ESTADO DE SÃO PAULO

MUNICÍPIO DE BARRA DO TURVO

Secretaria Municipal de Governo

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI COMPLEMENTAR N° 001, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026

LEI COMPLEMENTAR N° 001, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026

 

“Dispõe sobre a criação e organização da controladoria-geral do município de Barra do Turvo, organiza o sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, integra a Ouvidoria Municipal à sua estrutura, cria a função de confiança de controlador-geral do município e dá outras providências.”

 

VICTOR MARUYAMA, Prefeito do Município de Barra do Turvo, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO E DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

Art. 1º. Fica criada, na estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, a Controladoria-Geral do Município de Barra do Turvo – CGM, órgão central do Sistema de Controle Interno Municipal, diretamente vinculada ao Prefeito Municipal e sem subordinação a qualquer Secretaria Municipal.

§ 1º. A Controladoria-Geral do Município exercerá suas atribuições com autonomia técnica e independência no desenvolvimento das atividades de controle interno, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, objetividade, imparcialidade e segregação de funções.

§ 2º. A vinculação direta ao Prefeito Municipal não afasta a autonomia técnica da Controladoria-Geral do Município na elaboração de relatórios, recomendações, alertas, notas técnicas e demais manifestações próprias do controle interno.

§ 3º. Os relatórios e manifestações técnicas expedidos pela Controladoria-Geral do Município não estarão sujeitos à alteração, supressão ou aprovação prévia por parte da autoridade ou do órgão fiscalizado.

§ 4º. A Controladoria-Geral do Município não substituirá os gestores municipais no exercício de suas competências, não lhe cabendo ordenar despesas, autorizar pagamentos, praticar atos de gestão ou executar atividades operacionais que posteriormente estejam sujeitas à sua fiscalização.

§ 5º. A Controladoria-Geral do Município exercerá suas atribuições sobre todos os órgãos, departamentos, unidades, fundos e agentes integrantes da Administração Pública Municipal Direta e, quando houver, Indireta, respeitadas as competências constitucionalmente atribuídas aos órgãos de controle externo.

§ 6º. Integra a estrutura da Controladoria-Geral do Município a Ouvidoria Municipal, como unidade responsável pela participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos municipais, subordinada administrativamente ao Controlador-Geral do Município e dotada de autonomia técnica no tratamento das manifestações recebidas.

Art. 2º. O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal compreende o conjunto coordenado de órgãos, agentes, atividades, procedimentos e mecanismos destinados a acompanhar, avaliar, fiscalizar e orientar a gestão orçamentária, financeira, contábil, operacional, patrimonial e administrativa do Município.

§ 1º. Integram o Sistema de Controle Interno Municipal:

I – a Controladoria-Geral do Município, na condição de órgão central;

II – os servidores ocupantes do cargo público efetivo de Agente de Controle Interno;

III – os Secretários Municipais, dirigentes, chefes e demais responsáveis pelas unidades administrativas, como responsáveis pelos controles internos primários de suas respectivas áreas;

IV – os servidores responsáveis pela execução, conferência, supervisão, fiscalização ou autorização de atos administrativos, nos limites de suas atribuições;

V – as unidades administrativas responsáveis pela produção, armazenamento ou disponibilização de informações necessárias ao exercício do controle interno.

§ 2º. A integração ao Sistema de Controle Interno não transfere à Controladoria-Geral do Município a responsabilidade originária dos gestores e servidores pela legalidade, legitimidade, regularidade, economicidade e eficiência dos atos que praticarem.

§ 3º. Cada Secretaria, departamento e unidade administrativa deverá manter controles internos próprios, compatíveis com os riscos e com a natureza das atividades desempenhadas.

§ 4º. A Controladoria-Geral do Município poderá expedir orientações, recomendações, manuais, instruções e procedimentos destinados à padronização e ao aprimoramento dos controles internos administrativos.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DA CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO

Art. 3º. A Controladoria-Geral do Município será composta:

I – pelo Controlador-Geral do Município;

II – pela Unidade Central de Controle Interno;

III – pela Ouvidoria Municipal;

IV – pelos servidores efetivos que venham a ser formalmente lotados para prestação de apoio administrativo.

§ 1º. A Unidade Central de Controle Interno será integrada pelos servidores ocupantes do cargo público efetivo de Agente de Controle Interno.

§ 2º. A execução das atividades técnicas permanentes de auditoria, inspeção, fiscalização, avaliação, acompanhamento e monitoramento será realizada pelos Agentes de Controle Interno, observadas as atribuições legalmente estabelecidas para seus cargos, inclusive aquelas descritas na Lei Municipal nº 598, de 29 de dezembro de 2017.

§ 3º. A Ouvidoria Municipal constitui unidade específica da Controladoria-Geral do Município, responsável pelo recebimento, tratamento, acompanhamento e resposta às manifestações dos usuários dos serviços públicos municipais.

§ 4º. As atividades da Unidade Central de Controle Interno e da Ouvidoria Municipal serão exercidas de forma coordenada, porém funcionalmente segregada, preservadas:

I – a independência técnica dos trabalhos de controle interno;

II – a confidencialidade das manifestações recebidas pela Ouvidoria;

III – a proteção da identidade do manifestante;

IV – a limitação do compartilhamento de dados pessoais ao estritamente necessário para a apuração dos fatos.

§ 5º. É vedada a utilização de servidor exclusivamente comissionado para a execução das atividades técnicas permanentes de controle interno.

§ 6º. Os servidores efetivos de apoio administrativo não poderão exercer atribuições técnicas privativas dos Agentes de Controle Interno.

§ 7º. A estrutura inicial da Controladoria-Geral do Município será organizada sem criação automática de departamentos, divisões ou assessorias, sem prejuízo de futura reorganização por lei.

CAPÍTULO III

DA OUVIDORIA MUNICIPAL

Art. 4º. A Ouvidoria Municipal é unidade integrante da Controladoria-Geral do Município responsável por promover a participação dos usuários na Administração Pública Municipal e pela proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos, nos termos da Lei Municipal nº 667, de 30 de agosto de 2019, e alterações posteriores.

CAPÍTULO IV

DO CONTROLADOR-GERAL DO MUNICÍPIO

Art. 5º. Fica criada a função de confiança de Controlador-Geral do Município, de exercício exclusivo por servidor ocupante do cargo público efetivo de Agente de Controle Interno.

§ 1º. A designação e a dispensa do Controlador-Geral do Município serão formalizadas por Portaria do Prefeito Municipal.

§ 2º. O Controlador-Geral do Município será o responsável formal pelo Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal perante o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e os demais órgãos de controle, sem prejuízo das responsabilidades funcionais dos demais Agentes de Controle Interno.

§ 3º. Para a designação na função de Controlador-Geral do Município, o servidor deverá preencher cumulativamente os seguintes requisitos:

I – ser ocupante do cargo público efetivo de Agente de Controle Interno;

II – estar em efetivo exercício;

III – possuir ensino superior;

IV – não estar cumprindo penalidade disciplinar;

V – não estar afastado preventivamente em processo administrativo disciplinar;

VI – não possuir impedimento ou conflito de interesses relacionado ao exercício da função.

§ 4º. Nos afastamentos e impedimentos do titular, o Prefeito Municipal poderá designar substituto dentre os demais servidores efetivos ocupantes do cargo de Agente de Controle Interno.

§ 5º. A designação, substituição ou dispensa do Controlador-Geral do Município deverá ser comunicada aos órgãos de controle externo e registrada nos sistemas oficiais aplicáveis.

§ 6º. O servidor designado para o exercício da função de Controlador-Geral do Município permanecerá percebendo o vencimento correspondente ao cargo público efetivo de Agente de Controle Interno, Referência 11, acrescido de gratificação de função correspondente a 30% (trinta por cento), calculada sobre o vencimento-base da Referência 11.

§ 7º. A gratificação prevista no § 6º será devida exclusivamente durante o período de efetivo exercício da função de Controlador-Geral do Município.

§ 8º. A gratificação pelo exercício da função:

I – não se incorporará ao vencimento, à remuneração ou aos proventos do servidor;

II – não constituirá direito adquirido à sua percepção após a dispensa da função;

III – não poderá ser acumulada com outra gratificação decorrente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

§ 9º. As atribuições específicas da função de Controlador-Geral do Município são as constantes do Anexo I desta Lei Complementar.

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DA CONTROLADORIA-GERAL

Art. 6º. Compete à Controladoria-Geral do Município:

I – avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual;

II – acompanhar e avaliar a execução dos programas, projetos e ações governamentais;

III – comprovar a legalidade e avaliar os resultados da gestão orçamentária, financeira, contábil, operacional, patrimonial e administrativa;

IV – avaliar a eficiência, eficácia, efetividade e economicidade da gestão pública municipal;

V – acompanhar o cumprimento dos limites, condições e obrigações estabelecidos pela legislação de responsabilidade fiscal;

VI – exercer o controle das operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres do Município;

VII – verificar a regularidade da aplicação dos recursos públicos municipais;

VIII – acompanhar e fiscalizar repasses, subvenções, auxílios, contribuições, convênios, termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação e demais instrumentos congêneres;

IX – apoiar o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e os demais órgãos de controle externo no exercício de suas atribuições institucionais;

X – realizar auditorias, inspeções, levantamentos, acompanhamentos, monitoramentos e avaliações;

XI – emitir relatórios, recomendações, alertas, notas técnicas e demais manifestações próprias do controle interno;

XII – acompanhar o cumprimento das determinações e recomendações expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e demais órgãos de controle;

XIII – acompanhar as providências adotadas pelos órgãos municipais para correção de impropriedades e irregularidades;

XIV – avaliar a adequação e efetividade dos controles internos administrativos mantidos pelos órgãos municipais;

XV – elaborar, executar, revisar e atualizar o Plano Anual de Controle Interno – PACI;

XVI – elaborar o Relatório Anual de Controle Interno;

XVII – acompanhar os processos de prestação e tomada de contas;

XVIII – avaliar riscos relacionados aos processos administrativos, políticas públicas e contratações municipais;

XIX – atuar como órgão central do controle interno nas linhas de defesa das contratações públicas;

XX – acompanhar o cumprimento das normas relativas à transparência pública, acesso à informação e proteção de dados pessoais;

XXI – avaliar a gestão dos bens móveis, imóveis, veículos, estoques e demais elementos integrantes do patrimônio municipal;

XXII – avaliar os procedimentos relacionados à folha de pagamento, gestão de pessoal e despesas com pessoal;

XXIII – acompanhar a arrecadação, renúncia de receitas, inscrição e cobrança dos créditos municipais;

XXIV – orientar preventivamente os órgãos e agentes municipais quanto ao aperfeiçoamento dos procedimentos, melhoria dos controles internos e mitigação de riscos;

XXV – recomendar a instauração de sindicância, processo administrativo disciplinar, tomada de contas ou outro procedimento de apuração, quando houver elementos que justifiquem a medida;

XXVI – comunicar aos órgãos competentes a ocorrência de irregularidade ou ilegalidade que exija providências administrativas, civis ou penais;

XXVII – elaborar normas, manuais, instruções, orientações e procedimentos relacionados às atividades de controle interno;

XXVIII – acompanhar a implementação das políticas de integridade, governança, gerenciamento de riscos e prevenção de irregularidades;

XXIX – verificar a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, legitimidade, economicidade e razoabilidade;

XXX – coordenar administrativamente as atividades da Ouvidoria Municipal, sem interferir na análise técnica das manifestações;

XXXI – utilizar dados consolidados e anonimizados produzidos pela Ouvidoria no planejamento das atividades de auditoria e avaliação de riscos;

XXXII – exercer outras competências atribuídas ao Sistema de Controle Interno pela legislação vigente e pelas normas expedidas pelos órgãos de controle externo;

XXXIII – atuar nos procedimentos descritos na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, em sua área de atribuição.

§ 1º. A atuação preventiva e orientativa da Controladoria-Geral do Município não afasta a responsabilidade dos gestores e agentes públicos pela prática, autorização, execução e fiscalização dos atos administrativos de sua competência.

§ 2º. A orientação prestada pela Controladoria-Geral do Município não constitui autorização prévia do ato administrativo nem transfere ao órgão de controle interno a responsabilidade pela decisão adotada pelo gestor.

§ 3º. A Controladoria-Geral poderá selecionar os objetos de fiscalização com fundamento em critérios de risco, relevância, materialidade, oportunidade e interesse público.

CAPÍTULO VI

DOS AGENTES DE CONTROLE INTERNO

Art. 7º. No exercício de suas atribuições, os Agentes de Controle Interno deverão:

I – atuar com legalidade, objetividade, imparcialidade, independência técnica e sigilo profissional;

II – executar os trabalhos de acordo com o PACI e com as determinações regularmente expedidas pelo Controlador-Geral;

III – documentar adequadamente os procedimentos, evidências, constatações e conclusões dos trabalhos;

IV – comunicar eventual impedimento ou conflito de interesses;

V – preservar informações sigilosas, dados pessoais e documentos protegidos por lei;

VI – comunicar ao Controlador-Geral as irregularidades relevantes identificadas;

VII – acompanhar as providências adotadas em atendimento às recomendações expedidas;

VIII – manter atualização e capacitação profissional compatíveis com as atribuições do cargo;

IX – exercer as demais atribuições estabelecidas na legislação específica do cargo efetivo;

X – comunicar aos demais órgãos competentes, quando identificar ilegalidades ou irregularidades.

§ 1º. Os Agentes de Controle Interno terão independência técnica para registrar suas constatações e conclusões, desde que devidamente fundamentadas em evidências suficientes e adequadas.

§ 2º. Nenhum Agente de Controle Interno poderá sofrer retaliação, prejuízo funcional ou tratamento discriminatório em razão de manifestação técnica regularmente emitida no exercício de suas atribuições.

§ 3º. A independência técnica não afasta a responsabilidade funcional do servidor por dolo, fraude, erro grosseiro, omissão deliberada ou utilização indevida das informações obtidas.

CAPÍTULO VII

DAS PRERROGATIVAS DO CONTROLE INTERNO

Art. 8º. Para o exercício de suas competências, a Controladoria-Geral do Município terá acesso amplo e tempestivo:

I – aos processos administrativos físicos e eletrônicos, observada a sigilosidade dos procedimentos disciplinares, que dependem de pedido fundamentado;

II – aos documentos contábeis, financeiros, orçamentários, patrimoniais, operacionais e administrativos;

III – aos contratos, atas de registro de preços, convênios, termos, acordos, parcerias e instrumentos congêneres;

IV – aos sistemas informatizados utilizados pela Administração Municipal;

V – aos bancos de dados e registros mantidos pelos órgãos municipais;

VI – às folhas de pagamento, registros funcionais e documentos relacionados à gestão de pessoas;

VII – aos bens, obras, serviços, veículos, estoques, almoxarifados e unidades administrativas fiscalizadas;

VIII – às demais informações necessárias à execução das atividades de controle interno.

§ 1º. As informações protegidas por sigilo legal deverão ser disponibilizadas à Controladoria-Geral, que ficará responsável pela preservação de seu caráter sigiloso.

§ 2º. O acesso aos dados pessoais deverá observar a legislação aplicável e limitar-se às informações necessárias à realização do trabalho de controle.

§ 3º. As requisições da Controladoria-Geral estabelecerão prazo razoável para atendimento, considerada a complexidade da informação solicitada e a urgência do trabalho.

§ 4º. A autoridade ou servidor que não puder atender à requisição no prazo estabelecido deverá apresentar justificativa fundamentada.

§ 5º. A recusa injustificada, omissão, atraso reiterado ou prestação de informação falsa, incompleta ou adulterada poderá ensejar apuração de responsabilidade.

Art. 9º. Os órgãos, unidades e agentes integrantes da Administração Pública Municipal deverão:

I – atender às requisições da Controladoria-Geral;

II – franquear acesso aos processos, documentos, sistemas, bens, obras, serviços e instalações;

III – prestar informações completas, verdadeiras e tempestivas;

IV – informar as providências adotadas em atendimento às recomendações;

V – justificar expressamente o não atendimento das recomendações;

VI – comunicar à Controladoria a ocorrência de irregularidade relevante de que tenham conhecimento;

VII – implementar e manter controles internos administrativos adequados às atividades sob sua responsabilidade;

VIII – preservar documentos e evidências relacionados aos objetos de fiscalização;

IX – colaborar com auditorias, inspeções, acompanhamentos e demais atividades de controle interno.

Parágrafo único. O atendimento às requisições da Controladoria-Geral não afasta a responsabilidade funcional, administrativa, civil ou penal do agente responsável pelo ato examinado.

CAPÍTULO VIII

DO PLANO ANUAL E DOS RELATÓRIOS DE CONTROLE INTERNO

Art. 10. A Controladoria-Geral do Município elaborará anualmente o Plano Anual de Controle Interno – PACI, que conterá, no mínimo:

I – os objetos e áreas prioritárias de controle;

II – os critérios de risco, relevância, materialidade e oportunidade considerados;

III – as auditorias, inspeções, acompanhamentos, monitoramentos e avaliações previstos;

IV – o cronograma estimado de execução;

V – os objetivos e resultados esperados;

VI – as ações de monitoramento das recomendações anteriormente expedidas.

§ 1º. O PACI será encaminhado ao Prefeito Municipal para conhecimento.

§ 2º. O encaminhamento previsto no § 1º não constitui requisito de aprovação ou autorização para execução das atividades previstas.

§ 3º. O PACI poderá ser alterado durante o exercício em razão de novos riscos, fatos supervenientes, determinações dos órgãos de controle ou necessidade de realização de trabalho extraordinário.

Art. 11. A Controladoria-Geral elaborará o Relatório Anual de Controle Interno, contendo, no mínimo:

I – os trabalhos realizados;

II – os principais fatos e constatações identificados;

III – as recomendações expedidas;

IV – as providências adotadas pelos órgãos fiscalizados;

V – as recomendações pendentes de atendimento;

VI – os riscos relevantes identificados;

VII – as propostas de aprimoramento dos controles internos.

Art. 12. Os relatórios, recomendações e manifestações da Controladoria-Geral indicarão, sempre que aplicável:

I – o objeto e período examinado;

II – os fatos constatados;

III – os critérios legais ou normativos utilizados;

IV – as evidências examinadas;

V – os riscos identificados;

VI – as recomendações propostas;

VII – o prazo para manifestação ou adoção das providências cabíveis.

§ 1º. Antes da emissão do relatório definitivo, o órgão ou agente fiscalizado poderá ser chamado a apresentar esclarecimentos, documentos ou justificativas.

§ 2º. O disposto no § 1º não impedirá a emissão imediata de alertas ou comunicações preventivas quando houver risco de dano ou necessidade de providência urgente.

§ 3º. A autoridade que decidir pelo não atendimento de recomendação deverá apresentar justificativa expressa e fundamentada.

CAPÍTULO IX

DAS IRREGULARIDADES

Art. 13. Quando constatadas impropriedades, irregularidades ou ilegalidades, a Controladoria-Geral poderá adotar, conforme a gravidade, o risco e a materialidade:

I – orientação para saneamento de impropriedade formal;

II – recomendação para correção do procedimento;

III – emissão de alerta;

IV – fixação de prazo para apresentação das providências adotadas;

V – monitoramento das medidas corretivas;

VI – comunicação ao Prefeito Municipal;

VII – recomendação de instauração de sindicância, processo administrativo, tomada de contas ou outro procedimento de apuração;

VIII – comunicação ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, ao Ministério Público, à Procuradoria-Geral do Município ou a outro órgão competente, quando legalmente cabível.

§ 1º. A Controladoria-Geral não aplicará diretamente penalidades disciplinares, sanções contratuais ou outras medidas de responsabilização, cabendo-lhe recomendar a adoção das providências aos órgãos competentes.

§ 2º. A comunicação de irregularidade grave poderá ocorrer antes do encerramento integral dos trabalhos quando houver risco de dano continuado, destruição de provas ou comprometimento relevante do interesse público.

CAPÍTULO X

DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES E DOS IMPEDIMENTOS

Art. 14. É vedado ao Controlador-Geral, aos Agentes de Controle Interno e aos servidores lotados na Controladoria-Geral, quando no exercício das atividades de controle:

I – ordenar despesas ou autorizar pagamentos;

II – executar lançamentos contábeis, financeiros, tributários ou patrimoniais;

III – elaborar projetos básicos, termos de referência, editais ou contratos cuja execução posteriormente lhes caiba fiscalizar;

IV – atuar como agente de contratação, pregoeiro ou integrante de comissão de contratação;

V – atuar como gestor ou fiscal de contrato administrativo;

VI – realizar a liquidação de despesas ou atestar o recebimento de bens e serviços;

VII – exercer atividade operacional própria das unidades fiscalizadas;

VIII – substituir o gestor na tomada de decisão administrativa;

IX – participar diretamente da prática de ato que posteriormente seja objeto de auditoria ou fiscalização;

X – emitir parecer jurídico ou exercer atribuição privativa da Procuradoria-Geral do Município;

XI – emitir laudo ou parecer técnico privativo de profissão regulamentada para a qual não possua habilitação;

XII – utilizar informações obtidas no exercício de suas atribuições para finalidade estranha ao interesse público;

XIII – divulgar informação sigilosa ou dado pessoal protegido fora das hipóteses legalmente permitidas.

§ 1º. A orientação preventiva não caracteriza participação no ato de gestão quando se limitar à interpretação normativa, identificação de riscos e recomendação de controles.

§ 2º. O servidor deverá declarar-se impedido de atuar em trabalho relacionado a ato, processo ou unidade em que tenha participado diretamente ou em relação ao qual possua interesse pessoal.

CAPÍTULO XI

DA LOTAÇÃO DOS AGENTES DE CONTROLE INTERNO

Art. 15. Os servidores ocupantes do cargo público efetivo de Agente de Controle Interno ficam administrativamente lotados na Controladoria-Geral do Município.

§ 1º. A lotação prevista no caput não altera:

I – a natureza do cargo efetivo;

II – a referência remuneratória;

III – o vencimento;

IV – a jornada de trabalho;

V – o regime jurídico;

VI – as vantagens pessoais ou funcionais legalmente adquiridas;

VII – as atribuições previstas na legislação específica do cargo.

§ 2º. Os Agentes de Controle Interno poderão atuar em qualquer órgão ou unidade do Poder Executivo Municipal para realização de auditorias, inspeções, acompanhamentos, fiscalizações ou avaliações, sem alteração de sua lotação administrativa.

§ 3º. É vedada a transferência dos Agentes de Controle Interno para unidades fiscalizadas quando a medida comprometer a independência, imparcialidade ou regular funcionamento da Controladoria-Geral.

§ 4º. A cessão, remoção ou alteração da lotação de Agente de Controle Interno deverá ser previamente comunicada ao Controlador-Geral e devidamente fundamentada.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À OUVIDORIA

Art. 16. A Ouvidoria Municipal atualmente existente passa a integrar a estrutura administrativa da Controladoria-Geral do Município a partir da entrada em vigor desta Lei Complementar.

§ 1º. Ficam transferidos para a estrutura administrativa da Controladoria-Geral:

I – os processos administrativos relacionados à Ouvidoria;

II – os registros das manifestações;

III – os canais de atendimento presenciais e eletrônicos;

IV – os sistemas informatizados utilizados pela Ouvidoria;

V – os arquivos físicos e digitais;

VI – os equipamentos e demais recursos destinados às atividades de ouvidoria.

§ 2º. A transferência prevista neste artigo não interromperá os prazos das manifestações em andamento nem exigirá novo protocolo pelos usuários.

§ 3º. A integração administrativa da Ouvidoria à Controladoria-Geral não modifica os direitos funcionais do servidor que atualmente exerça suas atividades na unidade.

§ 4º. O servidor atualmente responsável pelas atividades de Ouvidoria permanecerá em exercício até a edição de novo ato administrativo de designação, quando necessário.

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17. O Prefeito Municipal deverá designar o Controlador-Geral do Município dentre os servidores que preencham os requisitos previstos nesta Lei Complementar.

§ 1º. Após a designação, deverá ser promovido o cadastramento ou atualização do responsável pelo Sistema de Controle Interno perante o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e nos demais sistemas oficiais aplicáveis.

§ 2º. Os processos, documentos, relatórios, arquivos e registros relativos às atividades de controle interno deverão permanecer sob custódia da Controladoria-Geral do Município.

Art. 18. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei Complementar quanto aos procedimentos administrativos necessários ao funcionamento da Controladoria-Geral do Município.

Parágrafo único. A regulamentação não poderá:

I – restringir as competências estabelecidas nesta Lei Complementar;

II – limitar o acesso da Controladoria a documentos, informações ou sistemas;

III – atribuir à Controladoria atividades próprias de gestão ou execução administrativa;

IV – transferir a servidores exclusivamente comissionados atribuições técnicas permanentes de controle interno;

V – alterar os requisitos para designação do Controlador-Geral;

VI – suprimir ou limitar a independência técnica dos Agentes de Controle Interno;

VII – criar cargos, funções ou remunerações sem autorização legal.

Art. 19. A implementação da gratificação correspondente à função de Controlador-Geral do Município fica condicionada:

I – à existência de prévia dotação orçamentária;

II – à elaboração da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois exercícios subsequentes;

III – à declaração do ordenador de despesas quanto à adequação orçamentária e financeira;

IV – à compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;

V – ao atendimento das disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 20. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

Art. 21. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Município de Barra do Turvo, 29 de setembro de 2026.

 

VICTOR MARUYAMA

Prefeito Municipal

 

ANEXO I

ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS DA FUNÇÃO DE CONTROLADOR-GERAL DO MUNICÍPIO

 

Denominação da Função: CONTROLADOR-GERAL DO MUNICÍPIO

FUNÇÃO DE CONFIANÇA

 

Atribuições: 

• Dirigir, coordenar, supervisionar e orientar as atividades da Controladoria-Geral do Município e da Unidade Central de Controle Interno;

• Exercer a direção superior do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, zelando pela regularidade e continuidade de suas atividades;

• Representar institucionalmente a Controladoria-Geral do Município perante o Prefeito Municipal, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e os demais órgãos de controle;

• Elaborar, coordenar e aprovar o Plano Anual de Controle Interno – PACI, observando critérios de risco, relevância, materialidade, oportunidade e interesse público;

• Distribuir e coordenar os trabalhos dos Agentes de Controle Interno, observadas suas atribuições legais, a capacidade técnica, a segregação de funções e eventuais impedimentos;

• Aprovar os programas de auditoria, inspeção, acompanhamento, monitoramento, levantamento e fiscalização realizados pela Controladoria-Geral;

• Coordenar a elaboração dos relatórios, recomendações, alertas, notas técnicas e demais manifestações institucionais da Controladoria-Geral;

• Consolidar e assinar os relatórios institucionais e o Relatório Anual de Controle Interno;

• Encaminhar recomendações, alertas e solicitações de providências aos órgãos, autoridades e agentes públicos municipais;

• Acompanhar o cumprimento das recomendações, determinações e medidas corretivas decorrentes dos trabalhos de controle interno;

• Requisitar aos órgãos e unidades municipais documentos, processos, informações, registros e acesso aos sistemas informatizados necessários ao exercício das atividades de controle;

• Comunicar ao Prefeito Municipal as irregularidades ou ilegalidades relevantes identificadas no exercício das atividades de controle interno;

• Promover, quando legalmente cabível, a comunicação de irregularidades ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e aos demais órgãos competentes;

• Manter interlocução técnica e institucional com o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e demais órgãos de fiscalização e controle;

• Acompanhar as requisições, recomendações, determinações e apontamentos expedidos pelos órgãos de controle externo;

• Garantir a independência técnica dos Agentes de Controle Interno na execução e elaboração de seus trabalhos;

• Determinar a realização de diligências e solicitar esclarecimentos ou complementação documental quando necessários à adequada instrução dos trabalhos;

• Declarar impedimento próprio e reconhecer impedimento de servidor designado para trabalhos específicos, providenciando sua substituição quando necessário;

• Zelar pela preservação das informações sigilosas, dos dados pessoais e dos documentos protegidos por lei;

• Propor medidas destinadas ao aperfeiçoamento dos controles internos administrativos, da governança, da gestão de riscos, da integridade e da transparência municipal;

• Propor ações de capacitação e aperfeiçoamento dos Agentes de Controle Interno e demais servidores envolvidos nas atividades de controle;

• Expedir instruções internas, orientações, manuais e procedimentos relacionados ao funcionamento da Controladoria-Geral, observados os limites de sua competência;

• Coordenar administrativamente as atividades da Ouvidoria Municipal, sem interferir em sua autonomia técnica no recebimento, tratamento e resposta às manifestações;

• Assegurar condições para preservação da identidade dos manifestantes e da confidencialidade das informações protegidas pela Ouvidoria;

• Receber o Relatório Anual de Gestão da Ouvidoria e promover seu encaminhamento ao Prefeito Municipal;

• Utilizar dados consolidados e anonimizados da Ouvidoria como subsídio ao planejamento das atividades de auditoria, fiscalização e avaliação de riscos;

• Acompanhar o cadastramento e a atualização do responsável pelo Sistema de Controle Interno perante o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e demais sistemas oficiais;

• Exercer outras atribuições de direção, coordenação e chefia inerentes à Controladoria-Geral do Município, desde que compatíveis com a natureza da função e com a legislação vigente.

 

Requisitos para provimento:

Instrução: Ensino Superior.

Cargo efetivo de origem: Agente de Controle Interno.

Referência do cargo efetivo: Referência 11.

Demais requisitos:

• estar em efetivo exercício;

• não estar cumprindo penalidade disciplinar;

• não estar afastado preventivamente em processo administrativo disciplinar;

• não possuir impedimento ou conflito de interesses relacionado ao exercício da função.

 

Recrutamento:

Interno: Designação privativa de servidor ocupante do cargo público efetivo de Agente de Controle Interno.

Forma de provimento:

Designação por Portaria do Prefeito Municipal.

Quantidade:

01 (uma) função.

 

Gratificação pelo exercício da função:

 

30% (trinta por cento) sobre o vencimento-base correspondente à Referência 11 do cargo efetivo de Agente de Controle Interno.

Natureza da vantagem:

Gratificação temporária decorrente do exercício de função de confiança, devida exclusivamente enquanto perdurar a designação, sem incorporação ao vencimento, à remuneração ou aos proventos do servidor.

 

Município de Barra do Turvo, 29 de setembro de 2026.

 

VICTOR MARUYAMA

Prefeito Municipal


Publicado por:
Maritssa Justimiano da Silva Alves
Código Identificador:7B28F504