ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ
CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ - CMM
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - PROCESSO Nº 04240054/2023.
PROJETO DE LEI N° 241/2023
INTERESSADO: VEREADOR EDUARDO CANUTO
RELATORA: VEREADORA GABY RONALSA
I – RELATÓRIO
A proposição em epígrafe, de autoria do nobre Vereador Eduardo Canuto, considera de Utilidade Pública o Instituto Projeto Vencedor.
Após os procedimentos devidos, fora o processo em tela distribuído à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final – CCJRF, para as providências cabíveis, no âmbito de sua competência, no sentido de expedir Parecer quanto ao seu aspecto constitucional, legal e regimental, em conformidade com o Regimento Interno desta Casa Legislativa, tendo o Presidente remetido para a minha relatoria.
É o relatório.
II – ANÁLISE
Inicialmente, é importante destacar que esta Parlamentar somente tem acesso às proposições que foram encaminhadas para o seu Gabinete, inexistindo permissão às demais que tramitam nesta Casa, assim como tem conhecimento reduzido às Leis, às Resoluções e/ou aos Decretos Legislativos já em vigor, o que torna impossível afirmar a existência de outra com idêntico teor, a fim de evitar duplicidade.
Feitas as considerações iniciais, passo a me manifestar sobre o aspecto constitucional, legal e regimental, consoante previsão no inciso I do art. 63 do Regimento Interno, a fim de verificar a possibilidade de sua regular tramitação.
Pode-se constatar que as exigências legais e constitucionais referentes à competência municipal para legislar em assunto de interesse local, albergadas no inciso I do art. 30 da Constituição Federal c/c o art. 32 da Lei Orgânica do Município de Maceió foram devidamente cumpridas.
Sem adentrar no mérito, vale recordar que esta Casa Legislativa goza da atribuição para declarar utilidade pública para entidades sem fins lucrativos, cuja previsão encontra-se guarida na Lei Municipal nº 4.294/1994.
Destarte, cabe mencionar que para que haja a referida concessão em âmbito Municipal, torna-se indispensável o preenchimento dos pressupostos descritos no art. 2º da Lei Municipal nº 4.294, de 07 de fevereiro de 1994, alterada pela Lei nº Municipal nº 5.237, de 07 de novembro de 2002, a qual acrescentou mais um requisito ao artigo retrocitado.
Assim, compulsando os documentos acostados aos autos, verifica-se a observância dos requisitos acima demonstrados, constatando que o Instituto Projeto Vencedor cumpre todas as condições necessárias para que a referida seja declarada de utilidade pública municipal.
Destarte, quanto ao aspecto constitucional e legal, o presente Projeto de Lei em apreço encontra-se em consonância com o ordenamento jurídico vigente, não havendo, portanto, qualquer óbice constitucional à sua regular tramitação.
III – VOTO
Por todo exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 241/2023, de autoria do Vereador Eduardo Canuto.
É o Parecer.
S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Maceió/AL, em 12 de junho de 2023.
GABY RONALSA
Relatora
VOTOS FAVORÁVEIS
Chico Filho
Leonardo Dias
Olivia Tenório
Teca Nelma
VOTOS CONTRÁRIOS
Publicado por:
Evandro José Cordeiro
Código Identificador:9FDC50C1
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município de Maceió no dia 16/08/2023. Edição 6747
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