ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ

GABINETE DO PREFEITO

GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 677/2025

“Institui a Loteria Municipal no âmbito do Município de AREZ/RN (LOTOAREZ) dispõe sobre sua organização e funcionamento dá outras providências”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AREZ, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e, ele sanciona, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Loteria Municipal de AREZ/RN, com o objetivo de explorar, diretamente ou por meio de concessão, as modalidades lotéricas e de jogos de aposta autorizadas por lei federal.

Art. 2º O Município de AREZ/RN será o responsável pela regulamentação, controle e fiscalização da Loteria Municipal, podendo delegar, mediante concessão, a operação do serviço lotérico a empresas especializadas, respeitando as diretrizes da legislação federal.

Art. 3º A concessão dos serviços lotéricos poderá ser feita mediante licitação, na modalidade de concorrência, conforme as disposições da Lei Federal n.º 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos). A concessão terá prazo de até 25 anos, podendo ser renovada, conforme interesse público.

Art. 4º Os recursos arrecadados com a exploração da Loteria Municipal serão destinados, prioritariamente, às seguintes áreas:

I - Saúde Pública;

II - Educação;

III - Segurança Pública;

IV - Assistência Social;

V - Cultura e Esportes.

 

Art. 5º A prestação dos serviços lotéricos será sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), conforme definido na legislação municipal vigente, com alíquota de 5% sobre a receita bruta da operação.

Art. 6º A fiscalização da operação da Loteria Municipal caberá a SECRETARIA MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO E DAS FINANÇAS que poderá celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para assegurar o cumprimento das normas estabelecidas nesta lei.

Art. 7º O município, por meio do SECRETARIA MUNICIPAL DO PLANEJAMENOT E DAS FINANÇAS, realizará auditorias periódicas na operação dos serviços lotéricos, visando garantir a transparência e a legalidade na gestão dos recursos arrecadados.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 15 dias, contados da data de sua publicação.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Arez/RN, 18 de dezembro de 2025.

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal 


Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha
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