ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATAYPORÃ

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº. 1.122/2016 DE 06 DE ABRIL DE 2016

“Dispõe sobre a organização e o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC; Institui a Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON, o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON – e o Fundo Municipal dos Direitos Difusos – FMDD e dá outras providências.”

 

ALBERTO LUIZ SÃOVESSO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATAYPORÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso e gozo de suas atribuições legais,

 

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º. A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC – nos termos dos artigos 5º, inciso XXXII e 170, inciso V, da Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município.

Art. 2º. São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC;

I – A Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON;

II – O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON;

III – O Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos – FMDD;

Parágrafo único: Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC – os órgãos Federais, Estaduais e Municipais e as entidades públicas e privadas que se dedicam a proteção e a Defesa do Consumidor, sediadas no Município, observando-se o disposto nos incisos I e II do artigo 5º da Lei Federal nº 7.347, de 24 de Junho de 1985.

 

CAPÍTULO II

DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 

Art. 3º. Fica mantido o PROCON Municipal, destinado a promover e implementar as ações direcionadas à formulação da política do Sistema Municipal de Proteção, orientação e Educação do Consumidor;

Art. 4º. O PROCON Municipal ficará vinculado ao Poder Executivo Municipal.

Art. 5º. Constituem objetivos permanentes do PROCON Municipal;

I – Assessorar o município na formulação da Politica do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor;

II – Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a politica do Sistema Municipal de Defesa dos Direitos e interesses dos Consumidores;

III – Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias, sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

IV – orientar permanente os consumidores sobre os seus direitos e garantias;

V – Fiscalizar as denúncias efetuadas, encaminhando à assistência jurídica e ao Ministério Público as situações não resolvidas administrativamente;

VI – Incentivar e apoiar a criação e organização de órgãos e associações comunitárias de defesa do consumidor e apoiar as já existente;

VII – Desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas;

VIII – Atuar junto ao sistema municipal formal de ensino, visando incluir o Tema de Educação para o consumo nas disciplinas já existentes de forma a possibilitar a informação e formação de uma nova mentalidade nas relações de consumo;

IX – Colocar à disposição dos consumidores, mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos;

X – Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando- a pública e anualmente; (art.44, da Lei nº 8.078/90), e registrando as soluções;

XI – Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores;

XII – Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90 e Decreto Federal nº 2.181/97);

XIII – Funcionar, no processo administrativo, como instância de julgamento;

XIV – Solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução dos seus objetivos;

 

SEÇÃO I

DA ESTRUTURA

 

Art. 6º. Fica criado no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo, um (01) cargo de COORDENADOR DO PROCON, na estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Batayporã/MS (Lei nº 1000/2013 de 16 de janeiro de 2013 e alterações posteriores), lotado na Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento, Símbolo – CC3-03, com vencimentos previstos em lei, com os requisitos de ingresso, carga horária e atribuições a seguir descritos:

§ 1º- Para o desempenho das atividades do cargo de Coordenador do PROCON é necessária à qualificação de nível superior com graduação em direito;

§ 2º- As atribuições do cargo consistem em:

I- Gestão administrativa da Coordenadoria do PROCON.

II- Supervisão dos trabalhos desenvolvidos pelos servidores disponibilizados para o PROCON;

IV- Articulação com a rede de serviços e autoridades fiscalizadoras;

V- Articulação com o Sistema de Garantia de Direitos Difusos e Coletivos;

VI- Planejamento das despesas do órgão;

VII- Competência para julgar as reclamações realizadas pelos consumidores e ou os processos originados de ofício;

VIII- Competência para aplicação das penalidades e sanções previstas nesta Lei e na Lei n. 8.078/90.

Art. 7º. A Estrutura Organizacional do PROCON Municipal será a seguinte:

I – Coordenadoria Executiva, exercida pelo Coordenador do PROCON;

II – Serviço de Atendimento ao Consumidor;

III – Serviço de Fiscalização;

IV – Serviço de Educação ao Consumidor;

V – Serviço de Apoio Administrativo;

Art. 8º. Caberá ao Coordenador Executivo requisitar servidores e ou estagiários à Administração Pública para o auxilio das funções administrativas pertinentes ao órgão.

 

SEÇÃO II

DOS RECURSOS HUMANOS

 

Art. 9º. O Poder Executivo Municipal, colocará a disposição do PROCON, os recursos humanos para funcionamento do órgão.

Art. 10. O Poder Executivo Municipal dará todo o suporte necessário, no que concerne a bens e recursos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão.

 

SEÇÃO III

DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

 

Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Município.

Art. 12. Caberá ao CONDECON, aprovar o Regimento interno do PROCON, que fixará o desdobramento dos órgãos previstos, bem como as competências e atribuições de seus dirigentes.

§ 1º– Caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal, após a aprovação do regimento interno, pelo CONDECON, sancionar e dar publicidade ao ato.

§ 2º– Poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal, antes de sancionar o regimento interno propor alterações que será deliberado novamente pelo CONDECON.

Art. 13. Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar convênios ou consórcios com entidades e entes públicos para manutenção, fiscalização, atendimento à população, tendo em vista as atividades fins.

 

SEÇÃO IV

CAPITULO III

DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR- CONDECON

 

Art. 14. Fica mantido o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON – com as seguintes atribuições:

I – Atuar na formulação de estratégias e no controle da Politica Municipal de Defesa do Consumidor;

II – Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos projetos e programas de educação, proteção e defesa do consumidor;

III – Gerir o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos-FMDD, destinando recursos para projetos e programas de educação, proteção e defesa do consumidor;

Parágrafo único: Ao Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON, no exercício da gestão do Fundo Municipal dos Direitos Difusos compete:

I – Aprovar a celebração de convênios, contrato e consórcios com o objetivo de elaborar acompanhar e executar projetos relacionados às finalidades do Fundo, bem como das atividades do PROCON;

II – Examinar e aprovar projetos relativos à reconstituição, preservação, reparação de danos aos bens e interesses dos consumidores;

III – Aprovar as demonstrações mensais das receitas e das despesas do Fundo;

IV – Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior.

Art.15. O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON – será composto por representantes dos poderes públicos e entidades representativas de fornecedores e consumidores assim discriminados:

I – O Coordenador Executivo do PROCON;

II – Um representante da Secretaria Municipal de Administração Finanças e Planejamento;

III- Um representante da Secretária Municipal de Saúde, preferencialmente da Vigilância Sanitária do Município;

IV – Um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

V – Um representante da Associação Comercial;

§1º. O Coordenador Executivo do PROCON em exercício na comarca será membro nato do CONDECON;

§2º. Todos os demais membros serão indicados pelos órgãos e entidades representantes, sendo investidos na função de Conselheiros, através da nomeação pelo Prefeito Municipal;

§3º. As indicações para nomeação ou substituição de Conselheiros, serão feitas pela entidade ou órgão, na forma de seus estatutos;

§4º. Para cada membro será indicado um suplente que o substituirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimentos do titular;

§5º. Perderá a condição de membro do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, o representante que, sem motivo, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) alternadas, no período de 01 (um) ano.

§6º. Os órgãos e entidades relacionadas neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no parágrafo 2º deste artigo.

§7º. As funções de membros do CONDECON, não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica local, exceto do Coordenador Executivo, na forma dos artigos 6º e 7º dessa lei.

§8º. Deverá ser assegurada a participação e a manifestação do representante do Ministério Público Estadual nas reuniões do CONDECON, como instituição observadora, sem direito a voto.

Art. 16. O Conselho será presidido pelo Coordenador Executivo do PROCON.

Art. 17. O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada 60 (sessenta) dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente ou por solicitação da maioria dos seus membros;

§1º. As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes.

§2º. Ocorrendo falta de quórum mínimo para instalação do plenário, automaticamente será convocada nova reunião, que acontecerá 48 horas após, com qualquer número de participantes.

 

CAPÍTULO IV

DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS – FMDD

 

Art. 18. Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos –FMDD – conforme o previsto no artigo 57 da Lei 8.070/90 e art. 29 do Decreto Federal nº 2.181/97, com o objetivo de criar condições financeiras de gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores.

Art. 19. O fundo de que trata o artigo anterior, destina-se ao financiamento das ações de desenvolvimento da Política Municipal de Defesa do Consumidor, compreendendo:

I – financiamento total ou parcial de programas e projetos de conscientização, proteção e defesa do consumidor;

II – aquisição de material permanente ou de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

III – realização de eventos e atividades relativas à educação, pesquisas e divulgações, visando orientação do consumidor;

IV – desenvolvimento de programa de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos;

V – estruturação e instrumentalização do órgão municipal de defesa do consumidor; objetivando a melhoria dos serviços prestados aos usuários.

Art. 20. Constituem receitas do Fundo:

I – As indenizações decorrentes de condenações e multas, advindas de descumprimento de decisões judiciais em ações coletivas relativas ao direito do consumidor;

II – Os valores relativos às multas aplicadas pelo PROCON Municipal, conforme previsão contida no artigo 56, inciso I, da Lei nº 8.078/90 e artigos 18 e 22, do Decreto Federal nº 2.181/1997;

III – O produto de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público;

IV – As transferências orçamentárias provenientes de outras entidades de direito público;

V – Os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais;

VI – Taxas decorrentes da expedição de Certidões Negativas de Violação aos direitos do consumidor - CNVDC;

VII – As doações de pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras;

VIII – Outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.

§1º. As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito;

§2º - A movimentação da conta de que se trata o parágrafo anterior, será feita pelo Coordenador Executivo do PROCON, Secretário Municipal de Finanças e pelo Prefeito Municipal, com a devida fiscalização do CONDECON;

 

CAPITULO V

DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS

 

Art. 21. A inobservância das normas contidas naLei nº 8.078, de 1990, e das demais normas de defesa do consumidor constituirá prática infrativa e sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas:

I - multa;

II - apreensão do produto;

Ill - inutilização do produto;

IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;

V - proibição de fabricação do produto, requisitado ao órgão competente;

VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviços;

VII - suspensão temporária de atividade;

VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;

IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;

X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;

XI - intervenção administrativa;

XII - imposição de contrapropaganda.

§ 1º Responderá pela prática infrativa, sujeitando-se às sanções administrativas previstas nesta lei, quem por ação ou omissão lhe der causa, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.

§ 2º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pela Coordenadoria do PROCON, através de processo administrativo próprio, sem prejuízo das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade, na forma da legislação vigente.

§ 3º As penalidades previstas nos incisos III a XI deste artigo sujeitam-se a posterior confirmação pelo órgão normativo ou regulador da atividade, nos limites de sua competência.

Art. 22. Toda pessoa física ou jurídica que fizer ou promover publicidade enganosa ou abusiva ficará sujeita à pena de multa, cumulada com aquelas previstas no artigo anterior, sem prejuízo da competência de outros órgãos administrativos.

Parágrafo único. Incide também nas penas deste artigo o fornecedor que:

a) deixar de organizar ou negar aos legítimos interessados os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem publicitária;

b) veicular publicidade de forma que o consumidor não possa, fácil e imediatamente, identificá-la como tal.

Art. 23. A aplicação da sanção prevista no inciso II do art. 21 terá lugar quando os produtos forem comercializados em desacordo com as especificações técnicas estabelecidas em legislação própria, naLei nº 8.078, de 1990, e nesta Lei.

§ 1º Os bens apreendidos, a critério da autoridade, poderão ficar sob a guarda do proprietário, responsável, preposto ou empregado que responda pelo gerenciamento do negócio, nomeado fiel depositário, mediante termo próprio, proibida a venda, utilização, substituição, subtração ou remoção, total ou parcial, dos referidos bens.

§ 2º A retirada de produto por parte da autoridade fiscalizadora não poderá incidir sobre quantidade superior àquela necessária à realização da análise pericial.

Art. 24. Será aplicada multa ao fornecedor de produtos ou serviços que, direta ou indiretamente, inserir, fizer circular ou utilizar-se de cláusula abusiva, qualquer que seja a modalidade do contrato de consumo, inclusive nas operações securitárias, bancárias, de crédito direto ao consumidor, depósito, poupança, mútuo ou financiamento, e especialmente quando:

I - impossibilitar, exonerar ou atenuar a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou implicar renúncia ou disposição de direito do consumidor;

II - deixar de reembolsar ao consumidor a quantia já paga, nos casos previstos naLei nº 8.078, de 1990;

III - transferir responsabilidades a terceiros;

IV - estabelecer obrigações consideradas iníquas ou abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

V - estabelecer inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

VI - determinar a utilização compulsória de arbitragem;

VII - impuser representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;

VIII - deixar ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;

IX - permitir ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação unilateral do preço, juros, encargos, forma de pagamento ou atualização monetária;

X - autorizar o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor, ou permitir, nos contratos de longa duração ou de trato sucessivo, o cancelamento sem justa causa e motivação, mesmo que dada ao consumidor a mesma opção;

XI - obrigar o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

XII - autorizar o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato após sua celebração;

XIII - infringir normas ambientais ou possibilitar sua violação;

XIV - possibilitar a renúncia ao direito de indenização por benfeitorias necessárias;

XV - restringir direitos ou obrigações fundamentais à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar o seu objeto ou o equilíbrio contratual;

XVI - onerar excessivamente o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares à espécie;

XVII - determinar, nos contratos de compra e venda mediante pagamento em prestações, ou nas alienações fiduciárias em garantia, a perda total das prestações pagas, em beneficio do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resilição do contrato e a retomada do produto alienado, ressalvada a cobrança judicial de perdas e danos comprovadamente sofridos;

XVIII - anunciar, oferecer ou estipular pagamento em moeda estrangeira, salvo nos casos previstos em lei;

XIX - cobrar multas de mora superiores a dois por cento, decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo, conforme o disposto no§ 1º do art. 52 da Lei nº 8.078/90, com a redação dada pelaLei nº 9.298/96;

XX - impedir, dificultar ou negar ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros, encargos e demais acréscimos, inclusive seguro;

XXI - fizer constar do contrato alguma das cláusulas abusivas a que se refere o art. 51 e seguintes da Lei nº 8.078/90;

XXII - elaborar contrato, inclusive o de adesão, sem utilizar termos claros, caracteres ostensivos e legíveis, que permitam sua imediata e fácil compreensão, destacando-se as cláusulas que impliquem obrigação ou limitação dos direitos contratuais do consumidor, inclusive com a utilização de tipos de letra e cores diferenciados, entre outros recursos gráficos e visuais;

XXIII - que impeça a troca de produto impróprio, inadequado, ou de valor diminuído, por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou a restituição imediata da quantia paga, devidamente corrigido, ou fazer abatimento proporcional do preço, a critério do consumidor.

Parágrafo único. Dependendo da gravidade da infração a pena de multa poderá ser cumulada com as demais previstas no art. 21, sem prejuízo da competência de outros órgãos administrativos.

XXIV – que obrigue o consumidor a contratar produtos ou serviços conjuntamente com a compra principal.

Art. 25. Para a imposição da pena e sua gradação, serão considerados:

I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;

II - os antecedentes do infrator.

Art. 26. Consideram-se circunstâncias atenuantes:

I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do fato;

II - ser o infrator primário;

III - ter o infrator adotado as providências pertinentes para minimizar ou de imediato reparar os efeitos do ato lesivo.

Art. 27. Consideram-se circunstâncias agravantes:

I - ser o infrator reincidente;

II - ter o infrator, comprovadamente, cometido a prática infrativa para obter vantagens indevidas;

III - trazer a prática infrativa consequências danosas à saúde ou à segurança do consumidor;

IV - deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar as providências para evitar ou mitigar suas consequências;

V - ter o infrator agido com dolo;

VI - ocasionar a prática infrativa dano coletivo ou ter caráter repetitivo;

VII - ter a prática infrativa ocorrido em detrimento de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência física, mental ou sensorial, interditadas ou não;

VIII - dissimular-se a natureza ilícita do ato ou atividade;

IX - ser a conduta infrativa praticada aproveitando-se o infrator de grave crise econômica ou da condição cultural, social ou econômica da vítima, ou, ainda, por ocasião de calamidade.

Art. 28. Considera-se reincidência a repetição de prática infrativa, de qualquer natureza, às normas de defesa do consumidor, punida por decisão administrativa irrecorrível.

Parágrafo único. Para efeito de reincidência, não prevalece a sanção anterior, se entre a data da decisão administrativa definitiva e aquela da prática posterior houver decorrido período de tempo superior a cinco anos.

Art. 29. Observado o disposto no art. 25 desta Lei pela autoridade competente, a pena de multa será fixada considerando-se a gravidade da prática infrativa, a extensão do dano causado aos consumidores, a vantagem auferida com o ato infrativo e a condição econômica do infrator, respeitados os parâmetros estabelecidos noparágrafo único do art. 57 da Lei nº 8.078/90.

Parágrafo único. Aplica-se aos procedimentos necessários para aplicações de multas pelo PROCON, no que couber, os dispositivos legais contidos na Lei Federal 8.078/90 e Decreto Federal 2.181/97.

 

CAPÍTULO VI

DA DESTINAÇÃO DA MULTA E DA ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS

 

Art. 30. As multas previstas nesta Lei e as doinciso I do art. 56 e caput do art. 57 da Lei nº 8.078/90 reverterá para o FMDD.

Art. 31. As multas arrecadadas serão destinadas ao financiamento de projetos relacionados com os objetivos precípuos de Politica de Defesa do Consumidor e com a modernização administrativa da Coordenadoria do PROCON, após aprovação pelo CONDECON.

 

CAPITULO VII

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 32. As práticas infrativas às normas de proteção e defesa do consumidor serão apuradas em processo administrativo, que terá início mediante:

I - ato, por escrito, da autoridade competente;

I - lavratura de auto de infração;

III - reclamação.

§1º. Antecedendo à instauração do processo administrativo, poderá a autoridade competente abrir investigação preliminar, cabendo, para tanto, requisitar dos fornecedores, empresas e indústrias informações sobre as questões investigadas, resguardadas o segredo industrial, na forma do disposto no § 4º do art. 55 da Lei nº 8.078/90.

§2º. A recusa à prestação das informações ou o desrespeito às determinações e convocações dos órgãos do SMDC caracterizam desobediência, na forma do art. 330 do Código Penal, ficando a autoridade administrativa com poderes para determinar a imediata cessação da prática, além da imposição das sanções administrativas e civis cabíveis.

SEÇÃO I

DA RECLAMAÇÃO

 

Art. 33. O consumidor poderá apresentar sua reclamação pessoalmente, ou por carta, fac-símile ou qualquer outro meio de comunicação que possibilite sua identificação, dirigida à Coordenadoria do PROCON.

 

SEÇÃO II

DOS AUTOS DE INFRAÇÃO, DE APREENSÃO E DO TERMO DE DEPÓSITO

 

Art. 34. Os Autos de infração, de Apreensão e o Termo de Depósito deverão ser impressos, numerados em série e preenchidos de forma clara e precisa, sem entrelinhas, rasuras ou emendas, mencionando:

I - o Auto de Infração:

a) o local, a data e a hora da lavratura;

b) o nome, o endereço e a qualificação do autuado;

c) a descrição do fato ou do ato constitutivo da infração;

d) o dispositivo legal infringido;

e) a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de dez dias;

f) a identificação do agente autuante, sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função e o número de sua matrícula;

g) a designação do órgão julgador e o respectivo endereço;

h) a assinatura do autuado;

II - o Auto de Apreensão e o Termo de Depósito:

a) o local, a data e a hora da lavratura;

b) o nome, o endereço e a qualificação do depositário;

c) a descrição e a quantidade dos produtos apreendidos;

d) as razões e os fundamentos da apreensão;

e) o local onde o produto ficará armazenado;

f) a quantidade de amostra colhida para análise;

g) a identificação do agente autuante, sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função e o número de sua matrícula;

h) a assinatura do depositário;

i) as proibições contidas no § 1º do art. 21 deste Decreto.

Art. 35. Os Autos de Infração, de Apreensão e o Termo de Depósito serão lavrados pelo agente autuante que houver verificado a prática infrativa, preferencialmente no local onde foi comprovada a irregularidade.

Art. 36. Os Autos de Infração, de Apreensão e o Termo de Depósito serão lavrados em impresso próprio, composto de três vias, numeradas tipograficamente.

 

§ 1º Quando necessário, para comprovação de infração, os Autos serão acompanhados de laudo pericial.

§ 2º Quando a verificação do defeito ou vício relativo à qualidade, oferta e apresentação de produtos não depender de perícia, o agente competente consignará o fato no respectivo Auto.

Art. 37. A assinatura nos Autos de Infração, de Apreensão e no Termo de Depósito, por parte do autuado, ao receber cópias dos mesmos, constitui notificação, sem implicar confissão.

Parágrafo único. Em caso de recusa do autuado em assinar os Autos de Infração, de Apreensão e o Termo de Depósito, o Agente competente consignará o fato nos Autos e no Termo, remetendo-os ao autuado por via postal, com Aviso de Recebimento (AR) ou outro procedimento equivalente, tendo os mesmos efeitos do caput deste artigo.

 

SEÇÃO III

DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR ATO DE AUTORIDADE COMPETENTE

 

Art. 38. O processo administrativo de que trata esta Lei poderá ser instaurado mediante reclamação do interessado ou por iniciativa da própria Coordenadoria do PROCON.

Parágrafo único. Na hipótese de a investigação preliminar não resultar em processo administrativo com base em reclamação apresentada por consumidor, deverá este ser informado sobre as razões do arquivamento pela autoridade competente.

Art. 39. O processo administrativo, na forma desta Lei, deverá, obrigatoriamente, conter:

I - a identificação do infrator;

II - a descrição do fato ou ato constitutivo da infração;

III - os dispositivos legais infringidos;

IV - a assinatura da autoridade competente.

Art. 40. A Coordenadoria do PROCON poderá determinar, na forma de ato próprio, constatação preliminar da ocorrência de prática presumida.

 

SEÇÃO IV

DA NOTIFICAÇÃO

 

Art. 41. A Coordenadoria do PROCON, através de seu Coordenador, expedirá notificação ao infrator, fixando o prazo de dez dias, a contar da data de seu recebimento, para apresentar defesa escrita.

§ 1º A notificação, acompanhada de cópia da inicial do processo administrativo a que se refere o art. 40, far-se-á:

I - pessoalmente ao infrator, seu mandatário ou preposto;

II - por carta registrada ao infrator, seu mandatário ou preposto, com Aviso de Recebimento (AR).

III – Por qualquer outro meio de comunicação que possibilite o registro da notificação.

§ 2º Quando o infrator, seu mandatário ou preposto não puder ser notificado, pessoalmente ou por via postal, será feita a notificação por edital, a ser afixado nas dependências do PROCON e em lugares públicos, pelo prazo de dez dias, ou divulgado, pelo menos uma vez, na imprensa oficial ou em jornal de circulação local.

 

SEÇÃO V

DA IMPUGNAÇÃO E DO JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

 

Art. 42. O processo administrativo decorrente de Auto de Infração, de ato de oficio da autoridade competente, ou de reclamação será instruído e julgado na Coordenadoria do PROCON.

Art. 43. O infrator poderá impugnar o processo administrativo, no prazo de dez dias, contados processualmente de sua notificação, indicando em sua defesa:

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

II - a qualificação do impugnante;

Ill - as razões de fato e de direito que fundamentam a impugnação;

IV - as provas que lhe dão suporte.

Art. 44. Decorrido o prazo da impugnação, a Coordenadoria do PROCON determinará as diligências cabíveis, podendo dispensar as meramente protelatórias ou irrelevantes, sendo-lhe facultado requisitar do infrator, de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, órgãos ou entidades públicas as necessárias informações, esclarecimentos ou documentos, a serem apresentados no prazo estabelecido.

Art. 45. A decisão administrativa conterá relatório dos fatos, o respectivo enquadramento legal e, se condenatória, a natureza e gradação da pena.

§ 1º A Coordenadoria do PROCON, antes de julgar o feito, apreciará a defesa e as provas produzidas pelas partes, não estando vinculada ao relatório de sua consultoria jurídica ou órgão similar, se houver.

§ 2º Julgado o processo e fixada a multa será o infrator notificado para efetuar seu recolhimento no prazo de dez dias ou apresentar recurso ao chefe do poder Executivo Municipal.

§ 3º Em caso de provimento do recurso, os valores recolhidos serão devolvidos ao recorrente na forma estabelecida pelo regimento interno da Coordenadoria do PROCON.

Art. 46. Quando a cominação prevista for a contrapropaganda, o processo poderá ser instruído com indicações técnico-publicitárias, das quais se intimará o autuado, obedecidas, na execução da respectiva decisão, as condições constantes do § 1º do art. 60 da Lei nº 8.078/90.

 

SEÇÃO VI

DAS NULIDADES

 

Art. 47. A inobservância de forma não acarretará a nulidade do ato, se não houver prejuízo para a defesa.

Parágrafo único. A nulidade prejudica somente os atos posteriores ao ato declarado nulo e dele diretamente dependentes ou de que sejam conseqüência, cabendo à autoridade que a declarar indicar tais atos e determinar o adequado procedimento saneador, se for o caso.

 

Seção VII

DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

 

Art. 48. Das decisões da autoridade competente da Coordenadoria do PROCON que aplicou a penalidades ou sanção caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contados da data da intimação da decisão, ao Chefe do Poder Executivo Municipal, que proferirá decisão definitiva.

§ 1º. Da decisão de improvimento do recurso, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal não caberá qualquer recurso.

§ 2º. No caso de aplicação de multas, o recurso será recebido, com efeito suspensivo.

Art. 49. Não será conhecido o recurso interposto fora dos prazos e condições estabelecidos nesta Lei.

 

Seção VIII

DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA

 

Art. 50. Não sendo recolhido o valor da multa em trinta dias, será o débito inscrito em dívida ativa municipal, para subsequente cobrança executiva.

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSÇÕES FINAIS

 

Art. 51. No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, poderão manter convênios de cooperação técnica e de fiscalização com os seguintes órgãos, no âmbito de suas respectivas competências:

I – Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor – DPCD, da Secretaria de Direito Econômico – SDE/MJ;

II – Superintendência Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON

III – Promotoria de Justiça do Consumidor;

IV – Juizado de Pequenas Causas;

V – Delegacias de Polícia;

VI – Gerência Municipal de Saúde;

VII – INMETRO;

VIII – Associações Civis Comunitárias;

IX – Receita Federal e Estadual;

X – Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional;

Art.52. Consideram-se colaboradores do sistema Municipal de Defesa do Consumidor as Universidades e as entidades públicas ou privadas, que desenvolvem estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.

Parágrafo único: Entidades, autoridades, cientistas e técnicos, poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de Comissões instituídas pelo órgão de proteção ao consumidor.

Art. 53. Fica extinto da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal 01 (um) cargo em comissão de Assessor Especial II, Símbolo CC2-01, da Secretaria Municipal de Administração Finanças e Planejamento, constante na Lei nº 1000/2013 de 16 de janeiro de 2013 e alterações posteriores.

Art. 54. A criação do cargo de Coordenador do PROCON, constante do art. 6º desta Lei, bem como a extinção do cargo de Assessor Especial II, Símbolo CC2-01, da Secretaria Municipal de Administração Finanças e Planejamento, constante na Lei nº 1000/2013 de 16 de janeiro de 2013 e alterações posteriores, serão normatizados naquilo que couber, através de Decreto Municipal.

Art. 55. Esta Lei será regulamentada, naquilo que couber através de Decreto Municipal do Poder Executivo.

Art. 56. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais e readequar o orçamento do exercício de 2016, necessários à implementação desta Lei, utilizando como créditos as formas previstas na Lei Federal n. 4320/64.

Art. 57. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 58. Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2016.

 

Prefeitura Municipal de Batayporã-MS., aos seis dias do mês de abril de 2016.

 

ALBERTO LUIZ SÃOVESSO

Prefeito Municipal

 

Registrada em livro próprio, publicado e afixado na forma da Lei.

 

ANDERSON ALEX DA SILVA

Secretario de Administração, Finanças e Planejamento. 


Publicado por:
Marcia Regina da Silva Paião Maran
Código Identificador:7F053607


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Mato Grosso do Sul no dia 07/04/2016. Edição 1571
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