ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ

GABINETE DO PREFEITO - GP
LEI Nº. 6.877 MACEIÓ/AL, 18 DE MARÇO DE 2019.

PROJETO DE LEI N°. 7.260/2019

Projeto de Lei nº. 214/2018

AUTOR: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

 

CRIA O AUXÍLIO FARDAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE UNIFORME/FARDA DOS GUARDAS MUNICIPAIS NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA E CONVÍVIO SOCIAL - SEMSCS – DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ,

Faço saber que a Câmara Municipal de Maceió decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Auxílio Fardamento para Aquisição de Uniforme/Farda, a ser pago ao Guarda, Subinspetor e Inspetor que esteja em pleno exercício de suas funções no âmbito da Secretaria Municipal de Segurança e Convívio Social – SEMSCS.

 

§ 1° - Mediante a percepção do Auxílio Fardamento previsto no caput deste artigo, ficam os Guardas, Subinspetores e Inspetores da SEMSCS obrigados a adquirir, com o Auxílio Fardamento, as peças que compõem o fardamento ou uniforme dentro dos padrões regulamentares.

 

§ 2º - Os uniformes serão comercializados no varejo apenas para os integrantes da carreira de Guarda, Subinspetor e Inspetor que estejam em pleno exercício de suas funções na SEMSCS.

 

§ 3º - Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, os Guardas, Subinspetores e Inspetores da SEMSCS deverão apresentar a sua identificação ao vendedor, ficando este obrigado a registrá-la em livro próprio para controle das vendas de uniformes.

 

Art. 2º Compõem o fardamento dos Guardas, Subinspetores e Inspetores:

 

I – Cobertura na cor azul marinho;

II – Camisa externa;

III – Camisa interna;

IV – Calça operacional;

V – Cinto interno e de guarnição;

VI – Capa de chuva;

VII – Coturno.

 

§1º - Os Guardas, Subinspetores e Inspetores, no exercício de suas funções, devem estar compostos por todos os itens descritos no inciso anterior, exceto a capa de chuva, cujo uso dependerá das condições climáticas.

 

§2º - Norma interna disciplinará o devido uso e padronização dos uniformes.

 

§3º - A insígnia, brasão ou símbolos que serão fixados no uniforme dos Guardas, Subinspetores e Inspetores será determinado por ato interno do órgão ou entidade a qual se achar vinculado.

 

Art. 3º O Auxílio previsto no artigo 1º corresponderá a 100% (cem por cento) do valor correspondente a Classe “A” 4º Nível da Tabela Salarial do município de Maceió, que será pago anualmente, em 02 (duas) parcelas, na folha de pagamento dos Guardas, Subinspetores e Inspetores.

 

Parágrafo único. Ao aluno, aprovado em concurso público para o cargo de Guarda Municipal, após 30 dias do início do curso de formação, será também contemplado com o referido Auxílio.

 

Art. 4º O Auxílio criado por esta Lei não tem natureza remuneratória, não se incorpora aos proventos de inatividade e não sofre incidência de contribuições previdenciárias.

 

Art. 5º Considera-se fardamento ou uniforme, para efeito desta Lei, as peças e suas respectivas quantidades constantes nas descrições contidas no Anexo Único, indispensáveis ao exercício da atividade.

 

Art. 6º Os Guardas, Subinspetores e Inspetores deverão guardar as notas fiscais de compra do uniforme previsto nesta Lei pelo prazo de 05 (cinco) anos a partir do recebimento do Auxílio, permitindo assim a constituição de prova acerca da regularidade da aquisição por ocasião de eventuais apurações administrativas.

 

§1º Para fins de comprovação da aquisição do fardamento que prevê esta lei, deverão os Guardas, Subinspetores e Inspetores apresentar as notas fiscais de aquisição do respectivo fardamento, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos, a partir do recebimento do auxílio, ao setor de Recursos Humanos da SEMSCS.

 

§2º O servidor da Guarda Municipal que não comprovar a aquisição do fardamento, conforme disposto no §1º da Art. 6º, deverá restituir à administração pública do valor integral recebido no respectivo auxílio fardamento que recebera, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do fim do prazo estabelecido no parágrafo anterior, podendo incorrer no crime de apropriação indébita caso não proceda com a restituição do valor, conforme decreto que vier a regulamentar esta lei.

 

Art. 7º Os uniformes deverão ser adquiridos em estabelecimentos comerciais credenciados.

 

Art. 8º A aquisição individual de peças de fardamento ou uniforme não isenta os Guardas, Subinspetores e Inspetores do cumprimento integral dos respectivos regulamentos de uso de uniformes e insígnias, ou qualquer outro instrumento legal equivalente, sendo decorrente a aplicabilidade das disposições disciplinares ou outras providências necessárias.

 

Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias ou ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 18 de Março de 2019.

 

RUI SOARES PALMEIRA

Prefeito de Maceió

 

ANEXO ÚNICO A LEI Nº. 6.877 - DE 18 DE MARÇO DE 2019.

 

FARDAMENTO DOS GUARDAS MUNICIPAIS

DESCRIÇÃO

QUANTIDADE

Tarjeta de identificação

02

Calça Uniforme Operacional

02

Camisa Externa Operacional

02

Camisa Interna Operacional

02

Coturno Operacional

01

Cinto Nylon Azul Marinho

01

Cinto Operacional tipo N/A

01

Gorro Operacional

02

Capa de Chuva Operacional

01


Publicado por:
Evandro José Cordeiro
Código Identificador:E9A61CB9


Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município de Maceió no dia 19/03/2019. Edição 5677
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