ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGUNA CARAPÃ

GABINETE DO PREFEITO E DEPENDÊNCIA
LEI 515 INTITUI O SILAM

LEI Nº 515 /2016

 

"Institui o Sistema de Licenciamento Ambiental – Silam, no âmbito do Município de Laguna Carapã /MS, e dá outras providencias".

 

Itamar Biibio, Prefeito Municipal de Laguna Carapã - Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Fica Instituído o Sistema de Licenciamento Ambiental - SILAM e define infrações administrativas no Município de Laguna Carapã/MS.

§ 1º - Para os efeitos dessa Lei, a sigla SILAM equivale à denominação Sistema Municipal de Licenciamento e Controle Ambiental - SILAM.

§ 2º - Para efeitos dessa Lei, estarão sujeitos ao licenciamento ambiental municipal os empreendimentos contidos na resolução SEMAC nº 08 de 31 maio de 2011 e seus anexos que vierem a ser descentralizados pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente por meio de instrumento legal especifico firmado com o município de Laguna Carapã.

TÍTULO II

DO SISTEMA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO E DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2° - O SILAM tem o objetivo de estabelecer os parâmetros para o licenciamento e controle de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local, considerados efetiva ou potencialmente poluidores e ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação e buscar coordenar as ações necessárias ao desenvolvimento sustentável no município de Laguna Carapã.

Art. 3° - Para alcançar o objetivo descrito no artigo anterior o SILAM terá como órgão gestor a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, e funcionará com a estrutura organizacional descrita a seguir:

I - Órgão Central;

II - Órgão Deliberativo;

III - Órgão Executor;

IV - Órgãos Setoriais.

SEÇÃO I

DO ÓRGÃO CENTRAL

Art. 4° - O Órgão Central do SILAM será a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, e terá as seguintes atribuições:

I - Planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento sustentável no Município;

II - Executar a Política Municipal de Meio Ambiente e as atividades de gestão ambiental, com ênfase no licenciamento ambiental das atividades descentralizadas de impacto local;

III - Estabelecer, em conjunto com o Órgão Deliberativo, normas, procedimentos e diretrizes a serem executadas pelo Órgão Executor do SILAM;

IV - Deferir ou Indeferir licenças ambientais mediante decisão fundamentada pelo órgão executor.

Parágrafo único - Para cumprimento do disposto nesta Lei, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, poderá compor equipe técnica multidisciplinar por técnicos da Municipalidade, concursados, contratados, terceirizados, cedidos ou nomeados.

SEÇÃO II

DO ÓRGÃO DELIBERATIVO

Art. 5° - O Órgão Deliberativo do SILAM será o Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA, com a atribuição de normatizar, assessorar, estudar e propor diretrizes relacionadas ao desenvolvimento sustentável do Município, com representação da sociedade civil organizada paritária à do poder público.

SECÃO III

DO ÓRGÃO EXECUTOR

Art. 6º - O Órgão Executor será a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, que terá como atribuição a execução da Política Municipalidade Meio Ambiente, bem como as listadas como competências municipais na Lei Complementar Federal 140/2011.

Art. 7° - Compete ao Órgão Executor do SILAM:

I - Coordenar e executar a Política Municipal de Meio Ambiente no Município;

II - Acompanhar a implementação do Plano Municipal de Meio Ambiente;

III - Propor e regulamentar as legislações ambientais municipais;

IV - Estabelecer diretrizes e monitorar, quando pertinente, os padrões de qualidade ambiental;

V - Executar o licenciamento ambiental para todas as atividades potencialmente poluidoras e as capazes de causar qualquer tipo de degradação ambiental, que sejam de impacto local;

VI - Sensibilizar a participação comunitária no planejamento, execução e vigilância das atividades que visem proteção ambiental e o desenvolvimento sustentável;

VII - elaborar e executar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação a política de educação ambiental como processo permanente, integrado e multidisciplinar;

VIII - Colaborar na elaboração das políticas de limpeza urbana, coleta seletiva, reciclagem, disposição final de rejeitos e nos projetos sanitários e ambientais do Município;

IX - Assessorar e dar suporte ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA no desenvolvimento de suas atividades.

X - Normatizar, a instruir os processos de licenciamento ambiental, a análise e emissão de pareceres técnicos, bem como o exercício do poder de polícia.

§ 1º. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente deverá ter uma equipe técnica multidisciplinar, responsáveis técnicos de nível superior com afinidade com área ambiental, concursado, contratado, nomeado, cedido ou outros na forma da lei, podendo ser investido no cargo de fiscal municipal de meio ambiente;

§ 2º Não poderão ter exercício na fiscalização ambiental do município, quer como funcionários do quadro permanente ou como agentes conveniados ou contratados na forma da lei, aqueles que sejam sócios, acionistas majoritários, empregados a qualquer título, consultores ou interessados em empreendimentos, atividades, obras ou serviços sujeitos ao regime desta lei.

CAPÍTULO II

DO LICENCIAMENTO E CONTROLE AMBIENTAL

Art. 8º - Para aplicação desta Lei, que cria o Sistema Municipal de Licenciamento e Controle Ambiental - SILAM, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - atividade: todo empreendimento ou atividade possível de licenciamento ambiental assim definida pelo Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul – IMASUL por ser utilizadora de recursos ambientais e/ou considerada efetiva ou potencial causadora de impacto ambiental;

II - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão municipal competente, verificando a satisfação das condições legais e técnicas, licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação e ou modificações ambientais; III - Licença Ambiental: o ato administrativo pelo qual são estabelecidas, as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoas físicas ou jurídicas, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos naturais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação e ou modificação ambiental;

IV - Autorização Ambiental: o ato administrativo pelo qual são estabelecidas condições, restrições e medidas de controle ambiental a ser atendidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para a prática de atividades de exploração dos recursos naturais.

V - Avaliação de Impacto Ambiental - AIA: instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, que se utiliza de Estudos Ambientais e de procedimentos sistemáticos, para avaliar os possíveis impactos ambientais gerados por empreendimentos e atividades potencialmente poluidores, com o intuito de adequá-los às necessidades de preservação e conservação do meio ambiente e da melhoria na qualidade de vida da população.

VI - Estudos Ambientais: estudos relativos aos aspectos ambientais de empreendimentos e atividades potencialmente poluidores e que têm como finalidade, subsidiar a análise técnica que antecede a emissão de Licença Ambiental Municipal. Constituem Estudos Ambientais:

- EIA – Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA;

- EAP – Estudo Ambiental Preliminar;

- RAS – Relatório Ambiental Simplificado;

- PCA – Plano de Controle Ambiental; - PRAD – Projeto de Recuperação de Área Degradada;

- PMA – Projeto de Monitoramento Ambiental;

- PBA – Plano básico ambiental;

- PTA – Proposta Técnica Ambiental:

- PAC – Plano ambiental de construção;

- RBA – Relatório básico ambiental;

- ER – Estudo de Risco.

VII - Impacto Ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas e que, direta ou indiretamente, afetem:

- a saúde, a segurança ou bem-estar da população;

- as atividades sociais e econômicas;

- a flora e a fauna; - as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; - a qualidade dos recursos ambientais.

VIII - Impacto Ambiental Local: é todo e qualquer impacto ambiental que diretamente afete apenas o território municipal

IX - Sistema de Controle Ambiental - SCA: conjunto de operações e/ou dispositivos destinados ao controle de resíduos sólidos, efluentes líquidos, emissões atmosféricas e radiações eletromagnéticas, objetivando a correção ou redução dos impactos negativos gerados.

X - Termo de Referência - TR: roteiro apresentando o conteúdo e os tópicos mais importantes a serem tratados em determinado Estudo Ambiental.

XI - Cadastro Descritivo - CD: conjunto de informações, organizadas na forma de formulário, exigido para a análise do licenciamento prévio de empreendimentos e atividades.

XII - PRA - Programa de Regularização Ambiental é o conjunto de ações ou iniciativas a serem desenvolvidas por proprietários e posseiros rurais com o objetivo de adequar e promover a regularização ambiental.

Art. 9º - São Licenças Ambientais Municipais:

I - Licença Prévia (LP) - documento expedido na fase preliminar do planejamento da atividade ou do empreendimento e que aprova o local de implantação pretendido e contém os pré- requisitos e as condicionantes a serem atendidos para as fases subsequentes, observada a legislação urbanística e ambiental vigente.

II - Licença de Instalação (LI) - documento expedido na fase intermediária do planejamento da atividade ou do empreendimento e que autoriza a instalação do empreendimento ou atividade, de acordo gamas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes.

III - Licença de Operação (LO) - documento que antecede o efetivo funcionamento da atividade e que autoriza a operação do empreendimento ou atividade e atesta a conformidade e o atendimento das condicionantes das Licenças Prévia e de Instalação, com as medidas de controle ambiental.

IV - Licença de Instalação e operação (LIO) - licença que, em casos regularmente previstos, autoriza, concomitantemente, a localização, concepção, implantação e operação de atividade, sendo possível sua concessão em decorrência de licenciamento ambiental simplificado.

V - Licença Simplificada - autoriza as atividades de mínimo e pequeno porte com grau de poluição baixo e médio, assim definidas no Anexo I desta Lei e serão dispensadas das demais licenças referidas neste artigo, devendo atender as condicionantes ambientais exigidas pela Secretaria do Meio Ambiente.

VI - Autorização ambiental - modalidade de licença, expedida pelo órgão ambiental competente, que autoriza a execução de atividades de exploração de recurso natural, de acordo com as especificações constantes dos requerimentos e estudos ambientais exigidos,

incluindo as medidas de controle e demais condicionantes estabelecidas nas normas e diretrizes técnico-legais, sendo possível sua concessão em decorrência de licenciamento ambiental simplificado.

§ 1º - Para a ampliação dos empreendimentos ou atividades sujeitos a LP, LI e LO, deverá o empreendedor solicitar a Licença de Instalação (LI) referente à parte do empreendimento a ser ampliada.

§ 2º - As licenças são intransferíveis e, ocorrendo alteração na Razão Social e/ou no CNPJ/MF do empreendimento ou atividade, deverão ter a sua substituição solicitada no órgão municipal competente.

Art. 10 - Os empreendimentos e atividades sujeitos ao SILAM ficam classificados quanto ao potencial poluidor, conforme o Anexo I e, quanto ao porte, enquadrado conforme o Anexo II desta Lei.

Art. 11 - Mediante decisão justificada, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, poderá determinar a suspensão ou cancelamento das Licenças Ambientais, bem como modificar as suas condicionantes e as medidas de controle, quando constatada:

I - inadequação ou não cumprimento de qualquer condicionante ou violação da legislação vigente;

II - omissão ou falsa descrição de informações que subsidiaram a expedição de licença;

III - superveniência de graves riscos ambientais, de segurança ou de saúde

Art. 12 - O licenciamento ambiental de empreendimentos públicos, de interesse social ou utilidade pública terão preferência a quaisquer outros.

CAPÍTULO III

DOS ESTUDOS AMBIENTAIS

Art. 13 - Para o Licenciamento Ambiental Municipal poderão ser utilizados os Estudos Ambientais a seguir conceituados e os estabelecidos na resolução SEMAC nº 08 de 31 maio de 2011:

I - Estudo de Impacto Ambiental - EIA: conjunto de informações sistemáticas e analíticas, exigido para o licenciamento prévio de atividades ou empreendimentos de significativo potencial de impactos ambientais, tais como os constantes do art. 2º da Resolução CONAMA nº 001/86, que em obediência ao respectivo Termo de Referência - TR, e a partir de diagnóstico físico, biológico e socioeconômico, permita a previsão e o dimensionamento dos impactos ambientais, a proposição de medidas mitigadoras e/ou compensatórias, e de um plano de monitoramento ambiental, subsidiando a tomada de decisão quanto à viabilidade ambiental da atividade ou do empreendimento.

II - Relatório de Impacto Ambiental - RIMA: relatório em linguagem acessível, que reflete as principais informações e conclusões do EIA.

III - Estudo Ambiental Preliminar - EAP: conjunto organizado de informações requeridas através do respectivo Termo de Referência-TR, que subsidia a análise do licenciamento prévio de atividades ou empreendimentos com significativo potencial de impactos ambientais e dispensados da apresentação do EIA/RIMA. Para o licenciamento prévio de empreendimentos e atividades de exploração mineral, substitui, por equivalência, a exigência do Relatório de Controle Ambiental - RCA estabelecido pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA.

IV - Relatório Ambiental Simplificado - RAS: conjunto organizado e simplificado de informações básicas, requeridas através do respectivo Termo de Referência - TR, que subsidia a análise do licenciamento prévio de empreendimento ou atividade que, pela menor significância dos impactos potenciais, seja dispensado da apresentação do EIA/RIMA e do EAP.

V - Plano de Controle Ambiental - PCA: apresentado para obtenção da LI, deve conter os Projetos Executivos do(s) Sistema(s) de Controle Ambiental - SCA e, quando couber, o Projeto de Recuperação de Área Degradada - PRAD e o Projeto de Monitoramento Ambiental - PMA.

VI - Para a instalação de empreendimentos e atividades de exploração, geração e distribuição de energia elétrica substitui, por equivalência, a exigência do Projeto Básico Ambiental - PBA estabelecido pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA.

VII - Projeto de Recuperação de Área Degradada - PRAD: conjunto organizado e proposto na forma de projeto executivo, com cronograma, dos procedimentos destinados à recuperação ambiental de áreas degradadas;

VIII - Projeto de Monitoramento Ambiental - PMA: conjunto organizado e proposto na forma de projeto executivo, com cronograma dos procedimentos destinados a acompanhar, nas fases de implantação e operação da atividade, os impactos que forem previstos, de modo a detectar os efeitos inesperados a tempo de corrigi-los e a verificar a implantação e a eficiência das medidas mitigadoras, bem como o cumprimento das condições estabelecidas quando do licenciamento ambiental.

IX - Estudo de Risco - ER: estudo analítico que através de técnicas consolidadas de análise de segurança de sistemas, estabelece o potencial de risco de acidentes ambientais em determinado empreendimento ou atividade.

X - Comunicado de Atividade: Estudo Ambiental Elementar elaborado em função das diferentes especificidades das tipologias de atividades que, protocolado no órgão ambiental, autoriza seu detentor, a instalar e operar atividades com pequeno e médio potencial de impacto ambiental. Caso não esteja disponibilizado pelo órgão ambiental, o comunicado especifico para atividade objeto do licenciamento, deverá o requerente utilizar o Comunicado de Atividade Genérico disponível.

Art. 14 - Para definição da modalidade de Estudo Ambiental e do respectivo Termo de Referência, caso ainda não esteja definido, pertinente ao pedido de Licença Prévia, o empreendedor encaminhará

carta consulta à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, fornecendo as principais características do empreendimento e atividade, bem como a localização pretendida.

§ 1º - Para a definição mencionada no caput deste artigo, deverão ser considerados os aspectos da legislação vigente, as peculiaridades do ambiente, e as características do empreendimento ou atividade, em especial seu porte e potencial poluidor.

§ 2º - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente responderá a carta consulta em até 15 (quinze) dias do seu recebimento.

Art. 15 - Os Estudos Ambientais necessários ao licenciamento ambiental deverão ser realizados, sob a responsabilidade e à custa do empreendedor, por pessoas físicas ou jurídicas devidamente habilitadas e cadastradas na Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

§ 1º - Deverão estar anexadas aos estudos, planos e projetos ambientais, as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica - ARTs ou equivalente.

§ 2º - Os estudos ambientais deverão estar anexados ao pedido de licenciamento ambiental e entregues em uma (01) via original, e uma (01) via digitalizada quando for o caso à exceção do RIMA, que deverá estar em seis (06) vias, sendo uma (01) via digitalizada, quando for o caso.

Art. 16 - O requisito básico necessário à análise do pedido de Licença de Instalação - LI será o Plano de Controle Ambiental - PCA.

Art. 17 - O Estudo de Risco poderá ser exigido para empreendimentos e atividades que, em função do porte, do potencial poluidor, das peculiaridades do local ou da legislação vigente, possam ser caracterizados como de alto potencial de risco de acidentes ambientais.

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS PARA O LICENCIAMENTO

Art. 18 - Os pedidos de licenciamento ambiental municipal deverão ser requeridos através do protocolo geral da Prefeitura Municipal, instruídos com os respectivos documentos e estudos estabelecidos nesta Lei.

Parágrafo único - O Poder Executivo Municipal disponibilizará material informativo quanto aos procedimentos básicos à correta instrução dos pedidos de licenciamento ambiental municipal

Art. 19 - Os pedidos de licenciamento em quaisquer de suas modalidades, bem como a sua renovação, somente serão protocolados e instruídos em processos de licenciamento com a apresentação de toda documentação exigida nesta Lei.

Parágrafo único - No prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos e subsequentes à data da concessão da licença, deverá ser encaminhada a Secretaria Municipal do Meio Ambiente cópia da publicação contendo os itens acima, sob pena da inobservância resultar na suspensão da licença concedida.

Art. 20 - As Licenças Ambientais Municipais devem ser mantidas, em original ou em cópia autenticada, no local do empreendimento ou atividade e, na impossibilidade, no escritório mais próximo.

Art. 21 - Para o licenciamento ambiental municipal dos empreendimentos e atividades em operação que depende de licenciamento ou cuja dispensa do Plano de Controle Ambiental – PCA possa ser tecnicamente fundamentada, será adotado procedimento simplificado com a concessão de Licença Ambiental Simplificada LIO – Licença de Instalação e Operação e Licença Ambiental Simplificada – LAS em um único ato.

§ 1º - Para os empreendimentos e atividades sujeitos a procedimento simplificado, será elaborado Parecer Técnico contendo análise acerca da localização, instalação, e demais aspectos que forem considerados relevantes, inclusive quanto ao enquadramento na condição prevista no “caput” deste artigo.

§ 2º - O prazo de análise do pedido de licenciamento de que trata o “caput” deste artigo será de até 02 (dois) meses e a validade máxima da LAS e da LIO será de 04 (quatro) anos.

§ 3º - Os pedidos de LIO ou LAS, sua concessão, bem como sua renovação, serão objeto de publicação resumida no Diário Oficial de Laguna Carapã, em jornal eletrônico da internet com sede no Município e ou em Jornal local impresso.

§ 4º - Para o pedido da LIO deverá ser instruído com as documentações referente a LP, LI e LO, devendo ser recolhida a taxa referente à LP, LI e LO, auferida conforme o porte e o potencial poluidor, aprovando concomitantemente a localização, concepção, instalação e operação.

§ 5º - Para o pedido da LAS, deverá ser recolhida a taxa referente à LP, auferida conforme o porte e o potencial poluidor.

Art. 22 - A partir do indeferimento do pedido da licença, o empreendedor poderá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias mediante justificativa embasada tecnicamente, solicitar à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, a reanálise. Mantido o indeferimento, o empreendedor terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para interpor recurso ao CMMA. Parágrafo único - Da deliberação do CMMA não caberá recurso administrativo.

Art. 23 - O processo de licenciamento ambiental obedecerá às diretrizes estabelecidas nesta Lei e na resolução SEMAC nº 08 de 31 maio de 2011 e seus anexos referente aos Código, Feição Geográfica, Categoria, Atividade, Fase e Documentação Especifica, definindo os estudos e a composição dos custos referente as taxas de licenciamento observadas as seguintes etapas:

I - Ressalvado o sigilo industrial, os pedidos de licenciamento, em qualquer das suas modalidades, sua renovação e a respectiva concessão de licença, serão objeto de publicação resumida, paga pelo interessado, consoante o § 3º do artigo 21 desta Lei;

II - Publicação no órgão oficial do requerimento da licença ambiental;

III - análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;

IV - solicitação de esclarecimentos e complementações uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados;

V - realização de audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;

VI - solicitação de esclarecimentos e complementações decorrentes de audiências públicas podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;

VII - emissão de parecer técnico conclusivo;

VIII - deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade.

§ 1º - Ressalvado o sigilo industrial, os pedidos de licenciamento, em qualquer das suas modalidades, sua renovação e a respectiva concessão de licença, serão objeto de publicação resumida, paga pelo interessado, consoante o artigo 19 desta Lei.

§ 2º - No caso de empreendimentos e atividades sujeitos a estudo de impacto ambiental, verificada a necessidade de nova complementação em decorrência de esclarecimentos já prestados, conforme o disposto no inciso IV, mediante decisão motivada e com participação do empreendedor, poderá ser formulado novo pedido de complementação.

§ 3º - os empreendimentos e atividades passivas de licenciamento ambiental não descritas na resolução SEMAC nº 08 de 11 maio de 2008, ficam assim estabelecidas: Código: 2.0, Feição Geográfica: ponto, Categoria: I, Atividade: deve ser descrita, Fase: LP e LO, Documentação Especifica: LP - Estudo Ambiental Complementar estabelecidos pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente quando do protocolo da documentação padrão, LO – atender ao Art. 45.

Art. 24 - No processo de licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades efetiva ou potencialmente poluidoras deverá, necessariamente constar os estudos ambientais que forem solicitados para a atividade.

Art. 25 - Quando exigidos, os estudos ambientais deverão conter no mínimo:

§ 1º - EAP - Estudo Ambiental Preliminar:

I - descrição sucinta do estado de conservação dos recursos ambientais presentes na área do empreendimento e sua vizinhança;

II - relação dos impactos ambientais adversos que o empreendimento poderá causar considerando suas fases de instalação e operação;

III - rol de medidas mitigatórias e compensatórias que serão adotadas;

IV - estratégias de controle da poluição e monitoramento das condições ambientais.

§ 2º - EIA - Estudo Prévio de Impacto Ambiental:

I - contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização do projeto do empreendimento, confrontando-as com a hipótese de sua não execução;

II - definir os limites das áreas direta e indiretamente afetadas pelos impactos;

III - realizar o diagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento, caracterizando a situação antes de sua implantação;

IV - identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais previstos nas fases de planejamento, implantação, operação e desativação, para cada alternativa locacional e tecnológica anteriormente elencadas;

V - definir medidas mitigadoras e/ou compensatórias para os impactos negativos;

VI - propor medidas maximizadoras para os impactos positivos;

VII - estabelecer programas de monitoramento e auditorias.

§ 3º - RIMA - Relatório de Impacto do Meio Ambiente:

I - definir perfeitamente a significância dos impactos;

II - refletir de forma objetiva e sem omissão os elementos fundamentais do EIA;

III - usar linguagem acessível e recursos visuais de modo que a comunidade possa entender o projeto, suas vantagens e desvantagens, bem como as consequências ambientais de sua implantação.

IV - Os EIA’s/RIMA’s deverão ser realizados por equipe multidisciplinar, coordenada por técnico, com ART - Anotação de Responsabilidade Técnica junto ao órgão representativo de sua categoria profissional, responsável administrativa, civil e criminalmente pelos resultados e pelas informações apresentadas.

Art. 26 - Deverá ser realizada audiência pública para discussão e debate a respeito da implantação de empreendimentos considerados de alto grau efetiva ou potencialmente poluidores e ou capazes, sob qualquer forma de causar grande interferência ou degradação ambiental no município:

I - por determinação do CMMA;

II - por determinação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

III - mediante requerimento:

a) da população através de abaixo assinado, subscrito por no mínimo 20 (vinte) pessoas moradoras do município de Laguna Carapã que tenham legítimo interesse por serem afetados pelo empreendimento;

b) de qualquer entidade sem fins lucrativos legalmente constituída;

c) dos próprios proponentes do empreendimento;

d) do Ministério Público.

e) da Câmara Municipal de Vereadores.

§ 1º - A audiência pública será convocada através de edital publicado em jornal de circulação no município.

§ 2º - Em todas as Audiências Públicas de licenciamentos ambientais, no Município de Laguna Carapã, independentemente do órgão licenciador, é obrigatória a participação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

Art. 27 - Os estudos necessários ao processo de licenciamento ambiental deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.

Parágrafo único. O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.

Art. 28 - Conforme disposto contido no Código Tributário Municipal, são isentos de Taxas de Serviços Municipais os atos e documentos relativos aos interesses de:

I - entidades de assistência social, beneficente , educacional ou de cultura, devidamente reconhecidas, observados os requisitos previstos em regulamento;

II - União, Estados, Municípios e demais pessoas jurídicas de direito público interno;

III - Partidos políticos e templos de qualquer culto.

Art. 29 - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente definirá outros procedimentos específicos para as licenças e autorizações ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades do empreendimento e atividade e, ainda, a compatibilização

do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação, quando deverão ser estabelecidos:

I - procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, que deverão ser aprovados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente;

II - critérios para agilizar e simplificar os procedimentos de licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades que implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental.

Parágrafo único. Poderá ser admitida uma única licença ambiental para os pequenos empreendimentos que não demandem estudos ambientais e ou sistema de controle de efluentes ou ainda, para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados, previamente, pelo órgão governamental competente, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades.

Art. 30 - Para a concessão da licença ou autorização ambiental de que trata esta Lei, deverá o empreendedor estar isento de débitos decorrentes de multas ambientais transitada em julgado na esfera administrativa e não pagas no prazo devido juntos aos órgãos do Município de Laguna Carapã.

Art. 31 - Compete ao Secretário Municipal do Meio Ambiente processar e instruir os processos de licenciamento ambiental.

Art. 32 - Compete ao Secretário Municipal do Meio Ambiente decidir sobre os processos de licenciamento ambiental deferindo ou indeferindo as licenças requeridas, mediante decisão fundamentada.

Art. 33 - Da decisão que indeferir processo de licenciamento ambiental cabe recurso ao CMMA - Conselho Municipal de Meio Ambiente, no prazo improrrogável de quinze (15) dias.

§ 1º - O CMMA - Conselho Municipal de Meio Ambiente deverá julgar o recurso a que se refere o caput deste artigo no prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 2º - Quando se tratar de renovação de licença ambiental, se o CMMA - Conselho Municipal de Meio Ambiente não julgar o recurso previsto no caput deste artigo, no prazo previsto no parágrafo anterior, a licença considerar-se-á prorrogada até o julgamento do recurso.

Art. 34 - Para cada modalidade de licença, a análise do pedido de licenciamento deverá ser concluída em prazo máximo de dois (02) meses, contados a partir do protocolo do processo.

Parágrafo único. Para os licenciamentos que exigirem a elaboração de EIA/RIMA, o prazo citado no caput deste artigo, para a LP, será de no máximo, seis (06) meses.

Art. 35 - As solicitações de esclarecimentos e complementações decorrentes da análise dos documentos, projetos e Estudos Ambientais serão realizadas uma única vez, podendo haver reiterações nos casos em que os atendimentos não sejam satisfatórios ou gerarem a necessidade de novos esclarecimentos.

§ 1º - Além do previsto no caput deste artigo, poderão ser realizadas solicitações decorrentes de Audiências Públicas.

§ 2º - O empreendedor terá o prazo máximo de 02 (dois) meses para atendimento da solicitação original, e de 01 (um) mês para o caso de reiteração, sob pena do processo ser encerrado e arquivado.

§ 3º - Durante os prazos citados no parágrafo anterior, suspende-se a contagem do prazo para a análise do pedido de licenciamento. Art. 36 - Serão adotados os seguintes prazos pertinentes às Licenças Ambientais Municipais:

I - o prazo inicial de validade para a LP será de 01 (um) ano, podendo ser renovada quando solicitada 30 dias antes de seu vencimento por igual período;

II - o prazo inicial de validade para a LI será de 01 (um) ano, podendo ser renovada por igual período ou de acordo com cronograma de instalação do empreendimento ou atividade quando solicitada 30 dias antes de seu vencimento;

III - o prazo inicial de validade para a LO será de 04 (quatro) anos, podendo ser renovada por igual período quando solicitada 120 dias de seu vencimento.

CAPÍTULO VI

DAS LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES AMBIENTAIS

Art. 37 - No exercício da competência indicada no artigo 10 da Lei Federal n. 6.938, de 31 de agosto de 1981, combinada com os artigos 1º e 6º, I da Lei Estadual n. 2.257, de 09 de julho de 2001 e na Lei Complementar Federal 140, de 08 de dezembro de 2011, o licenciamento ambiental será exigido para todas as atividades a serem estabelecidas em Decreto e será efetivado mediante Autorizações Ambientais e Licenças Ambientais, cujas taxas estão estabelecidas no

Anexo II, os códigos, feição geográfica, categoria, atividade, fase e documentação especifica, conforme estabelecidos no Art. 5º e nos anexos da resolução SEMAC nº 08 de 31 maio de 2011 e as seguintes definições e exigências documentais e técnicas.

§ 1º - as atividades não previstas obedecerão aos parâmetros estabelecidos no Art. 23 § 3º desta Lei.

SEÇÃO I

LICENÇA PRÉVIA (LP)

Art. 38 - A Licença Prévia (LP) será concedida na fase preliminar do planejamento de atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e as condicionantes a serem atendidas nas próximas fases do licenciamento.

§ 1° - Ressalvados os procedimentos específicos estabelecidos nesta Lei, em norma especial ou ainda, os casos que demandem Autorização Ambiental, a LP será obrigatória para todas as atividades submetidas ao licenciamento ambiental.

§ 2° - Constatado que a atividade sujeita a LP se encontra implantada e/ou operando, o processo de licenciamento ambiental será compatibilizado com a atual etapa de planejamento, implantação ou operação, devendo ser apresentada a documentação das fases anteriores, incluindo a quitação da(s) Taxa(s) correspondente(s) a cada etapa sem prejuízo de adoção de penalidades previstas na legislação.

§3° - Os pedidos de Licença Prévia (LP) formalizarão o início do processo de licenciamento e deverão ser feitos mediante apresentação da seguinte documentação padrão:

I - Requerimento padrão devidamente preenchido e assinado pelo empreendedor ou seu representante legal, conforme formulário/modelo fornecido pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente;

II - Cópia do RG e CPF do requerente, se pessoa física ou do signatário do requerimento se pessoa jurídica;

III - Cópia do Contrato Social registrado, CNPJ/MF e Inscrição Estadual, quando se tratar de Sociedade por Cotas de Responsabilidade Ltda. e Ata de Eleição da atual diretoria quando se tratar de sociedade anônima;

IV - Cópia do ato de nomeação do representante constante do requerimento, quando o requerente for órgão público;

V - Cópia do instrumento de procuração (vigente), quando for o caso;

VI - Cópia da matricula do imóvel emitida em prazo inferior a dois meses acompanhada, quando for o caso, do respectivo contrato ou termo de anuência no arrendamento, cessão e/ou aluguel de área, ressalvados os casos de dispensa de autorização de passagem previstos em normativos ambientais;

VII - Croqui pormenorizado de acesso à propriedade e à área da atividade quando referente a área rural o croqui deverá conter indicação das coordenadas geográficas (Datum SIRGAS 2000) da entrada principal da propriedade e da sede da mesma;

VIII - Para atividades locadas em propriedade rural deverá ser apresentada a comprovação da respectiva Reserva Legal conforme Decreto Estadual nº 12.528, de 27 de março de 2008 e Resolução SEMAC nº 008, de 15 de abril de 2008;

IX - Certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de atividade está em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo;

X - Relatório do SISLA (Sistema Interativo de Suporte ao Licenciamento Ambiental) conforme Art. 10 da Resolução SEMAC nº 008, de 31 de maio de 2011;

XI - Estudo(s) Ambiental(is) Complementar(es) conforme os códigos, feição geográfica, categoria, atividade, fase e documentação especifica, estabelecidos na resolução SEMAC nº 08 de 11 maio de 2008 ou quando solicitados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente;

XII - Anotação(s) de Responsabilidade Técnica – ART, pertinente aos documentos técnicos apresentados;

XIII - Publicação da Súmula do pedido da Licença no Diário Oficial do Município e em periódico de grande circulação local ou regional conforme modelo fornecido pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente;

XIV - comprovante do recolhimento da taxa ambiental ao FMMA, conforme guia fornecida pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

SEÇÃO II

LICENÇA DE INSTALAÇÃO

Art. 39 - A Licença de Instalação – LI - licença que autoriza a instalação de atividade de acordo com as especificações constantes dos normativos e estudos ambientais dos quais constituem motivos determinantes e tem por objetivos:

I - atestar que os pré-requisitos e condicionantes estabelecidos na Licença Prévia - LP foram cumpridos;

II - aprovar a proposta e autorizar a implantação do Plano de Controle Ambiental - PCA apresentado.

Art. 40 - Os pedidos de Licença de Instalação(LI) serão protocolados mediante apresentação da seguinte documentação padrão:

I - Requerimento padrão devidamente preenchido e assinado pelo empreendedor ou seu representante legal, conforme formulário/modelo fornecido pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente;

II - Cópia do CPF e RG do requerente, se pessoa física ou do signatário do requerimento se pessoa jurídica;

III - Cópia do instrumento de procuração (vigente), quando for o caso;

IV - Cópia da Licença Anterior;

V - Cópia da Autorização Ambiental para Supressão Vegetal ou exploração Vegetal, quando couber;

VI - Cópia da matricula do imóvel emitida em prazo inferior a dois meses acompanhada, quando for o caso, do respectivo contrato ou termo de anuência no arrendamento, cessão e/ou aluguel de área, ressalvados os casos de dispensa de autorização de passagem previstos em normativos ambientais;

VII - Croqui pormenorizado de acesso à propriedade e à área da atividade quando referente a área rural o croqui deverá conter indicação das coordenadas geográficas (Datum SIRGAS 2000) da entrada principal da propriedade e da sede da mesma;

VIII - Relatório quanto ao atendimento de condicionantes da licença prévia, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)

IX - Anotação(s) de Responsabilidade Técnica – ART, pertinente aos documentos técnicos apresentados;

X - Publicação da Súmula do pedido da Licença no Diário Oficial do Município e em periódico de grande circulação local ou regional conforme modelo fornecido pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente;

XI - comprovante do recolhimento da taxa ambiental ao FMMA, conforme guia fornecida pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

Art. 41 - A Licença de Instalação (LI) autoriza a instalação da atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante.

Art. 42 - Os pedidos de Licença de Instalação (LI) “ampliação” - Para a solicitação da Licença de Instalação (LI) de ampliação ou alteração na capacidade de carga, nos processos ou volumes de produção, bem como no Sistema de Controle Ambiental de atividades já licenciadas, será necessária apresentação da seguinte documentação padrão:

I - Requerimento padrão devidamente preenchido e assinado pelo empreendedor ou seu representante legal, conforme formulário/modelo fornecido pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente;

II - Cópia do CPF e RG do requerente, se pessoa física ou do signatário do requerimento se pessoa jurídica;

III - Cópia do instrumento de procuração (vigente), quando for o caso;

IV - Cópia das respectivas Licenças objeto de ampliação LP, LI e LO;

V - Cópia da Autorização Ambiental para Supressão Vegetal ou exploração Vegetal, quando couber;

VI - Cópia da matricula do imóvel emitida em prazo inferior a dois meses acompanhada, quando for o caso, do respectivo contrato ou termo de anuência no arrendamento, cessão e/ou aluguel de área, ressalvados os casos de dispensa de autorização de passagem previstos em normativos ambientais;

VII - Croqui pormenorizado de acesso à propriedade e à área da atividade quando referente a área rural o croqui deverá conter indicação das coordenadas geográficas (Datum SIRGAS 2000) da entrada principal da propriedade e da sede da mesma;

VIII - Relatório quanto ao atendimento das condicionantes das respectivas Licenças objeto de ampliação LP, LI e LO;

IX - Anotação(s) de Responsabilidade Técnica – ART, pertinente aos documentos técnicos apresentados;

X - Estudo(s) Ambiental(is) Complementar(es) conforme os Códigos, Feição Geográfica, Categoria, Atividade, Fase e Documentação Especifica, estabelecidos nos anexos da resolução SEMAC nº 08 de 31 maio de 2011 ou quando solicitados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente;

XI - Publicação da Súmula do pedido da Licença no Diário Oficial do Município e em periódico de grande circulação local ou regional conforme modelo fornecido pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente;

XII - comprovante do recolhimento da taxa ambiental ao FMMA, conforme guia fornecida pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

§ 1° - Caso a ampliação envolver alteração do enquadramento quanto a Categoria da atividade conforme esta Lei, o interessado deverá, previamente ao requerimento de ampliação, apresentar Carta Consulta a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, para obter orientação quanto aos documentos e estudos ambientais necessários a fundamentar o requerimento em questão.

§ 2° - A partir da analise da documentação apresentada sem consulta ou orientação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, ficará o requerente sujeito a apresentação de informações técnicas e/ou documentos complementares.

§ 3° - As ampliações de atividades ficarão sujeitas, ao pagamento de taxa de acordo com fase de licença solicitada.

§ 4° - Durante os procedimentos de ampliação, a atividade ficará, concomitantemente, sob a égide da fase que se encontra o processo de licenciamento se for Licença Previa se dá Licença de Instalação (LI) e se Licença de Operação (LO) ao final da conclusão dos trabalhos se deferido será emitida Licença equivalente a fase solicitada com a devida ampliação solicitada.

SEÇÃO III

LICENÇA DE OPERAÇÃO (LO)

Art. 43 - A Licença de Operação (LO) autoriza a operação de atividade após a verificação do efetivo cumprimento das medidas de controle ambiental e das condicionantes determinadas para a sua operação.

§ 1º - Ressalvados os casos disciplinados de forma diversa e daqueles submetidos ao licenciamento ambiental simplificado com obtenção de Licença de Instalação e Operação (LIO) ou Autorização Ambiental (AA), todas as atividades deverão obter a Licença de Operação (LO) antes do início de seu funcionamento.

§ 2º - Deverá também ser obtida a LO para a renovação do licenciamento de atividades detentoras de LIO.

Art. 44 - Nos casos envolvendo atividade que tenha entrado em operação desprovida de licença e para a qual seja identificada a necessidade de relocação de parte ou de todas as instalações, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, somente outorgará a LO requerida, mediante a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) entre o requerente e o Município de Laguna Carapã, tendo por base os termos da Lei Estadual n°. 11.407, de 23 de setembro de 2003.

Art. 45 - Os pedidos de Licença de Operação (LO) serão protocolados mediante apresentação da seguinte documentação padrão:

I - Requerimento padrão devidamente preenchido e assinado pelo empreendedor ou seu representante legal, conforme formulário/modelo fornecido pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente;

II - Cópia do CPF e RG do requerente, se pessoa física ou do signatário do requerimento se pessoa jurídica;

III - Cópia do instrumento de procuração (vigente), quando for o caso;

IV - Cópia da Licença Anterior;

V - Cópia da matricula do imóvel emitida em prazo inferior a dois meses acompanhada, quando for o caso, do respectivo contrato ou termo de anuência no arrendamento, cessão e/ou aluguel de área, ressalvados os casos de dispensa de autorização de passagem previstos em normativos ambientais;

VI - Croqui pormenorizado de acesso à propriedade e à área da atividade quando referente a área rural o croqui deverá conter indicação das coordenadas geográficas (Datum SIRGAS 2000) da entrada principal da propriedade e da sede da mesma;

VII - Relatório de Conclusão – RTC, devidamente acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;

VIII - Publicação da Súmula do pedido da Licença no Diário Oficial do Município e em periódico de grande circulação local ou regional conforme modelo fornecido pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente;

IX - comprovante do recolhimento da taxa ambiental ao FMMA, conforme guia fornecida pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

SEÇÃO IV

LICENÇA DE INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO (LIO)

Art. 46 - A Licença de Instalação e Operação (LIO), em casos regularmente previstos, autoriza, concomitantemente, a localização, concepção, implantação e operação de atividade considerada efetiva ou potencial causadora impacto ambiental, admitindo-se a sua concessão através da tramitação e aprovação em processo administrativo ou em decorrência de licenciamento ambiental simplificado.

§ 1º - O prazo de validade da LIO será de quatro (04) anos, não podendo ser renovada;

§ 2º - O Comunicado de Atividade, uma vez que tenha sido protocolado com a documentação padrão e a documentação especifica indicada, constitui a Licença de Instalação e Operação, autorizando seu detentor a desenvolver a atividade de acordo com as informações fornecidas.

§ 3º - A LIO obtida mediante o Comunicado de Atividade estará vinculada à exatidão das informações apresentadas pelo interessado, não eximindo o empreendedor e o responsável técnico do cumprimento das exigências estabelecidas em disposições legais e em normas técnicas aplicáveis à atividade.

Art. 47 - Os pedidos de Licença de Instalação e Operação (LIO) serão protocolados mediante apresentação da seguinte documentação padrão:

I - Requerimento padrão ou comunicado de atividade, conforme couber, devidamente preenchido e assinado pelo empreendedor ou seu representante legal, conforme formulário/modelo fornecido pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, ou Comunicado de Atividade, conforme couber;

II - Cópia do CPF e RG do requerente, se pessoa física ou do signatário do requerimento se pessoa jurídica;

III - Cópia do contrato Social registrado, CNPJ/MF e inscrição estadual, quando se tratar de Sociedade por Cotas de Responsabilidade LTDA, e Ata de Eleição da atual diretoria quando se tratar de sociedade anônima;

IV - Cópia do instrumento de procuração (vigente), quando for o caso;

V - Cópia da Autorização Ambiental para Supressão Vegetal ou Exploração Vegetal, quando atividade for locada em propriedade rural;

VI - Cópia do ato de nomeação do representante constante do requerimento, quando o requerente for órgão público;

VII - Cópia da matricula do imóvel emitida em prazo inferior a dois meses acompanhada, quando for o caso, do respectivo contrato ou termo de anuência no arrendamento, cessão e/ou aluguel de área, ressalvados os casos de dispensa de autorização de passagem previstos em normativos ambientais;

VIII - Croqui pormenorizado de acesso à propriedade e à área da atividade quando referente a área rural o croqui deverá conter indicação das coordenadas geográficas (Datum SIRGAS 2000) da entrada principal da propriedade e da sede da mesma;

IX - Certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo;

X - Para atividades locadas em propriedade rural deverá ser apresentada a comprovação da respectiva Reserva Legal conforme legislação vigente;

XI - Anotação(s) de Responsabilidade Técnica – ART, pertinente aos documentos técnicos apresentados;

XII - Publicação da Súmula do pedido da Licença no Diário Oficial do Município e em periódico de grande circulação local ou regional conforme modelo fornecido pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente;

XIII - comprovante do recolhimento da taxa ambiental ao FMMA, conforme guia fornecida pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

SEÇÃO V

AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL (AA)

Art. 48 - Modalidade de licença, expedida pelo órgão ambiental competente, que autoriza a execução de atividades de exploração de recurso natural, de acordo com as especificações constantes dos requerimentos e estudos ambientais exigidos, incluindo as medidas de controle e demais condicionantes estabelecidas nas normas e diretrizes técnico-legais, sendo possível sua concessão em decorrência de licenciamento ambiental simplificado; Dependerão de Autorização Ambiental (AA) as atividades de exploração de recursos naturais, exceto as minerárias, cuja execução e objeto possam ser alcançados em prazo relativamente curto, a exemplo da pesca, da supressão de vegetação nativa e da pesquisa científica em Unidade de Conservação (UC).

§ 1º - É possível a concessão de AA em decorrência de licenciamento ambiental simplificado, por intermédio do Comunicado de Atividade, cuja validade será de quatro (04) anos, sempre vinculada à exatidão das informações apresentadas pelo interessado, não eximindo o empreendedor e o responsável

técnico do cumprimento das exigências estabelecidas em disposições legais e em normas técnicas aplicáveis à atividade.

§ 2º - O formulário do Comunicado de Atividade, uma vez que tenha sido protocolado com a documentação padrão e a documentação especifica indicada, constitui Autorização Ambiental para a atividade de acordo com as informações fornecidas.

Art. 49 - Os pedidos de Autorização Ambiental (AA) serão protocolados mediante apresentação da seguinte documentação padrão:

I - Requerimento padrão devidamente preenchido e assinado pelo empreendedor ou seu representante legal, conforme formulário/modelo fornecido pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, ou Comunicado de Atividade, conforme couber;

II - Cópia do CPF e RG do requerente, se pessoa física ou do signatário do requerimento se pessoa jurídica;

III - Cópia do instrumento de procuração (vigente), quando for o caso;

IV - Cópia da Autorização Ambiental para Supressão Vegetal ou Exploração Vegetal, quando atividade for locada em propriedade rural;

V - Cópia do contrato Social registrado, CNPJ/MF e Inscrição Estadual, quando se tratar de Sociedade por Cotas de Responsabilidade Ltda, e Ata de Eleição da atual diretoria quando se tratar de sociedade anônima;

VI - Cópia do ato de nomeação do representante constante do requerimento, quando o requerente for órgão público;

VII - Cópia da matricula do imóvel emitida em prazo inferior a dois meses acompanhada, quando for o caso, do respectivo contrato ou termo de anuência no arrendamento, cessão e/ou aluguel de área, ressalvados os casos de dispensa de autorização de passagem previstos em normativos ambientais;

VIII - Croqui pormenorizado de acesso à propriedade e à área da atividade quando referente a área rural o croqui deverá conter indicação das coordenadas geográficas (Datum SIRGAS 2000) da entrada principal da propriedade e da sede da mesma;

IX - Para atividades locadas em propriedade rural deverá ser apresentada a comprovação da respectiva Reserva Legal conforme Decreto Estadual nº 12.528, de 27 de março de 2008 e Resolução SEMAC nº 08, de 31 de maio de 2008;

X - Anotação(s) de Responsabilidade Técnica – ART, pertinente aos documentos técnicos apresentados.

XI - Certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo, exceto para os casos de Aproveitamento de Material Lenhoso e de corte de arvores isoladas;

XII - Publicação da Súmula do pedido da Licença no Diário Oficial do Município e em periódico de grande circulação local ou regional conforme modelo fornecido pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

Art. 50 - Para a solicitação de Autorização Ambiental (AA) para Pesquisa Científica e Acadêmica no interior de Unidades de Conservação Estadual ou Municipal de Proteção Integral deverá ser apresentada a seguinte documentação padrão:

I - Requerimento específico para Pesquisa Ambiental em Unidades de Conservação de Mato Grosso do Sul, devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou seu representante legal, conforme formulário fornecido pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente;

II - Cópia do CPF e RG do requerente, se pessoa física ou do signatário do requerimento se pessoa jurídica;

III - Cópia do instrumento de procuração (vigente), quando for o caso;

IV - Projeto de pesquisa detalhado apresentando no mínimo: objetivos, metodologia, resultados esperados;

V - Curriculum vitae do pesquisador responsável;

VI - Anuência, com autenticação cartorária, do proprietário quando a pesquisa for realizada em Unidade de Conservação de domínio privado;

VII - Autorização emitida pelo IBAMA para a coleta, captura e transporte de material zoológico, quando previstas tais atividades;

VIII - Croqui pormenorizado de acesso à propriedade e à área da atividade quando referente a área rural o croqui deverá conter indicação das coordenadas geográficas (Datum SIRGAS 2000) da entrada principal da propriedade e da sede da mesma;

IX - Publicação da Súmula da Autorização Ambiental para a Atividade no Diário Oficial do Estado e em periódico de grande circulação local ou regional conforme modelo fornecido pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente;

X - comprovante do recolhimento da taxa ambiental ao FMMA, conforme guia fornecida pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

CAPÍTULO VII

RENOVAÇÃO DE LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES

Art. 51 - As Licenças Prévias e de Instalação, assim como a Autorização Ambiental, poderão ser renovadas, por uma só vez, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos em Lei.

Parágrafo único - A renovação de que trata o “caput” deste artigo deverá ser formalmente requerida com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de seu vencimento, ficando automaticamente prorrogada até manifestação definitiva da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

Art. 52 - A Licença de Operação poderá ser renovada mediante requerimento do empreendedor com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do vencimento, ficando automaticamente prorrogada até manifestação definitiva da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

Art. 53 - A Licença de Instalação e Operação (LIO) não poderá ser renovada e sim requerida a devida Licença de Operação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de seu vencimento, ficando automaticamente prorrogada até manifestação definitiva da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

Art. 54 - O requerimento de renovação de licença ou autorização ambiental protocolado em prazos inferiores aos estipulados nos artigos 52 e 53, desta Lei será regularmente processado, podendo ensejar, a critério da Secretaria Municipal do Meio Ambiente a paralisação da atividade, caso a renovação não ocorra antes do efetivo vencimento da licença ou autorização a ser renovada.

Art. 55 - Os pedidos de Renovação de Licença (LP, LI e LO) ou Autorizações Ambientais serão protocolados mediante a apresentação da seguinte documentação:

I - Requerimento padrão devidamente preenchido e assinado pelo empreendedor ou seu representante legal, conforme formulário/modelo fornecido pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, ou Comunicado de Atividade, conforme couber;

II - Cópia do CPF e RG do requerente, se pessoa física ou do signatário do requerimento se pessoa jurídica;

III - Cópia do instrumento de procuração (vigente), quando for o caso;

IV - Cópia da Licença a ser Renovada;

V - Cópia do contrato Social registrado, CNPJ/MF e Inscrição Estadual, quando se tratar de Sociedade por Cotas de Responsabilidade Ltda., ou Ata de Eleição da atual diretoria quando se tratar de sociedade anônima;

VI - Cópia do ato de nomeação do representante constante do requerimento, quando o requerente for órgão público;

VII - Cópia da matricula do imóvel emitida em prazo inferior a dois meses acompanhada, quando for o caso, do respectivo contrato ou termo de anuência no arrendamento, cessão e/ou aluguel de área, ressalvados os casos de dispensa de autorização de passagem previstos em normativos ambientais;

VIII - comprovante do recolhimento da taxa ambiental ao FMMA, conforme guia fornecida pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente;

IX - Relatório de inserção ou não em Unidade de Conservação podendo ser utilizado o relatório do SISLA (Sistema Interativo de Suporte ao Licenciamento Ambiental), obtido por intermédio do site do IMASUL;

X - Publicação da Súmula do pedido da Licença no Diário Oficial do Município e em periódico de grande circulação local ou regional conforme modelo fornecido pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente;

XI - Croqui pormenorizado de acesso à propriedade e à área da atividade quando referente a área rural o croqui deverá conter indicação das coordenadas geográficas (Datun SIRGAS 2000) da entrada principal da propriedade e da sede da mesma;

XII - Certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de atividade está em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo, exceto para os casos de Aproveitamento de Material Lenhoso e de corte de arvores isoladas;

XIII - Relatório quanto ao atendimento de condicionantes da licença ou autorização a ser renovada ou, quando a LIO ou a AA a ser renovada for proveniente de licenciamento ambiental simplificado, Cronograma de instalação da atividade atualizado, quando couber;

XIV - Cópia do documento de autorização do DNPM (com prazo de validade atualizado), quando tratar-se de atividade de mineração.

CAPÍTULO VIII

SEGUNDA VIA DE LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES

Art. 56 - As Licenças, Autorizações e Declarações são intransferíveis e deverão ser mantidas, em original ou cópia autenticada, no local da instalação ou operação da atividade.

Parágrafo único. Em caso de extravio, furto ou roubo de Licença ou Autorização, o Titular do documento poderá requerer à Secretaria Municipal do Meio Ambiente a segunda via da mesma, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - Requerimento padrão assinado pelo empreendedor ou seu representante legal, conforme formulário/modelo fornecido pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente;

II - Cópia do R.G. e do CPF do requerente, se pessoa física, ou do signatário do requerimento, quando representante de pessoa jurídica;

III - Cópia do instrumento de procuração (vigente), quando couber;

IV - Cópia do Boletim de Ocorrência (BO) do extravio, furto ou roubo;

V - Cópia do contrato Social registrado, CNPJ/MF e Inscrição Estadual, quando se tratar de Sociedade por Cotas de Responsabilidade Ltda., ou Ata de Eleição da atual diretoria quando se tratar de sociedade anônima;

VI - Cópia do ato de nomeação do representante constante do requerimento, quando o requerente for órgão público;

VII - Publicação da Súmula do pedido da Licença no Diário Oficial do Município e em periódico de grande circulação local ou regional conforme modelo fornecido pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente;

VIII - comprovante do recolhimento da taxa ambiental ao FMMA, conforme guia fornecida pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

CAPÍTULO IX

MUDANÇA DE NOME OU TITULARIDADE

Art. 57 - Nos casos de alteração do nome empresarial ou mudança de titularidade da atividade, inclusive no desmembramento de atividade licenciada de forma integrada, deverá o órgão ambiental ser imediatamente informado com vistas à substituição da licença ou autorização

ambiental vigente, devendo ser apresentada a documentação listada abaixo:

I - Requerimento padrão assinado pelo empreendedor ou seu representante legal, conforme formulário/modelo fornecido pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente;

II - Cópia do RG. e do CPF do requerente, se pessoa física, ou do signatário do requerimento, quando representante de pessoa jurídica;

III - Cópia do instrumento de procuração (vigente), quando couber;

IV - Cópia do documento a ser substituído;

V - Cópia do contrato Social registrado, CNPJ/MF e Inscrição Estadual, quando se tratar de Sociedade por Cotas de Responsabilidade Ltda., ou Ata de Eleição da atual diretoria quando se tratar de sociedade anônima;

VI - Cópia do ato de nomeação do representante constante do requerimento, quando o requerente for órgão público;

VII - Publicação da Súmula do pedido da Licença no Diário Oficial do Município e em periódico de grande circulação local ou regional conforme modelo fornecido pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente;

VIII - comprovante do recolhimento da taxa ambiental ao FMMA, conforme guia fornecida pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

§ 1º - Os documentos mencionados formalizarão um novo processo denominado “Alteração de Razão Social” que será apensado ao processo original da Licença ou Autorização a ser substituída e encaminhada para análise.

§ 2º - A nova Licença ou Autorização será entregue ao requerente mediante a restituição à Secretaria Municipal do Meio Ambiente do documento original a ser substituído.

§ 3º - O prazo de validade da nova Licença ou Autorização será igual ao prazo restante que possuía o documento substituído.

Art. 58 - Para a alteração do nome empresarial ou mudança de titularidade da atividade sujeita ao Comunicado de Atividade (CA), devera o interessado apresentar novo formulário do Comunicado de Atividade (CA), em duas vias, sendo um restituída ao requerente, com a documentação pertinente acompanhada do CA original.

CAPÍTULO X

INDEFERIMENTO

Art. 59 - Ao interessado no licenciamento de atividade, cuja solicitação tenha sido indeferida, caberá direito de recurso ao Conselho de Meio Ambiente - CMMA, no prazo de até quinze (15) dias, contados a partir do recebimento ou ciência da decisão.

§ 1º - Em razão dos Princípios da Celeridade Processual e da Auto Tutela, o Recurso apresentado contra decisão de Indeferimento será previamente analisado por servidor lotado no setor responsável pelo pedido do Indeferimento que verificará a existência de razões indicativas da possibilidade de revisão ou manutenção do Indeferimento, informando suas conclusões no processo para decisão do Secretário Municipal do Meio Ambiente;

§ 2º - O Secretário Municipal do Meio Ambiente, ao tomar conhecimento das considerações emitidas em razão do Recurso, decidirá por:

I - reconsiderar o indeferimento e determinar a retomada do curso processual, ou;

II - manter a decisão, determinando a remessa dos autos ao Conselho de Meio Ambiente – CMMA, nos termos do artigo 12 da Lei Estadual nº 2.257, de 09 de julho de 2001.

CAPÍTULO XI

DAS NOTIFICAÇÕES E LAUDOS DE VISTORIAS

Art. 60 - Sempre que a fiscalização efetuar inspeções nos empreendimentos ou na execução de atividades será expedido um Laudo de Vistoria contendo de forma clara o constatado.

Art. 61 - Preliminarmente ao auto de infração, será expedida uma Notificação ao infrator, para que este, sob prazo determinado, tome as providencias cabíveis no sentido de sanar as irregularidades, sob pena de serem aplicadas, automaticamente, as penalidades previstas.

§ 1° - No caso de reincidência no cometimento da infração, o valor da multa a ser aplicada será em dobro.

§ 2° - Verifica-se a reincidência para fins de cumprimento do disposto no parágrafo anterior, sempre que o infrator cometer outra infração, pela qual já tenha sido autuado e punido.

§ 3° - A multa será sempre aplicável, qualquer que seja a infração, podendo também ser cumulada com as demais penalidades previstas no "caput" deste artigo.

Art. 62 - As multas serão aplicadas tendo em vista a natureza da infração e o potencial poluidor do empreendimento e atividade.

Art. 63 - As multas previstas nesta Lei, serão recolhidas pelo infrator ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, através de rede bancaria, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento da comunicação para seu recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.

Art. 64 - A interdição consistira na suspensão do uso das instalações ou funcionamento da atividade e será aplicada de imediato, dispensando-se a notificação, quando a infração que a provocou seja de tal gravidade que possa constituir perigo a saúde ou a segurança da população, ao patrimônio público ou privado, ou ainda, se estiver causando danos irreparáveis ao meio ambiente ou aos interesses de proteção.

Art. 65 - O não atendimento no prazo determinado as exigências contidas no termo de interdição, implicara na cassação da licença ambiental e do alvará de localização e funcionamento.

TÍTULO III

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

CAPÍTULO I

DAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS

Art. 66 - Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente é considerada infração administrativa ambiental e será punida com as sanções do presente diploma legal, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação.

Art. 67 - Constitui infração ambiental toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária que contrarie a presente lei e os demais preceitos da legislação ambiental e, em especial as condutas elencadas abaixo:

I - iniciar a instalação de qualquer empreendimento ou atividade real ou potencialmente poluidora sem licença ou em desacordo com a mesma, quando concedida;

II - iniciar ou prosseguir em operação de empreendimentos ou atividades sem licença ou em desacordo com a mesma, quando concedida;

III - Testar instalação ou equipamentos sem licença ou em desacordo com a mesma, quando concedida;

IV - deixar de efetuar o registro da atividade ou empreendimento no Cadastro Técnico de Atividades Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais;

V - impedir, dificultar, embaraçar, desacatar ou desrespeitar agentes da fiscalização ambiental ou da guarda ambiental;

VI - sonegar dados ou informações, prestá-las de forma falsa ou modificada ou alterar dados técnicos e documentos;

VII - prosseguir atividades suspensas pelo Sistema Municipal de Meio Ambiente, reativar instalações ou atividades interditadas pelo Município;

VIII - descumprir exigências técnicas ou administrativas formuladas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente ou prazos estabelecidos;

IX - descumprir no todo ou em parte de Termos de Compromisso ou de Termos de Ajuste de Conduta assinados junto a Secretaria Municipal do Meio Ambiente;

X - descumprir cronograma ou prazos de obras;

XI - comercializar equipamentos, máquinas, meios de transporte, peças, materiais, combustíveis, produtos, matérias-primas e componentes em desconformidade com a legislação ambiental vigente;

XII - adulterar produtos, matérias primas, equipamentos, componentes e combustíveis, ou utilizar artifícios e processos que provoquem o aumento da emissão de poluentes ou prejudiquem a correta avaliação dos níveis de poluição;

XIII - efetuar disposição ou instalação de materiais com grave risco de poluição por acidente;

XIV - causar poluição no ar por lançamento de resíduos gasosos ou materiais particulados ou ainda, substâncias tóxicas em desconformidade com a legislação ambiental;

XV - causar incômodo por emissões de substâncias odoríferas acima dos limites de percepção e além dos limites da propriedade em que se localiza a fonte emissora;

XVI - matar, perseguir, caçar, destruir, mutilar, capturar, e comercializar espécimes da fauna silvestre local, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais;

XVII - proceder ao desfazimento de leira sem a devida licença;

XVIII - provocar queimada ao ar livre sem a devida autorização;

XIX - provocar incêndio em mata ou floresta;

XX - causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação Ambiental, Áreas de Preservação Permanente e Áreas de Proteção aos Mananciais;

XXI - causar poluição da água por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou substâncias tóxicas, bem como de mananciais destinados ao abastecimento de água potável;

XXII - lançar resíduos sólidos in natura em locais vedados pela presente lei, bem como armazená-los em edificações inadequadas;

XXIII - emitir som acima dos padrões estabelecidos pela legislação pertinente;

XXIV - provocar alteração adversa dos recursos paisagístico e cênico do meio urbano, bem como da qualidade de vida da população, mediante o uso abusivo ou desordenado de meios visuais;

XXV - promover a má utilização do solo, efetuando a extração de jazidas minerais sem a devida autorização ambiental e o lançamento de substâncias ou produtos poluentes em caráter temporário ou definitivo;

XXVI - transgredir outras normas, diretrizes, padrões ou parâmetros federais, estaduais ou locais, legais ou regulamentares à proteção da saúde ambiental ou do meio ambiente.

Parágrafo único. As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.

Art. 68 - As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa simples;

III - multa diária;

IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

V - destruição ou inutilização do produto;

VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

VII - embargo de obra ou atividade;

VIII - demolição de obra;

IX - suspensão parcial ou total das atividades;

X - restritiva de direitos;

XI - reparação dos danos causados;.

XII - cassação da licença ambiental e

XIII - cassação do alvará de localização e funcionamento.

§ 1º - Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

§ 2º - A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.

§ 3º - A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:

I - advertido, por irregularidades, que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão municipal de meio ambiente competente;

II - puser embaraço à fiscalização dos órgãos Municipais do Meio Ambiente.

§ 4º - A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

§ 5º - A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização da situação mediante a celebração, pelo infrator, de termo de compromisso de reparação de dano.

§ 6º - A apreensão, destruição ou inutilização, referidas nos incisos IV e V deste artigo, obedecerão ao seguinte:

I - os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações de pesca, objeto de infração administrativa serão apreendidos, lavrando-se os respectivos termos;

II - os animais apreendidos terão a seguinte destinação:

a) libertados em seu habitat natural, após verificação da sua adaptação às condições de vida silvestre;

b) entregues a jardins zoológicos, fundações ambientalistas ou entidades, assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados;

c) na impossibilidade de atendimento imediato das condições previstas nas alíneas anteriores, o órgão ambiental autuador poderá confiar os animais ao fiel depositário na forma da lei, até implementação dos termos antes mencionados.

III - os produtos e subprodutos perecíveis ou a madeira apreendidos pela fiscalização serão avaliados e doados pela autoridade competente às instituições científicas, hospitalares, penais, públicas e outras com fins beneficentes, bem como às comunidades carentes, lavrando-se os respectivos termos, sendo que, no caso de produtos da fauna não perecíveis, os mesmos serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais;

IV - os produtos e subprodutos de que tratam os incisos anteriores, não retirados pelo beneficiário no prazo estabelecido no documento de doação, sem justificativa, serão objeto de nova doação ou leilão, a critério do órgão ambiental, revertendo os recursos arrecadados para a preservação, melhoria e qualidade do meio ambiente, correndo os custos operacionais de deposito, remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos legais à conta do beneficiário;

V - os equipamentos, os petrechos e os demais instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos pelo órgão responsável pela apreensão, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem;

VI - caso os instrumentos a que se refere o inciso anterior tenham utilidade para uso nas atividades dos órgãos ambientais e de entidades científicas, culturais, educacionais, hospitalares, penais, militares, públicas e outras entidades com fins beneficentes, serão doados a estas, após prévia avaliação do órgão responsável pela apreensão;

VII - tratando-se de apreensão de substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente, as medidas a serem adotadas, seja destinação final ou destruição, serão determinadas pelo órgão competente e correrão às expensas do infrator.

VIII - os veículos e as embarcações utilizados na prática da infração, apreendidos pela autoridade ambiental competente, somente serão liberados mediante o pagamento da multa aplicada, oferecimento de defesa ou impugnação, podendo ser os bens confiados a fiel depositária, até implementação dos termos antes mencionados, a critério da autoridade competente;

IX - fica proibida a transferência a terceiros, a qualquer título, dos animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações de pesca, de que trata este parágrafo, salvo na hipótese de autorização da autoridade competente;

X - a autoridade competente encaminhará cópia dos termos de que trata este parágrafo ao Ministério Público, para conhecimento.

§ 7º - As sanções indicadas nos incisos VI, VII e IX deste artigo serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiver obedecendo às determinações legais ou regulamentares.

§ 8º - A determinação da demolição de obra de que trata o inciso VIII deste artigo, será de competência da autoridade do órgão ambiental municipal, a partir da efetiva constatação pelo agente autuador da gravidade do dano decorrente da infração.

§ 9º - As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas são:

I - suspensão de registro, licença, permissão ou autorização;

II - cancelamento de registro, licença, permissão ou autorização;

III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

IV - sugestão de perda ou suspensão em participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e

V - proibição de contratar com a Administração Pública Municipal, pelo período de até quatro anos.

§ 10 - Independentemente de existência de culpa, é o infrator obrigado à reparação do dano ao meio ambiente, afetado por sua atividade. Art. 69 - O agente autuador, ao lavrar o auto de infração, indicará a multa prevista para a conduta, bem como, se for o caso, as demais sanções estabelecidas nesta Lei, observando:

I - a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;

II - os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.

Art. 70 - O cometimento de nova infração por agente beneficiado com a conversão de multa simples em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, implicará a aplicação de multa em dobro do valor daquela anteriormente imposta.

Art. 71 - A autoridade ambiental poderá, nos termos do que dispõe o § 4º do art. 72 da Lei Federal nº 9.605, de 1998, converter a multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

Art. 72 - São considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente:

I - execução de obras ou atividades de recuperação de danos decorrentes da própria infração;

II - implementação de obras ou atividades de recuperação de áreas degradadas, bem como de preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;

III - custeio ou execução de programas e de projetos ambientais desenvolvidos por entidades públicas de proteção e conservação do meio ambiente; e

IV - manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a preservação do meio ambiente.

Art. 73 - Não será concedida a conversão de multa para reparação de danos de que trata o do art. 71 desta lei, quando:

I - não se caracterizar dano direto ao meio ambiente; e

II - a recuperação da área degradada puder ser realizada pela simples regeneração natural.

Art. 74 - O autuado poderá requerer a conversão de multa de que trata esta Seção por ocasião da apresentação da defesa.

Art. 75 - O valor dos custos dos serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente não poderá ser inferior ao valor da multa convertida.

§ 1º - Na hipótese de a recuperação dos danos ambientais de que trata do inciso I do art. 72 importar recursos inferiores ao valor da multa convertida, a diferença será aplicada nos outros serviços descritos no mesmo artigo.

§ 2º - Independentemente do valor da multa aplicada, fica o autuado obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado.

§ 3º - A autoridade ambiental aplicará o desconto de quarenta por cento sobre o valor da multa consolidada.

Art. 76 - A conversão de multa destinada à reparação de danos ou recuperação das áreas degradadas pressupõe que o autuado apresente pré-projeto acompanhando o requerimento.

§ 1º - Caso o autuado ainda não disponha de pré-projeto na data de apresentação do requerimento, a autoridade ambiental, se provocada, poderá conceder o prazo de até trinta dias para que ele proceda à juntada aos autos do referido documento.

§ 2º - A autoridade ambiental poderá dispensar o projeto de recuperação ambiental ou autorizar a substituição por projeto simplificado quando a recuperação ambiental for de menor complexidade.

Art. 77 - Por ocasião do julgamento da defesa, a autoridade julgadora deverá, numa única decisão, julgar o auto de infração e o pedido de conversão da multa.

§ 1º - Em caso de acatamento do pedido de conversão, deverá a autoridade julgadora notificar o autuado para a assinatura de termo de compromisso.

§ 2º - O deferimento do pedido de conversão suspende o prazo para a interposição de recurso durante o prazo definido pelo órgão ou entidade ambiental para a celebração do termo de compromisso de que trata o art. 78.

Art. 78 - Havendo decisão favorável ao pedido de conversão de multa, as partes celebrarão termo de compromissos.

Art. 79 - Os termos de compromisso deverão ser publicados no diário oficial de Laguna Carapã;

Art. 80 - A conversão de multa por infração ambiental só será concedida uma única vez ao mesmo infrator durante o período de cinco anos, contados da data da assinatura do termo de compromisso.

Art. 81 - São circunstâncias que sempre agravam a pena de multa:

I - ter cometido infração à legislação ambiental;

II - deixar de comunicar, de imediato, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, a ocorrência de fato, ato, ou omissão que coloque ou possa colocar o meio ambiente e a saúde pública em risco;

III - dificultar o atendimento da fiscalização ambiental, dos agentes credenciados da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, por ocasião da inspeção à fonte de poluição ou à área de degradação ambiental;

IV - deixar de atender de forma reiterada as exigências da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;

V - cometer a infração para obter vantagem pecuniária ou com o emprego de coação, fraude, abuso de confiança, ou abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

VI - coagir outrem para a execução material da infração;

VII - gerar a infração, efeitos sobre a propriedade alheia;

VIII - ter a infração consequências danosas à saúde pública;

IX - praticar qualquer infração durante a vigência das medidas de emergência previstas nesta Lei;

X - ter a infração atingido áreas de proteção legal; e

XI - ter a infração gerado impacto sobre qualquer espécime da fauna ou da flora ameaçadas de extinção.

Art. 82 - Constitui reincidência a prática de nova infração ambiental cometida pelo mesmo agente no período de três anos, classificada como:

I - específica: cometimento de infração da mesma natureza: ou

II - genérica: o cometimento de infração ambiental de natureza diversa.

Parágrafo único. No caso de reincidência especifica ou genérica, a multa a ser imposta pela prática da nova infração terá seu valor aumentado ao dobro.

Art. 83 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena de multa:

I - ter bons antecedentes com relação a disposições legais relativas à defesa do meio ambiente;

II - ter procurado, de modo efetivo e comprovado, evitar ou atenuar as consequências danosas do fato, ato ou omissão;

III - comunicar, imediatamente à Secretaria Municipal do Meio Ambiente a ocorrência do fato, ato ou omissão que coloque ou possa colocar em risco o meio ambiente;

IV - ser o infrator primário e a falta cometida pouco significativa para o equilíbrio ambiental;

V - possuir baixo grau de instrução ou escolaridade;

VI - colaborar com os agentes da fiscalização.

CAPÍTULO II

DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES COMETIDAS CONTRA O MEIO AMBIENTE

Art. 84 - O valor da multa de que trata este Lei terá por base o estabelecido nas lei federal, estadual e suas regulamentações; e será corrigido, periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente.

Art. 85 - As multas previstas nesta Lei poderão ter a sua exigibilidade suspensa, quando o infrator por termo de compromisso aprovado pela autoridade competente, obrigar-se à adoção de medidas específicas, para fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental.

§ 1º - A correção do dano de que trata este artigo será feita mediante a apresentação de projeto técnico de reparação do dano.

§ 2º - A autoridade ambiental municipal competente pode dispensar o infrator de apresentação de projeto técnico, na hipótese em que a reparação não o exigir.

§ 3º - Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá ser reduzida em até quarenta por cento do valor atualizado, monetariamente.

§ 4º - Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações de cessar e corrigir a degradação ambiental quer seja por decisão da autoridade ambiental ou por culpa do infrator o valor da multa atualizado monetariamente será proporcional ao dano não reparado. Art. 86 - Todas as reclamações e solicitações da população relacionadas às questões ambientais deverão ser devidamente apuradas pela autoridade ambiental municipal através dos agentes da fiscalização, do quadro próprio, ou pelos agentes credenciados ou conveniados da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA A APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS

Art. 87 - São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os servidores da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, investidos na função de fiscalização e os que tiverem esta função delegada por intermédio de Convênio.

§ 1º - Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no artigo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.

§ 2º - A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de corresponsabilidade.

Art. 88 - O auto de infração ambiental deverá conter:

I - nome do infrator, seu endereço, a qualificação do autuado, assim como os demais elementos necessários a sua identificação;

II - local, data e hora em que for lavrado;

III - descrição da infração e a indicação do dispositivo legal transgredido;

IV - dispositivo legal infringido e a penalidade a que o infrator estará sujeito;

V - ser assinado pela autoridade autuador;

VI - prazo para a defesa.

Art. 89 - No caso de aplicação das penalidades de apreensão e de suspensão de venda de produto, o auto de infração deverá constar à natureza, quantidade, o nome e ou marca, procedência do produto, assim como o local onde o mesmo ficará depositado, e quem será o depositário quando for o caso.

Art. 90 - As omissões ou incorreções contidas no auto de infração não acarretarão a sua nulidade quando essas omissões ou incorreções não prejudicarem o amplo direito de defesa

Art. 91 - Instaurado o processo administrativo, a autoridade administrativa processante determinará, desde logo, ao infrator, a correção da irregularidade ou as medidas de natureza cautelar necessária a evitar a consumação ou a agravação de dano ambiental.

Art. 92 - Se a natureza da infração exigir, a autoridade processante determinará desde logo a realização de prova pericial necessária à prova da materialidade da infração há expensas do autuado.

Art. 93 - O infrator será notificado da infração:

I - pessoalmente, no momento da lavratura do auto de infração se estiver presente;

II - por via postal com aviso de recebimento;

III - por edital, se estiver em local incerto ou não sabido;

IV – por meio eletrônico (e-mail), quando possível. Parágrafo único – Se o infrator estiver presente no local e no momento da lavratura do auto de infração, mas se recusar a receber a notificação, as autoridades autuador certificara essa circunstância, tendo-se então o infrator como notificado.

Art. 94 - O autuado poderá oferecer defesa no prazo de 20 (vinte) dias contados da notificação.

Art. 95 - O processo administrativo por infração ambiental será instruído pelo Secretário Municipal do Meio Ambiente.

§ 1º - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente poderá, se necessário, determinar ou admitir quaisquer meios lícitos de prova, tais como perícias, analises de laboratório, pareceres técnicos, informações cadastrais, testes ou demonstrações de caráter científico ou técnico, oitiva de testemunhas e outros meios disponíveis e aplicáveis ao caso.

§ 2º - Cabe a Secretaria Municipal do Meio Ambiente fazer a designação de especialistas, pessoas físicas ou jurídicas, para a realização de provas técnicas, ficando as custas a expensas do autuado, sendo lhe facultado a indicar assistentes.

Art. 96 - A instrução do processo administrativo deverá estar concluída no prazo de 60 (sessenta) dias quando couber, após a entrega da defesa do autuado.

Art. 97 - O infrator será notificado da decisão administrativa, por via postal com aviso de recebimento, por meio eletrônico (e-mail), ou por edital, se estiver em local incerto e não sabido.

Art. 98 - Instaurado o processo administrativo, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente determinará ao infrator, desde logo, a correção da

irregularidade, ou medidas de natureza cautelar, tendo em vista a necessidade de evitar a consumação de danos mais graves.

Art. 99 - Da decisão que julgar procedente o auto de infração cabe recurso para o Conselho Municipal de Meio Ambiente, no prazo de 20 (vinte) dias.

Art. 100 - Os recursos interpostos das decisões não definitivas terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, e não impedirá a tramitação de processos de licenciamentos.

Parágrafo único. As multas transitadas em julgado, inscritas em dívida ativa impedem a emissão de licença ambiental para o devedor pessoa física e jurídica.

Art. 101 - Transitada em julgado a decisão administrativa, o autuado será notificado na forma do artigo anterior para, no prazo de quinze (15) dias pagar a multa aplicada, sendo a notificação realizada por via postal com aviso de recebimento, por meio de correio eletrônico ou por edital, se estiver em local incerto e não sabido.

Parágrafo único. O não recolhimento, no prazo legal, da pena de multa implicará na sua inscrição em divida ativa do Município.

Art. 102 - A pena de multa aplicada será corrigida monetariamente pelo IPCA – Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo, ou por outro índice legal que o substituir, a partir da data do transito em julgado da decisão administrativa, até a data do efetivo pagamento.

Art. 103 - Para os procedimentos de licenciamento ambiental não previstos nesta Lei, serão adotadas concomitantemente e em complementação as normas de direito ambiental previstas na legislação federal e estadual que regulam o licenciamento ambiental.

Art. 104 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Laguna Carapã, Estado de Mato Grosso do Sul, aos 07 dias do mês de março de 2016.

 

ITAMAR BILLBIO

Prefeito Municipal

 

ANEXO I

DOS VALORES DAS TAXAS DAS LICENÇAS AMBIENTAIS

Valores em UFERMS – Unidade Fiscal de Referencia de Mato Grosso do Sul

ANEXO II

DOS VALORES DAS MULTAS

Valores em Unidade Fiscal do Município

 

PORTE DA ATIVIDADE OU EMPRENDIMENTO

POTENCIAL POLUIDOR

VALORES EM UFERMS

LS

LP

LI

LO

(P)PEQUENO

Pequeno

12

***

***

***

Médio

24

***

***

***

Grande

***

34

56

34

(M)MÉDIO

Pequeno

***

20

34

20

Médio

***

34

74

34

Grande

***

56

82

56

(G)GRANDE

Pequeno

***

32

44

32

Médio

***

56

110

56

Grande

***

82

124

82

(E)EXCEPCIONAL

Pequeno

***

44

56

44

Médio

***

82

160

82

Grande

***

124

184

124

 

INFRAÇÕES

POTENCIAL POLUIDOR

VALORES EM UFM

SEM LICENÇA

DESACORDO

COM A LICENÇA

Iniciar a instalação de qualquer empreendimento ou atividade real ou potencialmente poluidora sem licença ou em desacordo com a mesma, quando concedida;

Pequeno

De acordo com o que estabelece as lei federal, estadual e suas regulamentações;

Médio

Alto

Significativo

Iniciar ou prosseguir em operação de empreendimentos ou atividades sem licença ou em desacordo com a mesma, quando concedida;

Pequeno

De acordo com o que estabelece as lei federal, estadual e suas regulamentações;

Médio

Alto

Testar instalação ou equipamentos sem licença ou em desacordo com a mesma, quando concedida;

Pequeno

De acordo com o que estabelece as lei federal, estadual e suas regulamentações;

Médio

Alto

INFRAÇÕES

POTENCIAL POLUIDOR

POTENCIAL POLUIDOR

Deixar de efetuar o registro da atividade ou empreendimento no Cadastro Técnico de Atividades Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais.

Baixo

De acordo com o que estabelece as lei federal, estadual e suas regulamentações;

Médio

Alto

 

INFRAÇÕES

VVALORES EM UFM

Impedir, dificultar, embaraçar, desacatar ou desrespeitar agentes da fiscalização ambiental ou da guarda ambiental;

De acordo com o que estabelece as lei federal, estadual e suas regulamentações;

Sonegar dados ou informações, prestá-las de forma falsa ou modificada ou alterar dados técnicos e documentos;

De acordo com o que estabelece as lei federal, estadual e suas regulamentações;

Prosseguir atividades suspensas pelo Sistema Municipal de Meio Ambiente;

De acordo com o que estabelece as lei federal, estadual e suas regulamentações;

Reativar instalações ou atividades interditadas pelo Município;

De acordo com o que estabelece as lei federal, estadual e suas regulamentações;

Descumprir exigências técnicas ou administrativas formuladas pela Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente, ou prazos estabelecidos;

De acordo com o que estabelece as lei federal, estadual e suas regulamentações;

Descumprir no todo ou em parte de Termos de Compromisso ou de Termos de Ajuste de Conduta assinados;

De acordo com o que estabelece as lei federal, estadual e suas regulamentações;

Descumprir cronograma ou prazos de obras

De acordo com o que estabelece as lei federal, estadual e suas regulamentações;

Comercializar equipamentos, máquinas, meios de transporte, peças, materiais, combustíveis, produtos, matérias-primas e componentes em desconformidade com a legislação ambiental vigente;

De acordo com o que estabelece as lei federal, estadual e suas regulamentações;

Adulterar produtos, matérias primas, equipamentos, componentes e combustíveis, ou utilizar artifícios e processos que provoquem o aumento da emíssão de poluentes ou prejudiquem a correta avaliação dos níveis de poluição;

De acordo com o que estabelece as lei federal, estadual e suas regulamentações;

Efetuar disposição ou instalação de materiais com grave risco de estabelece poluição por acidente;

De acordo com o que estabelece as lei federal, estadual e suas regulamentações;

Causar poluição no ar lançamento de resíduos gasosos ou materiais particulados ou ainda, substancias tóxicas em desconformidade com a legislação ambiental;

De acordo com o que estabelece as lei federal, estadual e suas regulamentações;

Transgredir outras normas, diretrizes, padrões ou parâmetros federais, estaduais ou locais, legais ou regulamentados à proteção da saúde ambiental ou do meio ambiente;

De acordo com o que estabelece as lei federal, estadual e suas regulamentações;

Causar incômodo por emissões de substâncias odoríferas acima dos limites de percepção e alem dos limites da propriedade em que se localiza a fonte emissora;

De acordo com o que estabelece as lei federal, estadual e suas regulamentações;

Matar, perseguir, caçar, destruir, mutilar, capturar, e comercializar espécimes da fauna silvestre local, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais;

De acordo com o que estabelece as lei federal, estadual e suas regulamentações;

Proceder o desmonte de leira sem a devida licença;

De acordo com o que estabelece as lei federal, estadual e suas regulamentações;

Provocar queimada ao ar livre sem a devida autorização;

De acordo com o que estabelece as lei federal, estadual e suas regulamentações;

Provocar incêndio em mata ou floresta;

De acordo com o que estabelece as lei federal, estadual e suas regulamentações;

Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação Ambiental, Áreas de Preservação Permanente e Áreas de Proteção aos Mananciais;

De acordo com o que estabelece as lei federal, estadual e suas regulamentações;

Causar poluição da água por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou substancias tóxicas, bem como de mananciais destinadas ao abastecimento de água potável;

De acordo com o que estabelece as lei federal, estadual e suas regulamentações;

Lançar resíduos sólidos ´´in natura`` em locais vedados pela legislação, bem como armazená-los em edificações inadequadas;

De acordo com o que estabelece as lei federal, estadual e suas regulamentações;

Emitir som acima dos padrões estabelecidos pela legislação pertinente;

De acordo com o que estabelece as lei federal, estadual e suas regulamentações;

Provocar alteração adversa dos recursos paisagísticos e cênico do meio urbano, bem como da qualidade de vida da população, mediante o uso abusivo ou desordenado de meios visuais;

De acordo com o que estabelece as lei federal, estadual e suas regulamentações;

Promover a má utilização do solo, efetuando a extração de jazidas minerais sem a devida autorização ambiental e o lançamento de substancias ou produtos poluentes em caráter temporário ou definitivo;

De acordo com o que estabelece as lei federal, estadual e suas regulamentações;

Estacionamento de veículos, a instalação de alto falante, caixa acústica ou similares em postos de abastecimentos comerciais sem a devida autorização do órgão público municipal.

De acordo com o que estabelece as lei federal, estadual e suas regulamentações;

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Laguna Carapã,- MS, aos 07 dias do mês de março de 2016

 

ITAMAR BILLBIO

Prefeito Municipal


Publicado por:
Simone Burin
Código Identificador:C0A40CF0


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Mato Grosso do Sul no dia 10/03/2016. Edição 1552
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