ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ
CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ - CMM
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - PROCESSO Nº. 02010023/2024.
PROCESSO Nº. 02010023/2024.
PROJETO DE LEI Nº 23/2024
AUTORIA: VEREADOR BRIVALDO MARQUES
RELATORA: VEREADORA SILVANIA BARBOSA
Trata-se de um Projeto de Lei de autoria do Vereador Brivaldo Marques (MDB), que dispõe sobre a implementação do disque saúde mental da mulher, um canal de atendimento visando fornecer apoio emocional e psicológico para mulheres em situação de vulnerabilidade.
De início, cumpre ressaltar que compete a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos os assuntos quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e regimental, nos termos do art. 63, inciso I do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Mencionada a competência desta Comissão para a emissão de pareceres técnicos sobre as proposições, passa-se a analisar os demais elementos necessários.
Em primeiro lugar, ressalta-se que dentre os direitos sociais, nos termos do art. 6º, caput, da nossa Carta Magna, encontra-se o direito a saúde, senão vejamos:
Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Parágrafo único. Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária.
Ainda, vejamos o que dispõe o art. 7º, inciso IX da Lei Orgânica do Município de Maceió:
Art. 6º - Compete ainda ao Município de Maceió, participativamente com a União Federal, o Estado de Alagoas e a comunidade:
(...)
IX – cuidar da saúde pública e propiciar assistência aos necessitados;
(...)
Ressalte-se também que, apesar de objetivar instituir um serviço administrativo, observa-se que o projeto em análise não cria, nem estrutura quaisquer órgãos da administração, não representando, portanto, invasão da esfera da competência privativa do Chefe do Poder Executivo local. Uma vez trata-se apenas da instituição de um mecanismo que visa tornar mais prática e efetiva as políticas de tratamento das mulheres em situação de vulnerabilidade social, não trazendo nenhum ônus significativo ao nosso Município.
Este, inclusive, é o entendimento do egrégio Supremo Tribunal Federal (STF), na ADI 3.394, cujo relator foi o Ministro Eros Grau. Vejamos parte da decisão:
"Ação direta de inconstitucionalidade. Arts. 1º, 2º e 3º da Lei 50, de 25-5-2004, do Estado do Amazonas. Teste de maternidade e paternidade. Realização gratuita. (...) Ao contrário do afirmado pelo requerente, a lei atacada não cria ou estrutura qualquer órgão da administração pública local. Não procede a alegação de que qualquer projeto de lei que crie despesa só poderá ser proposto pelo chefe do Executivo. As hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão previstas, em numerus clausus, no art. 61 da Constituição do Brasil – matérias relativas ao funcionamento da administração pública, notadamente no que se refere a servidores e órgãos do Poder Executivo. Precedentes." (ADI 3.394, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 2-4-2007, Plenário, DJE de 15-8-2008).
Portando, conforme o entendimento supratranscrito, além do entendimento sobre a competência do Parlamento, o Vereador também possui a prerrogativa para dar início ao processo legislativo sobre o Projeto ora analisado.
Diante de todo o exposto, entendemos que a matéria é por demais valiosa e não vem a ferir a nossa Carta Magna, Regimento Interno desta Câmara Municipal e, tampouco, a Lei Orgânica do Município de Maceió. Sendo assim, somos FAVORÁVEIS ao prosseguimento da presente propositura. É como pensamos, é como votamos.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Maceió, 05 de março de 2024.
SILVANIA BARBOSA
Relatora
VOTOS FAVORÁVEIS:
Teca Nelma
Chico Filho
Olivia Tenório
Aldo Loureiro
VOTOS CONTRÁRIOS:
Publicado por:
Evandro José Cordeiro
Código Identificador:B17A4C4D
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município de Maceió no dia 18/03/2024. Edição 6887
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