ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BATAYPORÃ
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº. 1022/2013 DE 03 DE SETEMBRO DE 2013.
ALBERTO LUIZ SÃOVESSO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATAYPORÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituído o Auxílio-Transporte em pecúnia, pago pelo Município de Batayporã, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio das despesas realizadas com transporte coletivo municipal ou intermunicipal pelos servidores públicos municipais, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transportes seletivos ou especiais.
§ 1º. É vedada a incorporação do auxílio a que se refere este artigo aos vencimentos, à remuneração, ao provento ou à pensão dos servidores municipais, para quaisquer efeitos e não comporá nenhuma base de cálculo para qualquer outro auxílio, vantagem ou benefício.
§ 2º. O Auxílio-Transporte não será considerado para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição para o Plano de Seguridade Social e planos de assistência à saúde.
Art. 2º. O Auxílio-Transporte será devido na quantia correspondente ao total mensal, em dias de expediente municipal, devidamente comprovado com o deslocamento para o serviço, na forma do art. 1º, sendo que somente será concedido ao servidor público municipal, que perceba vencimento de até 1,50 (um virgula cinquenta) salários mínimos.
Art. 3º. O Auxílio-Transporte não será devido cumulativamente com benefício de espécie semelhante ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de indenização ou auxílio pago sob o mesmo título ou idêntico fundamento, exceto quando o servidor ou empregado acumular licitamente outro cargo ou emprego na Administração Municipal de Batayporã.
Art. 4º. Farão jus ao Auxílio-Transporte os servidores ou empregados que estiverem no efetivo desempenho das atribuições do cargo ou emprego, vedado o seu pagamento quando o órgão ou a entidade proporcionar aos servidores ou empregados o deslocamento residência-trabalho e vice-versa, por meios próprios ou contratados, bem como nas ausências e nos afastamentos considerados em lei como de efetivo exercício, ressalvados aqueles concedidos em virtude de:
I - cessão em que o ônus da remuneração seja do órgão ou da entidade cedente;
II - participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento;
III - júri e outros serviços obrigatórios por lei.
Parágrafo Único. Não será devido o Auxílio-Transporte pelo órgão ou pela entidade de origem ao servidor ou empregado cedido para empresa pública ou sociedade de economia mista, ainda que tenha optado pela remuneração do cargo efetivo ou emprego.
Art. 5º. O pagamento do Auxílio-Transporte será efetuado no mês anterior ao da utilização de transporte coletivo, nos termos do artigo 1º, salvo nas seguintes hipóteses, quando se farão no mês subsequente:
I - início do efetivo desempenho das atribuições de cargo ou emprego, ou reinício de exercício decorrente de encerramento de licenças ou afastamentos legais;
II - alteração na tarifa do transporte coletivo, endereço residencial, percurso ou meio de transporte utilizado, em relação à sua complementação.
§ 1º. O desconto relativo ao Auxílio-Transporte do dia em que for verificada ocorrência que vede o seu pagamento será processado no mês subsequente.
Art. 6º. A concessão do Auxílio-Transporte far-se-á mediante comprovante de residência e declaração firmada pelo servidor ou empregado na qual ateste a realização das despesas com transporte nos termos do artigo 1º.
§ 1º. Presumir-se-ão verdadeiras as informações constantes da declaração de que trata este artigo, sem prejuízo da apuração de responsabilidades administrativa, civil e penal.
§ 2º. A declaração deverá ser atualizada pelo servidor ou empregado sempre que ocorrer alteração das circunstâncias que fundamentam a concessão do benefício.
Art. 7º. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta da dotação orçamentária 03- Secretaria Municipal de Administração Finanças e Planejamento – SMAFIP, 2014 – Oper. Ativ. Secretaria Adm. Finanças, 3.3.90.33.00.00.00.00 – Passagens e Despesas com Locomoção.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, autorizado o período de até 180 (cento e oitenta) dias para a efetiva transição, observadas as compatibilidades entre a legislação.
Prefeitura Municipal de Batayporã-MS., aos três dias do mês de setembro de 2013.
ALBERTO LUIZ SÃOVESSO
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio da Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento, e afixada em local de costume em data acima citada.
ANDERSON ALEX DA SILVA
Secretário
Publicado por:
Marcia Regina da Silva Paião Maran
Código Identificador:AD0A80D8
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Mato Grosso do Sul no dia 04/09/2013. Edição 0917
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