ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL
Secretaria Municipal de Saúde
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
JUSTIFICATIVA DA QUEBRA DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO - SÃO MIGUEL, 10 DE OUTUBRO DE 2023
Atendendo às exigências do Artigo 5º da Lei 8.666/93 e da Resolução nº 032/2016 TCE, de 01/11/2016, em face do processo nº 04335/2023, do senhor(a) titular da Secretaria de Saúde, justificamos a quebra da ordem cronológica do pagamento relacionada abaixo, previamente autorizado pela ordenadora de despesa.
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Empenho |
Liquidação |
Fornecedor |
N. Fiscal |
Valor/Bruto |
CNPJ/CREDOR |
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17070006 |
20/07/2023 |
José Josimar Dantas Pessoa |
693 |
R$ 6.490,57 |
03.223.372/0001-75 |
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9030009 |
29/03/2023 |
Miguel Arcanjo Colaça da Silva |
751 |
R$ 454,40 |
19.373.023/0001-70 |
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14120012 |
20/12/2022 |
Miguel Arcanjo Colaça da Silva |
642 |
R$ 2.041,40 |
19.373.023/0001-70 |
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14120013 |
20/12/2022 |
Miguel Arcanjo Colaça da Silva |
643 |
R$ 1.605,76 |
19.373.023/0001-70 |
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6020006 |
16/02/2023 |
Miguel Arcanjo Colaça da Silva |
713 |
R$ 2.342,26 |
19.373.023/0001-70 |
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11050002 |
13/06/2023 |
S E Pessoa de Carvalho |
708 |
R$ 3.647,76 |
11.067.095/0001-87 |
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7070007 |
20/07/2023 |
S E Pessoa de Carvalho |
729 |
R$ 1.019,60 |
11.067.095/0001-87 |
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16120009 |
16/12/2022 |
S E Pessoa de Carvalho |
653 |
R$ 2.535,65 |
11.067.095/0001-87 |
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6010002 |
19/01/2023 |
S E Pessoa de Carvalho |
668 |
R$ 848,62 |
11.067.095/0001-87 |
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1030020 |
13/03/2023 |
D F de S Silva |
7397 |
R$ 707,50 |
04.599.190/0001-66 |
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17040013 |
09/05/2023 |
D F de S Silva |
7517 |
R$ 648,00 |
04.599.190/0001-66 |
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2060005 |
07/07/2023 |
D F de S Silva |
7699 |
R$ 1.132,00 |
04.599.190/0001-66 |
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1080010 |
22/08/2023 |
D F de S Silva |
7871 |
R$ 1.698,00 |
04.599.190/0001-66 |
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1030021 |
13/03/2023 |
D F de S Silva |
7400 |
R$ 707,50 |
04.599.190/0001-66 |
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17040012 |
09/05/2023 |
D F de S Silva |
7516 |
R$ 972,00 |
04.599.190/0001-66 |
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7070004 |
07/07/2023 |
D F de S Silva |
7700 |
R$ 849,00 |
04.599.190/0001-66 |
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1030022 |
14/03/2023 |
Pronto Distribuidora |
7890 |
R$ 858,44 |
17.737.876/0001-18 |
As notas fiscais supramencionadas referem-se à aquisição de gêneros alimentícios, bem como, a empresa responsável pelo ponto eletrônico (NF 7890), realizadas para pagamento com recursos provenientes da fonte 16000000.
Considerando as disposições da Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009, regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.185, de 27 de maio de 2010, que introduziu alterações na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, ampliando a transparência da gestão fiscal, notadamente quanto à obrigatoriedade de disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira dos entes federativos brasileiros.
Considerando que os referidos pagamentos se amoldam num caso de relevante interesse público;
Considerando que tal ato atende ao disposto no artigo 15, inc. V, da Resolução 032/2016 – TCE/RN, sendo este estritamente necessário para que não venha a ocorrer danos à coletividade;
Considerando que o não pagamento da referida despesa implicará na paralisação de serviços essenciais aos munícipes.
CONSIDERANDO que o pagamento a ser efetuado se trata de despesas inadiáveis e imprescindíveis ao prosseguimento das ações governamentais aos munícipes;
Pelo exposto está demonstrado que nota fiscal não foi paga dentro do período regularmente o que justifica seu pagamento imediato fora da ordem cronológica.
Desta forma, tendo em vista o acima justificado efetue-se o pagamento do credor e PUBLIQUE-SE esta justificativa.
THIAGO HENRIQUE FIGUEIREDO COSTA
Secretário Municipal de Saúde
Publicado por:
Thiago Henrique de Figueiredo Costa
Código Identificador:07A143BE