ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ
CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ - CMM
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - PROCESSO Nº. 05020042/2022.
PARECER
PROCESSO Nº. 05020042/2022.
PROJETO DE LEI N° 212/2022
INTERESSADO: VEREADORA TECA NELMA
RELATOR: VEREADOR DR. VALMIR
PARECER FAVORÁVEL AO PROJETO DE LEI N° 212/2022 QUE ALTERA A NOMENCLATURA DA ATUAL RUA 4-F, BENEDITO BENTES, CEP 57084-640, NESTE MUNICÍPIO, PARA RUA NELSON DA RABECA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei n. 212/2022 de iniciativa parlamentar da Vereadora Teca Nelma objetiva altera a nomenclatura da atual Rua 4-F, Benedito Bentes, Cep 57084-640, neste município, para Rua Nelson da Rabeca, e da outras providências.
Após o trâmite, o Exmo. Sr. Presidente da Câmara e em cumprimento ao disposto no artigo 241, §1º do Regimento Interno, encaminhou a esta comissão para exarar parecer ao Projeto de Lei, o qual deve ser analisado sob o aspecto constitucional, legal e regimental, conforme art. 63, I do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
É o relatório.
II – ANÁLISE
O Projeto de Lei n. 212/2022 altera a nomenclatura da atual Rua 4-F, Benedito Bentes, Cep 57084-640, neste município, para Rua Nelson da Rabeca, e da outras providências, senão vejamos a íntegra do Projeto: [...]
A CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ/AL, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterado o nome da Rua 4-F, Benedito Bentes – CEP 57084-640, Maceió/AL, para Rua Nelson da Rabeca, Maceió/AL.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO MUNICIPAL PARA DAR NOMES A RUAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Cumpre destacar inicialmente, que a presente análise busca explanar sob o aspecto constitucional, legal e regimental do Projeto de Lei.
Primeiramente, se faz necessário examinar as regras de competência municipal para legislar, cuja previsão encontra-se no art. 30, I e II, da CF/88, senão vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
O art. 6º, III, da Lei Orgânica do Município de Maceió prevê que compete ao Município de Maceió dispor sobre os assuntos de interesse local e suplementar, no que couber, a legislação federal e estadual.
Verifica-se, de acordo com a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município que não há nenhuma reserva de iniciativa das Leis para a denominação ou mudança de logradouros públicos.
Neste aspecto, em julgamento com repercussão geral, o Superior Tribunal Federal, reconheceu a competência concorrente do Executivo Municipal e a Câmara Municipal para dar nomes a ruas e logradouros públicos: A Lei Orgânica do Município de Sorocaba/SP previu que cabe à Câmara Municipal legislar sobre “denominação de próprios, vias e logradouros públicos” (art. 33, XII). ANO XXIV - O STF afirmou que se deve realizar uma interpretação conforme a Constituição Federal para o fim de reconhecer que existe, no caso, uma coabitação normativa entre os Poderes Executivo (decreto e Legislativo (lei formal) para o exercício da competência destinada à denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações, cada qual no âmbito de suas atribuições. Assim, tanto o chefe do Poder Executivo (mediante decreto) como também a Câmara Municipal (por meio de lei) podem estabelecer os nomes das vias e logradouros públicos. (STF. Plenário. RE 1151237/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 3/10/2019)
Assim, quanto ao aspecto constitucional e legal, o presente projeto não possui vícios formais, visto que a competência para legislar sobre denominações e/ou alterações de nome de rua não é privativa do Executivo Municipal.
Dos requisitos para denominação de Logradouro Público Conforme Lei Municipal n° 5.593/2007 que institui o Código de Urbanismo e Edificações do Município de Maceió, é proibido para a denominação de logradouros e vias a designação de nome de pessoa viva a bem público, adotar denominação igual à estabelecida a outro já existente e alterar a denominação histórica tradicional, senão vejamos o que prevê o art. 85:
Art. 85. Na denominação dos logradouros públicos, vias e obras de arte integrantes do sistema viário urbano, é proibido:
I – adotar nomes pertinentes a pessoas vivas;
II – adotar denominação igual à estabelecida a outro já existente;
III – alterar a denominação histórica tradicional.
Na justificativa apresentada pela Vereadora, a mesma informa que a homenageada é falecida.
Então, sob o aspecto jurídico, nada obsta o prosseguimento do presente projeto de lei, vez que o mesmo respeitou, às competências específicas elencadas nos Art. 6ª e 7º da Lei Orgânica – LOM, e dos Art. 219 e 222 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Maceió.
Assim, tem-se que o projeto apresentado não possui qualquer vício de competência no que se refere ao seu conteúdo e forma, atendendo aos termos da referida Lei Orgânica do município e do Regimento Interno desta casa.
Diante do exposto, indica-se que se trata de assunto de interesse local, o que se corresponde com o texto do Art. 30, bem como, com os já mencionados Art. 6º e 196, caput, todos da Constituição Federal.
III – VOTO
Face o exposto, analisando a propositura em questão sob o aspecto constitucional, legal e regimental, entendo estar legítimo e constitucional o Projeto de Lei n. 212/2022, de autoria da Vereadora Teca Nelma, por entender que a referida proposição está em consonância com a legislação vigente.
É esse o parecer.
Sala das Comissões, em 12 de Maio de 2022.
VALMIR DE MELO GOMES
Relator
VOTOS FAVORÁVEIS:
Chico Filho
Fábio Costa
Aldo Loureiro
Silvania Barbosa
VOTOS CONTRÁRIOS:
Publicado por:
Evandro José Cordeiro
Código Identificador:A2243C46
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município de Maceió no dia 20/05/2022. Edição 6444
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