ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ

GABINETE DO PREFEITO - GP
LEI DELEGADA Nº. 005 MACEIÓ/AL, 18 DE ABRIL DE 2023.

ORGANIZA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL AUTÁRQUICA, FUNDACIONAL E DA COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMÔNIO INTEGRANTES DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ

Faço saber que, no uso da delegação conferida pela Câmara Municipal de Maceió, nos termos do Decreto Legislativo nº 848, de 06 de janeiro de 2023, promulgo esta Lei Delegada:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º. Esta Lei organiza a estrutura administrativa das entidades da Administração Pública Autárquica, Fundacional e da Companhia Municipal de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio que integram o Poder Executivo do Município de Maceió e define suas áreas, meios e formas de atuação para o exercício das suas competências.

 

CAPÍTULO II

DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL AUTÁRQUICA, FUNDACIONAL E DA COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMÔNIO

 

Art. 2º. A Administração Pública Municipal Autárquica, Fundacional e a Companhia Municipal de Administração de Recursos Humanos e Patrimônio possuem as seguintes estruturas e vinculações:

I – A Fundação Municipal de Ação Cultural (FMAC), fundação pública dotada de personalidade jurídica de direito público, é vinculada à Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa.

II – As Autarquias, pessoas jurídicas de direito público dotadas de autonomia administrativa e financeira, são as seguintes:

a) Agência de Licitações, Contratos e Convênios de Maceió (ALICC), vinculada à Secretaria Municipal de Fazenda;

b) Agência de Regulação de Serviços de Maceió (ARSER), vinculada à Secretaria Municipal de Governo e Subprefeituras;

c) Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Maceió (IPREV), vinculado à Secretaria Municipal de Fazenda; e

d) Departamento Municipal de Transporte e Trânsito (DMTT), vinculada à Secretaria Municipal de Segurança Cidadã;

e) Autarquia Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Limpeza Urbana (ALURB), vinculada à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo;

f) Autarquia Municipal de Iluminação Pública (ILUMINA), vinculada à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo; e

g) Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Maceió (IPLAN), vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo;

III – A Companhia Municipal de Administração de Recursos Humanos e Patrimônio (COMARHP), vinculada à Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas e Patrimônio.

 

Art. 3º. Ao Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Maceió vinculam-se os seguintes Conselhos Municipais:

I – o Conselho Municipal de Planejamento Territorial; e

II – o Conselho Municipal do Plano Diretor de Maceió.

 

Art. 4º. Ao Departamento Municipal de Transporte e Trânsito vincula-se o Conselho Municipal de Mobilidade Urbana.

 

Art. 5º. Os Fundos Municipais vinculados as entidades da Administração Pública Municipal Autárquica e Fundacional são os seguintes:

I – Fundo Municipal de Cultura de Maceió vinculado à Fundação Municipal de Ação Cultural;

II – Fundo Previdenciário vinculado ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Maceió;

III – o Fundo Financeiro vinculado ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Maceió;

IV - Fundo Municipal de Transportes Urbanos vinculado ao Departamento Municipal de Transporte e Trânsito; e

V - Fundo de Cemitérios vinculado à Autarquia Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Limpeza Urbana.

 

Art. 6º. As entidades da Administração Pública Municipal Autárquica, Fundacional e a Companhia Municipal de Administração de Recursos Humanos e Patrimônio têm sua área de atuação, competência, supervisão, autonomia e gestão administrativa definidas na forma da respectiva legislação e dessa lei delegada.

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL AUTÁRQUICA, FUNDACIONAL E DA COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMÔNIO

 

Seção I

Das Fundações Públicas

 

Art. 7º. Compete à Fundação Municipal de Ação Cultural:

I - executar as políticas, diretrizes e metas relacionadas à cultura municipal;

II - executar a política de defesa do patrimônio arqueológico, artístico, paisagístico e cultural do município;

III - desenvolver ações culturais de formação e difusão nas áreas de artes plásticas, literatura, teatro, música, cinema, vídeo, fotografia, dança, folclore, preservação da memória, história, antropologia e de outras ciências correlatas, mediante convênios ou recursos próprios;

IV - captar recursos em benefício do desenvolvimento artístico-cultural do município de Maceió;

V - incentivar a criação de núcleos de cultura, de acordo com as diretrizes formuladas pelos órgãos da Administração Pública Municipal Direta nas suas áreas de competência;

VI - estimular a formação de centros de criatividade; e

VII - colaborar para a conservação e manutenção do patrimônio artístico, histórico e arquitetônico municipal.

 

Seção II

Das Autarquias

 

Art. 8º. A Agência de Regulação de Serviços Públicos de Maceió, autarquia com personalidade jurídica de direito público, revestida de poder de polícia e de autonomia administrativa, patrimonial e financeira, terá prazo de duração indeterminado e sede e foro em Maceió.

 

Art. 9º. Compete à Agência de Regulação de Serviços Públicos de Maceió:

I - promover a regulação, o controle e a fiscalização da prestação dos serviços públicos delegados, nas modalidades de concessão e permissão, inclusive as contratações resultantes de parcerias público privadas;

II - exercer o poder de polícia em relação à prestação dos serviços regulados e aplicar aos prestadores de serviços as penalidades de multa, caducidade ou extinção da concessão e declaração de inidoneidade, conforme previsto em lei, normas, regulamento, contratos e resoluções da agência;

III - implementar, em sua esfera de atuação, a política municipal de prestação de serviços públicos regulados;

IV - representar o município nos organismos nacionais, estaduais e internacionais de regulação, controle e fiscalização da prestação de serviços nas atividades que lhes são afetas;

V - fixar normas e instruções para a melhoria da prestação dos serviços, redução dos custos, segurança das instalações, promoção da eficiência e atendimento aos usuários, observados os limites estabelecidos na legislação;

VI - estabelecer e fazer cumprir as normas e padrões de qualidade nas atividades que lhes são afetas;

VII - manter um canal permanente de comunicação com os prestadores de serviços visando a identificar e solucionar, preventivamente, problemas que possam afetar o desempenho dos serviços e o atendimento aos usuários;

VIII - apoiar o titular dos serviços na promoção das desapropriações e na criação de servidões requeridas para a expansão dos serviços regulados, dentro das condições constantes da legislação vigente;

IX - definir e executar a realização de regimes especiais de acompanhamento e análise da prestação dos serviços e da administração dos concessionários ou permissionários, nos casos em que julgar insuficientes os dados e informações recebidas, recomendando, quando for o caso, intervenções pelo poder concedente;

X - autorizar, antes da conclusão do prazo de concessão, a devolução, pelo concessionário ao poder concedente, de bens afetos à operação dos sistemas relacionados às operações reguladas que, comprovadamente, não mais sejam requeridos para a prestação dos serviços;

XI - acompanhar e fiscalizar o gerenciamento de recursos envolvidos e a prestação dos serviços regulados, analisando o desempenho efetivo dos prestadores de serviço frente às metas e aos padrões estabelecidos, impondo medidas corretivas e sanções quando for o caso;

XII - acompanhar e opinar nas decisões do titular relacionadas a alterações dos termos dos instrumentos de delegação ou concessão, com a sua rescisão antecipada, com as rescisões por término do prazo de delegação ou concessão ou com as prorrogações dos instrumentos de delegação ou concessão;

XIII - acompanhar e auditar a manutenção das instalações e recursos operacionais dos sistemas das atividades que lhes são afetas, assim como a incorporação de novos bens, para a garantia de reversão dos ativos do poder público, nos termos dos instrumentos de delegação ou concessão;

XIV - acompanhar e verificar o cumprimento dos Planos de Exploração dos Serviços elaborados pelos prestadores de serviços, nos termos estabelecidos nos instrumentos de delegação ou concessão;

XV - elaborar relatório anual sobre a qualidade dos serviços regulados prestados à população;

XVI - analisar e aprovar o Manual de Serviços e Atendimento proposto pelos prestadores de serviços;

XVII - analisar e emitir parecer sobre propostas dos prestadores de serviços, quanto a ajustes e modificações nos termos de suas obrigações, quanto à execução do objeto, aprovando ou rejeitando o que estiver no limite de suas competências;

XVIII - mediar as relações nos conflitos de interesses entre o concessionário e o poder concedente e entre os usuários e o prestador de serviços, adotando no seu âmbito de competência as decisões que julgar adequadas para a resolução desses conflitos;

XIX - promover estudos técnicos relacionados às áreas reguladas;

XX - acompanhar e fiscalizar os serviços regulados;

XXI - aplicar sanções por descumprimento contratual, de normas regulatórias e da legislação aplicável;

XXII - controlar, acompanhar e proceder à revisão das tarifas nas áreas reguladas, podendo fixá-las nas condições previstas na legislação aplicável;

XXIII - implantar, manter e operar sistemas de informação sobre as áreas reguladas, gerando e disponibilizando informações para subsidiar estudos e decisões acerca do setor e para apoiar atividades de regulação, controle e fiscalização;

XXIV - acompanhar e auditar o desempenho econômico-financeiro da execução dos serviços, procedendo à análise e aprovação de revisões e de reajustes visando a assegurar a manutenção do equilíbrio e da capacidade financeira como garantia da prestação futura dos serviços;

XXV - acompanhar a evolução e tendências futuras das demandas pelos serviços de regulados nas áreas delegadas a terceiros, públicos ou privados, visando identificar e antecipar necessidades de investimento em programas de expansão;

XXVI - avaliar, aprovando ou determinando ajustes, os planos e programas de investimento dos operadores nas áreas reguladas, visando a garantir a adequação desses programas à continuidade da prestação dos serviços em níveis adequados de qualidade e custo;

XXVII - acompanhar e auditar periodicamente os níveis de qualidade dos serviços prestados à população;

XXVIII - operar diretamente ou intervir na operação dos serviços em situações de gravidade;

XXIX - decidir em grau de recurso administrativo sobre as matérias de sua alçada;

XXX - providenciar outorgas do uso que se fizerem necessárias;

XXXI - instalar mecanismo de recepção e apuração de queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados das providências tomadas;

XXXII - reprimir e punir infrações aos direitos dos usuários;

XXXIII - realizar audiências públicas demonstrando a performance da concessionária, destacando o cumprimento ou não dos marcos regulatórios e indicadores estabelecidos;

XXXIV - arrecadar e aplicar suas receitas;

XXXV - formular a proposta de orçamento;

XXXVI - elaborar relatório anual de suas atividades, nele destacando o cumprimento da política dos setores regulados, incluindo demonstrações quanto à eficácia e efetividade de suas ações, seus custos e produtividade, enviando-o aos demais órgãos responsáveis, ao Prefeito Municipal e, por intermédio deste, à Câmara Municipal;

XXXVII - elaborar seu regimento interno.

Parágrafo único. A ARSER articular-se-á com outros órgãos e entidades dos vários níveis da federação responsáveis pela regulação, fiscalização e controle de serviços delegados, visando a garantir uma ação integrada e econômica, com foco na melhoria da prestação dos serviços públicos à população de Maceió.

 

Art. 10. Para o cumprimento de suas finalidades, a Agência de Regulação de Serviços Públicos de Maceió terá em sua estrutura:

I – Conselho Consultivo; e

II – Diretoria Colegiada.

§1º Os requisitos para investidura em cargos do Conselho Consultivo de Regulação e da Diretoria Colegiada, assim como o regimento interno desses órgãos, serão definidos em Decreto do Prefeito.

§2º As competências da Diretoria Colegiada, assim como a denominação e as competências das unidades da estrutura orgânica complementar, serão estabelecidas em Decreto do Prefeito.

 

Art. 11. O Conselho Consultivo de Regulação, órgão consultivo da Diretoria Colegiada, será integrado por 11 (onze) membros, sendo:

I - o Diretor Presidente da Agência de Regulação de Serviços Públicos de Maceió;

II - um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo;

III - um representante da Secretaria Municipal de Fazenda;

IV - um representante da Secretaria Municipal de Governo e Subprefeituras;

V - um representante da Secretaria Municipal de Ações Estratégicas e Integração Metropolitana;

VI - um representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura;

VII - 03 (três) representantes das entidades reguladas; e

VIII - 02 (dois) representantes indicados pelo Prefeito de Maceió.

Parágrafo único. Os conselheiros e o presidente serão nomeados pelo Prefeito de Maceió para mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período.

 

Art. 12. Compete ao Conselho Consultivo de Regulação:

I - opinar sobre as propostas e atos normativos de regulação e fiscalização relacionadas a matérias de competência da Agência de Regulação de Serviços Públicos de Maceió;

II - acompanhar as atividades da Agência de Regulação de Serviços Públicos de Maceió, verificando o adequado cumprimento de suas competências legais;

III - opinar sobre os relatórios periódicos de atividades da Agência de Regulação de Serviços Públicos de Maceió elaborados pela Diretoria Colegiada;

IV - conhecer dos valores de tarifas e preços públicos relativos aos serviços públicos delegados;​

V - opinar sobre a estrutura organizacional e o regimento interno da Agência de Regulação de Serviços Públicos de Maceió propostos pela Diretoria Colegiada, a serem submetidos ao Prefeito de Maceió;

VI - opinar sobre o programa plurianual e a proposta orçamentária da Agência de Regulação de Serviços Públicos de Maceió;

VII - opinar sobre a prestação de contas da Agência de Regulação de Serviços Públicos de Maceió;

VIII - eleger, entre seus membros, o Presidente do Conselho, que não poderá ser o Diretor Presidente da Agência de Regulação de Serviços Públicos de Maceió.

 

Art. 13. Constituem fontes de receita da Agência de Regulação de Serviços Públicos de Maceió:

I - dotações orçamentárias do orçamento geral do município, créditos especiais e quaisquer outros repasses que lhe forem conferidos pelo Município de Maceió;

II - recursos provenientes da outorga dos serviços regulados em percentual a ser fixado por ato do Executivo;

III - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com órgãos ou entidades federais, estaduais e municipais, empresas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e organismos internacionais;

IV - doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza realizadas por entidades não reguladas;

V - o produto de emolumentos, taxas, preços, multas e indenizações relativas ao exercício das funções de Poder Regulatório;

VI - rendimentos de operações financeiras que realizar com recursos próprios;

VII - taxas de regulação e fiscalização de serviços públicos delegados;

VIII - rendas eventuais.

 

Art. 14. A Agência de Licitações, Contratos e Convênios de Maceió, autarquia com personalidade jurídica de direito público, revestida de autonomia administrativa, patrimonial e financeira, terá prazo de duração indeterminado e sede e foro em Maceió.

 

Art. 15. Compete à Agência de Licitações, Contratos e Convênios de Maceió:

I - realizar os procedimentos licitatórios de interesse dos órgãos da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional, visando proceder à padronização, alcançar a economicidade nas contratações públicas, a transparência nos processos licitatórios e a uniformização dos procedimentos;

II - processar as licitações internacionais, bem como as realizadas com financiamento de instituições internacionais, para todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;

III - padronizar os instrumentos necessários para instrução processual dos procedimentos de licitação e contratação direta;

IV - supervisionar os procedimentos sob sua responsabilidade;

V - realizar cotação de preços e gerir banco de preços;

VI - gerenciar as atas de registro de preços referente às contratações não corporativas;

VII - conduzir os procedimentos administrativos voltados à aplicação de sanções a licitantes e contratados na forma da legislação aplicável;

VIII - fazer controle de dispensas e inexigibilidades;

IX - exercer o poder de aplicar as penalidades no âmbito de sua competência; e

X - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como outras que lhe forem delegadas.

§1º As licitações e contratações que versem sobre projetos estratégicos e estejam sob competência da Secretaria Municipal de Ações Estratégicas e Integração Metropolitana, poderão ser processadas por Comissão Especial de Contratação vinculada à mesma, através de designação do Prefeito.

§2º As licitações e contratações que versem sobre obras e serviços de engenharia, se mantém processadas na forma da Lei Municipal nº 6.132 de 04 de abril de 2012.

 

Art. 16. Constituem fontes de receita da Agência de Licitações, Contratos e Convênios de Maceió:

I - dotações orçamentárias do orçamento geral do município, créditos especiais e quaisquer outros repasses que lhe forem conferidos pelo Município de Maceió;

II - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com órgãos ou entidades federais, estaduais e municipais, empresas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e organismos internacionais;

III - rendimentos de operações financeiras que realizar com recursos próprios;

IV - outras receitas que vier a receber ou recursos que lhes sejam destinados.

 

Art. 17. Compete ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Maceió:

I - prestar assistência pecuniária aos beneficiários, na forma estabelecida pela legislação específica;

II - desenvolver a política previdenciária para os segurados e seus dependentes;

III - manter Regime Próprio de Previdência Social de caráter contributivo e solidário;

IV - executar e prover pagamento dos benefícios aos segurados e seus dependentes;

V - gerir os recursos previdenciários com eficiência, segurança, rentabilidade e

VI - liquidez, levando em conta as necessidades e o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social;

VII - ofertar acesso aos beneficiários e às entidades representativas dos servidores às informações relativas à gestão previdenciária; e

VIII - promover gestão previdenciária relativa à concessão dos benefícios previstos no art. 34 da Lei Municipal nº 5.828, de 18 de setembro de 2009.

 

Art. 18. Constituem fontes de receita do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Maceió, aquelas definidas na Lei Municipal nº 5.828, de 18 de setembro de 2009.

 

Art. 19. O Departamento Municipal de Transporte e Trânsito, autarquia com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, terá sede e foro nessa capital e duração por tempo indeterminado.

 

Art. 20. Compete ao Departamento Municipal de Transporte e Trânsito:

I - coordenar, programar e executar a política nacional de transporte público no Município;

II – planejar o sistema de transporte urbano e de trânsito no que concerne ao Município;

III – planejar o ordenamento do uso das vias públicas por veículos e por pedestres;

IV – fiscalizar o sistema de transporte urbano e de trânsito no que concerne ao Município;

V – fiscalizar o ordenamento e uso das vias públicas por veículos e por pedestres;

VI – disciplinar e fiscalizar a operacionalização do serviço de transporte coletivo e outros meios de transporte público e privado;

VII – executar normas para a administração dos estacionamentos e equipamentos urbanos de transporte;

VIII – controlar e fiscalizar a qualidade dos serviços de transportes coletivos de passageiros, concedidos e autorizados prestados à população do município do Maceió;

IX - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;

X – representar o município nos organismos nacionais e internacionais de controle e fiscalização da prestação de serviços nas atividades que lhes são afetas;

XI – integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no art. 333 do Código de Trânsito Brasileiro;

XII – fazer cumprir as normas e padrões de qualidade nacionais e internacionais em matéria de mobilidade urbana, no âmbito do Município;

XIII – manter canal permanente de comunicação com a sociedade, assegurando diversos canais de acesso para os cidadãos.

 

Art. 21. Constituem fontes de receita do Departamento Municipal de Transporte e Trânsito:

I - dotações orçamentárias do orçamento geral do município, créditos especiais e quaisquer outros repasses que lhe forem conferidos pelo Município de Maceió;

II - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com órgãos ou entidades federais, estaduais e municipais, empresas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e organismos internacionais;

III - rendimentos de operações financeiras que realizar com recursos próprios;

IV - outras receitas que vier a receber ou recursos que lhes sejam destinados.

 

Art. 22. A Autarquia Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Limpeza Urbana, autarquia com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, terá sede e foro nessa capital e duração por tempo indeterminado.

 

Art. 23. Compete a Autarquia Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Limpeza Urbana:

I – executar os serviços de coleta, transporte, destinação final e tratamento dos resíduos sólidos;

II – promover o beneficiamento e a industrialização do lixo e recuperação de áreas degradadas;

III – promover a prestação de serviço de coleta domiciliar, varrimento de logradouros, conservação de jardins e limpeza de praias e toda atividade relacionada com resíduos sólidos, assim como a realização dos meios para consecução de sua missão;

IV – incentivar a Coleta Seletiva de resíduos sólidos mediante gestão integrada e compartilhada por meio de articulação entre o Poder Público, iniciativa privada e demais segmentos da sociedade civil;

V – promover a limpeza e manutenção de canais, córregos e rios dentro do perímetro de Maceió;

VI – fiscalizar e monitorar a atuação das empresas terceirizadas com base nos contratos, planejamentos aprovados, circuito e ordens de serviços;

VII – fiscalizar a atuação das empresas contratadas e credenciadas, para remoção de resíduos sólidos, no que concerne ao cumprimento de disposições contratuais e do Código de Limpeza Urbana;

VIII – coordenar, desenvolver e propor trabalhos de pesquisa para soluções de desenvolvimento sustentável que envolvam as áreas de fitossanidade, melhoramento genético, ecologia e saneamento básico.

IX – manter canal permanente de comunicação com a sociedade, assegurando o acesso via internet e via telefônica;

X – supervisionar obras de conservação e manutenção de praças e espaços públicos, além dos cemitérios e serviços funerários privados e públicos.

 

Art. 24. Constituem fontes de receita da Autarquia Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Limpeza Urbana:

I - dotações orçamentárias do orçamento geral do município, créditos especiais e quaisquer outros repasses que lhe forem conferidos pelo Município de Maceió;

II - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com órgãos ou entidades federais, estaduais e municipais, empresas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e organismos internacionais;

III - rendimentos de operações financeiras que realizar com recursos próprios;

IV - outras receitas que vier a receber ou recursos que lhes sejam destinados.

 

Art. 25. A Autarquia Municipal de Iluminação Pública, autarquia com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, terá sede e foro nessa capital e duração por tempo indeterminado.

 

Art. 26. Compete à Autarquia Municipal de Iluminação Pública:

I – planejar, coordenar, controlar e fiscalizar os serviços de melhoramento, manutenção e expansão do Sistema de Energia e Iluminação Pública no Município de Maceió;

II – estabelecer critérios de operacionalização e manutenção dos sistemas de Energia e Iluminação Pública convencional e especial;

III – levantar e sistematizar, por setor, a demanda efetiva e potencial por energia elétrica no Município de Maceió;

IV – estabelecer fluxos operacionais de manutenção dos serviços, de forma a racionalizar e equalizar o suprimento de energia e iluminação nos diversos setores e Regiões Administrativas do Município de Maceió;

V – estudar e propor tipos de iluminação tecnicamente mais adequados a cada logradouro público, de forma a propiciar uma iluminação satisfatória e econômica.

 

Art. 27. Constituem fontes de receita da Autarquia Municipal de Iluminação Pública:

I - dotações orçamentárias do orçamento geral do município, créditos especiais e quaisquer outros repasses que lhe forem conferidos pelo Município de Maceió, em especial aqueles oriundos da Contribuição de Iluminação Pública;

II - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com órgãos ou entidades federais, estaduais e municipais, empresas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e organismos internacionais;

III - rendimentos de operações financeiras que realizar com recursos próprios;

IV - outras receitas que vier a receber ou recursos que lhes sejam destinados.

 

Art. 28. O Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Maceió, autarquia com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, terá sede e foro nessa capital e duração por tempo indeterminado.

 

Art. 29. Compete ao Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Maceió:

I - definir, coordenar e executar as políticas, diretrizes e metas relacionadas com o Planejamento urbano e o desenvolvimento territorial do município;

II - estimular e promover discussão de políticas, diretrizes e planos municipais com a comunidade, visando a sua participação na formação das decisões sobre desenvolvimento e organização territorial e espacial do Município;

III - coordenar, elaborar, atualizar e encaminhar ao chefe do Poder Executivo o anteprojeto de lei do Plano Diretor de Maceió;

IV - coordenar a elaboração e gestão dos instrumentos de planejamento municipal referidos no Estatuto da Cidade;

V - coordenar o planejamento urbano local com as diretrizes do planejamento metropolitano, regional e estadual;

VI - participar da elaboração de planos de obras que tenham por objetivo implementar as diretrizes e prioridades do Plano Diretor;

VII - implantar e coordenar o Sistema de Informações Geográficas do Município;

VIII - produzir e organizar informações geográficas, fiscais, cadastrais de imóveis, ambientais, de mobilidade urbana, de infraestruturas urbanas e dados georreferenciados;

IX - implantar e coordenar o Sistema de Planejamento Municipal Urbano;

X - conduzir os processos de gestão estratégica dos investimentos alinhados com as prioridades do governo e do Plano Diretor;

XI - promover estudos e pesquisas para o planejamento integrado do desenvolvimento do Município de Maceió;

XII - desenvolver parâmetros e indicadores de sustentabilidade urbana;

XIII - coordenar e monitorar, de forma integrada, o desenvolvimento territorial da cidade;

XIV - participar do planejamento metropolitano visando o desenvolvimento integrado, harmônico e sustentável de Maceió com a região metropolitana;

XV - propiciar a participação popular, em conjunto o poder público municipal, nos processos de planejamento, gestão e desenvolvimento da cidade;

XVI - promover e realizar cursos, seminários, encontros, congressos e simpósios relacionados a sua área de atuação e competência;

XVII - prestar consultoria e assessoria técnica a outros órgãos e entidades da administração pública, isoladamente ou em conjunto com instituições técnicas, de pesquisa e extensão, e de ensino superior;

XVIII - promover estágios para estudantes de nível superior ou de nível técnico compatíveis com suas atividades;

XIX - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como outras que lhe forem delegadas.

 

Art. 30. O Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Maceió busca promover, por meio de sua atuação:

I - uso do conhecimento científico na gestão de políticas públicas;

II - desenvolvimento econômico sustentável da cidade e da região metropolitana da Maceió, com a redução da pobreza e das desigualdades sociais, ambientais e territoriais;

III - participação da sociedade civil nos planos e nas políticas econômicas e sociais de instituições que colaborem com o planejamento governamental;

IV - integração da cidade aos estudos e projetos que impactam a região metropolitana;

V - desenvolvimento social e responsabilidade ambiental;

VI - eficiência na implementação das políticas públicas e no emprego dos recursos públicos.

 

Art. 31. Constituem fontes de receita do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Maceió:

I - dotações orçamentárias do orçamento geral do município, créditos especiais e quaisquer outros repasses que lhe forem conferidos pelo Município de Maceió;

II - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com órgãos ou entidades federais, estaduais e municipais, empresas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e organismos internacionais;

III - rendimentos de operações financeiras que realizar com recursos próprios;

IV - outras receitas que vier a receber ou recursos que lhes sejam destinados.

 

Art. 32. Constituem patrimônio das autarquias municipais os bens e direitos de sua propriedade e os que lhe sejam conferidos ou que venha a adquirir ou incorporar, inclusive sistemas e bancos de dados.

 

Art. 33. O quadro de pessoal das autarquias municipais poderá ser constituído por:

I - agentes públicos ocupantes de cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração;

II - servidores públicos cedidos por outros órgãos da administração direta ou indireta do Município, do Estado ou da União;

III - servidores efetivos concursados da Prefeitura de Maceió;

IV - contratados temporários por excepcional interesse público, nos termos da legislação vigente.

 

Seção III

Das Empresas Públicas

 

Art. 34. Compete à Companhia Municipal de Administração de Recursos Humanos e Patrimônio:

I – administrar o ativo e o passivo provenientes das empresas incorporadas;

II – gerenciar a política de pessoal originário das empresas incorporadas; e

III – realizar cursos de treinamento, reciclagem, avaliação e capacitação para suprir as carências de recursos humanos nos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município, ficando vedada a admissão de pessoal temporário ou permanente.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 35. As fundações públicas, autarquias municipais e a Companhia Municipal de Administração de Recursos Humanos e Patrimônio gozam de isenção de impostos federais, estaduais, distritais e municipais em relação ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

 

Art. 36. Os atos de ordenação de despesas serão praticados, de forma descentralizada, pelos titulares das entidades da Administração Pública Municipal Autárquica e Fundacional.

§ 1º Cabe ao titular de cada unidade orçamentária, a competência de empenhar, liquidar e autorizar o pagamento da despesa a ser realizada na área de suas respectivas pastas e unidades, como também lhes compete encaminhar isoladamente, por entidade da Administração Pública Municipal Autárquica e Fundacional, ao Tribunal de Contas do Estado de Alagoas e à Câmara Municipal, os balancetes mensais e sua documentação comprobatória da despesa.

§3º Compete ainda aos titulares das entidades da Administração Pública Municipal Autárquica e Fundacional, sem prejuízo das funções da Controladoria Geral do Município, determinar auditoria nas contas dos responsáveis sob seu controle, coordenar e manter o efetivo controle dos estoques de seus almoxarifados, responsabilizar-se pelos bens vinculados a sua respectiva entidade e obedecer aos princípios que dispuserem sobre procedimentos contábeis.

 

Art. 37. Fica delegado aos titulares das entidades da Administração Pública Municipal Autárquica, Fundacional e da Companhia Municipal de Administração de Recursos Humanos e Patrimônio a competência para firmar contratos, convênios e outros ajustes que instituam direitos, prerrogativas e obrigações para o cumprimento das suas finalidades institucionais.

§ 1º Excluem-se da delegação estabelecida no caput deste artigo:

I - as operações de crédito, empréstimos e financiamentos; e

II - os instrumentos de alienação, cessão ou concessão de bem patrimonial mobiliário ou imobiliário, os instrumentos de aquisição de bem patrimonial imobiliário e instrumentos de cessão de pessoal.

§ 2º A delegação a que aduz o caput deste artigo não exclui as competências da Procuradoria Geral do Município para análise jurídica dos ajustes, bem como do controle administrativo da Controladoria Geral do Município.

 

Art. 38. Decreto do Prefeito disporá sobre a extensão e limites da descentralização da ordenação de despesas e da delegação de poderes aos titulares das entidades da Administração Pública Municipal Indireta.

 

Art. 39. Ficam transferidos para os respectivos órgãos e entidades sucedâneos, criados, fusionados, transformados, modificados ou renomeados, o patrimônio afetado, as dotações orçamentárias, os fundos, programas e ações em curso, o quadro de servidores, além do gerenciamento de contratos, convênios e demais pactos em execução dos órgãos e entidades a que sucederam.

§ 1º O Poder Executivo poderá determinar por Decreto, sempre que necessário e segundo as necessidades do serviço, a redistribuição de servidores do quadro efetivo, entre os órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal.

§ 2º A Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas e Patrimônio atuará como órgão centralizado de gestão e organização de recursos humanos e ficará responsável por coordenar as redistribuições de que trata o §1º deste artigo.

§ 3º Os passivos financeiros dos entes extintos, havidos a título de créditos precatoriais de terceiros, bem assim as requisições de pequeno valor (RPV), serão transferidos às dotações próprias do Poder Executivo Municipal existentes para a cobertura dessas despesas.

 

Art. 40. As finalidades, a especificação das competências constantes desta Lei e a forma de funcionamento de cada órgão e entidade da Administração Pública Municipal Direta e Indireta serão estabelecidas por Decreto do Prefeito de Maceió, na forma do art. 55, inciso VII da Lei Orgânica do Município de Maceió.

§ 1º. Até que sobrevenham os Decretos Municipais de que trata o caput deste artigo, estabelecendo regulamentos e regimentos das entidades da Administração Pública Municipal Indireta, todas as competências e funções absorvidas ou assumidas pelos órgãos sucedâneos ou entre eles redistribuídas, continuam sendo regidas pelos regulamentos e regimentos existentes, com aplicações e adaptações decorrentes desta Lei.

§ 2º. Aplica-se à presente Lei, as disposições constantes no diploma normativo que trata a respeito dos órgãos da Administração Pública Municipal Direta, no que não conflitar com esta.

 

Art. 41. Decreto do Prefeito regulamentará as disposições necessárias para a execução da presente Lei.

 

Art. 42. Até que sejam nomeados os novos cargos de provimento em comissão decorrentes da reforma administrativa, ficam convalidados todos os atos praticados pelos titulares dos cargos de entidades da Administração Pública Municipal Indireta, com base nas nomenclaturas e atribuições da legislação anterior à data da publicação desta Lei.

 

Art. 43. As dotações e despesas advindas da aplicação desta Lei devem ser incluídas na legislação orçamentária, devendo o Poder Executivo adotar as medidas necessárias para sua adequação.

 

Art. 44. O Poder Executivo disporá em regulamento sobre a estrutura administrativa e os cargos em comissão das Fundações Públicas, Autarquias Municipais e da Companhia Municipal de Administração de Recursos Humanos e Patrimônio.

 

Art. 45. Fica revogada da Lei Municipal nº 6.592, de 30 dezembro 2016:

I – o art. 8º e 9º;

II – todo o Capítulo IV “DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA AGÊNCIA”.

 

Art. 46. Esta Lei entra em vigor da data da sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 18 de abril de 2023.

 

JHC

Prefeito de Maceió

 

*Reproduzido por Incorreção


Publicado por:
Evandro José Cordeiro
Código Identificador:ED5B34C8


Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município de Maceió no dia 24/04/2023. Edição 6668a
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