ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ

CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ - CMM
LEI Nº. 6.907 MACEIÓ/AL, 15 DE JULHO DE 2019.

PROJETO DE LEI Nº. 7.181

Projeto de Lei nº 153/2018

Autor: VER. JONATAS OMENA

 

DISPÕE SOBRE A UNIFICAÇÃO VOLUNTÁRIA DE MATRÍCULAS DE PROFESSORES DA REDE PÚBLICA DE EDUCAÇÃO DETENTORES DE DOIS VÍNCULOS COM O MUNICÍPIO DE MACEIÓ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE DE ACORDO COM O § 6º DO ART. 36 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1° Os servidores ocupantes de Cargo de Professor, descrito na Lei 4.731/1998, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério do Sistema Público Municipal de Educação, detentores de duas matrículas efetivas junto à Secretaria Municipal de Educação, com jornada semanal de trabalho de 20 horas por vínculo, poderão unificar as matrículas em uma única, com jornada de 40 horas semanal de trabalho.

§ 1º- A unificação das matrículas prevista no caput será requerida diretamente a Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º - Para efeitos de identificação do servidor, a matrícula que será mantida após a unificação será a mais antiga.

§ 3º - A transformação de matrículas prevista neste artigo tem caráter irreversível.

 

Art. 2º O professor possuidor de duas matrículas com carga horária de 20 horas semanais de trabalho que optar pela unificação de que trata esta Lei será enquadrado no nível correspondente a matrícula única, de 40 horas semanais de trabalho, conforme Lei 4.731/1998, asseguradas todas as vantagens e gratificações auferidas até a unificação.

§1º As vantagens e gratificações percebidas até a data da unificação e que tenham como base o tempo de serviço serão mantidas, e o tempo de serviço a ser considerado utilizará como parâmetro o cargo mais antigo.

§ 2º Após a unificação de matrículas, as vantagens e gratificações terão como base de cálculo a soma dos salários base unificados.

 

Art. 3º Caso o professor esteja lotado em mais de uma unidade de ensino, poderá optar por uma delas e informar no próprio requerimento de unificação, assegurado o direito da Secretaria Municipal de Educação disciplinar sua lotação, de acordo com a oportunidade e conveniência do serviço público.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Maceió/AL, 15 de Julho de 2019.

 

KELMANN VIEIRA DE OLIVEIRA

Presidente


Publicado por:
Evandro José Cordeiro
Código Identificador:C7C88A68


Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município de Maceió no dia 16/07/2019. Edição 5757
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