ESTADO DE RONDÔNIA

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VELHO

SECRETARIA DE GOVERNO- SGOV

SECRETARIA DE GOVERNO- SGOV
LEI Nº 3.519, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026.

REPUBLICAÇÃO

 

Institui a Política Municipal de Qualificação dos Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social, cria o Programa Comunidade Viva e os Espaços de Convivência e Integração Social – ECIS, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

 

LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Qualificação dos Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social, destinada à melhoria das condições urbanísticas, sociais, ambientais, de acessibilidade, esporte, lazer e convivência comunitária dos empreendimentos habitacionais de interesse social localizados no Município de Porto Velho.

Art. 2º A Política Municipal de que trata esta Lei será implementada por meio do Programa Comunidade Viva, tendo como um de seus instrumentos os Espaços de Convivência e Integração Social – ECIS, sem prejuízo de outros programas, projetos e ações desenvolvidos pelos órgãos e entidades municipais no âmbito de suas competências legais.

Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – Empreendimento Habitacional de Interesse Social – EHIS: empreendimento, conjunto ou núcleo habitacional destinado predominantemente à população de baixa renda, implantado, financiado, subsidiado, reconhecido ou incluído em política habitacional do Poder Público;

II – Espaços de Convivência e Integração Social – ECIS: áreas submetidas a ações de implantação, recuperação, revitalização, ampliação ou modernização de equipamentos e estruturas destinados ao lazer, esporte, convivência comunitária, acessibilidade, cultura, sustentabilidade, educação ambiental e bem-estar coletivo;

III – qualificação urbana e social: conjunto articulado de intervenções destinadas à melhoria das condições físicas, urbanísticas, ambientais, paisagísticas, sociais e funcionais dos empreendimentos habitacionais de interesse social;

IV – equipamento comunitário: estrutura, instalação, mobiliário ou bem destinado ao atendimento de necessidades coletivas da comunidade beneficiária; e

V – Plano de Intervenção: documento técnico-administrativo que fundamenta e disciplina cada intervenção realizada no âmbito do Programa Comunidade Viva.

Parágrafo único. A denominação ECIS não altera a natureza jurídica ou dominial do imóvel ou área em que o espaço estiver implantado.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES

Art. 4º A execução da Política Municipal observará, especialmente, os princípios da:

I – legalidade;

II – impessoalidade;

III – moralidade;

IV – publicidade;

V – eficiência;

VI – interesse público;

VII – função social da cidade e da propriedade;

VIII – desenvolvimento urbano sustentável;

IX – acessibilidade universal;

X – inclusão social;

XI – participação comunitária;

XII – planejamento;

XIII – economicidade;

XIV – transparência; e

XV – cooperação entre os órgãos e entidades da Administração Pública.

Art. 5º São objetivos da Política Municipal:

I – promover a melhoria dos espaços de uso coletivo localizados nos empreendimentos habitacionais de interesse social;

II – ampliar o acesso a equipamentos destinados ao esporte, lazer, recreação, cultura e convivência comunitária;

III – promover acessibilidade e inclusão das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;

IV – contribuir para a prevenção da degradação dos espaços urbanos;

V – incentivar soluções sustentáveis, arborização, paisagismo e educação ambiental;

VI – promover a utilização segura e adequada dos espaços de convivência;

VII – fortalecer os vínculos comunitários e o sentimento de pertencimento;

VIII – melhorar as condições urbanísticas e sociais dos empreendimentos;

IX – promover integração entre as políticas municipais de habitação, urbanismo, infraestrutura, esporte, lazer, assistência social, meio ambiente, mobilidade, segurança e demais políticas relacionadas ao objeto desta Lei; e

X – estimular a participação dos moradores na conservação e utilização adequada dos espaços beneficiados.

Art. 6º Constituem diretrizes da Política Municipal:

I – priorização dos empreendimentos com maior vulnerabilidade socioeconômica e déficit de infraestrutura e equipamentos comunitários;

II – adoção de critérios objetivos, transparentes e impessoais para seleção dos empreendimentos;

III – planejamento integrado entre os órgãos e entidades municipais;

IV – compatibilidade das intervenções com o Plano Diretor, a legislação urbanística, ambiental, edilícia, de acessibilidade e de uso e ocupação do solo;

V – respeito à natureza jurídica e dominial das áreas atingidas;

VI – participação da comunidade na identificação das necessidades locais;

VII – sustentabilidade e adoção de soluções de reduzido custo de manutenção;

VIII – distribuição territorial equilibrada dos investimentos;

IX – avaliação prévia da viabilidade técnica, jurídica, administrativa, orçamentária e financeira de cada intervenção; e

X – manutenção e conservação dos equipamentos implantados.

CAPÍTULO III

DO PROGRAMA COMUNIDADE VIVA E DOS ECIS

Art. 7º Fica criado o Programa Comunidade Viva, destinado à implementação das ações previstas na Política Municipal instituída por esta Lei.

Art. 8º No âmbito dos ECIS poderão ser implantados, recuperados, revitalizados, ampliados ou modernizados, conforme a necessidade e a viabilidade de cada local:

I – academias ao ar livre;

II – playgrounds e parques infantis inclusivos;

III – praças e áreas de convivência;

IV – quadras poliesportivas e espaços destinados à prática esportiva;

V – pistas e áreas destinadas à caminhada;

VI – equipamentos de acessibilidade;

VII – mobiliário urbano;

VIII – arborização, paisagismo e jardins;

IX – iluminação pública ou de áreas de convivência;

X – sistemas de segurança e videomonitoramento, quando juridicamente e tecnicamente cabíveis;

XI – bicicletários;

XII – hortas comunitárias;

XIII – espaços destinados a atividades culturais, recreativas, educativas e comunitárias;

XIV – equipamentos destinados às pessoas idosas, crianças e pessoas com deficiência; e

XV – outros equipamentos compatíveis com a finalidade da Política Municipal.

Parágrafo único. A enumeração deste artigo não constitui obrigação de implantação integral dos equipamentos, cuja seleção dependerá do Plano de Intervenção de cada empreendimento.

CAPÍTULO IV

DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO E DO PLANO DE INTERVENÇÃO

Art. 9º A seleção dos empreendimentos beneficiários observará critérios técnicos e impessoais, considerando, entre outros:

I – vulnerabilidade socioeconômica da população residente;

II – quantidade estimada de famílias beneficiadas;

III – ausência ou insuficiência de equipamentos comunitários;

IV – condições de acessibilidade;

V – estado de conservação dos espaços existentes;

VI – déficit de infraestrutura urbana;

VII – disponibilidade e regularidade jurídica da área;

VIII – viabilidade técnica da intervenção;

IX – disponibilidade orçamentária e financeira;

X – existência de recursos provenientes de transferências, convênios, emendas ou outras fontes vinculadas;

XI – distribuição territorial dos investimentos; e

XII – compatibilidade com os instrumentos municipais de planejamento urbano e habitacional.

Art. 10. A implementação de ECIS será precedida de Plano de Intervenção, contendo, no mínimo:

I – identificação do empreendimento;

II – diagnóstico da situação existente;

III – caracterização socioeconômica da população beneficiada, quando necessária;

IV – identificação e comprovação da situação dominial da área;

V – indicação dos equipamentos e intervenções pretendidas;

VI – justificativa do interesse público;

VII – projeto ou estudo técnico compatível com a complexidade da intervenção;

VIII – estimativa de custos;

IX – fonte dos recursos;

X – cronograma, quando cabível;

XI – identificação dos órgãos ou entidades responsáveis pela execução;

XII – definição das responsabilidades relativas à operação, manutenção e conservação;

XIII – manifestação quanto à acessibilidade;

XIV – manifestação ambiental, urbanística ou de engenharia, quando exigível; e

XV – instrumento jurídico necessário à utilização da área, quando não pertencente ao Município.

CAPÍTULO V

DAS INTERVENÇÕES EM ÁREAS PRIVADAS OU CONDOMINIAIS

Art. 11. A execução de intervenção prevista nesta Lei em imóvel ou área de natureza privada ou condominial somente poderá ocorrer quando demonstrado interesse público compatível com a Política Municipal e atendidos, cumulativamente:

I – identificação da titularidade e da situação jurídica da área;

II – demonstração de que o empreendimento foi selecionado mediante critérios objetivos e impessoais;

III – existência de Plano de Intervenção aprovado;

IV – inexistência de impedimento urbanístico, ambiental ou registral que inviabilize a intervenção;

V – autorização juridicamente válida para utilização da área; e

VI – formalização de instrumento jurídico próprio entre o Município, ou entidade municipal executora, e o respectivo titular ou condomínio.

Art. 12. Tratando-se de condomínio edilício, a utilização de área comum dependerá de deliberação regularmente realizada, observado o Código Civil, a convenção condominial e o quórum exigido para a natureza da intervenção.

§ 1º A autorização isolada do síndico, administrador, associação de moradores ou entidade representativa não substituirá deliberação assemblear quando esta for exigida pela legislação civil ou pela convenção.

§ 2º A documentação comprobatória da deliberação deverá integrar o processo administrativo correspondente.

Art. 13. O instrumento jurídico relativo à intervenção em área privada ou condominial estabelecerá, no mínimo:

I – descrição e delimitação da área;

II – finalidade da intervenção;

III – prazo e condições de utilização;

IV – natureza e titularidade dos equipamentos instalados;

V – regime jurídico das benfeitorias incorporáveis;

VI – obrigações de manutenção, conservação e segurança;

VII – responsabilidades por danos;

VIII – condições de fiscalização pelo Poder Público;

IX – condições de acesso e utilização pelos beneficiários;

X – vedação de desvio da finalidade prevista no Plano de Intervenção;

XI – providências aplicáveis em caso de descumprimento; e

XII – destinação, retirada, reversão ou transferência dos bens ao término da relação jurídica, conforme sua natureza.

§1º Os bens móveis e equipamentos removíveis adquiridos com recursos públicos permanecerão incorporados ao patrimônio do ente ou entidade pública responsável, salvo quando a legislação e o instrumento jurídico autorizarem destinação diversa, devidamente motivada.

§ 2º O regime das benfeitorias permanentemente incorporadas ao imóvel será definido previamente no processo administrativo, vedada a realização da despesa sem demonstração do interesse público e da adequação jurídica da solução.

Art. 14. A execução da Política Municipal em imóvel particular:

I – não transfere sua propriedade ao Município;

II – não transforma a área privada em bem público;

III – não transfere ao Município obrigações condominiais estranhas ao objeto da intervenção;

IV – não implica assunção de débitos do proprietário ou do condomínio; e

V – não gera direito subjetivo à realização de novas obras ou à continuidade indefinida de benefícios.

CAPÍTULO VI

DA GOVERNANÇA E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 15. A Política Municipal será coordenada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade – SEMDEC, ou pelo órgão que legalmente venha a sucedê-la nas atribuições relativas à política habitacional e ao desenvolvimento urbano.

Art. 16. Compete à SEMDEC, observadas suas atribuições legais:

I – coordenar a implementação da Política Municipal;

II – promover a articulação intersetorial;

III – organizar o cadastro dos empreendimentos passíveis de atendimento;

IV – coordenar a elaboração dos diagnósticos e a definição das prioridades;

V – acompanhar a execução e os resultados da Política;

VI – assegurar sua compatibilidade com os instrumentos de planejamento urbano e habitacional; e

VII – consolidar as informações relativas aos empreendimentos contemplados.

Art. 17. A Empresa de Desenvolvimento Urbano – EMDUR poderá participar da execução do Programa Comunidade Viva exclusivamente nas atividades compreendidas em suas competências legais, estatutárias e regulamentares.

Parágrafo único. A participação da EMDUR observará sua autonomia administrativa e financeira, planejamento institucional, disponibilidade orçamentária e financeira, seu Estatuto Social, a Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e demais normas aplicáveis.

 

Art. 18. Os demais órgãos e entidades municipais atuarão no âmbito das competências estabelecidas na legislação municipal, especialmente nas matérias de:

I – infraestrutura e obras públicas;

II – esporte e lazer;

III – meio ambiente;

IV – assistência social;

V – mobilidade e trânsito;

VI – segurança;

VII – iluminação;

VIII – acessibilidade;

IX – planejamento e orçamento; e

X – gestão patrimonial.

Parágrafo único. Esta Lei não cria novas competências estruturais para os órgãos e entidades municipais nem altera as atribuições estabelecidas na legislação de organização administrativa.

CAPÍTULO VII

DO SISTEMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

Art. 19. A execução da Política Municipal observará a legislação municipal relativa à habitação de interesse social, ao Plano Diretor, à regularização fundiária e aos demais instrumentos da política urbana.

Art. 20. A utilização de recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS dependerá do atendimento à Lei Complementar nº 306, de 30 de abril de 2008, às deliberações do Conselho Gestor do Fundo, aos respectivos planos de aplicação e às demais normas vinculantes.

Parágrafo único. A presente Lei não estabelece destinação automática de recursos do FMHIS ao Programa Comunidade Viva.

CAPÍTULO VIII

DA COOPERAÇÃO E DAS PARCERIAS

Art. 21. Para a execução da Política Municipal, poderão ser celebrados instrumentos de cooperação ou parceria com:

I – União;

II – Estado de Rondônia;

III – outros Municípios;

IV – entidades da Administração Pública;

V – instituições de ensino e pesquisa;

VI – organizações da sociedade civil;

VII – associações comunitárias;

VIII – condomínios;

IX – entidades sem fins lucrativos; e

X – pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, quando juridicamente cabível.

Art. 22. As relações previstas no art. 21 serão formalizadas mediante instrumento jurídico adequado à natureza dos partícipes e do objeto, observadas as legislações específicas aplicáveis.

§ 1º As parcerias com organizações da sociedade civil observarão, quando incidente, a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

§ 2º As contratações administrativas observarão o regime jurídico aplicável ao órgão ou entidade contratante.

§ 3º A atuação contratual e negocial da EMDUR observará a Lei Federal nº 13.303, de 2016, seu regulamento e demais normas de regência.

Art. 23. O Município e suas entidades poderão receber doações de bens, serviços ou recursos destinados ao Programa, observados:

I – o interesse público;

II – a legislação patrimonial, orçamentária e financeira;

III – a inexistência de contrapartida incompatível com os princípios administrativos; e

IV – o procedimento administrativo aplicável.

CAPÍTULO IX

DO FINANCIAMENTO E DA RESPONSABILIDADE FISCAL

Art. 24. As ações da Política Municipal poderão ser financiadas por:

I – dotações orçamentárias próprias;

II – transferências da União ou do Estado;

III – fundos públicos, observadas suas vinculações legais;

IV – convênios, contratos de repasse e instrumentos congêneres;

V – emendas parlamentares;

VI – doações;

VII – operações de crédito regularmente autorizadas;

VIII – recursos provenientes de instrumentos urbanísticos, quando legalmente admissíveis; e

IX – outras fontes legalmente constituídas

Art. 25. A execução das ações previstas nesta Lei fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira e à compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.

Art. 26. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental decorrente desta Lei que acarrete aumento de despesa observará, quando aplicáveis, os arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e as demais normas de responsabilidade fiscal.

Parágrafo único. Nenhuma disposição desta Lei constitui autorização para realização de despesa sem prévia dotação orçamentária e observância dos requisitos fiscais aplicáveis ao caso concreto.

CAPÍTULO X

DA PARTICIPAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE

Art. 27. A Administração poderá promover consultas, reuniões, oficinas, audiências e outras formas de participação comunitária para identificação das necessidades dos empreendimentos.

Art. 28. Os moradores e entidades comunitárias poderão colaborar na conservação e utilização adequada dos ECIS, sem transferência das competências próprias do Poder Público e sem geração automática de direito à remuneração.

Art. 29. A relação dos empreendimentos contemplados, os critérios utilizados para seleção e as informações essenciais das intervenções serão divulgados no Portal da Transparência ou em página oficial do Município, ressalvadas as informações protegidas por lei.

Art. 30. O tratamento de dados pessoais eventualmente necessário à execução da Política observará a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

CAPÍTULO XI

DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Art. 31. A SEMDEC promoverá o acompanhamento periódico da Política Municipal, podendo considerar, entre outros indicadores:

I – número de empreendimentos contemplados;

II – população beneficiada;

III – quantidade e natureza das intervenções;

IV – grau de utilização e conservação dos equipamentos;

V – distribuição territorial dos investimentos;

VI – acessibilidade dos espaços; e

VII – resultados sociais e urbanísticos.

Art. 32. O Poder Executivo poderá instituir Comitê Técnico Intersetorial do Programa Comunidade Viva, de caráter consultivo e técnico, sem criação de cargos, funções remuneradas ou nova estrutura administrativa.

Parágrafo único. A composição, funcionamento e atribuições do Comitê serão definidos em regulamento.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. A regulamentação desta Lei deverá estabelecer, especialmente:

I – procedimento de cadastramento dos empreendimentos;

II – metodologia de priorização;

III – conteúdo e fluxo de aprovação do Plano de Intervenção;

IV – procedimentos para análise dominial;

V – requisitos para intervenções em áreas privadas ou condominiais;

VI – competências operacionais dos órgãos e entidades participantes;

VII – mecanismos de acompanhamento e transparência; e

VIII – funcionamento do Comitê Técnico Intersetorial.

Art. 34. A implementação da Política será gradual, de acordo com o planejamento administrativo, a capacidade operacional e a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

Art. 35. Esta Lei não gera direito subjetivo à implantação de ECIS em empreendimento específico, cabendo ao Poder Executivo estabelecer prioridades com fundamento nos critérios previstos nesta Lei.

Art. 36. O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

LEONARDO BARRETO DE MORAES

Prefeito


Publicado por:
Fernanda Santos Julio
Código Identificador:CA6D9288