ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ

CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ - CMM
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - PROCESSO Nº. 06080016/2022.

PARECER

PROCESSO Nº. 06080016/2022.

PROJETO DE LEI N° 292/2022

INTERESSADO: VEREADORA SILVANIA BARBOSA

RELATOR: VEREADOR LEONARDO DIAS

 

DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, SOBRE O PROJETO DE LEI N. 292/2022, DE AUTORIA DA VEREADORA SILVANIA BARBOSA, QUE “INSTITUI A CAMPANHA DE REEDUCAÇÃO ALIMENTAR NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO INFANTIL E DE ENSINO FUNDAMENTAL DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

I – RELATÓRIO

Vem ao exame desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, na forma do art. 63, I do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei n. 292/2022, de autoria da vereadora Silvania Barbosa, que “Institui a Campanha de Reeducação Alimentar nas instituições de ensino infantil e de ensino fundamental da rede pública municipal, e dá outras providências”.

O art. 2º do projeto de lei prevê que “A Campanha de Reeducação Alimentar será implantada de acordo com parâmetros definidos pelos órgãos competentes do Poder Executivo Municipal em todas as instituições de ensino infantil e de ensino fundamental, tendo como objetivo orientar as crianças e os adolescentes sobre a importância de uma alimentação saudável e compatível com sua fase de crescimento”.

Em síntese, é o relatório.

 

II – ANÁLISE

Prevê o art. 227 da Constituição Federal que “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

Redação semelhante é prevista no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA): “É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”.

Por fim, formalmente, nos termos do art. 24, XV, c/c art. 30, II, da Constituição Federal, é competência concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios legislar sobre “proteção à infância e à juventude”.

 

III – VOTO

Pelo exposto, no âmbito desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, votamos pela CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE do Projeto de Lei n. 292/2022, de autoria da vereadora Silvania Barbosa, que “Institui a Campanha de Reeducação Alimentar nas instituições de ensino infantil e de ensino fundamental da rede pública municipal, e dá outras providências”.

 

Sala das Comissões da Câmara Municipal de Maceió/AL, em 21 de Junho de 2022.

 

LEONARDO DIAS

Relator

 

VOTOS FAVORÁVEIS:

Chico Filho

Teca Nelma

Aldo Loureiro

Fábio Costa

 

VOTOS CONTRÁRIOS:


Publicado por:
Evandro José Cordeiro
Código Identificador:FB6D0DC9


Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município de Maceió no dia 06/07/2022. Edição 6474
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