ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ
CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ - CMM
LEI Nº. 7.328 MACEIÓ/AL, 24 DE JANEIRO DE 2023.
Autor: VER(A). TECA NELMA
“INSTITUI O DIA MUNICIPAL DE LUTA CONTRA A TORTURA, A SER CELEBRADO ANUALMENTE NO DIA 26 DE JUNHO, PASSANDO A INTEGRAR O CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ”.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE DE ACORDO COM O § 6º DO ART. 36 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o “Dia Municipal de Luta contra a Tortura”, que passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Maceió.
Art. 2º O “Dia Municipal de Luta contra a Tortura” será realizado anualmente, todo 26 de junho.
Art. 3º Cabem às organizações da sociedade civil, aos órgãos de segurança e de fiscalização da lei que atuem no âmbito do município e aos poderes Legislativo e Executivo de Maceió, entre outros, enfatizarem no Dia Municipal de Combate à Tortura, a necessidade de:
I - Reafirmar o direito de todos e todas, homens e mulheres, de viverem em liberdade e sem medo da tortura;
II - Respeitar os direitos humanos fundamentais a que fazem jus todos cidadãos, independentemente de cor, raça, credo, gênero e situação econômica e social;
III - Divulgar a data, através das mídias, de atos culturais, encontros, debates e manifestações diversas na sociedade, enfatizando a importância do combate à tortura e a violência por todas as pessoas, especialmente às que atuem em nome do Estado através dos órgãos que o representam;
IV - Reafirmar o direito de todos, homens e mulheres, que estejam segregados de liberdade, cumprirem suas penas sem medo da tortura;
V - Fortalecer uma cultura de paz e respeito à lei, a Constituição Federal Brasileira e aos tratados de Direitos Humanos aos quais o Brasil é signatário;
VI - Desenvolver campanhas informativas, realizar encontros e debates públicos, promovidos com a temática da importância ao combate à tortura;
VII - Promover ações junto as escolas que reafirmem a importância da aplicação de ferramentas contínuas para a formação de uma cultura de paz ainda na infância, inserindo no trabalho pedagógico a visão de não violência integrada, especialmente por meio da construção de diálogos interculturais e utilização de técnicas da comunicação não violenta.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 24 de Janeiro de 2023.
GALBA NOVAIS DE CASTRO NETTO
Presidente
Publicado por:
Evandro José Cordeiro
Código Identificador:8ED97063
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município de Maceió no dia 25/01/2023. Edição 6611
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/maceio/
Imprimir a Matéria