ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ
GABINETE DO PREFEITO - GP
LEI Nº. 6.955 MACEIÓ/AL, 02 DE DEZEMBRO DE 2019.
PROJETO DE LEI Nº. 7.353/2019
Projeto de Lei nº. 156/2019
AUTOR: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
AUTORIZA A OUTORGA DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE PARTE DA ÁREA PÚBLICA DO LOTEAMENTO COSTA REGO, NO BAIRRO DE SANTA AMÉLIA, EM FAVOR DA ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE CLARA DE ASSIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 11, da Lei Orgânica de Maceió, bem assim a instrução documental do Processo Administrativo n. 0100.118629/2018, faz saber que a Câmara de Vereadores de Maceió decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º -Fica o Município de Maceió autorizado a conceder o direito real de uso de parte da área pública integrante do partido urbanístico do Loteamento Costa Rego, no bairro da Santa Amélia, nesta Capital, localizada nos limites da Quadra “D” do referido loteamento, em favor da Associação Beneficente Clara de Assis, inscrita no CNJP sob n. 14.229.142/0001-30, reconhecida de utilidade pública pela Lei Municipal n. 6.574, de 12 de dezembro de 2016, e pela Lei Estadual n. 7.797, de 4 de fevereiro de 2016, com destinação específica para o desenvolvimento de ações sociais sob responsabilidade da entidade concessionária.
Art. 2º - A área referida no art. 1º desta Lei, a ser objeto da outorga da concessão do direito real de uso pelo Poder Executivo, tem a seguinte descrição: Inicia-se o perímetro no vértice P1, definido pelas coordenadas E: 8.936.651,430 m e N: 196.055,782 m; confrontando com a Rua Mirian Fernandes Lima, antiga Rua "C", segue por com azimute 210° 31' 31,31'' e distância de 140,20 m até o vértice P2, definido pelas coordenadas E: 8.936.580,219 m e N: 195.935,012 m; confrontando com Remanescente da Área de Preservação Natural, segue por com azimute 131° 17' 20,02'' e distância de 8,53 m até o vértice P3, definido pelas coordenadas E: 8.936.586,630 m e N: 195.929,382 m; confrontando com Remanescente da Área de Preservação Natural, segue por com azimute 65° 53' 19,81'' e distância de 12,64 m até o vértice P4, definido pelas coordenadas E: 8.936.598,166 m e N: 195.934,545 m; confrontando com Remanescente da Área de Preservação Natural, segue por com azimute 53° 11' 18,61'' e distância de 8,63 m até o vértice P5, definido pelas coordenadas E: 8.936.605,078 m e N: 195.939,718 m; confrontando com Remanescente da Área de Preservação Natural, segue por com azimute 48° 42' 39,33'' e distância de 11,55 m até o vértice P6, definido pelas coordenadas E: 8.936.613,755 m e N: 195.947,338 m; confrontando com Remanescente da Área de Preservação Natural, segue por com azimute 41° 22' 14,01'' e distância de 6,95 m até o vértice P7, definido pelas coordenadas E: 8.936.618,347 m e N: 195.952,552 m; confrontando com Remanescente da Área de Preservação Natural, segue por com azimute 35° 51' 35,89'' e distância de 14,57 m até o vértice P8, definido pelas coordenadas E: 8.936.626,882 m e N: 195.964,360 m; confrontando com Remanescente da Área de Preservação Natural, segue por com azimute 36° 12' 13,90'' e distância de 24,35 m até o vértice P9, definido pelas coordenadas E: 8.936.641,262 m e N: 195.984,005 m; confrontando com Remanescente da Área de Preservação Natural, segue por com azimute 60° 57' 06,43'' e distância de 11,32 m até o vértice P10, definido pelas coordenadas E: 8.936.651,161 m e N: 195.989,503 m; confrontando com Remanescente da Área de Preservação Natural, segue por com azimute 58° 50' 23,95'' e distância de 25,73 m até o vértice P11, definido pelas coordenadas E: 8.936.673,183 m e N: 196.002,819 m; confrontando com Remanescente da Área de Preservação Natural, segue por com azimute 65° 43' 07,08'' e distância de 20,85 m até o vértice P12, definido pelas coordenadas E: 8.936.692,191 m e N: 196.011,394 m; confrontando com Remanescente da Área de Preservação Natural, segue por com azimute 74° 05' 24,06'' e distância de 22,45 m até o vértice P13, definido pelas coordenadas E: 8.936.713,777 m e N: 196.017,547 m; confrontando com Remanescente da Área de Preservação Natural, segue por com azimute 67° 32' 45,80'' e distância de 16,97 m até o vértice P14, definido pelas coordenadas E: 8.936.729,464 m e N: 196.024,030 m; confrontando com Remanescente da Área de Preservação Natural, segue por com azimute 69° 00' 25,11'' e distância de 21,64 m até o vértice P15, definido pelas coordenadas E: 8.936.749,666 m e N: 196.031,782 m; confrontando com Remanescente da Área de Preservação Natural, segue por com azimute 341° 42' 55,35'' e distância de 6,51 m até o vértice P16, definido pelas coordenadas E: 8.936.747,624 m e N: 196.037,962 m; confrontando com Remanescente da Área de Preservação Natural, segue por com azimute 6° 54' 00,12'' e distância de 9,86 m até o vértice P17, definido pelas coordenadas E: 8.936.748,808 m e N: 196.047,746 m; confrontando com Lote 41 da quadra "D" do Loteamento Costa Rego, segue por com azimute 267° 19' 41,07'' e distância de 12,53 m até o vértice P18, definido pelas coordenadas E: 8.936.736,294 m e N: 196.047,162 m; confrontando com Lote 40 e parte do lote 41, todos da quadra "D" do Loteamento Costa Rego, segue por com azimute 277° 08' 16,57'' e distância de 19,25 m até o vértice P19, definido pelas coordenadas E: 8.936.717,193 m e N: 196.049,554 m; confrontando com Lote 40 da quadra "D" do Loteamento Costa Rego, segue por com azimute 13° 21' 25,14'' e distância de 3,66 m até o vértice P20, definido pelas coordenadas E: 8.936.718,039 m e N: 196.053,117 m; confrontando com Lotes 38 e 39 da quadra "D" do Loteamento Costa Rego, segue por com azimute 271° 41' 33,60'' e distância de 31,65 m até o vértice P21, definido pelas coordenadas E: 8.936.686,399 m e N: 196.054,052 m; confrontando com lote 37 da quadra "D" do Loteamento Costa Rego, segue por com azimute 272° 49' 56,10'' e distância de 35,01 m até o vértice P1, encerrando este perímetro.
Parágrafo único. Todas as coordenadas descritas no caput deste artigo estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 33 WGr, fuso 25S, tendo como datum o SAD-69, com todos os azimutes e distâncias, área e perímetro calculados no plano de projeção UTM.
Art. 3º - A concessão do direito real de uso ora autorizada será formalizada por Escritura Pública, no prazo de 12 (doze) meses contados da publicação desta Lei, correndo por conta da entidade concessionária as despesas para sua lavratura.
Art. 4º - Compete à entidade beneficiária requerer, perante o órgão municipal de licenciamento urbano, nos 12 (doze meses) subsequentes à escrituração, as licenças exigíveis para o aproveitamento da área, observadas as seguintes condições:
I – proibição de construção de edificações no seu perímetro;
II – adstrição do aproveitamento à execução de projeto paisagístico;
III – cercamento do perímetro da área para proteção do seu traçado, assegurada a permanência da função ambiental;
IV – impossibilidade de terceirização do seu uso, a qualquer título;
V – proibição do seu aproveitamento econômico, qualquer que seja a natureza da atividade a ser desenvolvida;
VI – prioridade no plantio e na manutenção de vegetação nativa, compatível com a função ambiental da área outorgada.
§ 1º A execução do projeto paisagístico de utilização da área deverá estar concluída no prazo de até 2 (dois) anos, contados da expedição das licenças edilícias.
§ 2º Compete à entidade concessionária zelar pelo terreno objeto desta concessão de direito real de uso, arcando integralmente com todas as responsabilidades decorrentes da sua utilização, incluindo os encargos tributários pertinentes à posse, assim como os custos relativos aos serviços públicos que lhe forem prestados, sem qualquer corresponsabilidade do Município de Maceió.
Art. 5º - O prazo da concessão de direito real de uso ora autorizada é de 20 (vinte) anos, contados da publicação desta Lei, podendo ser renovado a exclusivo critério do Município, desde que haja interesse da entidade beneficiária e, por juízo discricionário da Administração Municipal, persista interesse na sua manutenção.
Parágrafo Único. Transcorrido o prazo referido no caput deste artigo, sem que haja pedido de sua renovação, nem interesse do Município de Maceió em renová-lo, a concessão de direito real de uso considerar-se-á automaticamente extinta, independentemente de qualquer outra formalidade.
Art. 6º - A concessão de direito real de uso autorizada nesta Lei poderá ser revogada a qualquer tempo, a critério do Município de Maceió, na superveniência de interesse público superior, sem qualquer direito indenizatório ou de retenção por benfeitorias por parte da entidade beneficiária.
Art. 7º -A concessão de direito real de uso ora autorizada será cassada nos seguintes casos:
I - se não forem requeridos, nos prazos referidos nos arts. 3º e 4º desta Lei, a escrituração pública da concessão do direito real de uso e o consequente licenciamento da execução do projeto paisagístico para o aproveitamento da área;
II - se a entidade beneficiária der início à execução de qualquer projeto no terreno sem a prévia obtenção das licenças exigíveis;
III - se houver, a qualquer tempo, alteração da destinação do terreno em relação àquela prevista nesta Lei;
IV - se a entidade concessionária ceder, de forma onerosa ou gratuita, a posse, o uso e gozo do imóvel a terceiros, a qualquer título;
V - se o terreno for abandonado pela entidade concessionária;
VI - se a utilização do terreno violar interesse público superior, ou for desvirtuada para outros fins não comunitários.
Parágrafo Único. Extinta a concessão de direito real de uso por qualquer das razões previstas nesta Lei, a concessionária deverá restituir o terreno ao Município de Maceió no prazo de 30 (trinta) dias, com as benfeitorias a ele acrescidas, em perfeito estado de uso e conservação, sem qualquer direito de indenização ou retenção por benfeitorias.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 9º -Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 02 de Dezembro de 2019.
RUI SOARES PALMEIRA
Prefeito de Maceió
Publicado por:
Evandro José Cordeiro
Código Identificador:FAC56BB0
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município de Maceió no dia 03/12/2019. Edição 5852
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