ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ

ATOS E DESPACHOS DO PREFEITO DE MACEIÓ
LEI DELEGADA Nº. 013 MACEIÓ/AL, 04 DE JULHO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO, VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA E NORMAS GERAIS DE FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS E FUNDOS MUNICIPAIS NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ

Faço saber que, no uso da delegação conferida pela Câmara Municipal de Maceió, nos termos do Decreto Legislativo nº 1.143, de 03 de janeiro de 2025, promulgo esta Lei Delegada:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Lei Delegada dispõe sobre a organização, a vinculação administrativa e as normas gerais de funcionamento dos Conselhos e Fundos Municipais, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Maceió.

 

Art. 2º A criação, a gestão e o funcionamento dos Conselhos e Fundos Municipais de que trata esta Lei pautar-se-ão pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, participação social e transparência.

 

CAPÍTULO II

DOS CONSELHOS MUNICIPAIS

 

Seção I

Da Natureza e das Vinculações

 

Art. 3º. Os Conselhos Municipais são órgãos colegiados, de caráter permanente ou temporário, que atuam como instâncias de participação da sociedade na formulação e no controle de políticas públicas.

 

Art. 4º. Os Conselhos Municipais no âmbito da Administra Pública Direta, Autárquica e Fundacional, com as respectivas vinculações fixadas nesta Lei, são:

I - Conselho Comunitário Municipal de Segurança de Maceió;

II - Conselho de Gestão Administrativa e Fiscal;

III - Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal;

IV - Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social;

V - Conselho Gestor de Organização Social;

VI - Conselho Gestor do Passeio à Piscina Natural da Pajuçara;

VII - Conselho Gestor do Programa de Parcerias Estratégicas;

VIII - Conselho Municipal de Alimentação Escolar;

IX - Conselho Municipal de Assistência Social;

X - Conselho Municipal de Cidadania e Direitos da População LGBT;

XI - Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação;

XII - Conselho Municipal de Contribuintes;

XIII - Conselho Municipal de Defesa Civil;

XIV - Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico;

XV - Conselho Municipal de Economia Solidária;

XVI - Conselho Municipal de Educação;

XVII - Conselho Municipal de Entorpecentes;

XVIII - Conselho Municipal de Esportes e Lazer;

XIX - Conselho Municipal de Gerenciamento das Políticas Públicas;

XX - Conselho Municipal de Mobilidade Urbana;

XXI - Conselho Municipal de Planejamento Territorial;

XXII - Conselho Municipal de Políticas Culturais;

XXIII - Conselho Municipal de Proteção Ambiental;

XXIV - Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor;

XXV - Conselho Municipal de Saneamento;

XXVI - Conselho Municipal de Saúde;

XXVII - Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Renda;

XXVIII - Conselho Municipal do Patrimônio Cultural;

XXIX - Conselho Municipal do Plano Diretor de Maceió;

XXX - Conselho Municipal do Turismo;

XXXI - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

XXXII - Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;

XXXIII - Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;

XXXIV - Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência;

XXXV - Conselho Político.

 

Art. 5º Os Conselhos Municipais vinculam-se aos órgãos da Administração Pública Municipal Direta da seguinte forma:

I - ao Gabinete Civil, vincula-se ao Conselho Político;

II - à Secretaria Municipal de Governo e de Subprefeituras, vinculam-se

a) o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor;

b) o Conselho Municipal da Juventude;

c) o Conselho Municipal de Gerenciamento das Políticas Públicas.

III - à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Primeira Infância e Segurança Alimentar, vinculam-se:

a) Conselho Municipal de Assistência Social;

b) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

c) Conselho Municipal de Segurança Alimentar.

IV - à Secretaria Municipal de Educação, vinculam-se:

a) Conselho Municipal de Alimentação Escolar;

b) Conselho Municipal de Educação.

V - à Secretaria Municipal de Fazenda, vinculam-se:

a) Conselho de Gestão Administrativa e Fiscal;

b) Conselho Municipal Tributário de Contribuintes;

c) Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico;

VI - à Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas e Patrimônio, vincula-se:

a) Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal;

b) Conselho Gestor de Organização Social;

VII - à Secretaria Municipal de Segurança Cidadã, vinculam-se:

a) Conselho Municipal de Entorpecentes;

b) Conselho Comunitário Municipal de Segurança de Maceió.

VIII - à Secretaria Municipal de Turismo, vinculam-se:

a) Conselho Gestor do Passeio à Piscina Natural da Pajuçara;

b) Conselho Municipal do Turismo.

IX - à Secretaria Municipal Bem-Estar e Esporte, vincula-se o Conselho Municipal de Esportes e Lazer;

X - à Secretaria Municipal da Mulher, Pessoas com Deficiência, Idosos e Cidadania, vinculam-se:

a) Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;

b) Conselho Municipal de Cidadania e Direitos da População LGBT.

c) Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

d) Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

XI - à Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego e Economia Solidária, vinculam-se:

a) Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Renda;

b) Conselho Municipal de Economia Solidária.

XII - à Secretaria Municipal de Ações Estratégicas e Parcerias, vinculam-se a Conselho Gestor do Programa de Parcerias Estratégicas;

XIII - à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Habitacional, vincula-se o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social;

XIV - à Secretaria Municipal de Saúde, vincula-se o Conselho Municipal de Saúde;

XV - à Secretaria Municipal de Infraestrutura, vincula-se o Conselho Municipal de Saneamento;

XVI - à Secretaria Municipal de Estratégias Disruptivas e Economia Digital, vincula-se o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação;

XVII - à Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa, vincula-se o Conselho Municipal de Políticas Culturais.

 

Art. 6º Os Conselhos Municipais vinculam-se às entidades da Administração Pública Municipal Indireta da seguinte forma:

I - à Fundação Municipal de Ação Cultural, vincula-se o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural;

II - à Autarquia Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade, vincula-se o Conselho Municipal de Proteção Ambiental;

III - ao Instituto de Pesquisa, Planejamento e Licenciamento Urbano e Ambiental, vinculam-se:

a) Conselho Municipal de Planejamento Territorial;

b) Conselho Municipal do Plano Diretor de Maceió.

IV - ao Departamento Municipal de Transporte e Trânsito, vincula-se o Conselho Municipal de Mobilidade Urbana.

 

Seção II

Das Disposições Comuns aos Conselhos

 

Art. 7º O funcionamento, a composição, as competências específicas e o regimento interno de cada Conselho Municipal são definidos em legislação própria ou regulamentados por Decreto do Prefeito, respeitadas as disposições das legislações vigentes.

 

CAPÍTULO III

DOS FUNDOS MUNICIPAIS

 

Seção I

Da Natureza e das Vinculações

 

Art. 8º Os Fundos Municipais são instrumentos de natureza contábil e financeira, instituídos por lei, destinados a vincular receitas específicas à realização de determinados objetivos ou serviços de interesse público.

 

Art. 9º Os Fundos Municipais vinculam-se aos órgãos da Administração Pública Municipal Direta da seguinte forma:

I - à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Primeira Infância e Segurança Alimentar, vinculam-se:

a) Fundo Municipal de Assistência Social;

b) Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.

II - à Secretaria Municipal de Infraestrutura, vinculam-se:

a) Fundo da Secretaria Municipal de Infraestrutura;

b) Fundo Municipal de Saneamento Básico.

III - à Secretaria Municipal de Saúde, vinculam-se:

a) Fundo Municipal de Saúde;

b) Fundo Municipal de Aparelhamento de Atividades Sanitárias.

V - à Secretaria Municipal de Educação, vincula-se o Fundo Municipal de Educação;

VI - à Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas e Patrimônio, vincula-se o Fundo de Administração de Recursos Humanos e Patrimônio de Maceió;

VII - à Secretaria Municipal de Governo e de Subprefeituras, vincula-se o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor;

VIII - à Secretaria Municipal de Estratégias Disruptivas e Economia Digital, vincula-se o Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação;

IX - à Secretaria Municipal de Abastecimento, Agricultura, Pesca e Aquicultura, vincula-se o Fundo Municipal de Abastecimento;

X - à Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego e Economia Solidária, vincula-se o Fundo Municipal de Trabalho, Emprego e Renda;

XI - à Secretaria Municipal de Turismo, vincula-se o Fundo Municipal de Promoção do Turismo;

XII - à Secretaria Municipal de Bem-Estar e Esporte, vincula-se o Fundo Municipal de Esportes e Lazer;

XIII - à Secretaria Municipal da Mulher, Pessoas com Deficiência, Idosos e Cidadania, vinculam-se:

a) Fundo Municipal da Mulher;

b) Fundo Municipal da Pessoa Idosa.

XIV - à Secretaria Municipal de Ações Estratégicas e Parcerias, vincula-se o Fundo Municipal de Parcerias Público-Privadas;

XV - à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Habitacional, vincula-se o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social;

XVI - à Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa, vincula-se o Fundo Municipal de Cultura de Maceió;

XVII - à Procuradoria-Geral do Município, vincula-se o Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Município de Maceió.

 

Art. 10. Os Fundos Municipais vinculam-se às entidades da Administração Pública Municipal Indireta da seguinte forma:

I - à Maceió Previdência, vinculam-se o:

a) Fundo Previdenciário;

b) Fundo Financeiro.

II - ao Instituto de Pesquisa, Planejamento e Licenciamento Urbano e Ambiental, vinculam-se o:

a) Fundo de Desenvolvimento Urbano;

b) Fundo Municipal de Planejamento e Desenvolvimento de Maceió.

III - ao Departamento Municipal de Transporte e Trânsito, vincula-se o Fundo Municipal de Transportes Urbanos;

IV - à Fundação Municipal de Ação Cultural, vincula-se o Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural de Maceió;

V - a Autarquia Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade, vinculam-se

a) o Fundo de Proteção Ambiental;

b) o Fundo de Cemitérios.

c) o Fundo Municipal de Limpeza Urbana.

 

Seção II

Das Disposições Comuns aos Fundos

 

Art. 11. A gestão orçamentária, financeira e contábil de cada Fundo Municipal será disciplinada por legislação específica e regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo, que designará o respectivo gestor e definirá as normas de aplicação e prestação de contas dos recursos, em conformidade com a legislação federal de finanças públicas.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Delegada para promover as adequações necessárias ao pleno funcionamento dos Conselhos e Fundos Municipais.

Parágrafo único. A regulamentação de que trata o caput disciplinará, sempre que necessário, a redistribuição dos membros dos conselhos decorrente da reestruturação administrativa.

 

Art. 13. O art. 3º da Lei Municipal nº 7.353, de 29 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O CMMU é um órgão colegiado, de natureza consultiva, propositiva e participativa, composto por 26 (vinte e seis) membros, responsável por discutir as ações relacionadas à mobilidade urbana no Município de Maceió, com atribuições voltadas à análise, ao planejamento e ao acompanhamento das políticas públicas de transporte e trânsito.

 

Parágrafo Único. O Decreto disporá, sobre composição, funcionamento e demais atribuições do Conselho.”

 

Art. 14. Fica criado o Fundo Municipal de Limpeza Urbana, com a finalidade de prover recursos para a implementação, manutenção e expansão das ações voltadas à limpeza urbana no Município de Maceió.

§ 1º Constituem receitas do Fundo Municipal de Limpeza Urbana:

I - dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Município;

II - contrapartidas financeiras, materiais ou em serviços, provenientes de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;

III - doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

IV - rendimentos decorrentes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo, realizados conforme a legislação vigente;

V - valores arrecadados com multas previstas na Lei nº 6.933, de 04 de setembro de 2019 (Código de Limpeza Urbana);

VI - outras receitas que lhe forem legalmente atribuídas.

§2º Autarquia Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade poderá a seu critério converter as multas aplicadas com base na Lei nº 6.933 de 04 de setembro de 2019 (Código de Limpeza Urbana) por prestação de serviço ou entrega e fornecimento de bem.

§ 3º As demais disposições a respeito do Fundo Municipal de Limpeza Urbana serão regulamentadas mediante Decreto.

 

Art. 15. Fica criado o Fundo Municipal de Startups e Inovação em Inteligência Artificial (FMSIA), com a finalidade de financiar ações voltadas à pesquisa, desenvolvimento, formação, infraestrutura e aplicação de soluções de IA

§ 1º Constituem receitas do FMSIA:

I – dotações orçamentárias próprias do Município;

II – transferências da União, do Estado e de entidades públicas e privadas;

III – doações, legados, auxílios e subvenções;

IV – rendimentos provenientes da aplicação de seus recursos.

§ 2º As demais disposições a respeito do Fundo Municipal de Limpeza Urbana serão regulamentadas mediante Decreto.

 

Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 17. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os dispositivos de leis anteriores que estabeleçam vinculações administrativas de conselhos e fundos de forma diversa da prevista nesta Lei.

 

Art. 18. Esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 04 de Julho de 2025.

 

JHC 

Prefeito de Maceió


Publicado por:
Evandro José Cordeiro
Código Identificador:CF98BBB6


Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município de Maceió no dia 07/07/2025. Edição 7201a
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