA
“INSTITUI O PROGRAMA BOLSA ATLETA E PARATLETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE DE ACORDO COM O § 6º DO ART. 36 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa Bolsa Atleta e Paratleta (PROBOLPAP), no âmbito da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer de Maceió (SEMTEL).
Art. 2º - O PROBOLPAP tem como objetivos principais a promoção de atletas e para atletas populares e de alta performance que representem o Município de Maceió em competições regionais, estaduais, nacionais e internacionais.
Art. 3° Compete ao Programa Bolsa Atleta e Paratleta conceder aos atletas amadores incentivos em bolsas, cujo valor e a quantidade de vagas serão definidas através de edital de seleção pública, divulgados pela Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer.
Art. 4° O Programa Bolsa Atleta e Paratleta será concedido pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo perdurar durante toda a preparação e a realização das competições esportivas ou apenas para pagar despesa específica da participação do atleta ou paratleta amador em determinada competição ou treinamento.
Art. 5º São modalidades de Bolsa Atleta e Paratleta:
I - Individual: Concedida ao atleta ou paratleta amador classificado até o 5º (quinto) lugar em ranking municipal, dando preferência àquele que integrar a seleção municipal;
II - Coletiva: Concedida à seleção do Município de Maceió que irá representá-lo em competições regionais, estaduais, nacionais e internacionais;
III - Especial: Concedida ao técnico, treinador e assistente esportivo, que treinam ou coordenam atividades de treinamento a atletas ou equipes em nível de competição;
IV - Estudantil: Concedida ao atleta estudante regularmente matriculado em instituição de ensino público ou privado.
Art. 6° A concessão da Bolsa Atleta e Paratleta não gera qualquer vínculo trabalhista entre os beneficiados e a Administração Pública Municipal.
Art. 7° São requisitos para pleitear a Bolsa Atleta e Paratleta.
I - Ter no mínimo 08 (oito) anos de idade, sem limite de idade máxima;
II - Estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva ou filiado à Federação, Confederação, Associação ou Liga Municipal Amadora da categoria e, na ausência desta, na Liga Desportiva de Maceió;
III - Estar em plena atividade esportiva;
IV - Não receber salário promocional de entidade de prática desportiva;
V - O atleta e/ou paratleta estudante que pleitear a Bolsa Atleta e Paratleta terá que comprovar que está matriculado em instituição de ensino público, bem como ter bom rendimento escolar, não podendo ser reprovado no ano letivo da concessão do incentivo, além de ter ótima conduta disciplinar, comprovados através de boletim ou relatório da escola.
VI - Anuência dos responsáveis pelos menores que aderirem ao Programa;
VII - Participar obrigatoriamente, de entrevista com os coordenadores do Programa;
VIII - Comprometer-se a representar o Município de Maceió, em sua modalidade e categoria, em competições oficiais e eventos promovidos por entidades privadas, sempre que convocado pela Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer;
IX - Não estar cumprindo qualquer tipo de punição imposta por Tribunais de Justiça Desportiva, Liga, Federação e/ou Confederação das modalidades correspondentes, além da necessidade de apresentar Certidão Criminal Negativa;
X - Ceder os direitos de imagem ao município de Maceió;
XI - Competir com uniforme do O PROBOLPAP.
Art. 8º Incube aos seguintes órgãos a concessão da Bolsa Atleta e Paratleta:
I - Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer;
II - Secretaria Municipal de Governo, como órgão de controle de mecanismo de incentivo.
Art. 9º As despesas decorrentes da concessão da Bolsa Atleta e Paratleta correrão por conta dos recursos orçamentários da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer.
Art. 10º Ficará a Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer, autorizada a conceder um número limitado de bolsas, onde deverá constar um calendário anual de participação-modalidade e candidato à bolsa.
Art. 11º O beneficiado do Programa Bolsa Atleta e Paratleta poderá acumulá-la com bolsa oriunda do Estado e da União.
Art. 12º Os recursos do Programa Bolsa Atleta e Paratleta somente poderão ser utilizados para cobrir gastos com educação, alimentação, saúde, inscrições, diárias de hotéis, passagens para eventos esportivos, transporte urbana e aquisição de material esportivo, devendo o beneficiado prestar contas, trimestralmente, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer.
Art. 13º Serão desligados do programa os atletas e/ou paratletas que:
I - Não apresentarem a documentação comprovando suas participações nas competições previstas no projeto;
II - Quando convocados, não participarem das competições sem justificativa convincente;
III - Se transferirem para outro município, Estado ou País;
IV - Utilizarem dos recursos da bolsa para itens não especificados no Art. 11° desta Lei;
V - Forem dispensados de seleções representativas de Maceió, por indisciplina ou a seu pedido;
VI - Deixarem de cumprir quaisquer das condições exigidas por esta Lei.
Parágrafo Único: Ocorrendo o desligamento, a Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer convocará, observada a ordem classificatória, o próximo atleta e/ou paratleta constante da lista de espera, se for o caso, ou o atleta e/ou paratleta substituto, o que será beneficiado pelo período de 12 (doze) meses, conforme Art. 32 desta Lei.
Art. 14º. A Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer poderá firmar convênios com outros órgãos municipais, estadual, nacional e internacional, principalmente para a composição de delegações e atletas para a formação de equipes estaduais e seleções para disputadas de torneios, campeonatos e outros eventos.
Art. 15º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 18 de abril de 2024.
GALBA NOVAIS DE CASTRO NETTO
Presidente
Publicado por:
Evandro José Cordeiro
Código Identificador:8AE5D0ED
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município de Maceió no dia 19/04/2024. Edição 6909
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