ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ
ATOS E DESPACHOS DO PREFEITO DE MACEIÓ
LEI Nº. 7.631 MACEIÓ/AL, 14 DE JANEIRO DE 2025.
PROJETO DE LEI Nº. 333/2024
AUTOR: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, PARA O EXERCÍCIO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais conferidas na Lei Orgânica deste Município, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ – CMM, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica estimada a Receita e fixada a Despesa do Município de Maceió, para o exercício financeiro de 2025, nos termos do §5º do art. 165 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; dos §§ 5º, 6º e 7º do art. 74 da Lei Orgânica Municipal; da Lei nº 7.575, de 15 de julho de 2024, que define as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025; das Portarias STN/SOF nº 20/2021 e STN nº 710/2021 e suas atualizações; compreendendo o Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social referente aos Poderes Municipais, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º A receita total da administração direta e indireta é estimada em R$ 4.861.123.479,00 (quatro bilhões, oitocentos e sessenta e um milhões, cento e vinte e três mil e quatrocentos e setenta e nove reais) e decorrerá da arrecadação de tributos, de transferências constitucionais, de rendas e de outras receitas correntes e de capital previstas na legislação em vigor, obedecendo aos seguintes desdobramentos da origem de recursos:
Valor (R$ 1,00) |
|
I - Total do Orçamento Fiscal |
3.887.788.772,00 |
Receita do Orçamento Fiscal da Administração Direta |
3.852.630.407,00 |
Receita do Orçamento Fiscal da Administração Indireta |
35.158.365,00 |
II - Total do Orçamento da Seguridade Social |
973.334.707,00 |
Receita do Orçamento da Seguridade Social da Administração Direta |
608.254.373,00 |
Receita do Orçamento da Seguridade Social da Administração Indireta |
365.080.334,00 |
RECEITA TOTAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA |
4.861.123.479,00 |
Parágrafo Único. O desdobramento da receita total estimada, no que respeita à classificação econômica, tem a seguinte especificação:
Receita por Categoria |
Valor (R$ 1,00) |
Receitas Correntes (a) |
4.008.045.328,00 |
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria. |
1.198.951.382,00 |
Contribuições |
302.669.839,00 |
Receita Patrimonial |
65.863.675,00 |
Receita de Serviços |
705,00 |
Transferências Correntes |
2.129.686.054,00 |
Outras Receitas Correntes |
310.873.673,00 |
Receitas de Capital (b) |
642.107.968,00 |
Operações de Crédito |
584.468.176,00 |
Transferências de Capital |
57.639.792,00 |
Receitas Correntes intra-orçamentárias (c) |
210.970.183,00 |
Receita Total (a+b+c) |
4.861.123.479,00 |
Seção II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 3º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, que terá o mesmo valor da receita total, R$ 4.861.123.479,00 (quatro bilhões, oitocentos e sessenta e um milhões, cento e vinte e três mil e quatrocentos e setenta e nove reais), será distribuída nas Categorias Econômicas e respectivos Grupos de Natureza da Despesa, assim discriminada:
DESPESAS CORRENTES (a) |
3.773.275.769,00 |
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS |
1.924.181.156,00 |
JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA |
81.623.325,00 |
OUTRAS DESPESAS CORRENTES |
1.767.471.288,00 |
DESPESAS DE CAPITAL (b) |
912.042.522,00 |
INVESTIMENTOS |
824.222.148,00 |
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA |
87.820.374,00 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (c) |
175.805.188,00 |
TOTAL DAS DESPESAS (a+b+c) |
4.861.123.479,00 |
Seção III
DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO
Art. 4º As despesas fixadas serão realizadas segundo a discriminação dos anexos desta lei e apresentam a seguinte composição por órgãos:
Cód |
Órgão |
Valor (R$ 1,00) |
1000 |
CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ |
120.341.913,00 |
2000 |
GABINETE CIVIL DE MACEIO |
11.892.477,00 |
4000 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E SUBPREFEITURAS |
28.209.879,00 |
5000 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO |
8.549.163,00 |
6000 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE RELAÇÕES FEDERATIVAS |
1.998.803,00 |
7000 |
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO |
2.756.923,00 |
8000 |
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO |
33.741.576,00 |
9000 |
INSTITUTO DE PESQUISA E PLANEJAMENTO URBANO DE MACEIÓ |
6.652.290,00 |
10000 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE ABASTECIMENTO, AGRICULTURA, PESCA E AQUICULTURA |
19.417.813,00 |
11000 |
SECRETARIA MUNICIPAL DA MULHER, PESSOAS COM DEFICIENCIA, IDOSOS E CIDADANIA |
7.172.748,00 |
12000 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO |
783.422.207,00 |
13000 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE |
16.058.809,00 |
14000 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, PRIMEIRA INFANCIA E SEGURANCA ALIMENTAR |
104.533.425,00 |
15000 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÕES ESTRATEGICAS E INTEGRAÇÃO METROPOLITANA |
31.877.129,00 |
16000 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL |
7.370.316,00 |
18000 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE |
1.180.598.247,00 |
19000 |
SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E ECONOMIA SOLIDÁRIA |
5.073.415,00 |
20000 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA |
684.918.372,00 |
21000 |
ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO |
257.046.155,00 |
22000 |
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DE MACEIO |
569.027.466,00 |
23000 |
AUTARQUIA MUNICIPAL DE ILUMINACAO PUBLICA |
114.763.060,00 |
24000 |
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO |
138.845.080,00 |
25000 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA |
3.432.842,00 |
27000 |
COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMÔNIO |
34.942.312,00 |
28000 |
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE AÇÃO CULTURAL |
11.859.898,00 |
29000 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESTRATEGIAS DISRUPTIVAS, CIENCIA, TECNOLOGIA E INOVACAO |
2.892.173,00 |
33000 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA |
148.951.367,00 |
34000 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTAO DE PESSOAS E PATRIMONIO |
94.955.840,00 |
35000 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E URBANISMO |
32.307.250,00 |
36000 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANCA CIDADA |
118.586.342,00 |
37000 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO |
9.447.469,00 |
38000 |
AUTARQUIA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E LIMPEZA URBANA |
230.285.528,00 |
39000 |
AGÊNCIA DE LICITACOES, CONTRATOS E CONVENIOS DE MACEIO |
5.369.043,00 |
40000 |
AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS DELEGADOS |
1.723.250,00 |
41000 |
SECRETARIA MUNICIPAL EXTRAORDINÁRIA DE BEM-ESTAR ANIMAL |
1.226.044,00 |
42000 |
SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE JUVENTUDE E LAZER |
1.317.843,00 |
99000 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
29.559.012,00 |
Total |
4.861.123.479,00 |
I - As despesas serão realizadas segundo a discriminação dos anexos desta lei e apresentam a seguinte composição por funções de governo:
Função |
Descrição |
Valor (R$ 1,00) |
01 |
Legislativa |
120.341.913,00 |
04 |
Administração |
760.700.582,00 |
06 |
Segurança Pública |
1.955.239,00 |
08 |
Assistência Social |
40.833.640,00 |
09 |
Previdência Social |
403.437.660,00 |
10 |
Saúde |
1.180.597.247,00 |
11 |
Trabalho |
1.092.455,00 |
12 |
Educação |
783.472.207,00 |
13 |
Cultura |
11.078.500,00 |
14 |
Direitos da Cidadania |
14.858.619,00 |
15 |
Urbanismo |
741.349.325,00 |
16 |
Habitação |
4.642.632,00 |
17 |
Saneamento |
251.730.388,00 |
18 |
Gestão Ambiental |
480.000,00 |
19 |
Ciência e Tecnologia |
10.824.478,00 |
23 |
Comércio e Serviços |
22.242.023,00 |
26 |
Transporte |
83.074.701,00 |
27 |
Desporto e Lazer |
15.379.207,00 |
28 |
Encargos Especiais |
237.227.475,00 |
99 |
Reserva de Contingência |
175.805.188,00 |
Total |
4.861.123.479,00 |
Seção IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS
ADICIONAIS SUPLEMENTARES
Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:
I - Remanejar as dotações de despesas previstas no caput do art. 18, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, na mesma fonte de recurso da própria unidade orçamentária ou de uma para outra, nos termos previstos no inciso III, do § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - Remanejar as dotações nas respectivas categorias econômicas, quando envolver recursos da mesma fonte de recurso, na própria unidade orçamentária e nos termos previstos no inciso VI, do § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, exceto as despesas previstas no caput do art. 18, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado, consoante a Lei Orgânica do Município de Maceió, a abrir créditos adicionais com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias dos Orçamentos Fiscal e o da Seguridade Social, tendo por limite a utilização de recursos decorrentes de:
I – cancelamento de dotações fixadas nesta Lei, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, nos termos do que dispõem a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o art. 11 e o art. 32 da Lei Municipal nº 7.575, de 15 de julho de 2024, para reajustar os custos de atividades, projetos e operações especiais integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, desde que respeitados os objetivos e metas da programação aprovada nesta Norma;
II – à conta de recursos provenientes de superávit financeiro, até o limite do total apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, individualizado por fonte de recursos;
III – de dotações consignadas à reserva de contingência;;
IV – à conta de recursos provenientes de excesso de arrecadação de recursos não previstos na receita do Orçamento, até o limite do efetivamente ocorrido, desde que respeitados os objetivos e metas da programação aprovada nesta Lei;
V – das operações de crédito autorizadas e/ou contratadas durante o exercício.
Parágrafo Único. Ficam excluídos do limite estabelecido no caput deste artigo os créditos adicionais suplementares:
I - destinados a suprir insuficiências nas dotações referentes ao serviço da dívida pública;
II - destinados a suprir insuficiências nas dotações das funções: 08 - Assistência Social; 10 – Saúde; 12 - Educação e 26 - Transporte;
III - abertos com recursos da reserva de contingência, decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, que ficarem sem despesas correspondentes;
IV - abertos com recursos de operações de crédito autorizadas e/ou contratadas durante o exercício;
V - abertos com recursos provenientes de emendas parlamentares estaduais ou federais;
VI - abertos com recursos provenientes do Orçamento do Estado de Alagoas para cobertura de quaisquer despesas.
VII - abertos para incorporação de saldos financeiros apurados até 31 de dezembro de 2024;
VIII – abertos para alterar fontes de recursos entre subações da mesma Unidade Orçamentária - UO, observado o disposto na Portaria nº 710, de 25 de fevereiro de 2021 e na Portaria SOF/ME nº 14.956, de 21 de dezembro de 2021.
Art. 7º O Poder Executivo poderá proceder à suplementação das dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo no exercício financeiro de 2025, até o limite de 10% (dez por cento) da despesa autorizada, no âmbito do Poder Legislativo, de forma a atingir o limite máximo definido constitucionalmente de 4,5% (quatro e meio por cento), relativos ao somatório das receitas efetivamente realizadas no exercício financeiro de 2024, conforme disposto no art. 29-A, da Constituição Federal.
§1º. Como recurso para suplementação de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo poderá utilizar os recursos enumerados no inciso III, do § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
§2º. Fica suprimido, para efeito do limite previsto caput do artigo 7º, os créditos suplementares destinados a suprir insuficiência das dotações relativas a Pessoal e Encargos Sociais, inativos e pensionistas e demais despesas relacionadas à folha de pagamento, durante o exercício, inclusive em consequência de reajustes concedidos e/ou decisão judicial.
Art. 8º A inclusão ou alteração de categoria econômica e grupo de despesa em projeto, atividade ou operação especial e fonte de recursos constantes nesta Lei Orçamentária e em créditos adicionais, será feita mediante abertura de crédito adicional suplementar, por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 9º Os Créditos Adicionais Especiais e Extraordinários autorizados no exercício financeiro de 2024, e reabertos nos limites de seus saldos, segundo o disposto no § 2º, do art. 167, da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, obedecerão à codificação constante nesta lei.
Parágrafo Único. Para a reabertura dos créditos adicionais de que trata o caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a proceder a adequação da codificação dos elementos de despesas com as respectivas fontes de receita, conforme estabelece o Plano de Contas da Receita e da Despesa e suas atualizações.
CAPÍTULO III
DA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 10 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite previsto no inciso III do art. 167 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, podendo oferecer, em garantia, parcelas das Transferências Constitucionais.
CAPÍTULO IV
DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar ao Orçamento do Município os recursos transferidos pela União, Estado e outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, decorrentes de acordos, convênios, contratos e outras modalidades de transferências voluntárias e seus respectivos saldos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de crédito para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como a oferecer contragarantias necessárias à obtenção de garantias do Tesouro Nacional para a realização desses financiamentos.
Art. 13 Os compromissos assumidos pelos órgãos e unidades orçamentárias deverão se limitar aos recursos orçamentários disponibilizados, em especial àqueles de natureza continuada.
Art. 14 O Chefe do Poder Executivo Municipal adotará, mediante decreto, parâmetros para a utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, pactuadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 15 Eventuais saldos de dotações orçamentárias da Câmara Municipal de Maceió, que não venham a ser utilizado, poderão ser oferecidos como fontes para a abertura de créditos adicionais pelo Poder Executivo.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 14 de Janeiro de 2025.
JHC
Prefeito de Maceió
*REPRODUZIDA POR INCORREÇÃO.
Publicado por:
Evandro José Cordeiro
Código Identificador:D7B1C4B5
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município de Maceió no dia 17/01/2025. Edição 7091a
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
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