ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
PORTARIA Nº 29/2023.
Altera ordem cronológica de exigibilidade de pagamentos em caráter excepcional, com embasamento no artigo 15, inciso VI da Resolução 032/2016-TCE/RN, e dá outras providências.
A GESTORA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE MONTE ALEGRE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas, com fundamento no §2º do artigo 15 da Resolução 032/2017-TCE/RN, e no disposto no artigo 5º da Lei Federal 8.666/93;
Considerando relevante interesse público na continuidade de serviços essenciais cuja suspensão dos mesmos por pendências de pagamentos, ou até mesmo retardamento no procedimento de pagamento poderão ocasionar à suspenção do fornecimento, e consequentemente imensuráveis prejuízos à população.
Considerando que o objeto contratado é de relevante interesse público, uma vez que o mesmo é imprescindível para o abastecimento dos veículos destinados a locomoção das equipes de saúde na realização de atendimentos diários, bem como ao abastecimento de veículos de urgência e emergência do hospital municipal, onde a suspenção do objeto, ocasionado pelo atraso ou demora nos pagamentos, poderá ensejar em prejuízos irreparáveis à população, o que requer da administração municipal esforços para prevenir de que tais ameaças não venham a ocorrer.
Considerando que para prevenirmos de que não ocorra a suspenção do fornecimento do objeto contratado faz-se necessário a realização imediata dos pagamentos, necessitando assim prioriza-las em detrimento a outras despesas mais bem classificadas na ordem cronológica de exigibilidades de pagamentos.
R E S O L V E:
Art. 1º - DETERMINAR quebra da ordem cronológica de exigibilidade de pagamentos em favor de CARLOS CUNHA DA ROCHA, CPF nº 761.060.474-72, cujo objeto é a lavagem e higienização dos veículos e ambulâncias vinculadas a Secretaria Municipal de Saúde, conforme detalhamento a seguir:
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Empenho |
Liquidação |
Nota Fiscal |
Data NF |
Data do Vencimento |
Valor R$ |
|
67/2023 |
587/2023 |
314 |
12/04/2023 |
18/04/2023 |
329,63 |
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Total de pagamentos pendentes |
329,63 |
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Parágrafo único – o fornecedor já sinalizou a suspenção dos serviços pelo atraso nos pagamentos, inclusive pagamentos com atrasos superiores a 90 (noventa) dias, que justifica o direito jurídico do contratado em solicitar rescisão contratual. A suspensão dos serviços poderão prejudicar os atendimentos de urgência e emergência, pois após cada atendimento, se faz necessário a lavagem e higienização dos veículos para uma nova utilização, causando prejuízo imensuráveis caso este contrato seja suspenso, o que justifica a busca pela regularização, mesmo que pela alteração da ordem cronológica de pagamento dos fornecedores.
Art. 2º - DETERMINAR quebra da ordem cronológica de exigibilidade de pagamentos em favor de FRANCISCO CANINDÉ CABRAL, CPF nº 466.309.704-97, cujo objeto é a locação do imóvel destinado ao funcionamento do setor de fisioterapia vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, conforme detalhamento a seguir:
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Empenho |
Liquidação |
Nota Fiscal |
Data NF |
Data do Vencimento |
Valor R$ |
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968/2023 |
516/2023 |
11 |
30/03/2023 |
05/04/2023 |
2.334,00 |
|
968/2023 |
517/2023 |
12 |
30/03/2023 |
05/04/2023 |
2.334,00 |
|
968/2023 |
518/2023 |
13 |
30/03/2023 |
05/04/2023 |
2.334,00 |
|
968/2023 |
519/2023 |
14 |
30/03/2023 |
05/04/2023 |
2.334,00 |
|
968/2023 |
520/2023 |
15 |
30/03/2023 |
05/04/2023 |
2.334,00 |
|
968/2023 |
521/2023 |
16 |
30/03/2023 |
05/04/2023 |
2.334,00 |
|
Total de pagamentos pendentes |
14.004,00 |
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Parágrafo único – o locador já sinalizou pela finalização do contrato de locação, pelo atraso nos pagamentos, inclusive pagamentos com atrasos superiores a 90 (noventa) dias, que justifica o direito jurídico do contratado em solicitar rescisão contratual. A finalização do contrato de locação poderá prejudicar a continuidade dos atendimentos de tratamento de fisioterapia dos usuários, causando prejuízo imensuráveis visto que o imóvel já possui as adaptações necessárias para realização dos trabalhos, e entrar num processo de mudança de imóvel poderá retardar a evolução dos paciente, vez que levará um certo tempo para adequar novo imóvel, o que se faz necessário a regularização dos pagamentos, mesmo que pela alteração da ordem cronológica de pagamento dos fornecedores.
Art. 3º - DETERMINAR quebra da ordem cronológica de exigibilidade de pagamentos em favor de APOTEK DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA, CNPJ nº 36.099.392/0001-35, cujo objeto é o fornecimento de medicamentos necessários ao atendimento diário de usuários vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, conforme detalhamento a seguir:
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Empenho |
Liquidação |
Nota Fiscal |
Data NF |
Data do Vencimento |
Valor R$ |
|
318/2023 |
525/2023 |
3347 |
22/03/2023 |
05/04/2023 |
673,50 |
|
120/2023 |
526/2023 |
3349 |
22/03/2023 |
05/04/2023 |
2.524,40 |
|
313/2023 |
527/2023 |
3350 |
22/03/2023 |
05/04/2023 |
3.148,00 |
|
112/2023 |
528/2023 |
3351 |
22/03/2023 |
05/04/2023 |
144,00 |
|
313/2023 |
620/2023 |
3647 |
12/04/2023 |
24/04/2023 |
237,50 |
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Total de pagamentos pendentes |
6.727,40 |
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Parágrafo único – o fornecedor já sinalizou pela suspenção do fornecimento de materiais, pelo atraso nos pagamentos, inclusive pagamentos com atrasos superiores a 90 (noventa) dias, que justifica o direito jurídico do contratado em solicitar rescisão contratual. A suspenção do contrato de fornecimento dos medicamentos poderá prejudicar a continuidade dos atendimentos de tratamento de usuários, causando prejuízo imensuráveis visto que esses medicamentos são de extrema necessidade para realização dos atendimentos, o que se faz necessário a regularização dos pagamentos de modo a garantir a funcionalidade dos serviços de saúde, mesmo que pela alteração da ordem cronológica de pagamento dos fornecedores.
Art. 4º - DETERMINAR quebra da ordem cronológica de exigibilidade de pagamentos em favor de FRANCISCO FERNANDES SOBRINHO, CPF nº 090.396.354-04, cujo objeto é a locação do imóvel destinado ao funcionamento do setor de endemias vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, conforme detalhamento a seguir:
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Empenho |
Liquidação |
Nota Fiscal |
Data NF |
Data do Vencimento |
Valor R$ |
|
156/2023 |
532/2023 |
17 |
31/03/2023 |
06/04/2023 |
693,86 |
|
156/2023 |
704/2023 |
22 |
28/04/2023 |
04/05/2023 |
693,86 |
|
Total de pagamentos pendentes |
1.387,72 |
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Parágrafo único – o locador já sinalizou pela finalização do contrato de locação, pelo atraso nos pagamentos, inclusive pagamentos com atrasos superiores a 90 (noventa) dias, que justifica o direito jurídico do contratado em solicitar rescisão contratual. A finalização do contrato de locação poderá prejudicar a continuidade dos atendimentos de combate a endemias, causando prejuízo imensuráveis visto que o imóvel é o principal apoio estratégico para que os agentes de combate a endemias realizes satisfatoriamente seus trabalhos preventivos e ostensivos, o que se faz necessário a regularização dos pagamentos, mesmo que pela alteração da ordem cronológica de pagamento dos fornecedores.
Art. 5º - DETERMINAR quebra da ordem cronológica de exigibilidade de pagamentos em favor de IMPERIUM MED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, CNPJ nº 43.269.791/0001-62, cujo objeto é o fornecimento de medicamentos necessários ao atendimento diário de usuários vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, conforme detalhamento a seguir:
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Empenho |
Liquidação |
Nota Fiscal |
Data NF |
Data do Vencimento |
Valor R$ |
|
293/2023 |
561/2023 |
390 |
17/03/2023 |
14/04/2023 |
6.800,00 |
|
Total de pagamentos pendentes |
6.800,00 |
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Parágrafo único – o fornecedor já sinalizou pela suspenção do fornecimento de materiais, pelo atraso nos pagamentos, inclusive pagamentos com atrasos superiores a 90 (noventa) dias, que justifica o direito jurídico do contratado em solicitar rescisão contratual. A suspenção do contrato de fornecimento dos medicamentos poderá prejudicar a continuidade dos atendimentos de tratamento de usuários, causando prejuízo imensuráveis visto que esses medicamentos são de extrema necessidade para realização dos atendimentos, o que se faz necessário a regularização dos pagamentos de modo a garantir a funcionalidade dos serviços de saúde, mesmo que pela alteração da ordem cronológica de pagamento dos fornecedores.
Art. 6º - DETERMINAR quebra da ordem cronológica de exigibilidade de pagamentos em favor de NUTRI HOSPITALAR LTDA, CNPJ nº 10.782.968/0001-70, cujo objeto é o fornecimento de medicamentos de dietas especializadas necessários ao atendimento diário de usuários vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, conforme detalhamento a seguir:
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Empenho |
Liquidação |
Nota Fiscal |
Data NF |
Data do Vencimento |
Valor R$ |
|
308/2023 |
605/2023 |
6983 |
05/04/2023 |
20/04/2023 |
1.700,00 |
|
Total de pagamentos pendentes |
1.700,00 |
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Parágrafo único – o fornecedor já sinalizou pela suspenção do fornecimento de materiais, pelo atraso nos pagamentos, inclusive pagamentos com atrasos superiores a 90 (noventa) dias, que justifica o direito jurídico do contratado em solicitar rescisão contratual. A suspenção do contrato de fornecimento dos medicamentos poderá prejudicar a continuidade dos atendimentos de tratamento de usuários, causando prejuízo imensuráveis visto que esses medicamentos de dietas especializadas são de extrema necessidade para realização dos atendimentos, o que se faz necessário a regularização dos pagamentos de modo a garantir a funcionalidade dos serviços de saúde, mesmo que pela alteração da ordem cronológica de pagamento dos fornecedores.
Art. 7º - DETERMINAR quebra da ordem cronológica de exigibilidade de pagamentos em favor de GTMED DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS HOSPITALARES E ODONTOLÓGICOS LTDA, CNPJ nº 39.707.683/0001-57, cujo objeto é o fornecimento de materiais médico hospitalares necessários ao atendimento diário de usuários vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, conforme detalhamento a seguir:
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Empenho |
Liquidação |
Nota Fiscal |
Data NF |
Data do Vencimento |
Valor R$ |
|
1544/2023 |
756/2023 |
2902 |
29/03/2023 |
16/05/2023 |
290,70 |
|
78/2023 |
757/2023 |
2901 |
29/03/2023 |
16/05/2023 |
2.325,60 |
|
Total de pagamentos pendentes |
2.616,30 |
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Parágrafo único – o fornecedor já sinalizou pela suspenção do fornecimento de materiais, pelo atraso nos pagamentos, inclusive pagamentos com atrasos por quase 90 (noventa) dias, que justificará o direito jurídico do contratado em solicitar rescisão contratual após esse período de atraso. A suspenção do contrato de fornecimento dos materiais médico hospitalares poderá prejudicar a continuidade dos atendimentos de tratamento de usuários, causando prejuízo imensuráveis visto que esses materiais são de extrema necessidade para realização dos atendimentos, o que se faz necessário a regularização dos pagamentos de modo a garantir a funcionalidade dos serviços de saúde, mesmo que pela alteração da ordem cronológica de pagamento dos fornecedores.
Art. 8º - DETERMINAR quebra da ordem cronológica de exigibilidade de pagamentos em favor de CIRÚRGICA SERRA MAR LTDA, CNPJ nº 31.908.034/0001-02, cujo objeto é o fornecimento de medicamentos necessários ao atendimento diário de usuários vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, conforme detalhamento a seguir:
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Empenho |
Liquidação |
Nota Fiscal |
Data NF |
Data do Vencimento |
Valor R$ |
|
257/2023 |
586/2023 |
3286 |
10/04/2023 |
18/04/2023 |
302,10 |
|
229/2023 |
747/2023 |
3818 |
28/04/2023 |
15/05/2023 |
198,00 |
|
462/2023 |
749/2023 |
3821 |
28/04/2023 |
15/05/2023 |
7.626,90 |
|
Total de pagamentos pendentes |
8.127,00 |
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Parágrafo único – o fornecedor já sinalizou pela suspenção do fornecimento de materiais, pelo atraso nos pagamentos, inclusive pagamentos com atrasos por quase 90 (noventa) dias, que justificará o direito jurídico do contratado em solicitar rescisão contratual após esse período de atraso. A suspenção do contrato de fornecimento dos medicamentos poderá prejudicar a continuidade dos atendimentos de tratamento de usuários, causando prejuízo imensuráveis visto que esses medicamentos são de extrema necessidade para realização dos atendimentos, o que se faz necessário a regularização dos pagamentos de modo a garantir a funcionalidade dos serviços de saúde, mesmo que pela alteração da ordem cronológica de pagamento dos fornecedores.
Art. 9º - DETERMINAR quebra da ordem cronológica de exigibilidade de pagamentos em favor de PROATIVA HOSPITALAR LTDA CNPJ nº 27.656.480/0001-08, cujo objeto é o fornecimento de medicamentos necessários ao atendimento diário de usuários vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, conforme detalhamento a seguir:
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Empenho |
Liquidação |
Nota Fiscal |
Data NF |
Data do Vencimento |
Valor R$ |
|
381/2023 |
677/2023 |
12915 |
18/04/2023 |
02/05/2023 |
3.673,40 |
|
Total de pagamentos pendentes |
3.673,40 |
||||
Parágrafo único – o fornecedor já sinalizou pela suspenção do fornecimento de materiais, pelo atraso nos pagamentos, inclusive pagamentos com atrasos por quase 90 (noventa) dias, que justificará o direito jurídico do contratado em solicitar rescisão contratual após esse período de atraso. A suspenção do contrato de fornecimento dos medicamentos poderá prejudicar a continuidade dos atendimentos de tratamento de usuários, causando prejuízo imensuráveis visto que esses medicamentos são de extrema necessidade para realização dos atendimentos, o que se faz necessário a regularização dos pagamentos de modo a garantir a funcionalidade dos serviços de saúde, mesmo que pela alteração da ordem cronológica de pagamento dos fornecedores.
Art. 10º - DETERMINAR quebra da ordem cronológica de exigibilidade de pagamentos em favor de JONATE ELEN FERREIRA MIRANDA GOMES CNPJ nº 35.204.975/0001-16, cujo objeto é o fornecimento de medicamentos necessários ao atendimento diário de usuários vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, conforme detalhamento a seguir:
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Empenho |
Liquidação |
Nota Fiscal |
Data NF |
Data do Vencimento |
Valor R$ |
|
59/2023 |
524/2023 |
86 |
29/03/2023 |
05/04/2023 |
201,00 |
|
59/2023 |
632/2023 |
89 |
19/04/2023 |
26/04/2023 |
177,50 |
|
Total de pagamentos pendentes |
378,50 |
||||
Parágrafo único – o fornecedor já sinalizou pela suspenção do fornecimento de materiais, pelo atraso nos pagamentos, inclusive pagamentos com atrasos por quase 90 (noventa) dias, que justificará o direito jurídico do contratado em solicitar rescisão contratual após esse período de atraso. A suspenção do contrato de fornecimento dos medicamentos poderá prejudicar a continuidade dos atendimentos de tratamento de usuários, causando prejuízo imensuráveis visto que esses medicamentos são de extrema necessidade para realização dos atendimentos, o que se faz necessário a regularização dos pagamentos de modo a garantir a funcionalidade dos serviços de saúde, mesmo que pela alteração da ordem cronológica de pagamento dos fornecedores.
Art. 11º - DETERMINAR quebra da ordem cronológica de exigibilidade de pagamentos em favor de CIRURGICA BRASIL DISTRIBUIDORAS DE MEDICAMENTOS LTDA CNPJ nº 40.788.766/0001-05, cujo objeto é o fornecimento de medicamentos necessários ao atendimento diário de usuários vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, conforme detalhamento a seguir:
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Empenho |
Liquidação |
Nota Fiscal |
Data NF |
Data do Vencimento |
Valor R$ |
|
1434/2022 |
655/2023 |
5021 |
02/12/2022 |
28/04/2023 |
242,50 |
|
Total de pagamentos pendentes |
242,50 |
||||
Parágrafo único – o fornecedor já sinalizou pela suspenção do fornecimento de materiais, pelo atraso nos pagamentos, inclusive pagamentos com atrasos por quase 90 (noventa) dias, que justificará o direito jurídico do contratado em solicitar rescisão contratual após esse período de atraso. A suspenção do contrato de fornecimento dos medicamentos poderá prejudicar a continuidade dos atendimentos de tratamento de usuários, causando prejuízo imensuráveis visto que esses medicamentos são de extrema necessidade para realização dos atendimentos, o que se faz necessário a regularização dos pagamentos de modo a garantir a funcionalidade dos serviços de saúde, mesmo que pela alteração da ordem cronológica de pagamento dos fornecedores.
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
Monte Alegre/RN, 10 de Agosto de 2023.
MARIA EMÍLIA PEREIRA PINHEIRO FONSECA
Secretária Municipal de Saúde
Publicado por:
Raphael Tadeu Xavier de Abreu
Código Identificador:528E108C