ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ

CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ - CMM
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - PROCESSO Nº. 08230033/2021.

PARECER

PROCESSO Nº. 08230033/2021.

PROJETO DE LEI

INTERESSADO: VEREADOR PASTOR OLIVEIRA

RELATOR: VEREADOR DELEGADO FÁBIO COSTA

 

PARECER AO PROJETO DE LEI QUE DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O LAR EVANGÉLICO PASTOR ESPERIDIÃO DE ALMEIDA – LEAL.

 

I – RELATÓRIO

 

O Projeto de Lei de iniciativa parlamentar do Vereador José Nilton Lima de Oliveira objetiva declarar utilidade pública o LAR EVANGÉLICO PASTOR ESPERIDIÃO DE ALMEIDA – LEAL, CNPJ 08.462.843/0001-11, com sede e foro jurídico no Município de Maceió/AL, uma Instituição de Longa Permanência para Idosos, de caráter filantrópico, e mantido por doações e pelos benefícios dos idosos residentes.

 

Após o trâmite, o Exmo. Sr. Presidente da Câmara e em cumprimento ao disposto no artigo 241, §1º do Regimento Interno, encaminhou a esta comissão para exarar parecer ao Projeto de Lei, o qual deve ser analisado sob o aspecto constitucional, legal e regimental, conforme art. 63, I do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

 

É o relatório.

 

II – ANÁLISE

 

Cumpre destacar inicialmente, que a presente análise busca explanar sob o aspecto constitucional, legal e regimental do Projeto de Lei.

 

Primeiramente, se faz necessário examinar as regras de competência municipal para legislar, cuja previsão encontra-se no art. 30, I e II, da CF/88, senão vejamos:

 

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

 

O art. 6º, III, da Lei Orgânica do Município de Maceió prevê que compete ao Município de Maceió dispor sobre os assuntos de interesse local e suplementar, no que couber, a legislação federal e estadual.

 

Ao compulsar o Projeto de Lei em questão, verifica-se que a proposta em questão não fere as matérias de competência exclusiva do Prefeito previstas na Lei Orgânica do Município de Maceió, especificamente no § 1º do artigo 32, bem como o artigo 55, que indica taxativamente as matérias em que há iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, tendo em vista que não há no corpo do texto do Projeto de Lei nº _____/2021, qualquer interferência na administração.

 

Nota-se que o Projeto de Lei em questão tem como objetivo declarar utilidade pública o LAR EVANGÉLICO PASTOR ESPERIDIÃO DE ALMEIDA – LEAL.

 

A declaração de utilidade pública é o reconhecimento, pelo Poder Público, de que uma entidade civil, seja ela Sociedade Civil, Associação, Fundação ou qualquer outra entidade civil, presta serviços de acordo com o seu Objetivo Social, de interesse de uma coletividade, podendo ser fornecida por qualquer das esferas do Poder Público (União, Estados e Municípios), cada um possuindo seu regramento próprio para o fornecimento dessa declaração.

 

No Município de Maceió/AL, para que uma entidade civil seja reconhecida como de Utilidade Pública Municipal, deve ser observado os requisitos previstos na Lei Municipal n. 4.294/94, que dispõe sobre a declaração de utilidade pública de entidades, com alteração dada pela Lei Municipal n. 5.237/02, conforme disposto no artigo 2º, senão vejamos:

 

Art. 2º. O pedido de declaração de Utilidade Pública das Entidades referidas no artigo anterior, que será encaminhado à Câmara Municipal de Maceió, através de Projeto de Lei, deverá atender aos seguintes requisitos:

 

I – que seja constituída no Município de Maceió;

II – que tenha personalidade jurídica;

III – que seus cargos de Diretoria não sejam remunerados;

IV – que obriguem a publicar semestralmente o demonstrativo com a aplicação dos recursos recebidos a título de doação pelo Poder Público;

V – que esteja em efetivo funcionamento a pelo menos 02 (dois) anos.

 

No Projeto de Lei em questão, foram colacionados documentos que comprovam que a entidade LAR EVANGÉLICO PASTOR ESPERIDIÃO DE ALMEIDA – LEAL é uma Instituição de Longa Permanência para Idosos, de caráter filantrópico, sem fins lucrativos e mantido por doações e pelos benefícios dos idosos residentes em atividade há mais de 35 (trinta e cinco) anos no Município de Maceió, bem como que os cargos que compõem sua diretoria e conselhos não são remunerados.

 

Observa-se que o projeto ora apresentado, está em conformidade com os preceitos do Regimento Interno, da lei Orgânica do Município e com a Lei no 4.294/94 com alteração dada pela Lei Municipal n. 5.237/02, apresentando-se em condições de ser aprovado.

 

Assim, não existe qualquer óbice com relação ao processamento do Projeto de Lei, vez que elaborada no regular exercício da competência legislativa desta Casa e da Lei Orgânica do Município, espelhada nos artigos 30, I, da Constituição Federal e o art. 6º, III da Lei Orgânica do Município de Maceió, os quais conferem ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como pela Lei no 4.294/94 com alteração dada pela Lei Municipal n. 5.237/02, estando apto à normal tramitação legislativa.

 

Verifica-se também que o processo se harmoniza com os princípios do nosso Direito e segue as normas da técnica legislativa, inclusive quanto aos aspectos de redação.

 

III – VOTO

 

Face o exposto, analisando a propositura em questão sob o aspecto constitucional, legal e regimental, entendo estar legítimo e constitucional o Projeto de Lei de autoria do Vereador José Nilton Lima de Oliveira e apto a tramitar regularmente.

 

É esse o parecer.

 

Sala das comissões, em 25 de Outubro de 2021.

 

VEREADOR DEL. FÁBIO COSTA

Relator

 

VOTOS FAVORÁVEIS:

Leonardo Dias

Chico Filho

Teca Nelma

Aldo Loureiro

Silvania Barbosa

 

VOTOS CONTRÁRIOS: 


Publicado por:
Evandro José Cordeiro
Código Identificador:ED475D7F


Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município de Maceió no dia 10/11/2021. Edição 6318
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