ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ

GABINETE DO PREFEITO - GP
LEI Nº. 7.338 MACEIÓ/AL, 24 DE FEVEREIRO DE 2023.

PROJETO DE LEI Nº. 038/2023

AUTOR: TECA NELMA

 

ALTERA O CAPUT, DO ART. 3°, A ALÍNEA A, DO PARÁGRAFO 2º E ALÍNEA B, DO PARÁGRAFO 4º, DO ART. 8º, BEM COMO INCLUI A ALÍNEA F, AO PARÁGRAFO 4º DO ART. 8º, DA LEI N°. 7.285, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ,

Faço saber que a Câmara Municipal de Maceió decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1°. O Art. 3 ° da Lei n°. 7.285, de 29 de dezembro de 2022, passa a vigorar alterado, com a seguinte redação:

 

Art. 3°. Os jovens participantes do "Programa Jovem Aprendiz de Maceió" deverão ter idade entre 14 (catorze) a 24 (vinte e quatro) anos incompletos e estar devidamente matriculado na educação básica.

 

Art. 2°. O Art. 8 ° da Lei n°. 7.285, de 29 de dezembro de 2022, passa a vigorar alterado, com a seguinte redação:

 

Art. 8. [...]

 

"§2º [...]

 

a) o percentual dessas contratações de aprendizes nas empresas descritas nos 529 deverá ser equivalente a 5% (cinco por cento), no mínimo, e 15% (quinze por cento), no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional;

 

[...]

 

b) a DCCA deverá vir acompanhada da última informação do Social (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas) e do número de contratação de jovens aprendizes.

[...]

 

f) caso as microempresas e empresas de pequeno porte optem pela contratação de aprendizes, deverão observar o limite máximo de 15% (quinze por cento) estabelecido no art. 429, da CLT.

 

[...]

 

§3°. Das vagas destinadas à contratação de aprendizes nas empresas que prestem serviços de terceirização à prefeitura da Cidade de Maceió/AL, no máximo 15% (quinze por cento) e respeitados os limites mínimos dispostos na Lei nº. 8.213 de 1991, devem ser ocupadas, preferencialmente, por Pessoas com deficiência.

 

Art. 3°. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 24 de Fevereiro de 2023.

 

JHC

Prefeito de Maceió


Publicado por:
Evandro José Cordeiro
Código Identificador:F8BFE61C


Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município de Maceió no dia 24/02/2023. Edição 6630a
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