ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATAYPORÃ

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI COMPLEMENTAR Nº. 024/2013 DE 23 DE AGOSTO DE 2013.

“Institui o PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DO MUNICÍPIO DE BATAYPORÃ e dá outras providências”.

 

ALBERTO LUIZ SÃOVESSO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATAYPORÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais;

 

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

TÍTULO I

PRINCÍPIOS GERAIS

Capítulo I

Disposições Iniciais

 

Art. 1º. Esta Lei Complementar institui o Plano Diretor Participativo de Batayporã, com fundamento na Constituição Federal, na Lei Federal nº. 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade, na Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul e na Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 2º. O Plano Diretor Participativo de Batayporã dispõe sobre os princípios, objetivos, diretrizes e estratégias que compõem a Política Municipal de Desenvolvimento Sustentável, abrange todo o território do Município e integra o processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Município incorporar as diretrizes e estratégias estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 3º. O processo de planejamento municipal compreende, nos termos do art. 4º da Lei Federal n.º 10.257/2001, além deste Plano Diretor, os seguintes instrumentos:

I- parcelamento, uso e ocupação do solo;

II- zoneamento ambiental;

III- plano plurianual;

IV- lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual;

V- gestão orçamentária participativa;

VI- planos, programas e projetos setoriais;

VII- planos de desenvolvimento econômico e social.

Parágrafo único. Todos estes instrumentos, quando instituídos, devem respeitar as diretrizes e estratégias estabelecidas neste Plano Diretor.

 

Art. 4º. Consideram-se como partes integrantes desta Lei as plantas e memoriais descritivos que a acompanham, sob a forma de anexos:

I- Anexo I - Mapas do Município de Batayporã:

a) macrozonas e áreas especiais;

b) perímetro urbano municipal;

c) área urbana com macrozoneamento e áreas especiais.

II- Anexo II - Descrições perimétricas:

a) do perímetro urbano da sede municipal e sua descrição;

b) das macrozonas;

c) das áreas especiais.

Parágrafo Único.O Sistema de Coordenada está na Projeção Universal Tranversa de Mercator - UTM, Dantum horizontal: SIRGAS 2000 UTM Zone 24K; Datum Vertical: Marégrafo de Imbituba/ Mato Grosso do Sul; origem da quilometragem: Equador e Meridiano de 39 ° W Greenwich.

 

Capítulo II

Princípios e Objetivos

 

Art. 5º. São princípios fundamentais do Plano Diretor Participativo de Batayporã:

I- universalização do direito à cidade;

II- função social da cidade e da propriedade;

III- gestão democrática e controle social;

IV- sustentabilidade financeira e socioambiental da política de desenvolvimento municipal;

V- respeito à diversidade regional e socioespacial;

VI- integração das políticas públicas;

VII- dignidade da pessoa humana e respeito aos direitos humanos.

 

Art. 6º.São objetivos do Plano Diretor Participativo:

I- orientar a política de desenvolvimento do Município, considerando os condicionantes ambientais e utilizando adequadamente as potencialidades do meio natural, social e econômico, para melhoria contínua da qualidade de vida das gerações presentes e futuras;

II- promover a integração entre as políticas de saneamento ambiental, mobilidade e acessibilidade, habitação, e planejamento e gestão do solo;

III- promover a gestão democrática com a participação da população no processo de planejamento e desenvolvimento do Município;

IV- garantir a preservação, proteção e recuperação do meio ambiente e do patrimônio cultural, histórico e paisagístico;

V- garantir o cumprimento da função social da cidade e da propriedade urbana;

VI- qualificar e integrar os bairros periféricos da sede municipal;

VII- planejar e controlar a produção de novos parcelamentos e conjuntos habitacionais;

VIII- induzir a ocupação das áreas com melhor infraestrutura;

§ 1°. Os direitos decorrentes da propriedade individual estarão subordinados aos interesses da coletividade.

§ 2°. O direito de propriedade sobre o solo não acarreta, obrigatoriamente, o direito de construir, cujo exercício deverá ser autorizado pelo Poder Executivo Municipal, segundo os critérios estabelecidos nesta Lei Complementar, e nas leis de parcelamento, e uso e ocupação do solo.

§ 3°. O Município utilizará os instrumentos previstos nesta Lei Complementar e na legislação pertinente para assegurar o cumprimento da função social da cidade e da propriedade urbana. Em caso de seu descumprimento, deverão ser utilizados os instrumentos da política municipal constantes da Seção VII, do Capítulo I, do Título II, desta Lei Complementar.

 

Capítulo III

Função Social da Cidade e da Propriedade

 

Art. 7º. Para fins desta Lei Complementar, a cidade cumpre com a sua função social, quando assegurar:

I- a promoção da justiça social, a redução das desigualdades sociais e da segregação sócio-espacial;

II- o direito à terra urbanizada, à moradia digna, ao trabalho, ao saneamento ambiental, aos serviços básicos de infraestrutura e equipamentos sociais e ao meio ambiente preservado e sustentável;

III- a universalização da mobilidade e da acessibilidade;

IV- a descentralização das atividades urbanas, com a disseminação de bens, serviços e infraestrutura, considerados os aspectos locais.

 

Art. 8º. Para fins desta Lei Complementar, a propriedade urbana cumpre com a sua função social quando:

I- for utilizada para habitação, atividades econômicas, proteção do meio ambiente ou preservação do patrimônio histórico;

II- atender ao ordenamento da cidade, em especial quando promover:

a) a adequação às normas urbanísticas, aos interesses sociais e aos padrões mínimos de parcelamento, uso e ocupação do solo e de construção estabelecidos em lei;

b) a compatibilidade do uso com a infraestrutura e serviços públicos disponíveis;

c) a recuperação da valorização acrescida pelos investimentos públicos à propriedade particular;

d) o adequado aproveitamento dos vazios urbanos e dos terrenos subutilizados;

e) a justa distribuição dos benefícios e dos ônus do processo de urbanização.

 

TÍTULO II

DIRETRIZES E AÇÕES ESTRATÉGIAS PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

Capítulo I

EIXOS ESTRATÉGICOS

 

Art. 9º.Para promoção do desenvolvimento sustentável do Município ficam estabelecidos os seguintes eixos estratégicos:

qualidade e sustentabilidade ambiental;

desenvolvimento econômico descentralizado;

mobilidade e universalização da acessibilidade;

moradia digna;

desenvolvimento social;

proteção do patrimônio histórico e cultural;

ordenamento territorial;

Parágrafo Único. Os eixos estratégicos serão implementados por meio de planos, programas e projetos específicos.

 

Seção I

Qualidade e Sustentabilidade Ambiental

 

Art. 10. Para a sustentabilidade ambiental o Município deve elaborar e implementar a Política Municipal de Meio Ambiente, seguindo as seguintes premissas:

promover a qualidade ambiental, a preservação e o uso sustentável dos recursos naturais;

promover a recuperação ambiental da área rural, em especial das Áreas de Preservação Permanente – APPs, das áreas degradadas e processos erosivos e sua revegetação, com a participação dos agricultores, trabalhadores rurais e instituições envolvidas;

III- fomentar, incentivar e desenvolver práticas voltadas à sustentabilidade ambiental e energética;

IV- adequar as unidades de conservação municipais ao Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC;

V- promover a recuperação e preservação da qualidade hídrica dos mananciais;

VI- ampliar as áreas destinadas para praças e parques;

VII- promover a manutenção e ampliação da arborização urbana, integrando as praças, parques e áreas verdes;

VIII- ampliar a permeabilidade do solo nos espaços públicos e privados dentro da área urbana e incentivar o reuso das águas de chuva.

IX- elaborar o Plano Municipal de Saneamento Ambiental Integrado, com vistas a:

ampliar o saneamento básico e viabilizar o tratamento do esgoto, impedindo o seu lançamento nos corpos d'água sem tratamento;

b) gerenciar e dispor corretamente os resíduos sólidos produzidos, implantar a coleta seletiva, incentivar iniciativas para reciclagem dos resíduos sólidos e realizar campanhas para redução desses resíduos;

c) estabelecer normativas para a destinação final de resíduos químicos, industriais e hospitalares;

d) promover campanhas para o combate e erradicação dos despejos e acumulados de resíduos em terrenos baldios canais e logradouros públicos;

e) criar o cadastro e sistema de manutenção da drenagem e identificar áreas junto aos parques, rios e córregos para contenção de enchentes;

 

Art. 11. Consideram-se ações estratégicas para a qualificação e sustentabilidade ambiental:

I- delimitar, recuperar e proteger as Áreas de Preservação Permanente – APAs na área urbana e rural, incluída a recomposição das matas ciliares;

II- instituir a Unidade de Conservação Ambiental da APA do Rio Paraná, elaborar e implementar seus planos de manejo;

III- estabelecer critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais e recuperar a qualidade da água dos mananciais hídricos, em especial do Rio Paraná;

IV- incentivar, por meio de benefícios fiscais e tributários, o uso racional e a proteção dos recursos ambientais, a recomposição das matas ciliares e nascentes, a implantação e manutenção de áreas verdes públicas por particulares e o reuso das águas de chuva;

V- elaborar programas de divulgação e adoção de métodos conservacionistas de manejo do solo, que objetivem a redução de queimadas e conscientização quanto ao uso de agrotóxicos nas lavouras e descarte das embalagens;

VI - estruturar um sistema de áreas verdes, formado por espaços de uso público arborizados, com o emprego preferencial de espécies nativas, integrando parques lineares ao longo dos cursos de água, lagos, praças, jardins e arborização de ilhas centrais das vias, para favorecer as condições climáticas e permitir atividades de contemplação e repouso, cultura, lazer e esporte, de forma a promover a integração dos diferentes núcleos urbanos e a convivência dos habitantes;

VII- incentivar a formação de quintais verdes, entendidos como terrenos não impermeabilizados e arborizados;

VIII- elaborar o Plano Municipal de Arborização Urbana, com a definição das espécies e do porte das árvores a serem utilizadas;

IX- fortalecer o órgão de controle ambiental com vistas a:

modernizar as ações de licenciamento e fiscalização ambiental, exigindo a realização de estudo de impacto ambiental das atividades causadoras de degradação ou poluição ambiental e a execução de medidas compensatórias ou atenuadoras;

criar e instituir o Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental;

criar e instituir o Fundo Municipal de Meio Ambiente com vistas à proteção do patrimônio ambiental do Município;

desenvolver ações de educação ambiental integradas aos programas de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;

X- proibir a pulverização de agrotóxicos, aérea ou mecanizada, nas plantações localizadas a menos de 500 metros da área urbana e incentivar a formação de cinturão verde no limite da área urbana;

XI- exigir nos novos loteamentos áreas destinadas para praças ou parques e garantir áreas permeáveis nos lotes;

XII- implementar o Plano Municipal de Saneamento Ambiental Integrado.

 

Seção II

Desenvolvimento Econômico Descentralizado

 

Art. 12. Desenvolvimento econômico descentralizado:

incentivar a atratividade de atividades econômicas geradoras de emprego consolidando a cidade como polo de inovação e da agroindústria;

fomentar iniciativas de micro e pequenos empreendedores, e de cooperativas para apoiar o desenvolvimento das atividades econômicas inovadoras, compatibilizando o crescimento econômico com o desenvolvimento social, cultural com equilíbrio ambiental;

incentivar a criação de arranjos produtivos locais, estimulando a implantação de empresas de logística, de produtos para a construção civil, beneficiadoras e outras;

promover e incentivar o turismo como fator estratégico de desenvolvimento econômico e social do Município, com vistas à ampliação do emprego e renda;

estimular o fortalecimento das cadeias produtivas do Município, buscando a integração do mercado, a valorização dos produtos regionais e orgânicos;

incentivar o ensino e a pesquisa, promovendo parcerias com instituições de ensino superior;

fomentar a implantação de cursos profissionalizantes no nível médio, tecnológico e superior, orientados pela vocação econômica local e regional, de forma articulada com os municípios da região;

auxiliar o pequeno produtor no desenvolvimento de técnicas para o uso racional, ambientalmente correta e lucrativa;

dotar a zona rural de infraestrutura básica, em especial a manutenção das estradas e eletrificação rural;

estradas com no mínimo 12 (doze) metros de largura;

corredores com no mínimo 08 (oito) metros de largura.

incentivar o empreendedorismo a partir da identificação de vazios econômicos no Município;

estimular a implantação de atividades econômicas de pequeno e médio porte, não poluentes, em toda a zona urbanizada, respeitadas as restrições ambientais e de vizinhança;

captar, promover e incentivar a realização de eventos mobilizadores da demanda de turismo, em especial, do agronegócio;

estimular a construção de equipamentos de hospedagem na sede urbana;

fortalecer as atividades gastronômicas, culturais e tradicionais no Município;

promover ações voltadas a qualificar os serviços turísticos no Município;

 

Art. 13. Consideram-se ações estratégicas para o desenvolvimento econômico descentralizado:

criar um Programa de Desenvolvimento de Batayporã, com vistas promover o Município à condição de prestador de serviços para os demais municípios da região tornando-se um polo de desenvolvimento tecnológico na produção agropecuária;

desenvolver programa de capacitação profissional e inovação tecnológica vinculado ao Programa de Desenvolvimento do Município;

criar e instituir um órgão que será responsável pelo gerenciamento do Programa de Desenvolvimento do Município;

promover articulações entre os agentes públicos, privados e da sociedade civil com vistas ao atendimento ao pequeno produtor rural, inclusive na comercialização de sua produção;

viabilizar parcerias com as escolas técnicas e de ensino superior;

criar condições que facilitem o acesso às linhas de crédito para o micro e pequeno empresário;

fortalecer o órgão responsável pelo planejamento e gerenciamento das ações voltadas ao turismo;

elaborar e divulgar roteiros turístico de produtos artesanais, e das belezas naturais do Município;

estimular e fortalecer a diversificação do comércio e serviços no Município;

X- atrair novos estabelecimentos de hospedagem e alimentação de qualidade, com valorização da culinária local;

 

Seção III

Mobilidade e Universalização da Acessibilidade

 

Art. 14. Mobilidade e universalização da acessibilidade:

promover a mobilidade, facilitando o deslocamento no Município, através de uma rede integrada de vias e ciclovias, priorizando a segurança, autonomia e conforto do pedestre, em especial àqueles com dificuldade de locomoção;

implantar rede cicloviária, estimulando o uso de bicicletas como meio de transporte;

promover e melhorar a integração da malha rodoviária por meio de estradas vicinais que facilitem os deslocamentos e o escoamento da produção e possibilitando melhor grau de mobilidade da população;

reduzir a necessidade de deslocamentos nos núcleos habitacionais com o fomento de novas centralidades permitindo atividades comerciais, de serviço e industriais não poluentes;

 

Art. 15. Considera-se ações estratégicas para mobilidade e universalização da acessibilidade:

definir uma hierarquia para o sistema viário urbano com vias estruturais, básicas e ciclovias; gabarito mínimo das vias, dotando-as com espaços adequados para a circulação segura, preferencial e eficiente para pessoas com deficiência, pedestres, bicicletas e demais veículos e que minimize o conflito entre a circulação e as atividades urbanas;

priorizar a implantação das ciclovias;

normatizar e fiscalizar o abastecimento e a distribuição de bens dentro do Município de modo a reduzir seus impactos sobre a circulação viária e o meio ambiente;

elaborar manuais para obediência aos princípios de adaptabilidade para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, observadas as regras previstas na legislação e normas técnicas editadas pelos órgãos competentes, dentre os quais as de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e promover a orientação e fiscalização;

exigir nos novos parcelamentos a continuidade viária dotando-as com espaços adequados para a circulação segura;

implantar interseções de vias sob a rodovia, apontadas como pontos críticos ou com necessidade de ampliação geométrica, para modernização e aumento da segurança e da fluidez das vias;

viabilizar equipe para manutenção das estradas rurais e pontes, garantindo a fluidez no transporte de cargas e mercadorias, visando o desenvolvimento econômico;

 

Seção IV

Moradia Digna

 

Art. 16. Ampliar o acesso à moradia digna:

implementar o Plano Local de Habitação de Interesse Social - PLHIS, como forma de orientar as ações do Poder Executivo Municipal e da iniciativa privada no sentido de facilitar o acesso da população de baixa renda às melhores condições de moradia, oferecendo a unidade habitacional dotada de infraestrutura básica e de equipamentos sociais adequados;

implantar as unidades habitacionais para população de baixa renda, nas Áreas Especiais de Interesse Social – AIS, definidas como áreas urbanas consolidadas e dotadas de infraestrutura, evitando a criação de novos núcleos urbanos dissociados da malha urbana existentes com a produção de unidades isoladas ou de pequenos conjuntos;

regularizar loteamentos nas AIS;

estimular a participação da iniciativa privada na produção de moradias para todas as faixas de renda;

estimular a ocupação dos vazios urbanos centrais e áreas dotadas de infraestrutura;

eliminar, gradativamente, o déficit habitacional e atender à evolução da demanda decorrente do crescimento da população, estabelecendo as metas quantitativas, qualitativas e prazos para esse atendimento;

impedir as ocupações irregulares nas áreas urbanas e combater invasões da propriedade pública e/ou privada;

 

Art. 17. Consideram-se ações estratégicas para ampliar o acesso à moradia digna:

instituir o órgão gestor da política de habitação, dotando-o de recursos técnicos e pessoal qualificado, para implementar o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social e assessorar o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação;

promover, em parceria com a iniciativa privada e entidades de classe, projetos habitacionais integrados e a autoconstrução, de forma a atender diferentes estratos sociais, com a criação de novos bairros ou a consolidação e densificação dos existentes;

promover a empregabilidade nos núcleos habitacionais e a formação de novas centralidades, exigindo áreas comerciais nos empreendimentos residenciais;

Promover gestões junto aos órgãos financiadores para facilitar o acesso ao crédito para a aquisição, construção ou melhoria das habitações e divulgar informações relativas aos programas habitacionais a toda a população;

Apoiar a autoconstrução e prestar orientação técnica aos moradores, particularmente à população de menor poder aquisitivo, para a melhoria de suas residências.

 

Seção V

Desenvolvimento Social

 

Art. 18. Desenvolvimento social:

promover a justiça social, a redução das desigualdades sociais e a proteção das pessoas em situação de vulnerabilidade;

promover a inclusão social, permitindo o acesso às melhores condições de moradia, infraestrutura, equipamentos sociais, cultura e lazer na cidade à população de baixa renda;

promover a inserção produtiva e a autonomia econômica das pessoas com menos renda;

facilitar o acesso da população ao ensino público de qualidade em todos os níveis: municipal, estadual e federal;

promover a inclusão digital como forma de ampliar o conhecimento e a inclusão social;

garantir atuação preventiva em relação à segurança e violência, mediante criação de programas sociais inclusivos.

 

Art. 19. Consideram-se ações estratégicas para o desenvolvimento social:

estabelecer cooperação técnica, administrativa e financeira com instituições públicas e privadas para promover a inclusão social;

implementar programas, projetos, serviços da assistência social para promoção do convívio familiar e comunitário, autonomia social e desenvolvimento local;

propor áreas de requalificação urbana, de forma a ampliar os espaços públicos e implantar equipamentos sociais;

implementar os serviços sócio-assistenciais para o atendimento da população em situação de vulnerabilidade;

desenvolver programas de informação e capacitação da comunidade sobre prevenção da violência;

 

Seção VI

Proteção do Patrimônio Histórico e Cultural

 

Art. 20. Proteção do patrimônio histórico e cultural:

compatibilizar o crescimento territorial, econômico e social com a preservação e valorização da identidade histórico e cultural;

proteger as expressões culturais matérias, tais como, valores arquitetônicos, arqueológico, científico ou paisagístico, e imateriais, tais como, manifestações literárias, danças, festas ou comidas, que sejam referência à identidade ou memória dos diferentes grupos da sociedade;

incentivar e valorizar as manifestações culturais e o resgate ao folclore regional.

 

Art. 21. Consideram-se ações estratégicas para a proteção do patrimônio histórico e cultural:

criar setor de proteção do patrimônio histórico cultural e paisagístico, junto ao órgão municipal de cultura;

elaborar projetos de preservação e revitalização para sítios históricos com potencial turístico, paisagístico, patrimonial e cultural no Município, para que estas áreas cumpram sua função cultural;

inventariar e registrar as manifestações culturais, tradições, hábitos, práticas e referências culturais de qualquer natureza existentes no Município que se refiram à identidade de sua população;

inventariar o patrimônio arqueológico e de caráter histórico.

 

Seção VII

Ordenamento Territorial

 

Subseção I

Instrumentos

 

Art. 22. Ordenamento territorial do Município de Batayporã:

atender à função social da propriedade, com a subordinação do parcelamento, uso e ocupação do solo ao interesse coletivo, quanto à preservação do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural, estabelecidos neste Plano Diretor;

incentivar, qualificar ou coibir a ocupação do espaço urbano, compatibilizado à proteção das áreas frágeis, à capacidade de infraestrutura dos espaços públicos e do sistema viário;

reconhecer as áreas para habitação de interesse social, regularização e produção de novos parcelamentos para o planejamento urbano;

estimular a coexistência das atividades produtivas de pequeno e médio porte com o uso residencial, evitando-se a segregação de espaços e deslocamentos desnecessários;

priorizar a demarcação topograficamente e manter o perímetro urbano estabelecido nesta Lei Complementar até que este Plano Diretor seja revisado;

 

Art. 23.Para o ordenamento territorial do município de Batayporã, ficam instituídos os seguintes instrumentos:

macrozoneamento;

direito de preempção;

parcelamento e edificação compulsórios;

imposto progressivo no tempo;

consórcio imobiliário;

parcelamento, uso e ocupação do solo.

 

Parágrafo único. A lei de parcelamento, uso e ocupação do solo deverá ser elaborada respeitando as diretrizes, o macrozoneamento e as áreas de interesse coletivo estabelecidos neste Plano Diretor.

 

Subseção II

Macrozoneamento

 

Art. 24.O Macrozoneamento tem por objetivo:

compatibilizar a ocupação urbana e rural, levando em consideração os condicionantes ambientais;

fixar regras de ordenamento do território, definindo áreas para maior e menor adensamento, direcionando o parcelamento do solo conforme a capacidade de infraestrutura e interesse coletivo;

otimizar os custos de implantação e manutenção da infraestrutura e dos serviços públicos;

conter a expansão da área urbana que causa exclusão sócio-territorial e a degradação ambiental;

 

Art. 25. As Áreas Especiais são partes do território que necessitam de políticas, programas e projetos do Poder Executivo Municipal, direcionados às suas finalidades, nos termos desta Lei Complementar e sobrepõem às Macrozonas.

Art. 26. O Macrozoneamento divide a área do território do Município de Batayporã em:

Macrozona Rural;

Macrozona Urbana.

Art. 27. A Macrozona Rural constitui de todo o território do município não inserido no perímetro urbano, com destinação predominantemente agropecuária ou extrativista, não podendo ocorrer parcelamento do solo para fins urbanos.

Art. 28. A Macrozona Rural tem por objetivos:

I- disponibilizar áreas propícias para atividades agropastoris, extrativistas e industriais;

II- controlar a ocupação e o adensamento construtivo e populacional dessas áreas;

III- minimizar os impactos do uso industrial e comercial de grande porte no território do Município;

IV- promover o uso controlado do solo em áreas rurais compatibilizando-as com a proteção do meio ambiente;

V- incentivar o turismo rural e o ecoturismo, disciplinando a implantação de equipamentos e de serviços nessas áreas.

 

Art. 29. A Macrozona Rural será subdividida em:

Macrozona Rural Primária - MZR: predominantemente destinada à produção primária;

Núcleo Urbano-Rural - NUR: loteamentos nos padrões do Instituto Nacional de Reforma Agrária - INCRA, dotados de infraestrutura urbana, destinada a dar melhores condições nos assentamentos rurais.

Área Especial para Preservação e Recuperação Ambiental - APRA: são aquelas destinadas à preservação e revegetação das Áreas de Preservação Permanente - APP e remanescentes de florestas, e atenderão aos seguintes objetivos:

proteger e recuperar as margens dos córregos e rios do Município e os remanescentes de florestas naturais;

recuperar as nascentes, cabeceiras e várzeas dos rios e córregos com o objetivo de proteger as características ambientais;

recuperar e prevenir os processos erosivos.

§1º. As Áreas Especiais para Preservação Ambiental Rural - APRA são não edificáveis e correspondem à faixa com largura de 30 (trinta) metros ao longo das margens dos córregos e de 50 (cinquenta) metros das margens dos rios e no entorno das nascentes.

 

§2º. A queima de cana de açúcar e a pulverização de agrotóxicos, aérea ou mecanizada, apenas poderão acontecer na Macrozona Rural Primária – MZR, de acordo com a legislação estadual, obedecendo ao licenciamento ambiental e com distância mínima de 500 metros da área urbana.

 

Art. 30. A Macrozona Urbana corresponde à parcela do território localizado na sede do Município, cujas atividades estão voltadas ao cumprimento da função social da cidade e da propriedade urbana, considerando o estado de urbanização e as condições da infraestrutura e serviços instalados.

 

Art. 31. A Macrozona Urbana será subdividida em:

I- Macrozona Urbana de Ocupação Prioritária – MZU1;

II- Macrozona Urbana para Qualificação – MZU2;

III- Macrozona Urbana para Controle da Ocupação – MZU3;

IV- Áreas Especiais para Lazer e Áreas Verdes – ALV;

V -Áreas Especiais de Interesse Social – AIS;

VI- Áreas Especiais de Interesse para Proteção do Patrimônio Cultural – AIPC;

VII- Áreas Especiais de Interesse Urbanístico – AIU.

Art. 32. A Macrozona Urbana de Ocupação Prioritária – MZU1 abrange a área do território da cidade com ocupação consolidada, que concentra as melhores condições urbanas da cidade: equipamentos sociais, infraestrutura, comércio, serviços e tem por objetivo:

maior aproveitamento dos lotes, incentivando sua ocupação para fins urbanos;

maior diversidade das atividades econômicas;

incentivar a ocupação dos lotes vazios;

melhorar as condições de acessibilidade;

 

Art. 33. A Macrozona Urbana para Qualificação – MZU2 abrange a área do território da cidade que concentra a população de menor renda e carência em infraestrutura, equipamentos sociais e áreas verdes para consolidação da ocupação e tem por objetivo:

implantar e qualificar a infraestrutura urbana;

ampliar a oferta de equipamentos públicos e de áreas verdes;

melhorar as condições de acessibilidade;

integrar os bairros periféricos à área consolidada;

desenvolver programas habitacionais e regularização fundiária;

incentivar a diversificação das atividades econômicas para ampliar a empregabilidade.

 

Art. 34. A Macrozona Urbana para Controle da Ocupação – MZU3 se caracteriza pela ocupação rarefeita, desprovida de infraestrutura, carência de serviços públicos e tem por objetivo:

controlar a aprovação de novos parcelamentos do solo, permitindo somente aqueles com grandes lotes e baixa densidade;

controlar a expansão da cidade;

incentivar usos de lazer e turismo;

assegurar a continuidade da malha viária, facilitando a mobilidade urbana.

 

Art. 35. As Áreas Especiais para Promoção do Lazer e Áreas Verdes – ALV são formadas por espaços públicos arborizados, integrando parques lineares ao longo dos cursos de água, lagos, praças, jardins e arborização de ilhas centrais das vias, para favorecer as condições climáticas e permitir atividades de contemplação e repouso, cultura, lazer e esporte, de forma a promover a integração dos diferentes núcleos urbanos, convívio social e ambiência urbana qualificada e atenderão aos seguintes objetivos:

formar maciços de vegetação arbórea;

preservar áreas alagadiças para formação de parques ao longo dos cursos de água;

ampliar a oferta de áreas de lazer.

 

Art. 36. A Área Especial de Interesse Social – AIS é a porção do território onde devem ser implantados os loteamentos de interesse social, as regularizações urbanísticas e fundiárias e atenderão aos seguintes objetivos:

cumprir a função social da propriedade, assegurando a preservação e conservação ambiental;

ampliar a oferta de moradias populares em parceria com o poder público federal e estadual e a iniciativa privada, ocupando os terrenos vazios para programas habitacionais;

promover a regularização urbanística e fundiária de áreas irregulares;

possibilitar a diversidade de atividades econômicas locais e a integração de bairros periféricos;

promover o remanejamento de famílias que ocupam áreas de risco.

Parágrafo único. As urbanizações na AIS devem ser implementadas obedecendo a o estabelecido no Plano Municipal de Habitação.

 

Art. 37. A Área Especial de Interesse para Proteção do Patrimônio Cultural – AIPC são imóveis e seu entorno que, por suas características, têm relevante interesse cultural, histórico, paisagístico, arquitetônico ou arqueológico para o Município e tem por objetivos:

valorizar e proteger o patrimônio histórico, cultural, paisagístico ou arqueológico;

estimular o reconhecimento deste valor cultural do patrimônio pelo proprietário e pela comunidade;

estimular a proteção destes espaços por meio de incentivos tributários.

Parágrafo único. Poderão ser delimitadas Áreas Especiais de Interesse para Proteção do Patrimônio Cultural – AIPC em área urbana ou rural.

 

Art. 38. As Áreas Especiais de Interesse Urbanístico – AIU identificam localidades estratégicas para o desenvolvimento urbano e econômico e têm por objetivos:

estimular a formação de centros comerciais e de serviços;

garantir a implantação de polos empresariais e industriais;

proteger a área aeroportuária;

garantir a implementação e ampliação de instituições públicas de ensino superior;

implementar sistemas para contenção e retenção de enchentes e urbanização de áreas alagadiças.

 

Art. 39. A Área Especial para Preservação e Recuperação Ambiental - APRA na área urbana: são aquelas destinadas à preservação e recuperação ambiental, e atenderão aos seguintes objetivos:

promover a valorização ambiental;

qualificar a paisagem urbana;

melhorar o conforto térmico na malha urbana.

 

Subseção III

Direito de Preempção

 

Art. 40. O direito de preempção confere ao Poder Executivo Municipal a preferência para a aquisição de imóvel urbano, objeto de alienação onerosa entre particulares, quando necessitar áreas para fins de:

programas habitacionais de interesse sociais ou regularização fundiária na Área Especial de Interesse Social – AIS;

II_ implantação de equipamentos comunitários e infraestrutura na Macrozona Urbana para Qualificação – MZU2;

criação de espaços públicos de lazer localizados nas Áreas Especiais para Promoção do Lazer e Áreas Verdes – ALV;

proteção de unidades de conservação ou áreas de preservação permanente;

proteção de Áreas Especiais de Interesse para Proteção do Patrimônio Cultural – AIPC.

§1º. Lei municipal específica delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

§2º. Para exercício do direito de preempção o Poder Executivo Municipal deve publicar em jornal de grande circulação ou notificar por carta registrada com aviso de recebimento, a preferência na aquisição do imóvel, ao(s) proprietário(s) do(s) imóvel(is) no prazo de 30 dias, a partir da lei municipal específica.

§3º. O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1º deste artigo, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.

 

Art. 41. O proprietário deve notificar o Poder Executivo Municipal da sua intenção de vender o imóvel, para o qual deve anexar:

proposta de compra apresentada por terceiro interressado na aquisição do imóvel, constando preço, condições de pagamento e prazo de validade;

endereço do proprietário, para recebimento da notificações;

certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, expedida pelo Cartório de Registro de Imóvel competente;

declaração do proprietário quanto a inexistência de encargos e ônus sobre o imóvel;

§1º. A partir da notificação o Poder Executivo Municipal terá o prazo de 30 dias para manifestar o seu interesse em comprar o referido imóvel.

§2º. Transcorridos o prazo acima, o proprietário fica autorizado a alienar o imóvel para terceiros, nas condições da proposta apresentada.

§3º. Caso a alienação seja efetivada em condições diferentes da proposta apresentada automaticamente torna-se nula de pleno direito.

§4º. Em 30 dias após a venda, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Poder Executivo Municipal, cópia do instrumento de alienação do imóvel.

§5º. Ocorrida a alienação nas condições do § 3º deste artigo, o Poder Executivo Municipal poderá adquirir o imóvel pelo valor venal estabelecido para o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, ou a proposta apresentada, o que for menor.

 

Subseção IV

Parcelamento e Edificação Compulsórios

 

Art. 42. Nos termos do Art. 182 da Constituição Federal e dos artigos 5º e 6º da Lei Federal n. 10.257, de 10 de julho de 2001, O parcelamento, a edificação e a utilização compulsória do solo urbano visam, complementarmente, garantir o cumprimento da função social da cidade e da propriedade, por meio da indução da ocupação de áreas não edificada, subutilizada ou não utilizada, onde for considerada prioritária, na forma de lei específica que disporá sobre a matéria e considera-se:

I- Imóvel subutilizado: aquele que não esteja desenvolvendo qualquer atividade econômica, ou com edificação cuja área edificada não atingir 10% (dez por cento) do menor coeficiente de aproveitamento estabelecido na lei de uso e ocupação do solo, exceto quando exerce função ambiental essencial, tecnicamente comprovada pelo órgão ambiental ou quando de interesse de preservação do patrimônio histórico ou cultural;

II- Imóvel não utilizado: aquele cuja edificação encontra-se sem uso, abandonada ou paralisada há mais de 5 anos, desde que não seja o único imóvel do proprietário;

III- Imóvel não edificado: aquele que não possua qualquer tipo de edificação.

 

Art. 43. A implementação do parcelamento, da edificação e da utilização compulsória do solo urbano tem por objetivos:

I- otimizar a ocupação nas áreas da cidade dotadas de infraestrutura e equipamentos urbanos;

II- aumentar a oferta de lotes urbanizados nas regiões já consolidadas da malha urbana;

III- combater o processo de periferização;

IV- combater a retenção especulativa de imóvel urbano;

V- inibir a expansão urbana nas áreas não dotadas de infraestrutura e ambientalmente frágeis.

 

Art. 44. Os imóveis nas condições a que se referem o art. 42 desta Lei Complementar serão identificados e seus proprietários notificados:

I- por funcionário do órgão competente do Poder Executivo Municipal, por carta pessoal registrada com aviso de recebimento;

II- por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação;

§ 1º. A notificação deve ser averbada no cartório de registro de imóveis.

§ 2º. Os proprietários notificados devem atender aos seguintes prazos:

a) 12 meses, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;

b) 12 meses, a partir da protocolização, para a sua aprovação;

c) 12 meses, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento;

d) 24 meses para a conclusão do empreendimento.

§ 3º. Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, poderá prever a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.

§ 4º. As edificações enquadradas no § 2º. do art. 42 desta Lei Complementar deverão estar ocupadas no prazo máximo de um ano a partir do recebimento da notificação.

§ 5º. A transmissão do imóvel, por “ato inter vivos” ou “causa mortis”, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas neste artigo, sem interrupção de quaisquer prazos aos herdeiros ou sucessores.

§ 6º. Fica facultado aos proprietários notificados, de que trata este artigo, propor ao Poder Executivo Municipal, o estabelecimento do Consórcio Imobiliário para viabilizar empreendimentos habitacionais de interesse social.

 

Art. 45. O parcelamento, da edificação e da utilização compulsória do solo urbano deverá ser aplicado na Macrozona Urbana de Ocupação Prioritária – MZU1 e Macrozona Urbana para Qualificação – MZU2.

 

Subseção V

Imposto Progressivo no Tempo e Desapropriação com Títulos da Dívida Pública

 

Art. 46. Em caso de descumprimento do art. 44 desta Lei Complementar, deverá o Poder Executivo Municipal, exigir do proprietário do solo urbano não parcelado, não edificado, subutilizado ou não utilizado, o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Progressivo no Tempo - IPTU Progressivo.

§ 1º. O valor da alíquota a ser aplicada a cada ano será fixada em lei específica e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de 15% (quinze por cento).

§ 2º. É vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.

§ 3º. O Poder Executivo aplicará, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, o Imposto Predial e Territorial Urbano, progressivo no tempo, findos os quais proceder-se-á à desapropriação, com pagamentos em títulos da dívida pública, nos termos da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 e da legislação municipal pertinente.

Art. 47. O IPTU Progressivo no Tempo deverá ser aplicado na Macrozona Urbana de Ocupação Prioritária – MZU1 e Macrozona Urbana para Qualificação – MZU2.

 

Subseção VI

Consórcio Imobiliário

 

Art. 48. O Consórcio Imobiliário é um instrumento de cooperação entre o Poder Executivo Municipal e a iniciativa privada, por meio da qual o proprietário transfere à municipalidade seu imóvel atendendo às seguintes finalidades:

I- promoção da construção de habitação de interesse social e equipamentos comunitários;

II- melhoria da infraestrutura básica;

III- urbanização de áreas necessárias ao crescimento da cidade.

§ 1º. Como forma de viabilização do Consórcio Imobiliário, o proprietário deverá transferir ao Poder Executivo Municipal o seu imóvel, recebendo como pagamento, após a realização das obras, percentual de unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.

§ 2º. O Poder Público Municipal deverá promover o aproveitamento do imóvel que receber por transferência nos termos do “caput” deste artigo, direta ou indiretamente, mediante concessão urbanística ou outra forma de contratação.

§ 3º. O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras e terá como base:

a) o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza após a notificação de que trata o art. 44 desta Lei Complementar;

b) não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.

§ 4º. Os consórcios imobiliários deverão ser formalizados por contrato e registrado no Ofício de Registro de Imóveis.

 

Art. 49. O Poder Executivo Municipal poderá facultar, ao proprietário de imóveis sujeitos ao parcelamento e edificação compulsórios previstos na Subseção IV, Seção VII, do Capítulo I, do Título I, desta Lei Complementar, o estabelecimento de Consórcio Imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel.

 

Subseção VII

Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo

 

Art. 50. Lei municipal específica, baseada no Macrozoneamento e demais disposições desta Lei Complementar, deverá fixar as normas para o parcelamento, uso e ocupação do solo, atendendo às seguintes diretrizes:

proteger a área urbana quanto à qualidade ambiental e paisagística;

promover a ocupação de espaços vazios em áreas dotadas de infraestrutura;

estabelecer procedimentos para a expedição de diretrizes para loteamentos, desmembramentos e outros empreendimentos ou atividades urbanas de maior relevância ou impacto.

exigir nos novos loteamentos o percentual mínimo de 20% do total da gleba para uso público, destinado a implantação de equipamentos comunitários, parque e áreas de lazer.

estabelecer área mínima dos lotes de 300m² (trezentos metros quadrados) nas Macrozonas MZ1, MZ2 (com exceção para loteamento de interesse social localizados na MZ2, que deverá ter área mínima dos lotes de 200m² (duzentos metros quadrados)), para MZ3, a área mínima dos lotes é de 500 m² (quinhentos metros quadrados);

estabelecer índices urbanísticos proporcionais aos preceitos estabelecidos para o Macrozoneamento e à infraestrutura instalada;

permitir usos para cada localidade que proporcionem a diversificação e complementação de atividades, reduzindo a necessidade de grandes deslocamentos e utilização de veículos automotores;

estabelecer critérios para a hierarquização do sistema viário.

Parágrafo único. As alterações na lei de uso e ocupação do solo Urbano não poderão contrariar ou resultar em desconformidade com as diretrizes e normas estabelecidas neste Plano Diretor e dependerão de parecer prévio do setor de planejamento urbano municipal e do Conselho Municipal da Cidade.

 

TÍTULO III

SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO URBANA

 

Capítulo I

Instrumentos de Gestão Democrática

 

Art. 51. O Poder Executivo Municipal deve implantar um Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Urbana, que permita estabelecer um processo contínuo, dinâmico e participativo de planejamento e gestão da política urbana, com os seguintes objetivos:

instituir a participação da sociedade na gestão municipal da política urbana;

buscar a transparência e democratização no processo de decisão sobre assuntos de interesse público;

instituir um processo permanente e sistemático de discussões públicas para atuar no detalhamento, atualização e revisão dos rumos da política urbana municipal, em especial, o Plano Diretor Participativo.

 

Art. 52. O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Urbana é composto pelo Núcleo de Planejamento Urbano do Município de Batayporã e utiliza dos seguintes instrumentos:

Instrumentos de gestão:

Sistema Municipal de Informações;

Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano;

Conselho Municipal da Cidade;

conferências municipais;

orçamento participativo.

Instrumentos de participação popular:

debates, audiências e consultas públicas;

iniciativa popular de projetos de lei, de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.

Seção I

Núcleo de Planejamento Urbano

 

Art. 53. O Núcleo de Planejamento Urbano, órgão responsável pela implementação do Plano Diretor Participativo, no âmbito do Poder Executivo Municipal, é o órgão central do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão, cabendo-lhe, entre outras atribuições:

I- promover a articulação dos órgãos e entidades da Administração Municipal, com vistas à implementação do Plano Diretor Participativo;

II- gerenciar o Plano Diretor, formular e aprovar os programas e projetos para a sua implementação;

III- monitorar e controlar os instrumentos urbanísticos e os programas e projetos aprovados.

IV- promover a implementação das estratégias e ações do Plano Diretor de Desenvolvimento Participativo, mediante articulação com outras esferas de governo, setor privado, entidades comunitárias e organizações não governamentais;

V- elaborar o Relatório Anual de Atividades, contendo a avaliação da implementação do Plano Diretor de Desenvolvimento Participativo, a ser encaminhado ao Conselho Municipal da Cidade e à Câmara de Vereadores;

VI- estruturar, implementar e gerir o Sistema Municipal de Informações, assegurando a ampla e periódica divulgação;

VII- elaborar estudos técnicos, assim como anteprojetos de lei necessários à regulamentação dos instrumentos estabelecidos pelo Plano Diretor Participativo e da legislação urbanística;

VIII - demais atividades compatíveis com suas atribuições de órgão executivo do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão.

 

Seção II

Sistema Municipal de Informações

 

Art. 54 - Fica instituído o Sistema Municipal de Informações, com os seguintes objetivos principais:

I- Coletar, atualizar periodicamente e disponibilizar dados e informações para dar suporte ao planejamento e monitoramento da política urbana, proporcionando melhor implementação e avaliação das ações realizadas;

II- Fornecer informações e indicadores sociais, culturais, econômicos, financeiros, patrimoniais, administrativos, físico-territoriais, inclusive cartográficos, ambientais, imobiliários e outros de relevante interesse para o monitoramento do Plano Diretor Participativo;

III- Promover a ampla divulgação de informações à população.

§1º. O Sistema Municipal de Informações conterá dados e indicadores sociais, culturais, econômicas, financeiras, patrimoniais, administrativas, físico-territoriais, inclusive cartográficas e geológicas, ambientais, imobiliárias e outras de relevante interesse para o Município, progressivamente georreferenciadas, devendo ser permanentemente atualizado.

§2º. O Sistema Municipal de Informações deverá oferecer indicadores dos serviços públicos, da infraestrutura instalada e dos demais temas pertinentes à implementação das diretrizes e estratégias constantes do Plano Diretor Participativo.

§3º. Os agentes públicos e privados, em especial os concessionários de serviços públicos que atuam no Município deverão fornecer os dados e informações que forem considerados necessários ao Sistema Municipal de Informações.

§4º. Para implementação do Sistema Municipal de Informações deverá ser implantado o Cadastro de Imóveis Municipal.

 

Seção III

Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano

 

Art. 55. Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano formado por recursos:

próprios do Município;

repasses intergovernamentais;

repasses de instituições privadas ou internacionais;

repasses de pessoas física;

receitas decorrentes da aplicação dos instrumentos urbanísticos previstos neste Plano Diretor Participativo, em especial, de consórcios imobiliários;

provenientes de aplicação financeira sobre os recursos em conta;

doações;

outras receitas.

 

Art. 56. Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Urbano deverão ser aplicados na consecução das finalidades previstas nesta Lei Complementar, em especial:

implantação de equipamentos comunitários;

proteção e recuperação de imóveis ou áreas especiais de interesse para proteção do patrimônio cultural;

implementação das áreas especiais para lazer e áreas verdes;

implementação de projetos nas áreas de interesse urbanístico;

implementação de projetos para melhoria da infraestrutura e serviços públicos na Macrozona Urbana para Qualificação - MZU2 e MZU3;

VI- Implantação de sistema de retenção e contenção de enchentes nas Áreas Especiais de Interesse Urbanístico - AIU;

VII - montagem de base para geração de informações e indicadores para o monitoramento do planejamento e gestão urbana;

VIII - realização de diagnóstico, elaboração de planos, projetos que objetivem as ações estratégicas da política urbana, expressas nesta Lei Complementar;

IX- capacitar e elaborar material informativo para a sociedade acerca da política urbana.

 

Seção IV

Conselho Municipal da Cidade

 

Art. 57. Fica instituído o Conselho Municipal da Cidade, órgão consultivo em matéria de natureza urbanística e da política urbana, saneamento ambiental, habitação e mobilidade urbana, com seus objetivos, atribuições, composição, estrutura e organização.

I- O Conselho Municipal da Cidade têm a finalidade de:

a) integrar e articular as políticas específicas e setoriais na área do desenvolvimento urbano, como planejamento e gestão do uso do solo, habitação, saneamento ambiental, transporte e mobilidade urbana;

b) mediar interesses existentes em cada local, constituindo-se em um espaço permanente de discussão, negociação e pactuação, visando garantir a gestão pública participativa na cidade;

c) fortalecer os atores sociopolíticos autônomos;

d) consolidar a gestão democrática, como garantia da implementação das políticas públicas constituídas coletivamente nos canais de participação;

e) compartilhar as informações e decisões, pertinentes à política de desenvolvimento urbano, com a população.

II- O Conselho Municipal da Cidade tem a atribuição de:

a) debater, avaliar, propor, definir e fiscalizar programas, projetos, a política de desenvolvimento urbano e as políticas de gestão do solo, habitação, saneamento ambiental, transporte e mobilidade em conjunto com o governo municipal e a sociedade civil;

b) coordenar a organização das conferências das cidades na esfera municipal, possibilitando a participação de todos os segmentos da sociedade;

c) promover a articulação entre os programas e os recurso que tenham impacto sobre o desenvolvimento urbano;

d) coordenar o processo participativo da revisão e execução do plano diretor;

e) debater a elaboração e execução do orçamento público, plano plurianual, leis de diretrizes orçamentárias e planejamento participativo de forma integrada;

f) divulgar amplamente seus trabalhos e ações realizadas;

g) promover a realização de estudos, debates, pesquisas e ações que propiciem a utilização de conhecimentos científicos e tecnológicos, para a população urbana, na área de desenvolvimento urbano;

h) realizar cursos, oficinas, debates, simpósios, seminários com diversos segmentos da sociedade, buscando a disseminação de informação e a formação continuada;

i) elaborar e aprovar o regimento interno e deliberar sobre as alterações propostas por seus membros.

III- A composição do Conselho Municipal da Cidade deverá:

a) contemplar a representação de todos os segmentos sociais existentes, tais como: Poder Público Federal, Poder Público Estadual, Poder Público Municipal, Entidades dos Movimentos Populares, Entidades Empresariais, Entidades dos Trabalhadores, Entidade dos Profissionais, Acadêmicas e de Pesquisa e Organizações não Governamentais.

IV- Estrutura e organização do Conselho Municipal da Cidade:

a) o conselho poderá criar comitês técnicos para contemplar o debate específico das temáticas setoriais - habitação, saneamento ambiental, trânsito, transporte e mobilidade, planejamento e gestão do solo urbano;

b) O governo municipal deve garantir: dotação orçamentária e a autonomia ao pleno funcionamento dos conselhos, recursos para a realização de processo contínuo de capacitação dos conselheiros, a constituição de uma secretaria executiva, que deve ser a unidade de apoio do Poder Público ao seu funcionamento e terá suas funções definidas no regimento interno do conselho e o orçamento para a participação dos conselheiros dos segmentos movimentos populares, ONGs e trabalhadores, nas atividades do conselho.

c) Distribuir, com antecedência de 15 (quinze) dias antes dos eventos, material referente às atividades que envolvem a participação comunitária, possibilitando a melhor participação dos representantes das entidades;

d) Dar prioridade ao período noturno e final de semana para a realização de eventos com a participação dos atores sociais.

 

V- As atividades realizadas pelos membros do Conselho Municipal da Cidade não serão remuneradas, a qualquer título, sendo consideradas de relevância para o Município.

VI- O mandato dos membros do Conselho Municipal da Cidade será de 3 (três) anos, podendo haver recondução por igual período.

 

Art. 58. Compete ao Conselho Municipal da Cidade:

acompanhar a implementação do Plano Diretor Participativo;

acompanhar a execução de planos e projetos do desenvolvimento urbano;

dar parecer sobre projetos de lei de interesse da política urbana, antes do encaminhamento à Câmara Municipal;

fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano;

acompanhar e monitorar a implementação dos instrumentos urbanísticos;

elaborar o seu regimento interno.

§1º. Para o desenvolvimento dos seus trabalhos, o Conselho Municipal da Cidade poderá instituir câmaras técnicas e grupos de trabalho específicos.

§2º. O Poder Executivo Municipal garantirá o suporte técnico e operacional necessário ao funcionamento deste Conselho Municipal da Cidade.

Art. 59. O Conselho Municipal da Cidade é composto por 11 (onze) membros titulares e 11 (dez) suplentes, de acordo com os incisos I e II do §3º do art. 66 desta lei:

Poder público - 4 (quatro) representantes titulares e 4 (quatro) suplentes;

Movimentos populares - 3 (três) representantes titulares e 3 (três) suplentes;

Representantes dos trabalhadores - 1 (um) titular e 1 (um) suplente;

Representantes dos empresários - 1 (um) titular e 1 (um) suplente;

Representantes das entidades profissionais, acadêmicos e de pesquisa - 1 (um) titular e 1 (um) suplente;

Representantes das Organizações não governamentais – ONG - 1 (um) titular e 1 (um) suplente.

Seção V

Conferência da Cidade

 

Art. 60. A Conferência da Cidade ocorrerá ordinariamente a cada 3 (três) anos, sempre precedendo a Conferência Estadual e/ou Nacional, sendo sua convocação, organização e coordenação realizada por iniciativa do Poder Executivo Municipal, caso esse não o faça o Poder Legislativo Municipal juntamente com mais 4 (quatro) segmentos poderá convocar.

§1º. A Conferência de que trata o caput do artigo, poderá ser realizada de forma regionalizada, em parceria com outros órgãos e municípios da região e terá a mesma validade, sendo aberta à participação de todos os cidadãos interessados.

§ 2º. No caso da Conferência ser feita regionalmente, os Municípios participantes coordenarão a Conferência.

Art. 61. A Conferência Municipal ou Regional da Cidade deverá, dentre outras atribuições:

I- apreciar as diretrizes da política urbana do Município e da Região;

II- formular propostas para os programas federais e estaduais de política urbana;

III- debater os relatórios anuais de gestão da política urbana, apresentando críticas e sugestões;

IV- sugerir ao Poder Executivo, adequações nas ações estratégicas, destinadas à implementação dos objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos;

V- deliberar sobre plano de trabalho para o triênio seguinte;

VI- sugerir propostas de alteração da Lei do Plano Diretor, a serem consideradas no momento de sua modificação ou revisão;

VII - eleger, os órgãos e as entidades para compor o Conselho Municipal da Cidade.

 

Seção VI

Orçamento Participativo

 

Art. 62. O Poder Executivo Municipal incluirá a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas de plano plurianual, lei de diretrizes orçamentária e do orçamento anual, em consonância com o Plano Diretor Participativo.

 

Capítulo II

Instrumentos de Participação Popular

Seção I

Audiências, Debates e Consultas Públicas

 

Art. 63. A audiência, debate ou consulta pública é uma instância de discussão onde o Poder Executivo Municipal informa e esclarece as dúvidas sobre ações, planos, projetos públicos ou privados, relativos à política urbana de interesse dos cidadãos, direta ou indiretamente atingidos pela decisão administrativa, convidados a exercer o direito à informação e manifestação.

 

Art. 64. O conteúdo dos debates poderão ser requeridos em até 10 dias após a realização da audiência pública, pelo Conselho Municipal da Cidade ou mediante apresentação de requerimento de associações constituídas há mais de 1 ano, que tenha dentre suas atribuições a defesa dos interesses envolvidos na discussão ou assinado por, no mínimo 20% dos participantes da audiência pública, contendo nome legível e cópia de documento pessoal.

 

Art. 65. A consulta pública é a instância decisiva, onde o Poder Executivo Municipal tomará decisões vinculadas ao seu resultado.

Parágrafo único. A consulta pública deverá ser precedida de audiência e debate público para viabilizar a plena compreensão dos fatos pelos votantes.

 

Art. 66. A convocação para a realização de audiência, debates e consulta pública será feita com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência, por meio de edital, com anúncios na imprensa local e utilizando os meios de comunicação de massa ao alcance da população.

§1º. O local e horários para a realização dessas reuniões devem ser acessível à maioria da população .

§2º. Deverá ser garantido a presença dos cidadão, independente de comprovação de residência ou qualquer outra condição.

§3º. As reuniões deverão ser gravadas e, ao final de cada uma, lavrada a respectiva ata, cujos conteúdos deverão ser apensados ao Projeto de Lei, compondo memorial do processo, inclusive na sua tramitação legislativa.

Seção II

Iniciativa Popular

 

Art. 67. Fica assegurada a iniciativa popular na elaboração de leis, planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.

Parágrafo único. Para a iniciativa popular de leis, planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano será necessária a manifestação de pelo menos 5% (cinco por cento) dos moradores do município.

 

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Capítulo I

Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 68. A contar da data de entrada em vigor desta Lei Complementar, o Executivo Municipal deverá encaminhar para a Câmara de Vereadores:

no prazo de 1 (um) ano:

projeto de lei do parcelamento, uso e ocupação do solo.

no prazo de 2 (dois) anos:

leis regulamentadoras dos instrumentos urbanísticos;

b) projeto de lei do código de posturas;

c) código de obras e edificações.

 

Art. 69. Este Plano Diretor deve ser revisado no prazo máximo de 10 anos, a partir de um processo participativo, contínuo e permanente de monitoramento e avaliação.

 

Art. 70. Integram esta Lei Complementar, os seguintes anexos:

I- Os mapas do perímetro urbano e das macrozonas:

a) Mapa 01, com macrozonas e áreas especiais;

b) Mapa 02, perímetro urbano municipal;

c) Mapa 03, área urbana com macrozoneamento e áreas especiais.

II- Descrições perimétricas:

a) Descrição 01, Definição do perímetro urbano da sede municipal;

b) Descrição 02, das macrozonas urbanas;

C) Descrição 03, das áreas especiais urbanas.

 

Art. 71. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial a Lei nº 415, de 10 de dezembro de 1998.

Prefeitura Municipal de Batayporã-MS., aos vinte e três dias do mês de agosto de 2013.

 

Alberto Luiz Sãovesso

Prefeito Municipal

 

Registrada em livro próprio da Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento, e afixada em local de costume em data acima citada.

 

Anderson Alex da Silva

Secretário

 

ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR Nº 024/2013

 

Mapa 01 . Mapa do Município com macrozoneamento e áreas especiais

 

Mapa 02 . Mapa do perímetro urbano municipal

 

Mapa 03 . Mapa da área urbana com macrozoneamento e áreas especiais

 

ANEXO II

LEI COMPLEMENTAR Nº 024/2013

 

DESCRIÇÕES PERIMÉTRICAS

 

Descrição 01 . Definição do perímetro urbano da sede municipal e sua descrição

 

O Perímetro Urbano do Município de Batayporã fica assim descrito: “A descrição do perímetro urbano do distrito sede do município de Batayporã – MS, começa no marco M1, definido pela coordenada geográfica de Latitude 22°17'21.57" Sul e Longitude 53°16'56.83" Oeste, seguindo uma distância de 1.286,85m com orientação NE, até chegar ao marco M2, definido pela coordenada geográfica de Latitude 22°17'10.81" Sul e Longitude 53°16'13.88" Oeste, seguindo uma distância de 1.716,44m com orientação L, até chegar ao marco M3, definido pela coordenada geográfica de Latitude 22°17'6.30" Sul e Longitude 53°15'14.29" Oeste, seguindo uma distância de 2.005,52m com orientação S, até chegar ao marco M4, definido pela coordenada geográfica de Latitude 22°18'11.54" Sul e Longitude 53°15'8.44" Oeste, seguindo uma distância de 2.973,00m com orientação O, até chegar ao marco M5, definido pela coordenada geográfica de Latitude 22°18'19.44" Sul e Longitude 53°16'51.71" Oeste, seguindo uma distância de 1.778,80m com orientação N, até chegar ao marco M1, ponto inicial da descrição deste perímetro fechando assim o polígono, com perímetro total da descrição de 9.750,65m e com área total intra-perimetral de 5.825.353,50m²”.

 

Descrição 02. Descrição perimétricas das macrozonas urbanas

 

MZU1 (C) - O Perímetro da Macrozona Urbana 1 (central) fica assim descrito: Inicia-se no encontro das Ruas Ceará e a Rua Levino Lopes da Silva, percorrendo uma distância de 1.060,00m na Rua Ceará, até o cruzamento com a Rua Sergipe, percorrendo uma distância de 954,90m na Rua Sergipe, até o cruzamento com a Rua Valdir Sãovesso, percorrendo uma distância de 1.060,00m na Rua Valdir Sãovesso, até o cruzamento com a Rua Levino Lopes da Silva, percorrendo uma distância de 954,90m na Rua Levino Lopes da Silva, até o cruzamento com a Rua Ceará, ponto inicial da descrição deste perímetro fechando assim o polígono, com perímetro total da descrição de 4.030,00m e com área total intra-perimetral de 1.012.299,24m².

 

MZU2 (1) - O Perímetro da Macrozona Urbana 2 (1) fica assim descrito: Inicia-se no ponto 1, definido pela coordenada geográfica de Latitude 22°17'27.74" Sul e Longitude 53°16'50.23" Oeste, seguindo uma distância de 542,81m com orientação L, até chegar ao ponto 2, definido pela coordenada geográfica de Latitude 22°17'26.30" Sul e Longitude 53°16'31.42" Oeste, seguindo uma distância de 133,32m com orientação N, até chegar ao ponto 3, definido pela coordenada geográfica de Latitude 22°17'21.95" Sul e Longitude 53°16'31.77" Oeste, seguindo uma distância de 513,55m com orientação NE, até chegar ao ponto 4, definido pela coordenada geográfica de Latitude 22°17'18.21" Sul e Longitude 53°16'14.37" Oeste, seguindo uma distância de 206,92m com orientação S, até chegar ao ponto 5, definido pela coordenada geográfica de Latitude 22°17'24.93" Sul e Longitude 53°16'13.76" Oeste, seguindo uma distância de 448,00m com orientação L, até chegar ao ponto 6, definido pela coordenada geográfica de Latitude 22°17'23.75" Sul e Longitude 53°15'58.17" Oeste, seguindo uma distância de 166,60m com orientação S, até chegar ao ponto 7, definido pela coordenada geográfica de Latitude 22°17'29.15" Sul e Longitude 53°15'57.68" Oeste, seguindo uma distância de 764,40m com orientação L, até chegar ao ponto 8, definido pela coordenada geográfica de Latitude 22°17'27.17" Sul e Longitude 53°15'31.27" Oeste, seguindo uma distância de 554,90m com orientação S, até chegar ao ponto 9 definido pela coordenada geográfica de Latitude 22°17'45.17" Sul e Longitude 53°15'29.65" Oeste, seguindo uma distância de 537,87m com orientação L, até chegar ao ponto 10 definido pela coordenada geográfica de Latitude 22°17'43.77" Sul e Longitude 53°15'10.97" Oeste, seguindo uma distância de 202,00m com orientação S, até chegar ao ponto 11 definido pela coordenada geográfica de Latitude 22°17'50.32" Sul e Longitude 53°15'10.34" Oeste, seguindo uma distância de 178,34m com orientação O, até chegar ao ponto 12 definido pela coordenada geográfica de Latitude 22°17'50.80" Sul e Longitude 53°15'16.51" Oeste, seguindo uma distância de 183,00m com orientação S, até chegar ao ponto 13 definido pela coordenada geográfica de Latitude 22°17'56.74" Sul e Longitude 53°15'16.02" Oeste, seguindo uma distância de 398,98m com orientação O, até chegar ao ponto 14 definido pela coordenada geográfica de Latitude 22°17'57.84" Sul e Longitude 53°15'29.92" Oeste, percorrendo uma distância de 195,00m na Rua C, até o cruzamento com a Rua Valdir Sãovesso, percorrendo uma distância de 518,12m na Rua Valdir Sãovesso, até o cruzamento com a Rua Sergipe, percorrendo uma distância de 954,12m na Rua Sergipe, até o cruzamento com a Rua Ceará, percorrendo uma distância de 1.060,00m na Rua Ceará, até o cruzamento com a Rua Levino Lopes da Silva, percorrendo uma distância de 954,90m na Rua Levino Lopes da Silva, até o cruzamento com a Rua Valdir Sãovesso, percorrendo uma distância de 643,06m na Rua Valdir Sãovesso, até o encontro com o ponto 19, definido pela coordenada geográfica de Latitude 22°18'10.10" Sul e Longitude 53°16'46.43" Oeste, seguindo uma distância de 1.301,50m com orientação N, até chegar ao ponto 1, ponto inicial da descrição deste perímetro fechando assim o polígono, com perímetro total da descrição de 10.458,20m e com área total intra-perimetral de 2.057.066,06m².

 

MZU2 (2) - O Perímetro da Macrozona Urbana 2 (2) fica assim descrito: Inicia-se no encontro das Ruas Levino Lopes da Silva e da Rua Valdir Sãovesso, percorrendo uma distância de 1.342,52m na Rua Valdir Sãovesso, até o cruzamento com a Travessa Tucano, percorrendo uma distância de 183,00m na Travessa Tucano, até o encontro com o ponto 15, definido pela coordenada geográfica de Latitude 22°18'10.77" Sul e Longitude 53°15'36.97" Oeste, seguindo uma distância de 907,33m com orientação SE, até chegar ao ponto 16, definido pela coordenada geográfica de Latitude 22°18'13.39" Sul e Longitude 53°16'11.48" Oeste, seguindo uma distância de 198,76m com orientação N, até chegar ao ponto 17, definido pela coordenada geográfica de Latitude 22°18'16.50" Sul e Longitude 53°16'11.56" Oeste, seguindo uma distância de 227,40m com orientação SE, até chegar ao ponto 18, definido pela coordenada geográfica de Latitude 22°18'17.18" Sul e Longitude 53°16'23.29" Oeste, seguindo uma distância de 273,00m na Rua Levino Lopes da Silva, até o encontro com a Rua Valdir Sãovesso, inicio da descrição deste perímetro fechando assim o polígono, com perímetro total da descrição de 3.227,57m e com área total intra-perimetral de 277.032,65m².

 

MZU3 (1) - O Perímetro da Macrozona Urbana 3 (1) fica assim descrito: Inicia-se no marco M1, definido pela coordenada geográfica de Latitude 22°17'21.57" Sul e Longitude 53°16'56.83" Oeste, seguindo uma distância de 1.286,85m com orientação NE, até chegar ao marco M2, definido pela coordenada geográfica de Latitude 22°17'10.81" Sul e Longitude 53°16'13.88" Oeste, seguindo uma distância de 1.716,44m com orientação L, até chegar ao marco M3, definido pela coordenada geográfica de Latitude 22°17'6.30" Sul e Longitude 53°15'14.29" Oeste, seguindo uma distância de 2.005,52m com orientação S, até chegar ao ponto 10 definido pela coordenada geográfica de Latitude 22°17'43.77" Sul e Longitude 53°15'10.97" Oeste, seguindo uma distância de 537,87m com orientação O, até chegar ao ponto 9 definido pela coordenada geográfica de Latitude 22°17'45.17" Sul e Longitude 53°15'29.65" Oeste, seguindo uma distância de 554,90m com orientação N, até chegar ao ponto 8, definido pela coordenada geográfica de Latitude 22°17'27.17" Sul e Longitude 53°15'31.27" Oeste, seguindo uma distância de 764,40m com orientação O, até chegar ao ponto 7, definido pela coordenada geográfica de Latitude 22°17'29.15" Sul e Longitude 53°15'57.68" Oeste, seguindo uma distância de 166,60m com orientação N, até chegar ao ponto 6, definido pela coordenada geográfica de Latitude 22°17'23.75" Sul e Longitude 53°15'58.17" Oeste, seguindo uma distância de 448,00m com orientação O, até chegar ao ponto 5, definido pela coordenada geográfica de Latitude 22°17'24.93" Sul e Longitude 53°16'13.76" Oeste, seguindo uma distância de 206,92m com orientação N, até chegar ao ponto 4, definido pela coordenada geográfica de Latitude 22°17'18.21" Sul e Longitude 53°16'14.37" Oeste, seguindo uma distância de 513,55m com orientação SO, até chegar ao ponto 3, definido pela coordenada geográfica de Latitude 22°17'21.95" Sul e Longitude 53°16'31.77" Oeste, seguindo uma distância de 133,32m com orientação S, até chegar ao ponto 2, definido pela coordenada geográfica de Latitude 22°17'26.30" Sul e Longitude 53°16'31.42" Oeste, seguindo uma distância de 542,81m com orientação O, até chegar ao ponto 1, definido pela coordenada geográfica de Latitude 22°17'27.74" Sul e Longitude 53°16'50.23" Oeste, seguindo uma distância de 1.302,50m com orientação S, até chegar ao ponto 19, definido pela coordenada geográfica de Latitude 22°18'10.10" Sul e Longitude 53°16'46.43" Oeste, percorrendo uma distância de 643,06m na Rua Valdir Sãovesso, até o encontro com a Rua Levino Lopes da Silva, percorrendo uma distância de 273,00m na Rua Levino Lopes da Silva, até chegar ao ponto 18, definido pela coordenada geográfica de Latitude 22°18'17.18" Sul e Longitude 53°16'23.29" Oeste, seguindo uma distância de 273,00m com orientação O, até chegar ao marco M5, definido pela coordenada geográfica de Latitude 22°18'19.44" Sul e Longitude 53°16'51.71" Oeste, seguindo uma distância de 1.778,80m com orientação N, até chegar ao marco M1, ponto inicial da descrição deste perímetro fechando assim o polígono, com perímetro total da descrição de 12.828,03m e com área total intra-perimetral de 2.017.003,23m².

 

MZU3 (2) - O Perímetro da Macrozona Urbana 3 (2) fica assim descrito: Inicia-se no ponto 17, definido pela coordenada geográfica de Latitude 22°18'16.50" Sul e Longitude 53°16'11.56" Oeste, seguindo uma distância de 96,44m com orientação NE, até chegar ao ponto 16, definido pela coordenada geográfica de Latitude 22°18'13.39" Sul e Longitude 53°16'11.48" Oeste, seguindo uma distância de 992,57m com orientação L, até chegar ao ponto 15, definido pela coordenada geográfica de Latitude 22°18'10.77" Sul e Longitude 53°15'36.97" Oeste, percorrendo uma distância de 183,00m na Travessa Tucano, até o encontro com a Rua Valdir Sãovesso, percorrendo uma distância de 235,60m na Rua Valdir Sãovesso, até o encontro com a Rua C, percorrendo uma distância de 195,00m na Rua C, até chegar ao ponto 14 definido pela coordenada geográfica de Latitude 22°17'57.84" Sul e Longitude 53°15'29.92" Oeste, seguindo uma distância de 398,98m com orientação L, até chegar ao ponto 13 definido pela coordenada geográfica de Latitude 22°17'56.74" Sul e Longitude 53°15'16.02" Oeste, seguindo uma distância de 183,00m com orientação N, até chegar ao ponto 12 definido pela coordenada geográfica de Latitude 22°17'50.80" Sul e Longitude 53°15'16.51" Oeste, seguindo uma distância de 178,34m com orientação L, até chegar ao ponto 11 definido pela coordenada geográfica de Latitude 22°17'50.32" Sul e Longitude 53°15'10.34" Oeste, seguindo uma distância de 651,00m com orientação S, até chegar ao marco M4, definido pela coordenada geográfica de Latitude 22°18'11.54" Sul e Longitude 53°15'8.44" Oeste, seguindo uma distância de 1.814,67m com orientação O, até chegar ao ponto 17, ponto inicial da descrição deste perímetro fechando assim o polígono, com perímetro total da descrição de 4.929,10m e com área total intra-perimetral de 461.701,66m².

 

Descrição 03. Descrição perimétricas das áreas especiais urbanas

 

AIS 1 - O Perímetro da Área Especial de Interesse Social 1 fica assim descrito: Inicia-se no ponto 1, definido pela coordenada geográfica de Latitude 22°17'27.74" Sul e Longitude 53°16'50.23" Oeste, seguindo uma distância de 542,81m com orientação L, até chegar ao ponto 2, definido pela coordenada geográfica de Latitude 22°17'26.30" Sul e Longitude 53°16'31.42" Oeste, seguindo uma distância de 133,32m com orientação N, até chegar ao ponto 3, definido pela coordenada geográfica de Latitude 22°17'21.95" Sul e Longitude 53°16'31.77" Oeste, seguindo uma distância de 513,55m com orientação NE, até chegar ao ponto 4, definido pela coordenada geográfica de Latitude 22°17'18.21" Sul e Longitude 53°16'14.37" Oeste, seguindo uma distância de 206,92m com orientação S, até chegar ao ponto 5, definido pela coordenada geográfica de Latitude 22°17'24.93" Sul e Longitude 53°16'13.76" Oeste, seguindo uma distância de 448,00m com orientação L, até chegar ao ponto 6, definido pela coordenada geográfica de Latitude 22°17'23.75" Sul e Longitude 53°15'58.17" Oeste, seguindo uma distância de 166,60m com orientação S, até chegar ao ponto 7, definido pela coordenada geográfica de Latitude 22°17'29.15" Sul e Longitude 53°15'57.68" Oeste, seguindo uma distância de 764,40m com orientação L, até chegar ao ponto 8, definido pela coordenada geográfica de Latitude 22°17'27.17" Sul e Longitude 53°15'31.27" Oeste, seguindo uma distância de 554,90m com orientação S, até chegar ao ponto 9 definido pela coordenada geográfica de Latitude 22°17'45.17" Sul e Longitude 53°15'29.65" Oeste, seguindo uma distância de 537,87m com orientação L, até chegar ao ponto 10 definido pela coordenada geográfica de Latitude 22°17'43.77" Sul e Longitude 53°15'10.97" Oeste, seguindo uma distância de 202,00m com orientação S, até chegar ao ponto 11 definido pela coordenada geográfica de Latitude 22°17'50.32" Sul e Longitude 53°15'10.34" Oeste, seguindo uma distância de 178,34m com orientação O, até chegar ao ponto 12 definido pela coordenada geográfica de Latitude 22°17'50.80" Sul e Longitude 53°15'16.51" Oeste, seguindo uma distância de 183,00m com orientação S, até chegar ao ponto 13 definido pela coordenada geográfica de Latitude 22°17'56.74" Sul e Longitude 53°15'16.02" Oeste, seguindo uma distância de 398,98m com orientação O, até chegar ao ponto 14 definido pela coordenada geográfica de Latitude 22°17'57.84" Sul e Longitude 53°15'29.92" Oeste, percorrendo uma distância de 195,00m na Rua C, até o cruzamento com a Rua Valdir Sãovesso, percorrendo uma distância de 518,12m na Rua Valdir Sãovesso, até o cruzamento com a Rua Sergipe, percorrendo uma distância de 954,12m na Rua Sergipe, até o cruzamento com a Rua Ceará, percorrendo uma distância de 1.060,00m na Rua Ceará, até o cruzamento com a Rua Levino Lopes da Silva, percorrendo uma distância de 954,90m na Rua Levino Lopes da Silva, até o cruzamento com a Rua Valdir Sãovesso, percorrendo uma distância de 643,06m na Rua Valdir Sãovesso, até o encontro com o ponto 19, definido pela coordenada geográfica de Latitude 22°18'10.10" Sul e Longitude 53°16'46.43" Oeste, seguindo uma distância de 1.301,50m com orientação N, até chegar ao ponto 1, ponto inicial da descrição deste perímetro fechando assim o polígono, com perímetro total da descrição de 10.458,20m e com área total intra-perimetral de 2.057.066,06m².

 

AIS 2 - O Perímetro da Área Especial de Interesse Social 2 fica assim descrito: Inicia-se no encontro das Ruas Levino Lopes da Silva e da Rua Valdir Sãovesso, percorrendo uma distância de 1.342,52m na Rua Valdir Sãovesso, até o cruzamento com a Travessa Tucano, percorrendo uma distância de 183,00m na Travessa Tucano, até o encontro com o ponto 15, definido pela coordenada geográfica de Latitude 22°18'10.77" Sul e Longitude 53°15'36.97" Oeste, seguindo uma distância de 907,33m com orientação SE, até chegar ao ponto 16, definido pela coordenada geográfica de Latitude 22°18'13.39" Sul e Longitude 53°16'11.48" Oeste, seguindo uma distância de 198,76m com orientação N, até chegar ao ponto 17, definido pela coordenada geográfica de Latitude 22°18'16.50" Sul e Longitude 53°16'11.56" Oeste, seguindo uma distância de 227,40m com orientação SE, até chegar ao ponto 18, definido pela coordenada geográfica de Latitude 22°18'17.18" Sul e Longitude 53°16'23.29" Oeste, seguindo uma distância de 273,00m na Rua Levino Lopes da Silva, até o encontro com a Rua Valdir Sãovesso, inicio da descrição deste perímetro fechando assim o polígono, com perímetro total da descrição de 3.227,57m e com área total intra-perimetral de 277.032,65m².

 

AIU 1 - O Perímetro da Área Especial de Interesse Urbanístico 1 fica assim descrito: Inicia-se no encontro das Ruas Paschoal José da Silva e a Rua Levino Lopes da Silva, percorrendo uma distância de 1.060,00m na Rua Paschoal José da Silva, até o cruzamento com a Rua Sergipe, percorrendo uma distância de 335,00m na Rua Sergipe, até o cruzamento com a Rua Jonas Pedro Nunes, percorrendo uma distância de 1.060,00m na Rua Jonas Pedro Nunes, até o cruzamento com a Rua Levino Lopes da Silva, percorrendo uma distância de 335,00m na Rua Levino Lopes da Silva, até o cruzamento com a Rua Paschoal José da Silva, ponto inicial da descrição deste perímetro fechando assim o polígono, com perímetro total da descrição de 2.790,00m e com área total intra-perimetral de 355.100,00m².

 

ALV 1 - O Perímetro da Área Especial para Promoção do Lazer e Área Verde 1 fica assim descrito: Inicia-se no encontro das Rodovia MS 134 e a Rua Rondônia, percorrendo uma distância de 305,00m na Rua Rondônia, até o cruzamento com a Rua Jonas Pedro Nunes, percorrendo uma distância de 90,00m na Rua Jonas Pedro Nunes, até o cruzamento com a Rua Maranhão, percorrendo uma distância de 295,00m na Rua Maranhão, até o cruzamento com a Rua Valdir Sãovesso, percorrendo uma distância de 315,00m na Rua Valdir Sãovesso, até o cruzamento com a Rodovia MS 134, percorrendo uma distância de 215,00m na Rua Rodovia MS 134, até o cruzamento com a Rua Rondônia, ponto inicial da descrição deste perímetro fechando assim o polígono, com perímetro total da descrição de 1.220,00m e com área total intra-perimetral de 74.925,00m².

 

ALV 2 - O Perímetro da Área Especial para Promoção do Lazer e Área Verde 2 fica assim descrito: Inicia-se no ponto 20, definido pela coordenada geográfica de Latitude 22°17'53.37" Sul e Longitude 53°15'48.37" Oeste, seguindo uma distância de 282,45m orientação L, até chegar ao ponto 21, definido pela coordenada geográfica de Latitude 22°17'52.56" Sul e Longitude 53°15'38.57" Oeste, seguindo uma distância de 375,00m com orientação S, até o encontro com a Rua Valdir Sãovesso, percorrendo uma distância de 282,45m na Rua Valdir Sãovesso, até o cruzamento com a Rua Sergipe, percorrendo uma distância de 375,00m na Rua Sergipe com orientação N, até o encontro com o ponto 20, ponto inicial da descrição deste perímetro fechando assim o polígono, com perímetro total da descrição de 1.315,04m e com área total intra-perimetral de 105.945,00m².

 

APRA 1 - O Perímetro da Área Especial para Preservação e Recuperação Ambiental 1 fica assim descrito: Inicia-se no encontro das vias Avenida Antônia Spinosa Mustafá e a Rua João A. da Silva, percorrendo uma distância de 93,00m na Rua João A. da Silva, até o cruzamento com a Rua Luiz Antônio da Silva, percorrendo uma distância de 140,00m na Rua Luiz Antônio da Silva, até o cruzamento com a Rua Paschoal José da Silva, percorrendo uma distância de 93,00m na Rua Paschoal José da Silva, até o cruzamento com a Avenida Antônia Spinosa Mustafá, percorrendo uma distância de 140,00m na Avenida Antônia Spinosa Mustafá, até o cruzamento com a Rua João A. da Silva, ponto inicial da descrição deste perímetro fechando assim o polígono, com perímetro total da descrição de 466,00m e com área total intra-perimetral de 13.020,00m².

 

Batayporã-MS, 23 de agosto de 2013.

 

ALBERTO LUIZ SÃOVESSO

Prefeito Municipal


Publicado por:
Marcia Regina da Silva Paião Maran
Código Identificador:2632185C


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Mato Grosso do Sul no dia 28/08/2013. Edição 0912
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