ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ

CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ - CMM
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - PROCESSO Nº. 12210010/2021.

PARECER

PROCESSO Nº. 12210010/2021.

PROJETO DE LEI N° 594/2021

INTERESSADO: VEREADORA TECA NELMA

RELATORA: VEREADORA SILVANIA BARBOSA

 

EMENTA: INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA VISIBILIDADE TRANS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ/AL.

 

Trata-se de um Projeto de Lei de Autoria da Vereadora Teca Nelma (PSDB) que institui o Dia Municipal da Visibilidade Trans no âmbito do Município de Maceió.

 

Objetiva a propositura instituir, no âmbito do Município de Maceió, o dia 29 de janeiro como o “Dia Municipal da Visibilidade Trans”, buscando sensibilizar e conscientizar a sociedade sobre a importância da luta social da população travesti, transexual e transgênero por direitos e visibilidade.

 

A priori, ressalta-se que é de competência específica da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos os assuntos quando ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e regimental, os quais não poderão tramitar na Câmara Municipal sem seu parecer, salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno, nos exatos termos do art. 63, inciso I do Regimento Interno desta Casa de Leis.

 

A matéria veiculada neste Projeto de Lei se adéqua aos princípios que rege a competência legislativa, assegurada ao Município, insculpidos no art. 30, inciso I da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/88) e no art. 6º, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Maceió. Da mesma forma, não conflita com a competência privativa da União Federal, nos termos do art. 22 de nossa Carta Magna, nem tampouco concorrente (União Federal, Estados e Distrito Federal – art. 24 da CF/88).

 

Ademais, a inciativa das Leis Ordinárias cabe a qualquer Vereador, à Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito ou aos cidadãos do Município, nos termos do art. 32 da Lei Orgânica do Município de Maceió.

 

Nesta senda, os ensinamentos do mestre Hely Lopes Meirelles, in Direito Municipal Brasileiro, 13ª edição, Malheiros, página 587:

 

“Vale ressaltar que essa competência do Município para legislar ´sobre assuntos de interesse local´ bem como a de ´suplementar a legislação federal e estadual no que couber´- ou seja, em assuntos em que predomine o interesse local – ampliam significativamente a atuação legislativa da Câmara de Vereadores.

(...)

Leis de iniciativa da Câmara, ou mais propriamente, de seus vereadores são todas as que a lei orgânica municipal não reserva, expressa e privativamente, à iniciativa do prefeito. As leis orgânicas municipais devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 61, §1º e 165 da CF, as que se inserem no âmbito da competência municipal. São, pois, de iniciativa exclusiva do prefeito, como Chefe do Executivo local, os projetos de lei que disponham sobre a criação, estruturação e atribuições das secretarias, órgãos e entes da Administração Pública Municipal; matéria de organização administrativa e planejamento de execução de obras e serviços públicos; criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta, autarquia e fundacional do Município; o regime jurídico único e previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento de sua remuneração; plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e os critérios suplementares e especiais. Os demais projetos competem concorrentemente ao prefeito e à Câmara, na forma regimental.(grifo nosso).

 

Por fim, imperioso se faz o registo de que a Lei Orgânica do Município de Maceió em seu art. 6º, inciso I, estabelece ser de competência do Município de Maceió promover, com a permanente e efetiva participação da comunidade e a colaboração da União Federal e do Estado de Alagoas, a sedimentação e o desenvolvimento de uma sociedade livre, justa e solidária, fundada na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho, na livre iniciativa e no pluralismo partidário.

 

Por todo o exposto, entendemos que o presente Projeto de Lei está em consonância com as diretrizes e normas relacionadas a esta Comissão, bem como com a legislação aplicada, razão pela qual merece prosperar. Em outras palavras, somos pela LEGALIDADE e CONSTITUCIONALIDADE do presente Projeto de Lei. É como pensamos, é como votamos.

 

Salienta-se que, o Parecer Jurídico exarado é de caráter meramente opinativo.

 

Sala das Comissões, em Maceió 09 de Fevereiro de 2022.

 

SILVANIA BARBOSA

Relatora

 

VOTOS FAVORÁVEIS:

Chico Filho

Aldo Loureiro

Fábio Costa

 

VOTOS CONTRÁRIOS:


Publicado por:
Evandro José Cordeiro
Código Identificador:A6B7C044


Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município de Maceió no dia 11/02/2022. Edição 6381
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