ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ

CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ - CMM
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - PROCESSO Nº 03210012/2023.

PARECER

PROCESSO Nº 03210012/2023.

PROJETO DE LEI N° 176/2023

INTERESSADO: VEREADORA OLÍVIA TENÓRIO

RELATOR: VEREADOR LEONARDO DIAS

 

Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, sobre o Projeto de Lei n. 176/2023, da vereadora Olívia Tenório, que “Autoriza o Município de Maceió a fornecer absorventes higiênicos durante o período de férias ou recesso escolar as alunas da rede pública municipal de ensino e dá outras providências”.

 

I – RELATÓRIO

 

Vem ao exame desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, na forma do art. 63, I do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei n. 176/2023, da vereadora Olívia Tenório, que “Autoriza o Município de Maceió a fornecer absorventes higiênicos durante o período de férias ou recesso escolar as alunas da rede pública municipal de ensino e dá outras providências”.

A proposição ora submetida à análise desta comissão visa, nos termos do art. 1º, autorizar que o Município de Maceió forneça absorventes durante o período de férias e/ou recesso escolar para as alunas da rede pública de ensino municipal.

De acordo com o art. 2º do PL, o fornecimento dos absorventes poderá ocorrer de três formas: 1) Dentro das unidades escolares em que as respectivas alunas beneficiadas estiverem matriculadas; 2) Como item obrigatório das cestas básicas; ou 3) Através do Cartão-absorvente.

É o relatório.

 

II – ANÁLISE

 

Em observância ao art. 63, inciso I, do Regimento Interno, passemos a analisar a Constitucionalidade, Legalidade, Juridicidade e Regimentalidade do Projeto de Lei nº 176/2023, de autoria da vereadora Olívia Tenório.

O art. 23, inciso II, da Constituição Federal de 1988, prescreve a competência comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios para dispor sobre cuidados com a saúde e assistência pública:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural [...] (Constituição Federal de 1988).

Outrossim, o art. 196 da Constituição Federal consagrou a saúde como “direito de todos e dever do Estado”. Além do que, diante de sua correlação intrínseca com o direito à vida e a dignidade da pessoa humana possui caráter de fundamentalidade, isto é, de direito fundamental do indivíduo (CF, art. 6º). Ressalte-se, ainda, que o direito à saúde compõe o seleto grupo de direitos que compõem o mínimo existencial.

Logo, observa-se que o projeto de lei sob análise, diante de sua vontade legislativa, se encontra em plena harmonia com as normas constituições de fundo e com a legislação infraconstitucional que trata do tema. Assim, não possui vícios materiais que impeça sua tramitação nesta Casa Legislativa.

Pois bem, da mesma forma, o projeto não possui vícios formais que prejudique sua tramitação nesta Casa Legislativa. Frise-se também que a proposição preenche todos os requisitos previstos no art. 230 do regulamento interno desta Casa.

 

III – VOTO

 

Pelo exposto, no âmbito desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, votamos pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei n. 176/2023, da vereadora Olívia Tenório, que “Autoriza o Município de Maceió a fornecer absorventes higiênicos durante o período de férias ou recesso escolar as alunas da rede pública municipal de ensino e dá outras providências”.

 

Sala das Comissões da Câmara Municipal de Maceió/AL, em 30 de Março de 2023.

 

LEONARDO DIAS  

Relator

 

VOTOS FAVORÁVEIS:

Chico Filho

Teca Nelma

Silvania Barbosa

Aldo Loureiro

 

VOTOS CONTRÁRIOS:


Publicado por:
Evandro José Cordeiro
Código Identificador:AD87F923


Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município de Maceió no dia 10/04/2023. Edição 6659
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