ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE PIRABAS
PODER EXECUTIVO
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 081/2026
INSTITUI O COMITÊ ESTRATÉGICO MUNICIPAL DA POLÍTICA DE ALFABETIZAÇÃO E DISPÕE SOBRE SUA COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIAS E FUNCIONAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE PIRABAS, Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, especialmente pelo art. 106, inciso I, alínea “k”, e
CONSIDERANDO as diretrizes da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) estabelecidas pela Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
CONSIDERANDO as diretrizes nacionais do Plano Nacional de Educação (PNE), instituídas pela Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026;
CONSIDERANDO as diretrizes nacionais do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada (CNCA), instituídas pela Lei Federal nº 15.247, de 31 de outubro de 2025 e as diretrizes estaduais Programa Alfabetiza Pará, instituídas pela Lei Estadual nº 9.867, de 13 de março de 2023;
CONSIDERANDO a importância do regime de colaboração entre a União, os Estados e os Municípios para garantir o direito à alfabetização de todas as crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;
CONSIDERANDO a necessidade de promover estudos, análises e articulações técnico-pedagógicas destinados à elaboração e formalização da Política Municipal de Alfabetização de São João de Pirabas;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a governança, a coordenação, o monitoramento e a avaliação contínua das Políticas de Alfabetização; e
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a instância permanente de articulação, acompanhamento, monitoramento e proposição das ações relacionadas à alfabetização e à recomposição das aprendizagens.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação – SEMED, o Comitê Estratégico Municipal para Formulação e Acompanhamento da Política Municipal de Alfabetização, órgão colegiado destinado a subsidiar tecnicamente a elaboração da Política Municipal de Alfabetização e, após sua formal instituição, acompanhar sua implementação, monitoramento e aperfeiçoamento.
Art. 2º O Comitê constitui órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo, articulador e de acompanhamento, sem competência decisória de natureza administrativa, financeira ou funcional.
Parágrafo único. As manifestações, recomendações e proposições do Comitê terão natureza técnico-pedagógica e não vinculante, respeitadas as competências legalmente atribuídas à Secretaria Municipal de Educação, ao Conselho Municipal de Educação e aos demais órgãos e autoridades públicas.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS
Art. 3º O Comitê tem por finalidade promover estudos, análises e articulações destinados à formulação da Política Municipal de Alfabetização e, após sua formal instituição, acompanhar sua implementação e contribuir para o aperfeiçoamento contínuo das ações de alfabetização e recomposição das aprendizagens.
Art. 4º Compete ao Comitê:
I – realizar estudos e análises destinados à formulação da Política Municipal de Alfabetização, elaborar e propor seu texto-base, submetendo-o à Secretaria Municipal de Educação para análise e adoção das providências necessárias à sua formal instituição;
II - acompanhar a implementação da Política Municipal de Alfabetização;
III – acompanhar e analisar indicadores educacionais e resultados das avaliações internas e externas relacionadas à alfabetização;
IV – propor estratégias e medidas destinadas ao aperfeiçoamento das ações de alfabetização e recomposição das aprendizagens;
V – contribuir para a articulação pedagógica entre a pré-escola na Educação Infantil e os anos iniciais do Ensino Fundamental;
VI – acompanhar as ações de formação continuada desenvolvidas no âmbito da Política;
VII – fomentar a articulação entre a Secretaria Municipal de Educação, unidades escolares, profissionais da educação, famílias e demais atores envolvidos na Política;
VIII – apresentar recomendações e manifestações técnico-pedagógicas, sem caráter vinculante;
IX – contribuir para o acompanhamento das ações de equidade, inclusão e atendimento aos estudantes que apresentem maiores necessidades de apoio pedagógico;
X – acompanhar a execução das ações previstas no planejamento municipal da Política de Alfabetização;
XI – contribuir para a elaboração e análise de relatórios periódicos de acompanhamento da Política;
XII – estimular a identificação, o compartilhamento e a divulgação de práticas pedagógicas exitosas;
XIII – exercer outras atividades de natureza consultiva e de acompanhamento diretamente relacionadas à Política de Alfabetização, observados os limites estabelecidos em lei.
Parágrafo único. As competências previstas neste artigo não autorizam o Comitê a substituir atribuições administrativas, técnicas, pedagógicas ou normativas legalmente conferidas a outros órgãos ou agentes públicos.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º O Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização será composto pelos seguintes membros:
I – 05 (cinco) representantes da Secretaria Municipal de Educação, compreendendo:
a) diretor(a) de ensino ou equivalente;
b) responsável pela coordenação da Educação Infantil;
c) responsável pela coordenação pedagógica do ciclo de alfabetização, especialmente 1º e 2º anos do Ensino Fundamental;
d) responsável pelas ações de recomposição das aprendizagens dos anos iniciais do Ensino Fundamental;
e) responsável pela Educação Especial;
II – 01 (um) representante dos diretores ou gestores das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino;
III – 01 (um) representante dos coordenadores pedagógicos das unidades escolares;
IV – 01 (um) representante dos professores alfabetizadores do 1º e 2º anos do Ensino Fundamental;
V – 01 (um) representante dos professores da Educação Infantil;
VI – 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
VII – 01 (um) representante das ações municipais de Busca Ativa Escolar e/ou Sistema Presença;
VIII – o articulador municipal da Rede Nacional de Articulação de Gestão, Formação e Mobilização – Renalfa, no âmbito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada.
§ 1º Os membros previstos nos incisos I e VIII integrarão o Comitê em razão das funções que exercem, enquanto permanecerem no respectivo encargo.
§ 2º Os representantes previstos nos incisos II a VII terão 01 (um) suplente cada, indicado na mesma forma estabelecida para o respectivo titular.
§ 3º A substituição de membro em razão de alteração da função, desligamento, impedimento permanente ou mudança de representação será formalizada mediante atualização do ato de designação.
§ 4º Poderão participar das reuniões, na qualidade de convidados e sem direito a voto, profissionais, especialistas, representantes de órgãos públicos, instituições de ensino ou entidades cuja participação seja pertinente às matérias em discussão.
CAPÍTULO IV
DA INDICAÇÃO E DESIGNAÇÃO DOS MEMBROS
Art. 6º Os representantes dos segmentos que integram o Comitê serão indicados pelos respectivos órgãos, unidades ou segmentos representados, observado o procedimento definido pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º Os representantes da Secretaria Municipal de Educação serão indicados pelo titular da Pasta.
§ 2º O representante do Conselho Municipal de Educação será indicado pelo próprio Conselho, observadas suas normas internas.
§ 3º Os representantes das unidades escolares, dos coordenadores pedagógicos e dos professores serão escolhidos ou indicados pelos respectivos segmentos, mediante procedimento coordenado pela Secretaria Municipal de Educação que assegure transparência e representatividade.
Art. 7º Os membros do Comitê serão formalmente designados por ato da autoridade competente do Poder Executivo Municipal, com indicação dos respectivos titulares e suplentes, quando houver.
Parágrafo único. O ato de designação deverá ser publicado pelos meios oficiais adotados pelo Município.
Art. 8º O mandato dos representantes previstos nos incisos II a VII do art. 5º será de 02 (dois) anos, admitida uma recondução por igual período.
Parágrafo único. O mandato previsto no caput não se aplica aos membros que integrem o Comitê em razão do exercício de determinada função pública, cuja participação permanecerá vinculada à permanência no respectivo encargo.
CAPÍTULO V
DA COORDENAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 9º A coordenação do Comitê será exercida pelo Articulador Municipal da Renalfa no âmbito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada.
§ 1º Na ausência ou impedimento do Coordenador, a reunião será conduzida por membro da Secretaria Municipal de Educação previamente designado.
§ 2º Compete à Coordenação:
I – convocar e presidir as reuniões;
II – organizar a pauta;
III – promover a articulação necessária ao funcionamento do Comitê;
IV – acompanhar o cumprimento das recomendações e encaminhamentos aprovados;
V – representar o Comitê institucionalmente, quando necessário;
VI – encaminhar à Secretaria Municipal de Educação as manifestações e recomendações aprovadas.
Art. 10. O Comitê reunir-se-á:
I – ordinariamente, a cada 03 (três) meses;
II – extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação da Coordenação ou mediante requerimento da maioria absoluta de seus membros em exercício.
Art. 11. As reuniões serão instaladas com a presença da maioria absoluta dos membros em exercício.
§ 1º As recomendações, proposições e manifestações do Comitê serão aprovadas pela maioria simples dos membros presentes.
§ 2º Cada membro titular terá direito a um voto.
§ 3º O suplente somente terá direito a voto quando estiver substituindo formalmente o respectivo titular.
§ 4º Em caso de empate, a matéria será submetida a nova discussão e votação na mesma reunião ou em reunião subsequente, não se atribuindo voto de qualidade à Coordenação.
Art. 12. De cada reunião será lavrada ata contendo, no mínimo:
I – data, horário e local;
II – relação dos participantes;
III – assuntos discutidos;
IV – recomendações, proposições e encaminhamentos aprovados.
Parágrafo único. As atas e demais registros do Comitê serão mantidos sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO VI
DO APOIO ADMINISTRATIVO E DA PARTICIPAÇÃO
Art. 13. A Secretaria Municipal de Educação prestará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Comitê, utilizando os recursos humanos, materiais e administrativos disponíveis em sua estrutura.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não implica criação de cargo, função, vantagem, gratificação ou ampliação de jornada de servidor público.
Art. 14. A participação no Comitê será considerada serviço público relevante e não será remunerada.
CAPÍTULO VII
DO REGIMENTO INTERNO
Art. 15. O Comitê poderá aprovar Regimento Interno destinado a disciplinar aspectos complementares de seu funcionamento, observado o disposto neste Decreto.
Parágrafo único. O Regimento Interno não poderá criar atribuições, obrigações, estruturas ou despesas não previstas em lei ou neste Decreto.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. As dúvidas relativas à aplicação deste Decreto serão submetidas à Secretaria Municipal de Educação, no âmbito de suas competências, sem prejuízo da manifestação dos demais órgãos municipais quando a matéria lhes estiver legalmente atribuída.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete da Prefeita Municipal de São João de Pirabas/PA, em 22 de setembro de 2026.
KAMILY MARIA F. ARAÚJO GOMES
Prefeita Municipal de São João de Pirabas/PA
Registrado na Secretaria Municipal de Administração e publicado por afixação, na data em que foi expedido, de acordo com o art. 108 da LOM, e, disponibilizado no portal da Prefeitura Municipal de São João de Pirabas (https://saojoaodepirabas.pa.gov.br).
Publicado por:
Isaias Martins
Código Identificador:39F5CE15