ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL

Secretaria Municipal de Saúde

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
JUSTIFICATIVA DA QUEBRA DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO - SÃO MIGUEL, 15 DE OUTUBRO DE 2024

Atendendo às exigências estabelecidas na Lei Federal 14.133, de 1º de abril de 2021, em substituição à Lei Federal 8.666/93 e da Resolução nº 011/2024 TCE, de 16/05/2024, em face do processo administrativo nº 05117 /2024-SMS, justificamos a quebra da ordem cronológica de pagamentos relacionadas abaixo, previamente autorizado pela ordenadora de despesa.

A presente justificativa embasa-se nos preceitos contidos nos incisos II, III, e V do Art. 6º da Resolução nº 011/2024 – TCE, de 16 de maio de 2024, uma vez que a descontinuidade destes fornecimentos e/ou prestação de serviços põem em risco a descontinuidade do cumprimento do(s) contrato(s) e, consequentemente, gerariam colapso na administração pública – notadamente da Secretaria Municipal de Saúde, uma vez que tais contratos de fornecimento e serviços tratam-se são de utilização usual, corriqueira e de extrema necessidade para o funcionamento de hospital e unidades básicas de saúde, sendo eles, alimentação dos profissionais e pacientes da unidade hospitalar do município, medicamentos para utilização na unidades de saúde, realização de exames laboratoriais para diagnóstico de enfermidades e os serviços de hospedagens realizados na capital do estado para acolhimento de pacientes e acompanhantes quando necessário para realização de consultas especializadas e realização de exames de alta complexidade.

Segue em anexo dados dos fornecedores conforme citados na tabela abaixo:

 

*DROGARIA MICAELENSE – CNPJ: 14.998.381/0001-54

*TIAGO JOSE DE AQUINO – CNPJ: 48.360.026/0001-77

*P R R COSTA E CIA LTDA – CNPJ: 23.588.740/0001-96

*EDSON J. DE AQUINO ME – CNPJ: 07.318.648/0001-50

*MARQ TECH COMERCIO E SERVICOS LTDA – CNPJ: 07.969.641/0001-06

*ANALISYS LABORATORIO CLINICO LTDA – CNPJ: 08.463.383/0001-46

*JOSE JOSIMAR DANTAS PESSOA – CNPJ: 03.223.372/0001-75

*JOSINEIDE MARIA DE SOUSA ESTEVAM ME – CNPJ: 01.452.098/0001-80

*M CRISTINA DA SILVA – CNPJ: 31.921.071/0001-50

*D F DE S SIILVA – CNPJ: 04.599.190/0001-66

*T J DE AQUINO – ME – CNPJ: 10.482.689/0001-91

*D F DE S SILVA – CNPJ: 04.599.190/0001-66

*JOSE JOSIMAR DANTAS PESSOA – CNPJ: 03.223.372/0001-75

*S E PESSOA DE CARVALHO – CNPJ: 11.067.095/0001-87

*OXIBORGES COMERCIO DE GASES INDUSTRIAIS E MEDICINAIS – CNPJ: 28.606.961/0001-63

*M A Q DE LIMA – CNPJ: 19.673.10/0001-95

*SERTÃO OESTE GAS LTDA - CNNPJ: 44.727.502/0001-94

*HELIO RODRIGUES DE ALMEIIDA – CNPJ: 21.870.701/0001-51

*FRANCISCO EDCIONILDO SILVA – CNPJ: 48.441.905/0001-23

*E M DE OLIVEIRA MESQUITA – ME – CNPJ: 28.378.899/0001-08

 

Empenho

Data da Liquidação

Fornecedor

N° da Nota Fiscal

Valor

Fonte de Recurso

1080007

01/08/2024

DROGARIA MICAELENSE

427

R$ 22.839,63

FUS

9090001

09/09/2024

DROGARIA MICAELENSE

429

R$ 12.881,98

FUS

1080045

08/08/2024

TIAGO JOSE DE AQUINO

97

R$ 16.500,00

FUS

30070004

08/08/2024

P R R COSTA E CIA LTDA

607

R$ 16.620,00

FUS

15080002

20/08/2024

P R R COSTA E CIA LTDA

617

R$ 16.320,00

FUS

29080001

30/08/2024

P R R COSTA E CIA LTDA

619

R$ 16.100,00

FUS

2050023

05/06/2024

EDSON J. DE AQUINO ME

524

R$ 15.767,34

FUS

1080044

07/08/2024

MARQ TECH COMERCIO E SERVICOS LTDA

7055

R$ 10.949,45

FUS

16080001

16/08/2024

ANALISYS LABORATORIO CLINICO LTDA

13632

R$ 52.736,04

FUS

13080006

20/08/2024

JOSE JOSIMAR DANTAS PESSOA

840

R$ 5.027,17

FUS

29080002

02/09/2024

JOSINEIDE MARIA DE SOUSA ESTEVAM ME

1157

R$ 24.808,23

FUS

29080003

02/09/2024

JOSINEIDE MARIA DE SOUSA ESTEVAM ME

1158

R$ 23.620,65

FUS

29080004

02/09/2024

JOSINEIDE MARIA DE SOUSA ESTEVAM ME

1159

R$ 11.332,50

FUS

29080005

03/09/2024

M CRISTINA DA SILVA

128

R$ 41.358,46

FUS

19070001

23/07/2024

D F DE S SIILVA

9179

R$ 8.120,00

MAC/CUSTEIO

18080018

02/08/2024

D F DE S SIILVA

9235

R$ 4.024,00

MAC/CUSTEIO

3107010

06/08/2024

JOSE JOSIMAR DANTAS PESSOA

834

R$ 8.008,95

MAC/CUSTEIO

13080005

20/08/2024

JOSE JOSIMAR DANTAS PESSOA

839

R$ 10.119,97

MAC/CUSTEIO

14060003

21/06/2024

T J DE AQUINO - ME

1223

R$ 5.758,01

MAC/CUSTEIO

1080002

01/08/2024

W S COMERCIO E SERVICOS LTDA ME

11144

R$ 16.399,50

MAC/CUSTEIO

31070011

08/08/2024

S E PESSOA DE CARVALHO

850

R$ 7.701,10

MAC/CUSTEIO

31070012

08/08/2024

S E PESSOA DE CARVALHO

851

R$ 12.167,25

MAC/CUSTEIO

1080046

15/08/2024

OXIBORGES COMERCIO DE GASES INDUSTRIAIS E MEDICINAIS

3049

R$ 42.800,00

MAC/CUSTEIO

2090001

02/09/2024

OXIBORGES COMERCIO DE GASES INDUSTRIAIS E MEDICINAIS

3102

R$ 44.862,80

MAC/CUSTEIO

13080007

21/08/2024

M A Q DE LIMA

1334

R$ 10.916,00

MAC/CUSTEIO

23080004

27/08/2024

SERTÃO OESTE GAS LTDA

2839

R$ 1.017,24

MAC/CUSATEIO

14080003

19/08/2024

MARQ TECH COMERCIO E SERVICOS LTDA

7091

R$ 15.056,49

MAC/CUSTEIO

31070009

06/08/2024

JOSE JOSIMAR DANTAS PESSOA

835

R$ 16.119,87

PAB/CUSTEIO

16090010

20/09/2024

JOSE JOSIMAR DANTAS PESSOA

861

R$ 7.448,09

PAB/CUSTEIO

23040002

25/05/2024

HELIO RODRIGUES DE ALMEIIDA

42

R$ 9.840,00

SB/CUSTEIO

23050001

25/05/2024

HELIO RODRIGUES DE ALMEIIDA

43

R$ 10.080,00

SB/CUSTEIO

16080009

20/08/2024

HELIO RODRIGUES DE ALMEIIDA

45

R$ 10.320,00

SB/CUSTEIO

13060005

18/06/2024

FRANCISCO EDCIONILDO SILVA

8

R$ 12.744,30

SB/CUSTEIO

4090001

04/09/2024

E M DE OLIVEIRA MESQUITA – ME

71

R$ 28.200,00

PAB/CUSTEIO - DISPENSA

 

As notas fiscais supramencionadas referem-se à aquisição e/ou pagamento pelo fornecimento de produtos e serviços essenciais, tais como, alimentação dos profissionais e pacientes da unidade hospitalar do município, medicamentos para utilização na unidades de saúde, realização de exames laboratoriais para diagnóstico de enfermidades e os serviços de hospedagens realizados na capital do estado para acolhimento de pacientes e acompanhantes quando necessário para realização de consultas especializadas e realização de exames de alta complexidade, bem como, realizadas para pagamento com recursos provenientes da fonte 115001002; 106000000.

Considerando as disposições da Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009, regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.185, de 27 de maio de 2010, que introduziu alterações na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, ampliando a transparência da gestão fiscal, notadamente quanto à obrigatoriedade de disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira dos entes federativos brasileiros.

Considerando que os referidos pagamentos se amoldam num caso de relevante interesse público;

Considerando que tal ato atende ao disposto nos incisos II, III, e V do Art. 6º da Resolução nº 011/2024 – TCE, de 16 de maio de 2024, sendo este estritamente necessário para que não venha a ocorrer danos à coletividade;

Considerando que o não pagamento da(s) referida(s) despesa(s) implicará na paralisação de serviços essenciais aos munícipes.

CONSIDERANDO que o pagamento a ser efetuado se trata de despesas inadiáveis e imprescindíveis ao prosseguimento das ações governamentais aos munícipes;

Pelo exposto está demonstrado que as notas fiscais não foram pagas regularmente dentro do período de liquidação, o que justifica seu pagamento imediato fora da ordem cronológica. Desta forma, tendo em vista o acima justificado efetue-se o pagamento dos credores e PUBLIQUE-SE esta justificativa.

 

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THIAGO HENRIQUE DE FIGUEIREDO COSTA

Secretário Municipal de Saúde


Publicado por:
Thiago Henrique de Figueiredo Costa
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