ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANINHA

PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANINHA
JULGAMENTO DE REQUERIMENTOS E DOCUMENTAÇÕES PARA QUALIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL NA ÁREA DE SAÚDE

Edital n.º 01/2022 de Convocação Pública para Qualificação de Organizações Sociais na Área de Saúde

Objeto: QUALIFICAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO, SEM FINS LUCRATIVOS, COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL, PARA OPERACIONALIZAÇÃO DA GESTÃO E EXECUÇÃO DAS AÇÕES E SERVIÇOS NA ÁREA DA SAÚDE DESENVOLVIDOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GOIANINHA/RN.

O Município de Goianinha/RN, através da Secretaria Municipal de Saúde, torna público o resultado do requerimentos e documentações para qualificação de Organização Social na área de saúde junto ao Município de Goianinha/RN, nos termos da Lei n.º 9.637/98 e do Decreto Municipal n.º 1.420/2022.

O Presidente, juntamente com os demais membros da Comissão Permanente de Licitações e a representante da Secretaria Municipal de Saúde, após a minuciosa análise da documentação, DEFERIU o requerimento protocolado pela entidade UNIÃO PELA BENEFICÊNCIA COMUNITÁRIA E SAÚDE, CNPJ n.º 06.254.154/0001-96, por ter cumprido com todos os requisitos editalícios e legais, bem como INDEFERIU o requerimento apresentado pela entidade INSTITUTO SOCIAL DE SAÚDE E EDUCAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE, CNPJ n.º 10.335.101/0001-77, em razão do estatuto social da mesma descumprir as seguintes exigências legais e editalícias:

 

- LEI FEDERAL n.º 9.637/98:

Art. 2o São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social:

I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:

d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;

f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial da União, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;

 

Art. 3o O conselho de administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:

I - ser composto por:

a) 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto da entidade;

b) 20 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros natos representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto;

c) até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados;

d) 10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;

e) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto;

II - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho devem ter mandato de quatro anos, admitida uma recondução;

III - os representantes de entidades previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso I devem corresponder a mais de 50% (cinquenta por cento) do Conselho;

IV - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto;

Art. 4o Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser atribuições privativas do Conselho de Administração, dentre outras:

V - fixar a remuneração dos membros da diretoria;

VI - aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros;

VII - aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competências;

VIII - aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras, serviços, compras e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;

IX - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria;

 

- EDITAL N.º 01/2022 DE CONVOCAÇÃO PÚBLICA PARA QUALIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL NA ÁREA DE SÁUDE

2.1.1. Comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:

e) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do instrumento celebrado;

 

- DECRETO MUNICIPAL n.º 1.420/2022

Art. 5º

O Conselho de Administração e/ou órgão congênere é órgão de administração superior voltado para as atividades pactuadas com o município e será estruturado, observados, para os fins de atendimento aos requisitos desta norma, os seguintes critérios básicos:

I - ser composto por:

20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos representantes do Poder Público;

20 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros natos representantes de entidades da sociedade civil;

até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados;

10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;

até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto;

Art. 6º Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser incluídas, dentre as privativas do Conselho de Administração e/ou órgão congênere voltado para atuação no âmbito desta municipalidade, as seguintes atribuições:

- Fixar a remuneração dos membros da Diretoria Executiva;

- aprovar o regimento interno da entidade sob gestão, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, o gerenciamento, os cargos e as competências;

- Aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras, serviços, compras e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;

- aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução instrumento de parceria, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria;

 

Diante do exposto, fica aberto o prazo recursal de 5 (cinco) dias úteis para a entidade que teve seu requerimento indeferido ou solicitar reapreciação do pedido. Ainda, será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo Municipal o presente procedimento para homologação e expedição do Certificado de Qualificação da entidade que teve seu requerimento deferido.

 

DANIEL ANSELMO SOARES 

Presidente CPL

 

Goianinha/RN, 19 de julho de 2022.  


Publicado por:
Daniel Anselmo Soares
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