ESTADO DE SÃO PAULO
MUNICÍPIO DE BARRA DO TURVO
Secretaria Municipal de Governo
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI MUNICIPAL Nº 1025, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026.
LEI MUNICIPAL Nº 1025, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026.
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 992, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025, INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVO À QUALIDADE DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VICTOR MARUYAMA, Prefeito do Município de Barra do Turvo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Fica reformulada a Lei Municipal nº 992/2025, que passa a reger-se pelas disposições desta Lei:
CAPÍTULO I
DO PRÊMIO MESTRES DA BARRA
Art. 2º Fica instituído o Prêmio Mestres da Barra, destinado aos profissionais da educação da Rede Municipal de Ensino, com a finalidade de incentivar:
I – a alfabetização na idade certa;
II – a melhoria da aprendizagem;
III – a elevação dos indicadores educacionais;
IV – o fortalecimento da gestão escolar;
V – a melhoria dos resultados das avaliações municipais, estaduais e nacionais.
Art. 3º Poderão participar do programa:
I – Professores;
II – Diretores de Escola;
III – Coordenadores Pedagógicos.
Art. 4º O prêmio possui natureza indenizatória e meritocrática, não se incorporando aos vencimentos para qualquer efeito.
Art. 5º O valor individual da premiação observará os seguintes limites:
I – mínimo de R$ 500,00;
II – máximo de R$ 5.000,00.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS MÍNIMOS
Art. 6º Fará jus à Faixa I de premiação o profissional que cumulativamente:
I – possuir no mínimo 194 dias de efetivo exercício;
II – possuir frequência funcional mínima de 95%;
III – manter atualizados os registros pedagógicos;
IV – entregar toda documentação exigida pela Secretaria Municipal de Educação;
V – participar as formações obrigatórias;
VI – não possuir penalidade disciplinar aplicada no período avaliado.
§ 1º O cumprimento dos requisitos deste artigo garante o recebimento da Faixa I de premiação.
§ 2º Os requisitos deste artigo constituem condição obrigatória para acesso às demais faixas.
CAPÍTULO III
DA PONTUAÇÃO
Art. 7º A avaliação será composta por até 100 pontos.
Art. 8º Para os professores:
I – Alfabetização na idade certa: 30 pontos;
II – Desempenho em Língua Portuguesa: 20 pontos;
III – Desempenho em Matemática: 20 pontos;
IV – Evolução da aprendizagem: 15 pontos;
V – Frequência escolar dos alunos: 10 pontos;
VI – Formação continuada e projetos pedagógicos: 5 pontos.
Art. 9º Para os Coordenadores Pedagógicos:
I – Resultado médio das turmas acompanhadas: 40 pontos;
II – Evolução da aprendizagem da unidade escolar: 30 pontos;
III – Formação continuada dos docentes: 15 pontos;
IV – Cumprimento do plano pedagógico: 15 pontos.
Art. 10. Para os Diretores de Escola:
I – Resultado global da unidade escolar: 40 pontos;
II – Evolução dos indicadores educacionais: 25 pontos;
III – Frequência escolar: 15 pontos;
IV – Gestão administrativa e pedagógica: 10 pontos;
V – Cumprimento das metas da rede: 10 pontos.
CAPÍTULO IV
DAS FAIXAS DE PREMIAÇÃO
Art. 11. A premiação observará as seguintes faixas:
I – Faixa I: requisitos mínimos – R$ 500,00;
II – Faixa II: 60 a 69 pontos – R$ 1.000,00;
III – Faixa III: 70 a 79 pontos – R$ 2.000,00;
IV – Faixa IV: 80 a 89 pontos – R$ 3.500,00;
V – Faixa V: 90 a 100 pontos – R$ 5.000,00.
CAPÍTULO V
DAS METAS EDUCACIONAIS
Art. 12. Constituem metas prioritárias da rede municipal:
I – alfabetização na idade certa;
II – melhoria do IDEB;
III – melhoria das avaliações municipais;
IV – melhoria dos indicadores de aprendizagem em Língua Portuguesa e Matemática.
Art. 13. Ficam estabelecidas as seguintes metas referenciais:
Alfabetização na Idade Certa
2025 – 45%
2026 – 55%
2027 – 65%
2028 – 75%
2029 – 85%
IDEB – Anos Iniciais
2025 – 5,9
2027 – 6,1
2029 – 6,5
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O prêmio não poderá ser concedido de forma automática ou universal.
Art. 15. O Poder Executivo publicará anualmente relatório contendo metodologia, indicadores, beneficiários e valores pagos.
Art. 16. As despesas correrão por conta de dotações próprias.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Barra do Turvo, 24 de setembro de 2026.
VICTOR MARUYAMA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Maritssa Justimiano da Silva Alves
Código Identificador:4D259180