ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA

GABINETE DO PREFEITO - COEPLAN
LEI COMPLEMENTAR Nº 053/10

Sumula Institui o Programa de Pagamento  de Débitos Ajuizados – Meta 3 Execução Fiscal e dá outras Providencias.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, DALTRO FIUZA,

 

Prefeito do Município de Sidrolândia, Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º. Fica instituído o Programa de Pagamento de Débitos

Judiciais – META 3 EXECUÇÃO FISCAL, que tem por objetivo oportunizar ao contribuinte inadimplente que tenha débito ajuizado até o ano de 2009, a possibilidade de regularizar sua situação perante o Fisco Municipal e o Poder Judiciário Estadual, mediante a forma excepcional de pagamento de créditos de qualquer natureza.

§ 1º. A consolidação dos créditos de qualquer natureza, alcançados  pelo Programa de Pagamento de Débitos judiciais abrangerá todos os débitos ajuizados existentes na inscrição imobiliária e/ou econômica do contribuinte, bem como os acréscimos legais relativos aos juros moratórios, multa por infração e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, inclusive parcelamento dos débitos ajuizados, concedidos sob outras modalidades, sendo atualizados até a data da adesão por esta forma excepcional de pagamento.

§ 2º. O pagamento deverá ser feito por débito ajuizado, objeto da execução fiscal, com o objetivo de extinguir e arquivar o processo judicial, na data 03 de novembro de 2010 até 22 de dezembro de 2010.

 

Art. 2º. O crédito ajuizado poderá ser pago à vista em única parcela

até 22 de Dezembro de 2010, com exclusão das custas iniciais, da seguinte forma:

I. crédito lançado/ajuizado até o ano de 2004:

a) desconto de 100% (cem por cento) dos juros de mora;

b) desconto de 40% (quarenta por cento) do valor principal;

II. crédito lançado/ajuizado no exercício de 2005/2006:

a) desconto de 100% (cem por cento) dos juros de mora;

b) desconto de 20% (vinte por cento) no valor principal;

III. crédito lançado/ajuizado no exercício de 2007 a 2009:

a) desconto de 100% (cem por cento) dos juros de mora;

b) desconto de 10% (dez por cento) no valor principal;

§ 1º. Juntamente com o tributo o contribuinte deverá efetuar o pagamento á vista:

I. dos honorários advocatícios no percentual de 10% ( dez por cento), incidente sobre o valor devido;

II. das custas finais processuais, devidas ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, em valor único de R$30,00 (Trinta reais) por processo ou R$ 60,00 (sessenta reais) para aqueles casos que o valor ultrapassar a R$ 1.000,00 (hum mil reais) e houver mais que três processos.

§ 2º. O pagamento com cheque, somente extingue o crédito (custas processuais finais, honorários e tributos), depois de compensado pelo sacado, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 3º. O pagamento à vista do débito implicará:

I. na renúncia ou desistência do prazo recursal;

II. na extinção do processo de execução fiscal.

 

Art. 4º. No saldo devedor dos débitos judiciais já parcelados, aplicar-se-á as mesmas regras estabelecidas nesta Lei Complementar.

 

Art. 5º. Os benefícios concedidos por esta Lei Complementar não conferem qualquer direito à restituição, ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas.

 

Art. 6º. O Poder Executivo poderá prorrogar por Decreto, em até 60 (sessenta)  dias, o prazo fixado no art. 2º desta Lei, justificada a oportunidade e a conveniência do ato.

 

Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênio com o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, para implementação desta Lei Complementar, especialmente no que se refere a fixação do valor e o recebimento das custas processuais finais, dos processos de execução fiscal.

 

Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar, no que couber.

 

Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 10º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 03 de novembro de 2010.

 

Gabinete do Prefeito Municipal, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de outubro de 2010. 

 

DALTRO FIUZA

Prefeito Municipal


Publicado por:
Juliana Possamai
Código Identificador:661EBB10


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Mato Grosso do Sul no dia 27/10/2010. Edição 0200
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