ESTADO DE PERNAMBUCO

MUNICÍPIO DE GARANHUNS

Gabinete do Prefeito

GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 5.494/2026

Autoria: Vereador Matheus Santos Martins de Araújo

 

EMENTA: Institui, no âmbito do Município de Garanhuns, a Política Municipal de Conscientização, Prevenção e Combate à Obesidade, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GARANHUNS, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara dos Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Garanhuns, a Política Municipal de Conscientização, Prevenção e Combate à Obesidade, com o objetivo de promover a saúde, o bem-estar e a melhoria da qualidade de vida da população.

 

Art. 2º. A Política Municipal de que trata esta Lei tem como diretrizes:

 

I – a promoção de hábitos alimentares saudáveis e equilibrados;

II – o incentivo à prática regular de atividades físicas;

III – a prevenção de doenças associadas à obesidade, tais como Diabetes Mellitus Tipo 2, Hipertensão Arterial e doenças cardiovasculares;

IV – a conscientização da população sobre os riscos da obesidade e seus impactos na saúde;

V – a promoção da educação alimentar e nutricional em todas as faixas etárias;

VI – o estímulo à adoção de estilos de vida saudáveis.

 

Art. 3º. Constituem objetivos da Política Municipal de Conscientização, Prevenção e Combate à Obesidade:

 

I – reduzir os índices de sobrepeso e obesidade no Município;

II – fomentar ações educativas e preventivas junto à população;

III – promover a integração entre os órgãos públicos e a sociedade civil;

IV – incentivar práticas que contribuam para a melhoria da qualidade de vida;

V – ampliar o acesso a informações sobre alimentação saudável e prática esportiva.

 

Art. 4º. Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo poderá desenvolver as seguintes ações:

 

I – realização de campanhas educativas e informativas em escolas, unidades de saúde e espaços públicos;

II – promoção de eventos esportivos, caminhadas, corridas e atividades recreativas;

III – incentivo à implantação de programas de atividade física orientada;

IV – parcerias com instituições públicas e privadas para ações de promoção da saúde;

V – estímulo à oferta de alimentação saudável em escolas e repartições públicas;

VI – capacitação de profissionais da saúde e da educação para atuação na prevenção da obesidade.

 

Art. 5º. O Poder Executivo poderá instituir a “Semana Municipal de Conscientização e Combate à Obesidade”, a ser realizada anualmente, com a finalidade de intensificar as ações previstas nesta Lei.

 

Parágrafo único. Durante a semana mencionada no caput, poderão ser promovidas:

 

I – palestras, seminários e oficinas educativas;

II – avaliações físicas e orientações nutricionais gratuitas;

III – atividades esportivas abertas à população;

IV – campanhas de divulgação nos meios de comunicação.

 

Art. 6º. VETADO.

 

Art. 7º. VETADO.

 

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, pelo que revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Celso Galvão, em 19 de outubro de 2026.

 

SIVALDO RODRIGUES ALBINO

Prefeito


Publicado por:
Ricardo Coifman
Código Identificador:0E126D81