ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ
CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ - CMM
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - PROCESSO Nº. 05070018/2021.
PROCESSO Nº. 05070018/2021.
PROJETO DE LEI N° 147/2021
INTERESSADO: VEREADORA SILVANIA BARBOSA
RELATORA: VEREADORA TECA NELMA
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, SOBRE O PROJETO DE LEI PROTOCOLADO COM O Nº. 05070018 PELA VEREADORA SILVÂNIA BARBOSA, QUE INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL PARA A POPULAÇÃO EM SITUAÇAÕ DE RUA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
I – RELATÓRIO
Vem ao exame desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, na forma do Art. 116 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a análise ao Projeto de Lei com o nº 05070018 da autoria da Excelentíssima Senhora Vereadora Silvania Barbosa.
O referido Projeto de Lei objetiva instituir a Política Municipal e o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política para a população em situação de rua, objetivando apoio necessário a garantia dos direitos fundamentais para essa população e visando sua integração e participação familiar e comunitária.
Ainda como justificativa, a parlamentar indica a necessidade de garantir ao Poder Executivo Municipal a responsabilidade em coordenar e promover políticas públicas para a população em situação de rua, em consonância com o Decreto nº 7.053/2009.
Em síntese, esse é o relatório.
II – ANÁLISE
Inicialmente, cabe à Comissão de Constituição, Justiça e Redação examinar a admissibilidade da proposição em geral quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
Cabe aqui destacar que vereadores e vereadoras podem legislar acerca de tema de interesse local que não impliquem em aumento de despesa e/ou invada a competência do Chefe do Poder Executivo, descrita no §1º, Art. 32 da Lei Orgânica do município de Maceió - LOM.
Além disso, os Projetos devem respeitar, às competências específicas elencadas nos Art. 6ª e 7º da Lei Orgânica – LOM, e dos Arts. 219 e 222 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Maceió. Também é de competência privativa para a Câmara Municipal de Maceió exercer a função legislativa por meio de Projetos de Resolução encontra-se prevista no art. 219, I do Regimento Interno.
Assim, tem-se que o projeto apresentado não possui qualquer vício de competência no que se refere ao seu conteúdo e forma, atendendo aos termos da referida Lei Orgânica do município e do Regimento Interno desta casa.
E, tão importante quanto, o Projeto de Lei está em total consonância com o Decreto nº Decreto nº 7.053/2009 que institui, em âmbito nacional, a Política para a População em Situação de Rua e seu Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento, e dá outras providências. O Decreto, ainda, em seu artigo 2º regulamenta a implementação de forma descentralizada e articulada entre a União e os demais entes federativos que aderirem por meio de instrumento próprio. Portanto, reveste-se em uma política de extrema importância para o acolhimento, direcionamento e retirada da população de rua das ruas, ampliando e fortalecendo a rede assistencial para essa população e, mais do que isso, evidenciando o esforço do Poder Executivo Municipal, além do Legislativo, para a implantação das ações assistenciais descritas.
Fazemos referência também que, ainda que as medidas necessárias para a operacionalização provenientes da aprovação do referido Projeto de Lei representem custos à municipalidade, o que não se pressupõe, o Supremo Tribunal Federal já firmou jurisprudência no sentido de que Vereadores podem propor leis que criem despesas para os municípios. A decisão do STF em repercussão geral definiu a tese de nº 917, ratificando:
Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, a, c e e, da Constituição Federal).
Diante das razões acima expostas, indica-se, que se trata de assunto de interesse local, o que se corresponde com o texto do Art. 30, bem como, com os já mencionados Art. 6º e 196, caput, todos da Constituição Federal, além do Decreto nº 7.053/2009.
III – VOTO
Desta forma, tendo em vista os fatos e fundamentos expostos anteriormente, VOTO PELA CONSTITUCIONALIDADE do referido Projeto de Lei. Entretanto, condiciono a continuidade de sua tramitação, ao encaminhamento para a Comissão de Direitos Humanos, com o fim de avaliar o mérito do mesmo. Após isto, submeta-se ao plenário.
Sala das Comissões, em 31 de Maio de 2021.
TECA NELMA
Relatora
VOTOS FAVORÁVEIS:
Chico Filho
Aldo Loureiro
Dr. Valmir
Leonardo Dias
Fábio Costa
VOTOS CONTRÁRIOS:
Publicado por:
Evandro José Cordeiro
Código Identificador:BCC4995F
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município de Maceió no dia 01/07/2021. Edição 6231
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