ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ
CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ - CMM
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - PROCESSO Nº. 02070001/2022.
PROCESSO Nº. 02070001/2022.
PROJETO DE LEI N° 36/2022
INTERESSADO: VEREADOR SIDERLANE MENDONÇA
RELATOR: VEREADOR LEONARDO DIAS
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, SOBRE O PROJETO DE LEI, Nº 036/2022, DE AUTORIA DO VEREADOR SIDERLANE MENDONÇA, QUE “DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE LOGRADOURO PÚBLICO”.
I – RELATÓRIO
Vem ao exame desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, na forma do art. 63, I do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei, nº 036/2022, de autoria do vereador Siderlane Mendonça, que “Dispõe sobre a denominação de logradouro público”.
Em síntese, o referido Projeto de Lei, com apenas dois artigos, se encontra redigido da seguinte forma:
Art. 1º Fica denominada de Rua Dandara, a Rua que inicia na coordenada X início – 9. 535609, coordenada Y início – 35.723793, coordenada X final – 9.532459 e coordenada Y final – 35.722762, do loteamento Dandara, localizado no Conjunto João Sampaio II, no bairro do Benedito Bentes I, Maceió – AL.
Art. 2 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
II - ANÁLISE
Ora, na forma do art. 83 e ss. do Código de Urbanismo e Edificações do Município de Maceió (Lei Municipal n. 5.593/2007), as vias de circulação pública e demais logradouros do Município, na circunscrição do território municipal, adotarão a nomenclatura oficial estabelecida em Lei, sendo vedada, a adoção de nomes de pessoas vivas, denominação igual à estabelecida a outro logradouro já existente, bem como se alterar a denominação histórica tradicionalmente atribuída a uma determinada localidade.
Consoante justificativa apresentada pelo nobre vereador “O presente Projeto tem como objetivo outorgar uma justa homenagem à Dandara dos Palmares, uma mulher negra e brasileira que precisa ser reconhecida”. De plano, pois, inexistem problemas seja quanto à iniciativa da referida propositura, seja em relação aos elementos indicativos dos requisitos exalçados pela Lei de regência.
A matéria veiculada neste Projeto de Lei se adequada perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município insculpidos no artigo 30, inciso I da Constituição Federal e não conflita com a Competência Privativa da União Federal (artigo 22 da Constituição Federal) e também não conflita com a Competência Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição Federal).
III – VOTO
Pelo exposto, o voto é pela CONSTITUCIONALIDADE e LEGALIDADE da tramitação do presente Projeto de Lei, em atendimento aos preceitos regimentais do processo legislativo deste Colendo Sodalício.
Sala das Comissões, em 07 de Março de 2022.
LEONARDO DIAS
Relator
VOTOS FAVORÁVEIS:
Chico Filho
Dr. Valmir
Aldo Loureiro
Fábio Costa
Teca Nelma
VOTOS CONTRÁRIOS:
Publicado por:
Evandro José Cordeiro
Código Identificador:C23FB915
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município de Maceió no dia 09/03/2022. Edição 6396
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