ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ

CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ - CMM
LEI Nº. 7.614 MACEIÓ/AL, 13 DE NOVEMBRO DE 2024.

Autor: VER. LEONARDO DIAS

 

“DISPÕE SOBRE O TESTE DO PEZINHO AMPLIADO NA REDE DE SAÚDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ”.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE DE ACORDO COM O § 6º DO ART. 36 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica estabelecido que os testes para o rastreamento de doenças no recém-nascido (teste do pezinho) realizados pelos estabelecimentos de saúde pública municipal, no âmbito do Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN), deverão diagnosticar as seguintes patologias:

 

I - fenilcetonúria e outras hiperfenilalaninemias;

II - hipotireoidismo congênito;

III - doença falciforme e outras hemoglobinopatias;

IV - fibrose cística;

V - hiperplasia adrenal congênita;

VI - deficiência de biotinidase;

VII - toxoplasmose congênita;

VIII - galactosemias;

IX - aminoacidopatias;

X - distúrbios do ciclo da ureia;

XI - distúrbios da betaoxidação dos ácidos graxos;

XII - doenças lisossômicas;

XIII - imunodeficiências primárias;

XIV - atrofia muscular espinhal.

 

§ 1º. A delimitação de doenças a serem rastreadas pelo teste do pezinho, no âmbito do PNTN, será revisada periodicamente, com base em evidências científicas, considerados os benefícios do rastreamento, do diagnóstico e do tratamento precoce, priorizando as doenças com maior prevalência no País, com protocolo de tratamento aprovado e com tratamento incorporado no Sistema Único de Saúde.

 

§ 2º. O rol de doenças constantes no art. 1º poderá ser expandido pelo poder público municipal com base nos critérios estabelecidos no § 1º deste artigo.

 

§ 3º. Durante os atendimentos de pré-natal e de puerpério imediato, os profissionais de saúde devem informar a gestante e os acompanhantes sobre a importância do teste do pezinho e sobre as eventuais diferenças existentes entre as modalidades oferecidas no Sistema Único de Saúde e na rede privada de saúde.

 

§ 4º. O Poder Executivo Municipal poderá optar por uma implementação de forma escalonada, a qual deverá ser disciplinada por meio de regulamento.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias a partir da data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, 13 de novembro de 2024.

 

GALBA NETTO

Presidente


Publicado por:
Evandro José Cordeiro
Código Identificador:93EB241F


Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município de Maceió no dia 14/11/2024. Edição 7050
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