ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ

GABINETE DO PREFEITO - GP
LEI DELEGADA Nº. 010 MACEIÓ/AL, 18 DE ABRIL DE 2023.

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI DELEGADA MUNICIPAL Nº 2, DE 26 DE JUNHO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ

Faço saber que, no uso da delegação conferida pela Câmara Municipal de Maceió, nos termos do Decreto Legislativo nº 848, de 06 de janeiro de 2023, promulgo esta Lei Delegada:

 

Art. 1º. O artigo 3º Lei Delegada Municipal nº 2, de 26 de junho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 3º. ............................

XXVIII – coordenar e controlar a Comissão Disciplinar Permanente, bem como o Núcleo Especial para Ações Estratégicas e de Acompanhamento de Ações e Recursos Relevantes nos Tribunais Superiores, que serão compostas, exclusivamente, por Procuradores do Município, em efetivo exercício;

...................................................................................” (NR)

 

Art. 2º. O artigo 11 da Lei Delegada Municipal nº 2, de 26 de junho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 11. ............................

V – a Comissão Disciplinar Permanente, encarregada do processamento dos feitos:

a) de inquérito administrativo e sua revisão; e

b) de acumulação de cargos, empregos e funções públicas;

...................................................................................” (NR)

 

Art. 3º. O § 1º do art. 12, da Lei Delegada Municipal nº 2, de 26 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 12. .........................................

§1º. O Procurador do Município ingressa no cargo no Padrão 1, da Classe A, podendo progredir na carreira, na forma desta lei, até o Padrão 6, da Classe F, conforme anexo IV.

...................................................................................” (NR)

 

Art. 4º. Os incisos XVI, XXVI e XXVII do art. 21 da Lei Delegada Municipal nº 2, de 26 de junho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

 

“Art. 21. ............................

[...]

XVI – sugerir ao Prefeito a designação do Procurador-Geral Adjunto do Município, dos Procuradores Chefes e Adjuntos das Procuradorias Especializadas, dos membros da Comissão Disciplinar Permanente, do Núcleo Especial para Ações Estratégicas e Acompanhamento de Ações e Recursos Relevantes nos Tribunais Superiores, e a nomeação dos ocupantes dos cargos de provimento em comissão da Procuradoria-Geral do Município”;

.............................................

XXVI – avocar processo administrativo ou judicial submetido às Procuradorias Especializadas e Setoriais, em face de reconhecida urgência, relevância, implicações ou repercussões da matéria, para que seja conduzido e apreciado diretamente por seu gabinete, inclusive com emissão de parecer conclusivo;

XXVII – exercer outras atribuições necessárias, nos termos do Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Município, ou que lhe forem atribuídas por lei.

Parágrafo Único. Ressalvada a nomeação do Procuradora-Geral Adjunto, o exercício das demais atribuições previstas no inciso XVI poderá ser delegado por ato do Prefeito ao Procurador-Geral do Município.

...................................................................................” (NR)

 

Art. 5. Fica revogado o artigo 23 da Lei Delegada Municipal nº 2, de 26 de junho de 2014.

 

Art. 6º. Os incisos II e IV do artigo 29, da Lei Delegada Municipal nº 2, de 26 de junho de 2014, passam a vigorar com as seguintes alterações e supressões:

 

“Art. 29. ............................

[...]

II – a realização de correição ordinária anual em cada uma das Procuradorias Especializadas, na Comissão Disciplinar Permanente e no Núcleo Especial para Ações Estratégicas e Acompanhamento de Ações e Recursos Relevantes nos Tribunais Superiores;

[...]

IV – o recebimento e processamento de reclamações e representações contra os Procuradores do Município, para apuração preliminar da procedência e encaminhamento à Comissão Disciplinar Permanente para o respectivo processamento;

...................................................................................” (NR)

 

Art. 7º. O caput do art. 41 da Lei Delegada Municipal nº 2, de 26 de junho de 2014, e seus §§ 1º e 2º, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 41. A investidura nas funções de Procurador Chefe e Adjuntos das Procuradorias Especializadas é privativa dos Procuradores do Município efetivos da carreira independentemente do cumprimento do Estágio Probatório e da aquisição de estabilidade no cargo de Procurador do Município.

§ 1º. O Procurador do Município investido nas funções de Procurador Chefe da Procuradoria Especializada, independentemente do cumprimento do Estágio Probatório e da aquisição de estabilidade no cargo, fará jus à Gratificação de Função prevista no art. 137, inc. II, desta Lei.

§ 2º Ao Procurador Chefe Adjunto compete o exercício automático da substituição, nas ausências e impedimentos, do Procurador Chefe da Especializada, atuando no exercício da sua assessoria direta, bem como exercer a competência plena nas matérias que lhe forem delegadas pela chefia.” (NR)

 

Art. 8º. O inciso II do art. 43 da Lei Delegada Municipal nº 2, de 26 de junho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 43. ............................

[...]

II – punido com suspensão aplicada por decisão transitada em julgado decorrente de apuração pela Comissão Disciplinar Permanente, até o prazo de 05 (cinco) anos posteriores ao cumprimento da pena;

.......................................................................................” (NR)

 

Art. 9º. O § 2º do art. 57, da Lei Delegada Municipal nº 2, de 26 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 57. ............................

...........................................

§ 2º Os Pareceres Jurídicos das Procuradorias Setoriais serão encaminhados diretamente aos órgãos ou entidades solicitantes ou interessados, salvo se, pela natureza, implicações ou repercussões da matéria, o titular da Procuradoria Setorial julgar por bem submetê-lo ao Procurador Chefe da Especializada vinculada à matéria objeto do opinamento”. (NR)

 

Art. 10. Fica acrescido o § 4º ao art. 69 da Lei Delegada Municipal nº 2, de 26 de junho de 2014, com a seguinte redação:

 

“Art. 69. ............................

............................

§ 4º Ato do Procurador-Chefe de cada Especializada poderá dispensar a necessidade de homologação da totalidade ou de parcela dos pareceres a que se refere o caput, mantendo-se as demais determinações deste artigo. (NR)

 

Art. 11. Fica renomeado o Capítulo VIII do Título II e alterada a redação do art. 73 e seus incisos da Lei Delegada Municipal nº 2, de 26 de junho de 2014, passando a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

 

“CAPÍTULO VIII

DA COMISSÃO DISCIPLINAR PERMANENTE DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO

 

Art. 73. Compete à Comissão Disciplinar Permanente, órgão permanente de deliberação coletiva, com abrangência de atribuições em todas as esferas da Administração Pública Municipal Direta e Indireta de Maceió:

I – a apuração de responsabilidade de servidores e agentes públicos municipais por infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo ou função ocupados;

II – a apuração dos casos de acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas;

III – o recebimento e processamento de denúncias de infrações administrativas envolvendo servidores e agentes públicos municipais;

IV – a análise dos casos pertinentes às suas competências que lhe forem submetidos pelo Procurador-Geral do Município ou Procurador-Geral Adjunto do Município;

V – a realização de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) em casos envolvendo infrações de menor potencial ofensivo, nos termos e limites a serem definidos em regulamento pelo Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município;

VI – outras atividades correlatas com a natureza das matérias que lhe forem submetidas.

§ 1°. As atribuições previstas neste artigo não obstam a designação de Comissões de Sindicância para apuração da responsabilidade de servidores e agentes públicos municipais, por infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo ocupado, desde que a penalidade a ser aplicada não ultrapasse a pena de suspensão de 30 dias, nos casos e termos previstos na sua regulamentação.

§ 2°. Constatada a falta de instrução adequada ou de elementos probantes mínimos e necessários para adequada apuração de responsabilidades, o Presidente da Comissão Disciplinar Permanente poderá determinar a instauração de sindicância no âmbito da secretaria ou ente de origem.

§ 3°. As turmas julgadoras poderão, fundamentadamente e antes da instauração de processo administrativo disciplinar, formular à Presidência da Comissão Disciplinar Permanente pedido no sentido de encaminhar o procedimento para secretaria ou ente de origem a fim de instauração de sindicância”. (NR)

 

Art. 12. O artigo 74 da Lei Delegada Municipal nº 2, de 26 de junho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações e supressões:

 

“Art. 74. A Comissão Disciplinar Permanente funcionará junto à Procuradoria-Geral do Município, como órgão integrante desta, e terá como membros privativos os Procuradores do Município.

Parágrafo único. REVOGADO” (NR)

 

Art. 13. O artigo 75 da Lei Delegada Municipal nº 2, de 26 de junho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

 

“Art. 75. A Presidência e a Vice-presidência da Comissão Disciplinar Permanente referidas no artigo 73 desta Lei serão livremente escolhidas pelo Procurador-Geral do Município, dentre os Procuradores do Município que as compõem, e indicadas nos atos de suas constituições”. (NR)

 

Art. 14. Ficam inseridos os artigos 75-A, 75-B, 75-C e 75-D à Lei Delegada Municipal nº 2, de 26 de junho de 2014, que passará a viger com os seguintes acréscimos:

 

“Art. 75-A. A Comissão Disciplinar Permanente é constituída por 26 (vinte e seis) Procuradores do Município, que tenham adquirido a estabilidade no citado cargo e que já tenham cumprido o estágio probatório, sob a direção da presidência e da vice-presidência, dividindo-se em 08 (oito) turmas de 03 (três) membros cada, que serão designadas de 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Turmas, indicados pelo Procurador-Geral do Município e designados pelo Prefeito Municipal, mediante Portaria publicada no Diário Oficial do Município.

Parágrafo Único. O Procurador do Município designado como membro da Comissão Disciplinar Permanente, fará jus à Gratificação prevista no artigo 139, desta Lei.

Art. 75-B. A revisão dos Processos Administrativos Disciplinares processados pela Comissão Disciplinar Permanente será exercida, nos casos e formas estabelecidos pela legislação municipal e em regulamento do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município, da seguinte maneira:

I – os Processos Administrativos Disciplinares processados pela 1ª Turma da Comissão Disciplinar Permanente serão revisados pela sua 2ª Turma;

II – os Processos Administrativos Disciplinares processados pela 2ª Turma da Comissão Disciplinar Permanente serão revisados pela sua 3ª Turma;

III – os Processos Administrativos Disciplinares processados pela 3ª Turma da Comissão Disciplinar Permanente serão revisados pela sua 4ª Turma;

IV – os Processos Administrativos Disciplinares processados pela 4ª Turma da Comissão Disciplinar Permanente serão revisados pela sua 5ª Turma;

V – os Processos Administrativos Disciplinares processados pela 5ª Turma da Comissão Disciplinar Permanente serão revisados pela sua 6ª Turma;

VI – os Processos Administrativos Disciplinares processados pela 6ª Turma da Comissão Disciplinar Permanente serão revisados pela sua 7ª Turma;

VII – os Processos Administrativos Disciplinares processados pela 7ª Turma da Comissão Disciplinar Permanente serão revisados pela sua 8ª Turma;

VIII – os Processos Administrativos Disciplinares processados pela 8ª Turma da Comissão Disciplinar Permanente serão revisados pela sua 1ª Turma.

§ 1º - É vedada a participação, na revisão do processo administrativo, de membro da Comissão Disciplinar que tenha atuado no processamento disciplinar de origem, submetido ao pedido de revisão.

§ 2º - Na hipótese da Turma revisora ser composta por algum membro que atuou no processo administrativo de origem, submetido ao pedido de revisão, a sua substituição dar-se-á por ato da Presidência da Comissão Disciplinar Permanente, exclusivamente para o processo em apreciação,

Art. 75-C. O pedido de revisão dos Processos Administrativos Disciplinares será dirigido ao Presidente da Comissão Disciplinar Permanente, que o distribuirá para a Turma competente, nos moldes do artigo anterior.

Art. 75–D. Caberá ao Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município definir, padronizar, sistematizar e normatizar procedimentos relativos à Comissão Disciplinar Permanente, bem como regulamentar e delegar competências da Comissão Disciplinar Permanente no que se refere a sindicâncias envolvendo infrações de menor potencial ofensivo” (NR).

 

Art. 15. Fica renomeada a Seção II do Capítulo VIII do Título II e modificado o art. 76 da Lei Delegada Municipal nº 2, de 26 de junho de 2014, passando a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Seção II

DA PRESIDÊNCIA DA COMISSÃO DISCIPLINAR PERMANENTE

Art. 76. A Presidência da Comissão Disciplinar Permanente terá como atribuições:

I – a distribuição dos Processos Administrativos Disciplinares, inclusive aqueles que ainda estejam em fase investigativa;

II – a instauração e o encerramento dos Processos Administrativos Disciplinares;

III – competência suplementar à do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município na edição de atos normativos e não normativos no âmbito da competência da Comissão Disciplinar Permanente;

IV – a designação dos defensores dativos, dos servidores para a realização das comunicações processuais e secretários para a realização dos atos processuais;

V - exercer outras atribuições que lhe sejam deferidas por lei ou intrinsecamente ligadas às suas competências previstas nesta Lei Orgânica” (NR).

 

Art. 16. Ficam revogados os arts. 77 e seu parágrafo único, 78 e seus incisos e §§, e 79, da Lei Delegada Municipal nº 2, de 26 de junho de 2014.

 

Art. 17. Fica renomeada a Seção III do Capítulo VIII do Título II e modificado o art. 80 da Lei Delegada Municipal nº 2, de 26 de junho de 2014, passa a viger com as seguintes alterações:

 

“Seção III

DA VICE-PRESIDÊNCIA DA COMISSÃO DISCIPLINAR PERMANENTE

Art. 80. A Vice-presidência da Comissão Disciplinar Permanente terá como atribuições:

I – auxiliar a Presidência no exercício da coordenação dos trabalhos da Comissão;

II – coordenar os trabalhos relativos aos processos administrativos de apuração de acumulação de cargos, empregos e funções públicos;

III – distribuir os processos administrativos de apuração de acumulação de cargos, empregos e funções públicos;

IV – receber e distribuir os pedidos de revisão dos processos administrativos de apuração de acumulação de cargos, empregos e funções públicos;

V – propor a uniformização dos entendimentos das Turmas em relação aos processos administrativos de apuração de acumulação de cargos, empregos e funções públicos;

VI – expedir orientações quanto ao cumprimento das deliberações da comissão relativas aos processos administrativos de apuração de acumulação de cargos, empregos e funções públicos;

VII – responder, mediante pareceres opinativos, às consultas formuladas em tese pelo Prefeito, pelo Procurador-Geral do Município, pelos Secretários Municipais e pelos dirigentes das entidades da Administração Municipal Indireta, no que se refere aos processos administrativos de apuração de acumulação de cargos, empregos e funções públicos;

VIII – realizar qualquer ato instrutório nos processos de competência da Comissão;

IX – participar das deliberações das Turmas a fim de compor o quorum legal;

X – substituir temporariamente a Presidência nos seus impedimentos e afastamentos;

XI – exercer outras atribuições que lhe sejam deferidas por lei ou intrinsecamente ligadas às suas competências previstas nesta Lei Orgânica.” (NR)

Art. 18. Fica revogado o artigo 81 e parágrafo único da Lei Delegada Municipal nº 2, de 26 de junho de 2014.

 

Art. 19. Fica revogado o artigo 135 da Lei Delegada Municipal nº 2, de 26 de junho de 2014.

 

Art. 20. O § 3º do art. 136 da Lei Delegada Municipal nº 2, de 26 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 136............................

...................................................................................

§ 3º A gratificação de função estabelecida neste artigo tem natureza indenizatória, em razão do seu exercício excepcional.” (NR)

 

Art. 21. O art. 137 da Lei Delegada Municipal nº 2, de 26 de junho de 2014, passa a vigorar acrescido do inciso III e dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:

 

“Art. 137............................

...................................................................................

III – os Procuradores Chefes Adjuntos das Procuradorias Especializadas, à gratificação de função no valor de 70% (setenta por cento) daquela prevista no inciso anterior.

§ 1º A gratificação prevista no inciso II do caput deste artigo será devida também aos Presidentes e Vice-Presidentes dos órgãos previstos nos Capítulos VIII e IX do Título II desta Lei.

§ 2º As gratificações de função estabelecidas neste artigo têm natureza indenizatória, em razão do seu exercício excepcional.” (NR)

 

Art. 22. O art. 139 da Lei Delegada Municipal nº 2, de 26 de junho de 2014, passa a vigorar com as seguintes supressões e acréscimos:

 

“Art. 139. Os integrantes da Comissão Disciplinar Permanente e do Núcleo Especial para Ações Estratégicas e Acompanhamento de Ações e Recursos Relevantes nos Tribunais Superiores, pelo exercício das funções a elas inerentes, perceberão gratificação no percentual de 20% (vinte por cento), incidente sobre os seus respectivos vencimentos.

.........................................

§ 2º. É expressamente proibido o acúmulo da gratificação pelo exercício de função no Núcleo Especial para Ações Estratégicas e Acompanhamento de Ações e Recursos Relevantes nos Tribunais Superiores com a gratificação devida pela participação na Comissão Disciplinar Permanente, mesmo que a gratificação pela participação na Comissão já esteja incorporada.

§ 3º. Caso o Procurador do Município já esteja com a gratificação devida pela participação em qualquer das Comissões Permanentes da Procuradoria-Geral do Município de Maceió incorporada em seus vencimentos, a sua continuidade na participação na Comissão, ou a sua posterior participação na Comissão, não lhe dará o direito de receber nova gratificação. (NR)

 

Art. 23. O artigo 147 da Lei Delegada Municipal nº 2, de 26 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 147. O Poder Executivo expedirá Decretos para a regulamentação das disposições desta Lei, dentre eles:

[...]

II – o Regimento Interno da Comissão Disciplinar Permanente;

.............................................................................. (NR)

 

Art. 24. O artigo 148 da Lei Delegada Municipal nº 2, de 26 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 148. Até que haja nova regulamentação acerca da Comissão Disciplinar Permanente, no tocante ao processo administrativo para apuração de Acumulação de Cargos, Empregos e Funções Públicas, essa Comissão deverá obedecer a regulamentação constante do Decreto Municipal nº 6.240, de 27 de maio de 2002, naquilo que não for incompatível com a presente Lei Orgânica.” (NR)

 

Art. 25. O parágrafo único do art. 149 da Lei Delegada Municipal nº 2, de 26 de junho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 149. ..................................

Parágrafo único. Até que haja nova regulamentação acerca da Comissão Disciplinar Permanente, acerca do Processo Administrativo Disciplinar e do pedido de sua revisão, deverá ser obedecida a regulamentação prevista no artigo 174, § 5º do artigo 175, artigos 176 a 201, e artigos 203 a 206, todos da Lei Municipal nº 4.973, de 31/03/2000, naquilo que não for incompatível com a presente Lei Orgânica.” (NR)

 

Art. 26. O ANEXO I da Lei Delegada Municipal nº 2, de 26 de junho de 2014, passa a vigorar com a referência aos 42 (quarenta e dois) cargos efetivos de Procurador do Município.

 

Art. 27. Ao ANEXO IV da Lei Delegada Municipal nº 2, de 26 de junho de 2014, ficam acrescidas as Classes E e F, respeitando o mesmo número e a diferença dos padrões.

 

Art. 28. Os processos de apuração de acumulação de cargos, empregos e funções públicos observarão o procedimento sumário previsto na Lei Municipal nº. 6.776, de 2018.

§ 1º. Os processos de apuração de acumulação de cargos, empregos e funções públicos deverão observar as normas contidas no Decreto Municipal nº 6.240/2002 naquilo que não for incompatível com a Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Município de Maceió e com a Lei Municipal nº. 6.776, de 2018.

§ 2º. Será oportunizado ao servidor investigado, no prazo previsto no art. 7º da Lei Municipal nº. 6.776, de 2018, o direito de optar por um dos cargos, empregos ou funções públicos que ocupe.

§ 3º. Regularizada a situação funcional do servidor na forma e prazo do parágrafo anterior, o processo será arquivado.

§ 4º. Os relatórios proferidos pela Comissão de Acumulação de Cargos, Empregos e Funções Públicos anteriores à promulgação desta Lei servirão como termo de instauração e indiciamento para fins dos arts. 6º e 7º da Lei Municipal nº. 6.776, de 2018.

§ 5º. A medida imposta pelo §2º não será necessária nos casos em que o direito de exercer a opção já tenha sido oportunizado ao servidor anteriormente à promulgação desta Lei.

 

Art. 29. Aos membros do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Município é assegurado jeton por participação em sessão deliberativa, correspondente a 10% (dez por cento) do subsídio do Cargo de Secretário Municipal, limitado o seu pagamento a quatro reuniões mensais.

Parágrafo Único. A gratificação a que aduz esse artigo dependerá de regulamentação por Decreto do Prefeito.

 

Art. 30. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 18 de abril de 2023.

 

JHC

Prefeito de Maceió

 

*Reproduzida por Incorreção


Publicado por:
Evandro José Cordeiro
Código Identificador:B73E40B5


Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município de Maceió no dia 24/04/2023. Edição 6668a
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