ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ
CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ - CMM
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - PROCESSO Nº. 02030040/2022.
PARECER
PROCESSO Nº. 02030040/2022.
PROJETO DE LEI N° 34/2022
INTERESSADO: VEREADOR LEONARDO DIAS
RELATOR: VEREADOR DEL. FÁBIO COSTA
PARECER AO PROJETO DE LEI N° 34/2022 QUE DISPÕE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, SOBRE A PROIBIÇÃO DE EXPOSIÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES A QUALQUER TIPO DE ATIVIDADE ESCOLAR, DANÇAS OU MANIFESTAÇÃO CULTURAL QUE ESTIMULE À SEXUALIZAÇÃO PRECOCE.
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 34/2022, de iniciativa parlamentar do Vereador Leonardo Dias, objetiva proibir, no âmbito do município de Maceió, a exposição de crianças e adolescentes a qualquer tipo de atividade escolar, danças ou manifestações culturais que estimule à sexualização precoce.
De acordo com a propositura, fica proibida a realização de eventos ou manifestações culturais de danças cujas coreografias sejam pornográficas, eróticas ou obscenas, ou que exponham, de qualquer forma, crianças e adolescentes à erotização precoce; a realização de qualquer exposição de arte cujo conteúdo seja pornográfico, erótico ou obsceno e reprodução, em festividades escolares da rede municipal de ensino, de músicas cujo conteúdo seja pornográfico, erótico ou obsceno.
Prevê ainda que qualquer pessoa, especialmente pais ou responsáveis, poderão representar à administração pública e ao Ministério Público quando tomarem conhecimento dessas práticas.
Nos termos da Justificativa, o objetivo principal da propositura é impedir a erotização precoce das crianças e adolescentes, de modo a proteger a dignidade e a imagem das crianças e adolescentes.
Após o trâmite, o Exmo. Sr. Presidente da Câmara e em cumprimento ao disposto no artigo 241, §1º do Regimento Interno, encaminhou a esta comissão para exarar parecer ao Projeto de Lei, o qual deve ser analisado sob o aspecto constitucional, legal e regimental, conforme art. 63, I do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
É o relatório.
II – ANÁLISE
Cumpre destacar inicialmente, que a presente análise busca explanar sob o aspecto constitucional, legal e regimental do Projeto de Lei, nos termos do no artigo 63, I do Regimento Interno.
Primeiramente, é necessário examinar se a matéria legislativa em questão encontra-se dentre aquelas autorizadas pela Constituição Federal, Constituição do Estado de Alagoas e aos Municípios, bem como se foi observada a reserva de iniciativa e se há alguma violação por parte da matéria legislativa à princípios ou regras constitucionais.
O projeto pretende dispor sobre a proibição de exposição de crianças e adolescentes no âmbito escolar a danças que aludam a sexualização precoce, e a prevenção e combate à erotização infantil nas escolas do Município de Maceió.
A competência legislativa acerca da proteção de crianças e adolescentes é atribuída à União e aos estados por força do Art. 24, IX e XV da Constituição Federal, como segue:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
[...] XV - proteção à infância e à juventude;
Entretanto, sabe-se que a iniciativa legislativa, conforme previsão Constitucional, estabelece, no artigo 30, inciso I e II, que é competência privativa do município “legislar sobre assunto de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber”.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
No mesmo sentido, o art. 6º, III, da Lei Orgânica do Município de Maceió prevê que compete ao Município de Maceió dispor sobre os assuntos de interesse local e suplementar, no que couber, a legislação federal e estadual.
Neste aspecto, não se verifica, no projeto, qualquer disposição que seja frontalmente contrária ao Estatuto da Criança e do Adolescente, que é a lei federal geral sobre o tema, nem a qualquer legislação estadual sobre o assunto, estando portanto no exercício regular da competência legislativa prevista no artigo 30 da Constituição Federal, visto tratar-se de assunto de interesse local.
Ao compulsar o Projeto de Lei em questão, verifica-se ainda que a proposta em questão não fere as matérias de competência exclusiva do Prefeito previstas na Lei Orgânica do Município de Maceió, especificamente no § 1º do artigo 32, bem como o artigo 55, que indica taxativamente as matérias em que há iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, tendo em vista que não há no corpo do texto do Projeto de Lei nº 34/2022, qualquer interferência na administração pública municipal.
A presente propositura encontra-se de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescentes nos seguintes dispositivos legais:
“Art. 4º. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
(...)
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Art. 5º. Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
(...)
Art. 7º. A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
(...)
Art. 15.A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
(...)
Art. 17.O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Art. 18.É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Vale ressaltar também que o art. 78 parágrafo único c/c art. 81, V do ECA proíbe a venda de produtos impróprios à crianças e adolescentes, descrevendo como um desses produtos as revistas pornográficas:
Art. 78.As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentesdeverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo.
Parágrafo único. As editoras cuidarão para que as capas que contenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca.
Art. 81.É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:
I - armas, munições e explosivos
(...)
V - revistas e publicações a que alude o art. 78 ;
(...)
Quer isto dizer que se o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente não admite a venda de revistas à crianças e adolescentes que contenham produtos impróprios e inadequados à faixa etária, evidentemente também não se admitirá que crianças e adolescentes sejam expostos a qualquer tipo de atividade escolar, danças ou manifestação cultural que estimule a sexualização precoce.
Assim, o objetivo o presente projeto é de buscar a proteção da criança e do adolescente contra toda e qualquer influência que possa contrariar a moral e os bons costumes, bem como garantir a eficácia e o respeito aos direitos da infância e adolescência, conscientizando as famílias, a sociedade civil acerca da Constituição e das leis vigentes no país sobre a proteção à proteção às crianças
Assim, não existe qualquer óbice com relação ao processamento do Projeto de Lei, vez que elaborada no regular exercício da competência legislativa desta Casa, espelhada nos artigos 30, I, da Constituição Federal e o art. 6º, III da Lei Orgânica do Município de Maceió, os quais conferem ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local, estando apto à normal tramitação legislativa.
Verifica-se também que o processo se harmoniza com os princípios do nosso Direito e segue as normas da técnica legislativa, inclusive quanto aos aspectos de redação.
III – VOTO
Face o exposto, analisando a propositura em questão sob o aspecto constitucional, legal e regimental, entendo estar legítimo e constitucional o Projeto de Lei n. 34/2022 de autoria do Vereador Leonardo Dias e apto a tramitar regularmente.
É esse o parecer.
Sala das comissões, em 07 de Março de 2022.
VEREADOR DEL. FÁBIO COSTA
Relator
VOTOS FAVORÁVEIS:
Chico Filho
Aldo Loureiro
VOTOS CONTRÁRIOS:
Publicado por:
Evandro José Cordeiro
Código Identificador:B4D376F8
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município de Maceió no dia 14/03/2022. Edição 6399a
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