ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ
ATOS E DESPACHOS DO PREFEITO DE MACEIÓ
LEI Nº 7.633/2025 MACEIÓ/AL, 17 DE JANEIRO DE 2025.
PROJETO DE LEI Nº 319/2024
AUTOR: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DE APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO – GPATA, REVOGA A LEI Nº. 5.178, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais conferidas na Lei Orgânica deste Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A Gratificação de Estímulo de Produtividade Individual - Prêmio de Produtividade, estabelecida na forma da Lei n. 5.178, de 18 de dezembro de 2001, fica transformada na Gratificação de Produtividade de Apoio Técnico e Administrativo – GPATA, que será atribuída aos servidores públicos efetivos que desempenhem atividades administrativas de suporte técnico e operacional nos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal.
§1º A gratificação transformada na forma do caput deste artigo será devida aos servidores públicos efetivos:
I - lotados na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo – SEMURB, excetuados os ocupantes de cargos de agentes de fiscalização urbanística e ambiental.
II - lotados na Secretaria Municipal de Segurança Cidadã – SEMSC, excetuados os ocupantes dos cargos de Guarda Municipal, Inspetores, Subinspetores e os cargos ou funções de fiscalização de posturas urbanas.
III - redistribuídos da extinta Superintendência Municipal de Desenvolvimento Sustentável – SUDES para lotação e exercício das suas atribuições no setor administrativo de gestão de cemitérios da Autarquia de Desenvolvimento Sustentável e Limpeza Urbana –ALURB.
§2º Serão igualmente enquadrados para percepção desta gratificação, na forma do caput e do § 1º deste artigo, exclusivamente no âmbito da SEMURB, da SEMSC e da ALURB, os servidores públicos efetivos cedidos ou redistribuídos e os empregados públicos cedidos da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, facultado ao Poder Executivo Municipal estendê-la aos servidores públicos efetivos ou empregados públicos oriundos de cessões externas de outros órgãos ou entidades da União, dos Estados e Distrito Federal e dos Municípios.
§3º No caso de extinção, fusão ou transformação dos órgãos e entidades administrativas mencionados nos incisos do §1º deste artigo, será assegurada aos servidores públicos efetivos municipais e empregados públicos, cedidos ou redistribuídos, a percepção da Produtividade de Apoio Técnico e Administrativo – GPATA no órgão ou entidade administrativa sucedente.
Art. 2º Os servidores públicos efetivos, cedidos ou redistribuídos, e os empregados públicos cedidos que já recebem a Gratificação de Estímulo de Produtividade Individual - Prêmio de Produtividade, prevista Lei n. 5.178, de 18 de dezembro de 2001, passarão a perceber a Gratificação de Produtividade de Apoio Técnico e Administrativo – GPATA, observadas as disposições desta Lei.
Art. 3º A Gratificação de Produtividade de Apoio Técnico e Administrativo – GPATA, será concedida, por mês de efetivo desempenho das funções, no percentual de até 100% (cem por cento) do vencimento-base, obedecendo aos critérios objetivos de avaliação de desempenho individual definidos de acordo com os pontos discriminados no Anexo Único desta Lei.
Parágrafo Único. A avaliação de desempenho individual será realizada pela chefia imediata do servidor público efetivo cedido ou redistribuído e do empregado público cedido, ratificada posteriormente pela Comissão de Avaliação de Desempenho, instituída na forma do Decreto n. 6.881, de 10 de outubro de 2008, do respectivo órgão ou entidade de lotação.
Art. 4º Não cessará o direito à percepção da Gratificação de Produtividade de Apoio
Técnico e Administrativo – GPATA, nas seguintes hipóteses de afastamento:
I – férias, casamento e luto de familiar até o 2º grau;
II – convocação para participação em Júri, serviço eleitoral ou outros encargos impostos por lei;
III – licença para tratamento da própria saúde, concedida pela Junta Médica Oficial do Poder Executivo Municipal, na forma da lei específica;
IV – licença para acompanhamento de tratamento de saúde de pessoa da família, concedida pela Junta Médica Oficial do Poder Executivo Municipal, na forma da lei específica;
V – licença maternidade e paternidade na forma da lei específica;
VI – licença para cumprimento de mandato classista na forma da lei específica;
VII – licença para qualificação profissional, na forma da lei e regulamento específico;
VIII – participação em estudos técnicos e pesquisas, realização de cursos de capacitação funcional, levantamento de dados e outras tarefas especiais ligadas diretamente com às atividades fins em matéria de fiscalização edilícia.
Parágrafo Único. Durante os afastamentos autorizados, previstos na forma deste artigo, a Gratificação de que trata esta Lei será concedida na média aritmética dos valores remuneratórios percebidos nos últimos 3 (três) meses imediatamente anteriores à ocorrência do fato.
Art. 5º A Gratificação de Produtividade de Apoio Técnico e Administrativo – GPATA, incorporar-se-á aos proventos de inatividade, desde que as contribuições previdenciárias, previstas na Lei n. 5.178, de 18 de dezembro de 2001, tenham sido recolhidas ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos efetivos do Município de Maceió por 10 (dez) ano anteriores à promulgação da Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019.
§1º Para a quantificação do valor atribuído aos proventos de inatividade dos servidores públicos efetivos com direito adquirido à incorporação na forma do caput deste artigo, será considerada a média aritmética dos últimos 24 (vinte e quatro) meses, percebidos da Gratificação de Produtividade de Apoio Técnico e Administrativo – GPATA, imediatamente anteriores ao ato de aposentação.
§2º No caso dos servidores públicos efetivos que não preencheram, na forma da Lei n. 5.178, de 18 de dezembro de 2001, os requisitos legais para a incorporação à data da promulgação da Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019, incidir-se-á contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Produtividade de Apoio Técnico e Administrativo – GPATA, sendo considerada igualmente para efeito de cálculo do salário-de-benefício, segundo as disposições específicas, de natureza contributiva, previstas na Lei n. 5.828, de 18 de setembro de 2009.
Art. 6º É vedado o acúmulo da Gratificação de Produtividade de Apoio Técnico e Administrativo – GPATA com quaisquer outras vantagens de igual natureza.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º Ficam revogados a Lei nº. 5.178, de 18 de dezembro de 2001, e seu regulamento constante no Decreto nº. 6.209, de 29 de janeiro de 2002.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 17 de Janeiro de 2025.
JHC
Prefeito de Maceió
ANEXO ÚNICO A LEI Nº. 7.633/2025 DE 17 DE JANEIRO DE 2025.
I - CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO DA PRODUTIVIDADE:
São cinco os critérios considerados para efeito de avaliação para concessão de gratificação, a título de produtividade, conforme descritos abaixo:
1 - ASSIDUIDADE;
2 - DESEMPENHO;
3 - INICIATIVA;
4 - COOPERAÇÃO
5 - ORGANIZAÇÃO.
ASSIDUIDADE - é relativo ao comparecimento do funcionário regularidade e pontualidade ao lugar onde tem de desempenhar seus deveres ou funções.
DESEMPENHO - diz respeito ao conjunto de características ou de possibilidade de funcionário para execução de um trabalho ou atividade, tais como atenção, velocidade, capacidade, desenvoltura, agilidade, correção, autonomia e rendimento.
Para o pessoal de apoio serão considerados os seguintes aspecto:
a) Numeração das folhas de processo;
b) Entrada do processo de forma completa e clara;
c) Saída do processo de forma completa e clara;
d) Informação ao protocolo da saída do processo;
e) Atendimento aos requerentes.
Para contínuos serão considerados os seguintes aspectos:
a) Distribuição dos processos;
b) atendimento aos requerentes.
Para o pessoal de nível superior serão considerados os seguintes aspectos:
a) Qualidade no atendimento de processos;
b) cumprimento dos prazos estipulados para cada processo;
c) Qualidade nas atividades de campo ou externas;
d) Cumprimento do plantão.
INICIATIVA - refere-se à qualidade do funcionário saber agir e se dispor a informar, inteirar, propor, empreender, ousar e tomar decisões visando a melhor consecução do trabalho.
COOPERAÇÃO - é a capacidade do funcionário trabalhar em equipe, colaborar, ajudar, auxiliar, coparticipar e respeitar a hierarquia.
ORGANIZAÇÃO - é o modo pelo qual o funcionário estrutura o trabalho. Diz respeito ao planejamento, preparação, apresentação, disposição, ordenamento, arranjo do trabalho e do ambiente.
II - METODOLOGIA PARA O CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO A TÍTULO DE PRODUTIVIDADE:
A gratificação, a título de produtividade, será calculada em função do somatório de pontos obtidos a partir da avaliação dos cinco critérios descritos anteriormente (Assiduidade, Desempenho, Iniciativa, Cooperação e Organização), cada um variando de 0 (zero) a 20 (vinte) pontos, com base nas tabelas de pontuação correspondentes, traduzidos em percentuais aplicados sobre o salário.
III - TABELAS DE PONTUAÇÃO:
Critério: Assiduidade
Nº DE FALTAS NO MÊS PONTOS
Nenhuma falta 20
1 (uma) falta 15
2 (duas) faltas 10
3 (três) faltas 05
Mais de 3 (três) faltas 0
O número de faltas no mês será o constante das folhas de frequência de cada funcionário.
Critérios: Desempenho, Cooperação e Organização
PARÂMETROS PONTOS
Excelente 20
Bom 15
Regular 10
Fraco 05
Péssimo 0
A pontuação será atribuída a partir da avaliação pelo chefe imediato, conforme o
estabelecimento na proposta.
Pontuação Total
CRITÉRIOS PONTUAÇÃO
Assiduidade De 0 a 20 pontos
Desempenho De 0 a 20 pontos
Iniciativa De 0 a 20 pontos
Cooperação De 0 a 20 pontos
Organização De 0 a 20 pontos
Soma Total De 0 a 100 pontos
Publicado por:
Evandro José Cordeiro
Código Identificador:FE0155BF
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município de Maceió no dia 20/01/2025. Edição 7092a
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