ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ
CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ - CMM
COMISSÃO DE HIGIENE, SAÚDE PÚBLICA E ASSISTÊNCIA SOCIAL– PROCESSO Nº. Nº 07290009
PROCESSO Nº. Nº 07290009
PARECER DA COMISSÃO DE HIGIENE, SAÚDE PÚBLICA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, SOBRE O PROJETO DE LEI PROTOCOLADO COM O Nº 07290009 PELA VEREADORA SILVÂNIA BARBOSA, QUE INSTITUI O PROGRAMA “DOA FRASCOS DE VIDRO – AMAMENTAÇÃO SOLIDÁRIA”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RELATORA: VEREADORA TECA NELMA
I – RELATÓRIO
Vem ao exame desta Comissão de Higiene, Saúde Pública e Assistência Social, na forma do art. 116 do Regimento Interno desta Casa Legislativa o Projeto de Lei protocolado com o nº 07290009 de autoria da Vereadora Silvânia Barbosa.
O referido Projeto de Lei objetiva a implantação do “programa de doação de frascos de vidro” destinados a armazenagem de leite materno e a estimulação doação de leite materno.
A Vereadora Silvânia Barbosa justifica a propositura defendendo a importância da doação do leite materno, que é muito importante para todos os bebês que precisam de um alimento completo, natural e sem contra indicação alguma.
Por fim, o Projeto de Lei objetiva estimular a doação de frascos de vidro para armazenamento de leite materno, reforçando a importância do aleitamento, da doação de leite humano, além de incentivar a doação dos frascos, que são o material mais comum e ideal, utilizado para guardar este tipo de alimento nos bancos de leite.
Em síntese, é o relatório.
II – ANÁLISE
Inicialmente, menciona-se que os Projetos de Lei devem respeitar as competências específicas elencadas nos Art. 6ª e 7º da Lei Orgânica – LOM e dos Art. 219 e 222 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Maceió.
Nesse sentido, o referido Projeto de Lei objetiva instituir a implantação do programa “programa de doação de frascos de vidro” destinados a armazenagem de leite materno e a estimulação doação de leite materno.
Inicialmente, cabe destacar a importância da amamentação, da importância do leite materno para os recém-nascidos, que este é o melhor alimento para qualquer bebê, principalmente se o leite materno for oferecido diretamente ao seio. Porém, quando se tratam de bebês prematuros, nem tudo vai correr como planejamos. Em função da imaturidade do trato gastrointestinal dos prematuros e da falta de reflexos de sucção e deglutição, eles podem precisar receber suas primeiras calorias por via intravenosa, outros que nascem no período ideal e têm condições de mamar, deparam-se com a condição de algumas mães que não conseguem produzir leito o suficiente ou até mesmo não produzir o alimento, neste casos sendo necessária a alimentação através de leite doado.
A Organização Mundial da Saúde (OMS) recomenda que recém-nascidos recebam apenas leite materno – da mãe ou de uma doadora – durante todo o primeiro semestre de vida. Dessa maneira, com o aleitamento exclusivo, os níveis de insulina no sangue não irão aumentar, de forma a estimular o acúmulo de gordura; algo que acontece com muitos bebês que fazem o uso de fórmulas (como leite em pó exclusivo para bebês).
O aleitamento materno é um direito da criança. Segundo o artigo 9º da Lei Federal nº 8.069/1990 o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, é dever do governo, das instituições e dos empregadores garantir condições propícias ao aleitamento materno.
A recomendação do Ministério da Saúde é de que quando o desmame não pôde ser revertido após orientações e acompanhamento dos profissionais ou em situações em que a mãe não está recomendada a amamentar [...], a melhor opção para crianças totalmente desmamadas com idade inferior a 04 meses é a alimentação láctea, por meio da oferta de leite humano pasteurizado proveniente de Banco de Leite.
Danielle Aparecida da Silva, gerente do Banco de Leite Humano - BLH do IFF/Fiocruz explica: “ [...] no início da história dos Bancos de Leite, realizamos inúmeras pesquisas para selecionar uma embalagem que fosse capaz de manter as características do leite humano e fosse de baixo custo, assim chegamos aos frascos de vidro com tampas de plástico e disponíveis no mercado como embalagens de maioneses, cafés solúveis, achocolatados... atualmente com a tendência da indústria trocar as embalagens por frascos plásticos ou sachês, o Banco de Leite tem recebido poucas doações destes frascos de vidro e com isso dificulta a manutenção do produto [...]”.
O objetivo do projeto é, além de facilitar a doação de leite materno, auxiliar os bancos de leite existentes no tocante ao armazenamento deste material tão precioso, entendendo que os recém nascidos que não têm condições de ser amamentados pela produção natural da mãe, encontram-se em situação de vulnerabilidade nutricional.
A nutrição dos bebês é um assunto de todos, não é preciso ser mulher nem estar em fase de amamentação para contribuir. Qualquer pessoa pode ajudar tornando-se doador de frascos de vidro. Os bancos de leite humano permitem que muitas crianças acessem o melhor e único alimento natural para elas.
Dessa forma, os objetivos descritos no Projeto de Lei aqui expostos, possuem interesse local e trazem benefícios para toda a população, em especial a que demanda um cuidado especial aos recém nascidos e suas famílias.
Diante das razões acima expostas, indica-se que se trata de assunto de interesse local o que se coaduna com o texto do mencionado art. 30 da Constituição Federal.
III – VOTO
Desta forma, tendo em vista os fatos e fundamentos expostos anteriormente e, considerando o interesse público presente, VOTO PELO PROSSEGUIMENTO do referido Projeto de Lei e, tendo o mesmo seguido os trâmites necessários, que se submeta ao plenário nos moldes como se apresenta.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Maceió/AL, em Maceió, 29 de Setembro de 2021.
TECA NELMA
Vereadora por Maceió
VOTOS FAVORÁVEIS:
ALDO LOUREIRO
FERNANDO HOLANDA
DR. VALMIR
Publicado por:
Evandro José Cordeiro
Código Identificador:CA732365
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município de Maceió no dia 16/03/2022. Edição 6401
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/maceio/