ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BATAYPORÃ
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 1002/2013 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2013
“Altera o Art. 3º da Lei nº 490/2001, de 21/03/2001, e dá outras providências”.
ALBERTO LUIZ SÃOVESSO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATAYPORÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º. O artigo 3º da Lei nº 490/2001, de 21/03/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 3º- Fica estipulado o valor de até R$ 76.750,00 (setenta e seis mil, setecentos e cinquenta reais) mensais, para a remuneração de plantões médicos, da seguinte forma:
I- Plantões Médicos de 24 (vinte e quatro) horas com obrigação do pernoite dentro das dependências hospitalares, com valor de até R$ 46.500,00 (quarenta e seis mil e quinhentos reais) mensais;
II- Plantões de Médico Cirurgião de sobre aviso por 24 (vinte e quatro) horas, com valor de até R$ 23.250,00 (vinte e três mil duzentos e cinquenta reais);
III- Serviços Médicos em acompanhamento de pacientes com risco de vida para centros maiores (Regional e/ou Estadual), no limite de até 04 (quatro) transferências por mês, no valor de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais;
IV- Serviços Médicos de responsabilidade técnica prestados na Direção Clinica do Hospital Municipal e/ou Sociedade Hospitalar São Lucas de Batayporã, inscrita no CNPJ 03.211.935/0001-05 (Entidade Filantrópica), no valor de até R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais.
§ 1º- Os médicos plantonistas não poderão se ausentar do recinto de trabalho por 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de redução equivalente a remuneração por hora ausente das dependências hospitalares.
§ 2º- Os recursos oriundos de consultas feitas pelo Médico Plantonista, durante o respectivo plantão poderão ser revertidos em beneficio da Sociedade Hospitalar São Lucas.
§ 3º- A Sociedade Hospitalar São Lucas, fica responsável pelo encaminhamento ao Executivo Municipal, de um Relatório Mensal detalhando a freqüência dos médicos plantonistas.
§ 4º- A remuneração dos plantões e serviços médicos constantes do “caput” deste artigo serão subordinados a apreciação da Secretaria Municipal de Saúde, com referendo do Conselho Municipal de Saúde.
§ 5º- A remuneração dos plantões e serviços médicos serão pagos até o décimo dia útil do mês subseqüente à prestação dos serviços.”
Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário, e em especial a Lei nº 949/2012, de 20 de janeiro de 2012.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e/ou afixação, com efeitos a partir de primeiro de fevereiro de 2013.
Prefeitura Municipal de Batayporã-MS., aos vinte e seis mês de fevereiro de 2013.
ALBERTO LUIZ SÃOVESSO
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio da Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento, e afixada em local de costume em data acima citada.
ANDERSON ALEX DA SILVA
Secretário
Publicado por:
Marcia Regina da Silva Paião Maran
Código Identificador:6848EEC4
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Mato Grosso do Sul no dia 27/02/2013. Edição 0785
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/ms/