ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ
CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ - CMM
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - PROCESSO Nº. 06080016/2022.
PROCESSO Nº. 06080016/2022.
PROJETO DE LEI N° 292/2022
INTERESSADO: VEREADORA SILVANIA BARBOSA
RELATOR: VEREADOR LEONARDO DIAS
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, SOBRE O PROJETO DE LEI N. 292/2022, DE AUTORIA DA VEREADORA SILVANIA BARBOSA, QUE “INSTITUI A CAMPANHA DE REEDUCAÇÃO ALIMENTAR NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO INFANTIL E DE ENSINO FUNDAMENTAL DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
I – RELATÓRIO
Vem ao exame desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, na forma do art. 63, I do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei n. 292/2022, de autoria da vereadora Silvania Barbosa, que “Institui a Campanha de Reeducação Alimentar nas instituições de ensino infantil e de ensino fundamental da rede pública municipal, e dá outras providências”.
O art. 2º do projeto de lei prevê que “A Campanha de Reeducação Alimentar será implantada de acordo com parâmetros definidos pelos órgãos competentes do Poder Executivo Municipal em todas as instituições de ensino infantil e de ensino fundamental, tendo como objetivo orientar as crianças e os adolescentes sobre a importância de uma alimentação saudável e compatível com sua fase de crescimento”.
Em síntese, é o relatório.
II – ANÁLISE
Prevê o art. 227 da Constituição Federal que “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
Redação semelhante é prevista no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA): “É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”.
Por fim, formalmente, nos termos do art. 24, XV, c/c art. 30, II, da Constituição Federal, é competência concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios legislar sobre “proteção à infância e à juventude”.
III – VOTO
Pelo exposto, no âmbito desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, votamos pela CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE do Projeto de Lei n. 292/2022, de autoria da vereadora Silvania Barbosa, que “Institui a Campanha de Reeducação Alimentar nas instituições de ensino infantil e de ensino fundamental da rede pública municipal, e dá outras providências”.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Maceió/AL, em 21 de Junho de 2022.
LEONARDO DIAS
Relator
VOTOS FAVORÁVEIS:
Chico Filho
Teca Nelma
Aldo Loureiro
Fábio Costa
VOTOS CONTRÁRIOS:
Publicado por:
Evandro José Cordeiro
Código Identificador:FB6D0DC9
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município de Maceió no dia 06/07/2022. Edição 6474
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