ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
GABINETE DO PREFEITO - COEPLAN
LEI COMPLEMENTAR Nº 053/10
Sumula Institui o Programa de Pagamento de Débitos Ajuizados – Meta 3 Execução Fiscal e dá outras Providencias.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, DALTRO FIUZA,
Prefeito do Município de Sidrolândia, Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Pagamento de Débitos
Judiciais – META 3 EXECUÇÃO FISCAL, que tem por objetivo oportunizar ao contribuinte inadimplente que tenha débito ajuizado até o ano de 2009, a possibilidade de regularizar sua situação perante o Fisco Municipal e o Poder Judiciário Estadual, mediante a forma excepcional de pagamento de créditos de qualquer natureza.
§ 1º. A consolidação dos créditos de qualquer natureza, alcançados pelo Programa de Pagamento de Débitos judiciais abrangerá todos os débitos ajuizados existentes na inscrição imobiliária e/ou econômica do contribuinte, bem como os acréscimos legais relativos aos juros moratórios, multa por infração e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, inclusive parcelamento dos débitos ajuizados, concedidos sob outras modalidades, sendo atualizados até a data da adesão por esta forma excepcional de pagamento.
§ 2º. O pagamento deverá ser feito por débito ajuizado, objeto da execução fiscal, com o objetivo de extinguir e arquivar o processo judicial, na data 03 de novembro de 2010 até 22 de dezembro de 2010.
Art. 2º. O crédito ajuizado poderá ser pago à vista em única parcela
até 22 de Dezembro de 2010, com exclusão das custas iniciais, da seguinte forma:
I. crédito lançado/ajuizado até o ano de 2004:
a) desconto de 100% (cem por cento) dos juros de mora;
b) desconto de 40% (quarenta por cento) do valor principal;
II. crédito lançado/ajuizado no exercício de 2005/2006:
a) desconto de 100% (cem por cento) dos juros de mora;
b) desconto de 20% (vinte por cento) no valor principal;
III. crédito lançado/ajuizado no exercício de 2007 a 2009:
a) desconto de 100% (cem por cento) dos juros de mora;
b) desconto de 10% (dez por cento) no valor principal;
§ 1º. Juntamente com o tributo o contribuinte deverá efetuar o pagamento á vista:
I. dos honorários advocatícios no percentual de 10% ( dez por cento), incidente sobre o valor devido;
II. das custas finais processuais, devidas ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, em valor único de R$30,00 (Trinta reais) por processo ou R$ 60,00 (sessenta reais) para aqueles casos que o valor ultrapassar a R$ 1.000,00 (hum mil reais) e houver mais que três processos.
§ 2º. O pagamento com cheque, somente extingue o crédito (custas processuais finais, honorários e tributos), depois de compensado pelo sacado, nos termos da legislação vigente.
Art. 3º. O pagamento à vista do débito implicará:
I. na renúncia ou desistência do prazo recursal;
II. na extinção do processo de execução fiscal.
Art. 4º. No saldo devedor dos débitos judiciais já parcelados, aplicar-se-á as mesmas regras estabelecidas nesta Lei Complementar.
Art. 5º. Os benefícios concedidos por esta Lei Complementar não conferem qualquer direito à restituição, ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas.
Art. 6º. O Poder Executivo poderá prorrogar por Decreto, em até 60 (sessenta) dias, o prazo fixado no art. 2º desta Lei, justificada a oportunidade e a conveniência do ato.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênio com o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, para implementação desta Lei Complementar, especialmente no que se refere a fixação do valor e o recebimento das custas processuais finais, dos processos de execução fiscal.
Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar, no que couber.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 03 de novembro de 2010.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de outubro de 2010.
DALTRO FIUZA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Juliana Possamai
Código Identificador:661EBB10
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Mato Grosso do Sul no dia 27/10/2010. Edição 0200
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