ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ

CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ - CMM
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - PROCESSO Nº. 02040086/2021.

PARECER

 

PROCESSO Nº. 02040086/2021.

PROJETO DE LEI N° 022/2021

INTERESSADO: VEREADOR FERNANDO HOLLANDA

RELATOR: VEREADOR DELEGADO FÁBIO COSTA

 

PARECER DESFAVORÁVEL AO PROJETO DE LEI N° 022/2021 QUE PROÍBE O USO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO COM ESTAMPIDO EM PÚBLICOS OU ÁREAS PARTICULARES NO MUNÍCIPIO DE MACEIÓ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

I – RELATÓRIO

 

O Projeto de Lei n. 022/2021 de iniciativa parlamentar do vereador Fernando Hollanda objetiva proibir o uso de fogos de artifício que causem poluição sonora, como estouros e estampidos em recintos fechados e ambientes abertos, em áreas públicas e locais privados na cidade de Maceió.

 

Após o trâmite, o Exmo. Sr. Presidente da Câmara e em cumprimento ao disposto no artigo 241, §1º do Regimento Interno, encaminhou a esta comissão para exarar parecer ao Projeto de Lei, o qual deve ser analisado sob o aspecto constitucional, legal e regimental, conforme art. 63, I do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

 

É o relatório.

 

II – ANÁLISE

 

O Projeto de Lei n. Lei 022/2021 institui a proibição do uso de fogos de artifício que causem poluição sonora, senão vejamos a íntegra do Projeto:

 

[...]

 

Art. 1º Fica proibido o uso de fogos de artifício que causem poluição sonora, como estouros e estampidos.

 

Parágrafo único. A proibição à qual se refere este artigo estende-se a todo o território do município de Maceió/AL, em recintos fechados e ambientes abertos, em áreas públicas e locais privados.

 

Art. 2º Utilizar fogos de artifício que causem poluição sonora, como estouros e estampidos será passivo de multa no valor de R$ 5.000,00.

 

Parágrafo único. A pena será aplicada em dobro no caso de reincidência.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Da competência do Município para legislar sobre Meio Ambiente. Da inconstitucionalidade por vício de iniciativa

 

Cumpre destacar inicialmente, que a presente análise busca explanar sob o aspecto constitucional, legal e regimental do Projeto de Lei.

 

Primeiramente, se faz necessário examinar as regras de competência para o Município legislar sobre matéria relativa ao meio ambiente.

 

Conforme previsão constitucional, a competência para legislar sobre o meio ambiente, produção e consumo é concorrente, competindo à União , aos Estados e ao Distrito Federal, nos termos do art. 24, VI, da CF/88, in verbis:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

 

(...)

V – produção e consumo;

 

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

 

No que pertine a competência municipal para legislar, a sua previsão encontra-se no art. 30, I e II, da CF/88, senão vejamos:

 

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

 

O art. 6º, III, da Lei Orgânica do Município de Maceió prevê que compete ao Município de Maceió dispor sobre os assuntos de interesse local e suplementar, no que couber, a legislação federal e estadual.

 

Nota-se que a competência para legislar de forma concorrente prevista no art. 24, VI, da CF/88, foi atribuída apenas à União, aos Estados e ao Distrito Federal, e mesmo o Município não estando previsto no caput do art. 24 da Constituição Federal, é possível legislar sobre proteção ao meio ambiente quando o exercício seja para atender peculiaridades estritamente municipais, ou seja, interesse local ou que ocorra de forma para suplementar a lei federal e a estadual no que couber e não de forma exclusiva ou concorrentemente com a União e Estados.

 

Neste aspecto, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados, como segue:

 

O Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja e harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c 30, I e II, da CF/88).

 

(STF. Plenário. RE 586.224, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 05/03/2015)

 

Ao compulsar o Projeto de Lei em questão, verifica-se que há uma inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, uma vez que a competência para legislar sobre a proibição do uso de fogos de artifício que causem poluição sonora, como estouros e estampidos não se insere a nenhum dos dois incisos do art. 30 da CF/88, senão vejamos.

 

No caso em tela a competência legislativa municipal para dispor sobre do uso de fogos de artifício que causem poluição sonora, como estouros e estampidos transcende o interesse local, não se aplicando portanto, o art. 30, I, da CF/88.

 

Da mesma forma não se enquadra a aplicação do inciso II do art. 30 da CF/88, tendo em vista a usurpação de competência da União e dos Estados para legislar sobre direito ambiental. Isso porque já existe no Estado de Alagoas Projeto de Lei Ordinária n. 305/2020 tratando sobreproibição da fabricação, comercialização, armazenamento, transporte, manuseio, utilização, queima e soltura de fogos de artificio de estampido no estado de alagoas no Estado de Alagoas.

 

Diante disto, a iniciativa legislativa parlamentar invadiu a esfera de competência legislativa exclusivamente atribuída à União, Estados e Distrito Federal prevista no art. 24, V e VI, da CF/88, visto que o interesse em regular a matéria não é predominantemente do municipal, mas sim interesse nacional e estadual, além da matéria ser objeto do Projeto de Lei Ordinária Estadual n. 305/2020.

 

Neste aspecto, apresentam-se julgados de Tribunais que reconhecem a existência de inconstitucionalidade de leis municipais que tratam sobre a proibição da utilização de fogos de artifício, por implicarem usurpação da competência legislativa da União e do Estado, a saber:

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei nº 2.493, de 13 de setembro de 2017, que "dispõe sobre a proibição da utilização, queima e soltura de fogos de artifício de efeito sonoro no município". ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DESSA NORMA COM A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Reconhecimento. Nos termos do artigo 24, inciso V, da Constituição Federal, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal (e não aos Municípios) legislar sobre "produção e consumo". União, ademais, que no exercício de sua competência legislativa já editou um conjunto de atos normativos de abrangência nacional tratando da questão referente à fabricação, o comércio e o uso de artigos pirotécnicos como, por exemplo, o Decreto nº 4.238, de 08 de abril de 1942 que, ao contrário da lei impugnada, dispõe em seu artigo 1º que "são permitidos, em todo o território nacional, a fabricação, o comércio e o uso de fogos de artifício", nas condições que estabelece. É importante considerar, sob esse aspecto, que o Supremo Tribunal Federal, em 05/03/2015, apreciando o Tema 145 da repercussão geral reconhecida no RE 586.224, firmou tese no sentido de que "o município é competente para legislar sobre o meio ambiente com a União e Estado, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, inciso VI, c.c. 38, incisos I e II, da Constituição Federal"). Posicionamento que está alinhado a outra orientação da Suprema Corte no que sentido de que padece de inconstitucionalidade a lei municipal que invoca "o argumento do interesse local para restringir ou ampliar as determinações contidas em regramento de âmbito nacional" (RE nº 477.508-AgR/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 03/05/2011). Norma impugnada, ademais, que – apesar de versar sobre defesa e melhoria do meio ambiente - foi votada e aprovada sem que seu projeto tivesse sido submetido à participação popular. Violação do art. 191 da Constituição Estadual. Inconstitucionalidade manifesta. Ação julgada procedente.

 

(TJ-SP 22235164120178260000 SP 2223516-41.2017.8.26.0000, Relator: Ferreira Rodrigues, Data de Julgamento: 23/05/2018, Órgão Especial, Data de Publicação: 06/06/2018)

 

Assim, embora louvável a intenção dos legisladores que se preocupam com a proteção do meio ambiente, o Projeto de Lei em questão é incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro, visto que a matéria é de interesse nacional e estadual, além de implicar em usurpação de competência legislativa da União e do Estado de Alagoas que já tratou da matéria no Projeto de Lei Ordinária Estadual n. 305/2020.

 

III – VOTO

 

Face o exposto, analisando a propositura em questão sob o aspecto constitucional, legal e regimental, opino pela inviabilidade da presente proposição em razão da inconstitucionalidade por vício de iniciativa por ser a matéria legislativa competência da União, Estados e Distrito Federal conforme art. 24, V e VI, da CF/88, bem como em razão da matéria ser objeto do Projeto de Lei Ordinária Estadual n. 305/2020.

 

É esse o parecer.

 

Sala das comissões, em 15 de março de 2021

 

VEREADOR DEL. FÁBIO COSTA

Relator

 

VOTOS FAVORÁVEIS:

Leonardo Dias

Chico Filho

Aldo Loureiro

Silvania Barbosa

Dr. Valmir

 

VOTOS CONTRÁRIOS:

Teca Nelma

 


Publicado por:
Evandro José Cordeiro
Código Identificador:FF45FC6E


Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município de Maceió no dia 22/03/2021. Edição 6163
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