ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO SERIDÓ ORIENTAL E TRAIRI( AMSO-TR)
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DO SERIDÓ ORIENTAL
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DO SERIDÓ ORIENTAL
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 03/2025 DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 02/2025
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 03/2025
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 02/2025
ATA DE JULGAMENTO DE PROPOSTA
A Comissão Permanente de Licitação do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO SERIDÓ, consoante autorização do Presidente em exercício, Fernando Antonio Bezerra, e portaria 001/2025, vem prosseguir com instrução do presente processo administrativo para Dispensa de Licitação que tem por objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EMISSÃO DE CERTIFICADOS DIGITAIS DO TIPO E-CNPJ E E-CPF, INCLUINDO OS RESPECTIVOS DISPOSITIVOS DE ARMAZENAMENTO, A FIM DE ATENDER AS NECESSIDADES DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO SERIDÓ.
Justificativa do serviço via contratação direta (Dispensa de Licitação)
A presente Dispensa de Licitação encontra-se fundamentada no art. 75, inciso II e suas alterações posteriores, conforme diploma legal abaixo citado:
Art. 75. É dispensável a licitação:
II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 62.725,59 (sessenta e dois mil, setecentos e vinte e cinco reais, cinquenta e nove), no caso de outros serviços e compras;
Do enquadramento da presente Dispensa de Licitação
Segundo as informações apresentadas nos autos do processo administrativo, a partir da devida pesquisa de mercado auferir o valor estimado da contratação do objeto sob demanda, constatou-se que o valor não ultrapassa o limite de 62.725,59 (sessenta e dois mil, setecentos e vinte e cinco reais, cinquenta e nove), no caso de outros serviços e compras;
Verifica-se, portanto, que a contratação se enquadra na hipótese de dispensa, de que trata o art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133/21.
Da pesquisa de mercado e da justificativa de preço e de escolha do fornecedor
Foi realizada publicação no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte, no dia 14/02/2025, edição 3477, onde a instituição manifestou o interesse em obter propostas de eventuais interessados, visando escolher a proposta mais vantajosa para tal contratação. Foi recebida as propostas das empresas:
MR SERVIÇO DE CERTIFICAÇÃO LTDA, CNPJ: 36.508.740/0001-80;
GILVANIA ANTONIA DA SILVA – MEI, CNPJ: 31.925.537/0001-96;
AR RP CERTIFICACAO DIGITAL LTDA, CNPJ: 21.308.480/0001-22;
57.983.065 CARLOS VINICIUS DA SILVA SANTOS, CNPJ: 57.983.065/0001-11.
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Item |
Descrição do item |
Qtde |
Valor unitário da empresa 01 |
Valor unitário da empresa 02 |
Valor unitário da empresa 03 |
Valor unitário da empresa 04 |
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01 |
CERTIFICADO DIGITAL E-CPF MODELO A3 (CERTIFICADO VÁLIDO POR TRÊS ANOS COM MÍDIA FÍSICA) |
02 |
R$ 200,00 |
R$ 200,00 |
R$ 318,00 |
R$ 168,00 |
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02 |
CERTIFICADO DIGITAL E-CNPJ MODELO A3 (CERTIFICADO VÁLIDO POR TRÊS ANOS COM MÍDIA FÍSICA) |
01 |
R$ 280,00 |
R$ 225,00 |
R$ 399,00 |
R$ 168,00 |
A proposta apresentada pela empresa 04- 57.983.065 CARLOS VINICIUS DA SILVA SANTOS, CNPJ: 57.983.065/0001-11, mostrou-se mais vantajosa para a administração, e está dentro do valor estimado pela administração.
Face ao exposto, a contratação pretendida deve ser realizada com a empresa 57.983.065 CARLOS VINICIUS DA SILVA SANTOS, CNPJ: 57.983.065/0001-11, no valor apresentado na proposta, levando-se em consideração que esta foi a melhor proposta ofertada, conforme documentos acostados aos autos deste processo.
Da documentação de habilitação juntada ao processo
Procedeu-se a juntada dos documentos para a contratação, quais sejam:
1 - HABILITAÇÃO JURÍDICA:
1.2 - Em se tratando de microempreendedor individual – MEI: Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI, cuja aceitação ficará condicionada à verificação da autenticidade no sítio;
2 - REGULARIDADE FISCAL, SOCIAL E TRABALHISTA:
2.1 - CNPJ - Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no Cadastro de Pessoas Físicas, conforme o caso;
2.2 - Prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados, inclusive aqueles relativos à Seguridade Social, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.751, de 02/10/2014, do Secretário da Receita Federal do Brasil e da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional.
2.3 - Prova de regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
2.4 - Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a justiça do trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
2.5 - Prova de regularidade junto à Fazenda Estadual, através da Certidão Negativa conjunta junto aos Tributos Estaduais, emitida pela Secretaria da Fazenda Estadual onde a empresa for sediada;
2.6 - Prova de regularidade junto à Fazenda Municipal, através da Certidão Negativa junto aos Tributos Municipais, emitida pela Secretaria da Fazenda Municipal onde a empresa for sediada;
3 - QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA:
3.1 - Certidão Negativa de Falência expedida pelo distribuidor da sede do fornecedor, datado dos últimos 30 (trinta) dias, ou que esteja dentro do prazo de validade expresso na própria Certidão;
4 - QUALIFICAÇÃO TÉCNICA:
4.1 - Capacidade técnico-operacional: atestado (anotação) de capacidade técnica em nome da empresa licitante, expedido por pessoa jurídica de direito público ou privado, que comprove ter a licitante executado serviço (s) compatível (is) (semelhantes) em características com o objeto;
Além disso, foram juntados ao processo a autorização do Presidente em exercício para abertura do processo licitatório para a referida contratação e a informação orçamentária fornecida pela assessoria contábil.
Conclusão e encaminhamentos
Posto isso, encaminhamos os presentes autos à Assessoria Jurídica do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Seridó para análise e parecer acerca dos atos do processo, especialmente quanto à realização da contratação mediante dispensa de licitação.
Currais Novos/RN, 20 de fevereiro de 2025
INGRIDE PRISCILA DANTAS DE ARAÚJO
Agente de Contratação
FRANCISCO PAULO FELIPE ANDRIOLA NETO
Equipe de Apoio
PAULO ROBERTO LEITE BULHÕES
Equipe de Apoio
Publicado por:
Verônica Juliana Garcia Geraldo
Código Identificador:5289EE01